TJMA - 0806787-85.2022.8.10.0034
1ª instância - 1ª Vara de Codo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            21/09/2023 14:47 Juntada de termo 
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                                            04/07/2023 15:25 Arquivado Definitivamente 
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                                            04/07/2023 15:24 Transitado em Julgado em 07/06/2023 
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                                            07/06/2023 03:03 Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 06/06/2023 23:59. 
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                                            06/06/2023 03:43 Decorrido prazo de MARIA ARAUJO DA SILVA em 05/06/2023 23:59. 
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                                            16/05/2023 03:04 Publicado Sentença em 16/05/2023. 
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                                            16/05/2023 03:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023 
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                                            16/05/2023 03:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023 
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                                            15/05/2023 00:00 Intimação Processo n° 0806787-85.2022.8.10.0034 Autora: MARIA ARAUJO DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A Réu: BANCO C6 S.A.
 
 Advogado/Autoridade do(a) REU: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A SENTENÇA 1.
 
 RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MARIA ARAUJO DA SILVA em face do BANCO BANCO C6 CONSIGNADO S/A, pelos fatos e argumentos delineados na exordial.
 
 Alega a parte autora que constatou a realização de empréstimo em seu benefício previdenciário sob o nº 010019419711 , firmado em 12/05/2021, no valor de R$ 1.466,23 (mil quatrocentos e sessenta e seis reais e vinte e três centavos), a serem pagos em 84 parcelas mensais de R$ 38,25, conforme histórico de consignações, tendo sido descontadas 05 parcelas.
 
 Assevera ainda que na eventualidade de existir um contrato de empréstimo, este estaria eivado de nulidade, negando a contratação.
 
 Pugna pela procedência para declarar a inexistência da relação contratual, bem como a condenação do réu a restituir em dobro os valores descontados ilegalmente, mais o pagamento de indenização por dano moral.
 
 A defesa, por seu turno apresentou contestação em ID nº 85317182.
 
 A parte autora não apresentou réplica.
 
 Vieram-me conclusos. É o relatório.
 
 Decido 2.
 
 A FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado da lide No caso em testilha, não há necessidade de produção de outras provas em audiência, pois, embora o mérito envolva questões de direito e de fato, a comprovação dos fatos atribuídos ao banco promovido demanda, essencialmente, prova documental.
 
 Ademais as provas carreadas aos autos são bastantes e suficientes para o julgamento da demanda, dispensando perícia técnica, face a ausência de impugnação de autenticidade dos documentos trazidos aos autos.
 
 Destarte, conforme determina o artigo 355, I, do CPC, passo direto ao julgamento antecipado da lide, norteada pelas teses fixadas pelo IRDR 53.983/2016.
 
 A autora pleiteia a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, este último, em dobro, bem como a declaração de inexistência do débito.
 
 DAS PRELIMINARES Da impugnação ao pedido de gratuidade da justiça A impugnação não merece acolhida, já que o requerido não se desincumbiu do ônus de provar a capacidade econômica da autora.
 
 Nesse sentido, colho o julgado adiante transcrito, verbis: STJ-0622730) RECURSO ESPECIAL.
 
 PROCESSUAL CIVIL.
 
 ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA E GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
 
 IMPUGNAÇÃO.
 
 PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. ÔNUS DA PROVA.
 
 IMPUGNANTE.
 
 PRECEDENTES.
 
 RECURSO PROVIDO. (Recurso Especial nº 1.596.205/SE (2016/0106429-7), 1ª Turma do STJ, Rel.
 
 Marco Aurélio Bellizze. j. 10.05.2016, DJe 09.06.2016).
 
 In CD Juris Plenum Ouro.
 
 Civil.
 
 Editora Plenum.
 
 Ano XI.
 
 Número 51.
 
 Vol. 1.
 
 Setembro 2016.
 
 Original sem destaques.
 
 Rejeito, pois, a impugnação para manter os benefícios da assistência judiciária à autora.
 
 Da preliminar de conexão Alega o requerido a similitude da presente demanda com outros processos, motivo pelo qual postula a reunião dos feitos para decisão conjunta.
 
 Todavia, não merece prosperar a alegação de conexão, uma vez que o objeto (contrato) das ações são distintos.
 
 Razão pela qual rejeito a preliminar.
 
 Do indeferimento a inicial -comprovante de residência de terceiros Com efeito, em que pese as alegações do banco réu, vislumbro que não se mostra necessário que o comprovante de residência esteja atualizado para o ingresso em juízo.
 
 Logo, tal pressuposto não pode ensejar o indeferimento da inicial, mormente quando ausentes indícios de fraude, como no caso dos autos.
 
 Assim, rejeito a presente preliminar.
 
 NO MÉRITO A pretensão autoral é improcedente.
 
 Convém destacar que o STJ já se posicionou no sentido de serem aplicadas as normas do Código de Defesa do Consumidor - CDC às Instituições Financeiras, consoante se vê do verbete da súmula n. 297: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às Instituições Financeiras." O ordenamento jurídico estabelece uma presunção de vulnerabilidade da pessoa analfabeta, de modo que exige alguns requisitos para a celebração de contrato, in verbis: “Art. 595.
 
 No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.” No caso em questão, verifica-se que o contrato (ID 85317184) possui digital do autor, subscrição a rogo e está assinado por duas testemunhas,.
 
 Some-se a isso o fato de que o demandado juntou cópias de documentos pertencentes a(o) acionante, especialmente seus documentos pessoais, e as quantias emprestadas foram revertidas para a conta bancária da parte autora,, não tendo a parte autora juntado aos autos extratos bancários a fim de comprovar o não recebimento dos valores, ônus que recai sobre a mesma.
 
 Diante das disposições acima expendidas e considerando o contrato acostado aos autos, contendo a oposição da digital do contratante subscrição a rogo e a presença de duas testemunhas, entendo que não se sustentam as alegações autorais, ainda que considerado seu analfabetismo, no que tange ao pedido de anulação do débito.
 
 O fato de a parte requerente ser vulnerável na relação que se engendrou entre as partes, bem como ser pessoa de poucas luzes e o eventual desconhecimento das cláusulas contratuais não tem o condão de lhe retirar, em absoluto, a responsabilidade pelos atos da vida civil que vem praticando ao longo de sua vida, não podendo, agora, depois de entabulado o negócio jurídico e usufruído do serviço prestado pela instituição financeira/requerida, requerer lhe sejam aplicadas as disposições consumeristas para tal escopo.
 
 Nessa senda, diante da juntada do instrumento contratual e comprovante supracitados, resta clarividente que a parte demandada se desincumbiu do ônus de provar o empréstimo consignado e o respectivo pagamento vergastado na exordial, assim como lhe competia nos exatos termos do inciso II do art. 373 do CPC.
 
 Consoante redação do art. 104 do Código Civil, os requisitos necessários à validação do negócio jurídico são agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei.
 
 No caso, o negócio atende perfeitamente aos requisitos atinentes ao agente, objeto e forma, não havendo que se falar em invalidação do ato.
 
 Da mesma forma, não ocorreu lesão ou defeito do negócio jurídico, capaz de invalidá-los.
 
 Destarte, para que ocorra a lesão é necessária que a pessoa, sob premente necessidade ou por inexperiência, se obrigue a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta, nos termos do art. 157 do Código Civil.
 
 O que não ocorreu, neste caso.
 
 Neste sentido, a Jurisprudência desse Tribunal tem se manifestado, in verbis: APELAÇÕES CÍVEIS.
 
 CONSUMIDOR.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
 
 DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
 
 PENSIONISTA ANALFABETO.
 
 CASO ESPECÍFICO EM QUE HÁ A ASSINATURA DE FILHO DO ANALFABETO E OUTRA TESTEMUNHA.
 
 DEMONSTRAÇÃO QUE HOUVE ANUÊNCIA MESMO QUE SEM INSTRUMENTO PARTICULAR.
 
 DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
 
 COMPROVAÇÃO DE QUE O AUTOR SE BENEFICIOU DO NUMERÁRIO DISPONIBILIZADO PELO BANCO.
 
 RECURSOS CONHECIDOS PARA DAR PROVIMENTO AO DO REQUERIDO RESTANDO PREJUDICADO O RECURSO DO AUTOR.
 
 POR UNANIMIDADE. (Apelação Cível nº 201900812468 nº único0001563-90.2018.8.25.0013 - 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Luiz Antônio Araújo Mendonça - Julgado em 30/07/2019) (TJ-SE - AC: 00015639020188250013, Relator: Luiz Antônio Araújo Mendonça, Data de Julgamento: 30/07/2019, 2ª CÂMARA CÍVEL).
 
 RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA – AUSÊNCIA DE NULIDADE DA AVENÇA POR PRESENÇA DE TESTEMUNHA INSTRUMENTAL ÚNICA – ASSINATURA A ROGO POR SUA FILHA E POR TESTEMUNHA – COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DO NUMERÁRIO EM FAVOR DO CONTRATANTE – VALIDADE DA CONTRATAÇÃO – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 I - Comprovada a contratação e que o valor do crédito foi depositado em conta pessoal do requerente, deve ser considerada válida a contratação, ainda que firmada com a presença de uma única testemunha instrumental.
 
 II - Tendo o autor faltado com a verdade, alegando a ausência de contratação com o réu a justificar os descontos em seu benefício previdenciário, no intuito de não pagar os valores devidos e, ainda, ser reembolsado das quantias que já havia pago, é caso de manutenção da aplicação das penas por litigância de má-fé, fixada na decisão recorrida. (TJ-MS - AC: 08000413820188120051 MS 0800041-38.2018.8.12.0051, Relator: Des.
 
 Marco André Nogueira Hanson, Data de Julgamento: 17/09/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/09/2019).
 
 Portanto, convenci-me de que o(a) autor(a) efetivamente contratou com a ré, e, por isso, não subsistem as alegações ventiladas quanto aos prejuízos suportados, quer de desconstituição do débito, quer de ordem material.
 
 A boa-fé objetiva, nesse caso, não se afasta do dever de lealdade, também exigido do consumidor, vale dizer, não se pode admitir que o consumidor venha ao Judiciário, ciente de que empreendeu o negócio jurídico sem qualquer vício grave, e requeira a sua anulação.
 
 Deste modo, não havendo nenhum indicativo de que a parte autora foi constrangida a realizar empréstimo consignado, há que se preservar o dever de lealdade e probidade que se espera de ambos contratantes. 3.
 
 DISPOSITIVO FINAL Destarte, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, ante a inexistência de vícios aptos a gerar a nulidade do contrato de empréstimo questionado, extinguindo o processo com resolução do mérito.
 
 Face ao princípio da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios no percentual de 20% do valor da causa, com fulcro no art. 85 § 8º do NCPC, observando-se que o autor é beneficiário da justiça gratuita, nos termos do § 2º, do artigo 98, do CPC/2015.
 
 Interpostos Embargos de Declaração, de modo tempestivo, abra-se vista à parte contrária para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
 
 Após, voltem conclusos para decisão.
 
 Interposta Apelação, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, após o que os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça, salvo se, nas contrarrazões, for suscitada preliminar de impugnação a decisão interlocutória ou recurso adesivo, caso em que o recorrente deverá ser intimado para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, sem necessidade nova conclusão (NCPC, art. 1.009, §§ 1º e 2º).
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Registre-se.
 
 Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
 
 Codó/MA, 12 de maio de 2023.
 
 ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó 1 Súmula 297, STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”
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                                            13/05/2023 21:32 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            12/05/2023 23:54 Julgado improcedente o pedido 
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                                            05/05/2023 00:27 Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 04/05/2023 23:59. 
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                                            03/05/2023 10:14 Conclusos para julgamento 
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                                            03/05/2023 10:13 Juntada de termo 
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                                            03/05/2023 10:12 Juntada de Certidão 
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                                            02/05/2023 16:55 Juntada de petição 
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                                            26/04/2023 02:10 Publicado Despacho em 26/04/2023. 
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                                            26/04/2023 02:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023 
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                                            25/04/2023 00:00 Intimação PROCESSO N. 0806787-85.2022.8.10.0034 REQUERENTE: MARIA ARAUJO DA SILVA Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA (OAB 16495-MA) REQUERIDO(A): BANCO C6 S.A.
 
 Advogado(s) do reclamado: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB 32766-PE) DESPACHO Intime-se a parte Requerida para que se manifeste acerca do pedido de desistência, no prazo de 05 (cinco) dias.
 
 Codó-MA, data do sistema.
 
 Elaile Silva Carvalho Juíza de Direito Titular da 1ª Vara
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                                            24/04/2023 18:13 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            22/04/2023 23:19 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/04/2023 22:25 Decorrido prazo de MARIA ARAUJO DA SILVA em 17/02/2023 23:59. 
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                                            08/03/2023 08:43 Conclusos para despacho 
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                                            08/03/2023 08:43 Juntada de termo 
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                                            08/03/2023 08:42 Juntada de Certidão 
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                                            07/03/2023 16:57 Juntada de petição 
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                                            10/02/2023 00:00 Intimação Processo Nº 0806787-85.2022.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ARAUJO DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A RÉU: BANCO C6 S.A.
 
 Advogado/Autoridade do(a) REU: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte autora para se manifestar, no prazo previsto em lei, acerca da Contestação juntada aos autos.
 
 Codó (MA), 9 de fevereiro de 2023 FREDISON RODRIGUES MEDEIROS Secretário Judicial Substituto Permanente da 1ª Vara
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                                            09/02/2023 09:51 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            09/02/2023 09:51 Juntada de Certidão 
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                                            09/02/2023 09:48 Juntada de Certidão 
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                                            08/02/2023 15:39 Juntada de contestação 
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                                            26/01/2023 09:11 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            26/01/2023 00:00 Intimação Proc. n.º 0806787-85.2022.8.10.0034 Parte Autora: MARIA ARAUJO DA SILVA Advogado da Parte Autora: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A Parte Requerida: BANCO C6 S.A.
 
 Advogado da Parte Requerida: DECISÃO Considerando a declaração e os documentos contidos na inicial, e em vista do que dispõe o art. 98 e 99, §3, do NCPC, concedo à parte requerente os benefícios da assistência judiciária gratuita.
 
 Dispensada a audiência de conciliação pela parte Autora, cite-se a parte Requerida para, querendo, em 15 (quinze) dias para oferecer contestação, sob pena de revelia.
 
 Intimem-se.
 
 Codó (MA), 19/01/2023.
 
 ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó
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                                            25/01/2023 12:50 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            19/01/2023 19:33 Outras Decisões 
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                                            01/12/2022 08:47 Conclusos para julgamento 
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                                            01/12/2022 08:47 Juntada de termo 
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                                            01/12/2022 08:45 Juntada de Certidão 
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                                            29/11/2022 16:17 Juntada de petição 
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                                            07/11/2022 00:00 Intimação Processo Cível nº. 0806787-85.2022.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Secretaria Judicial da 1ª Vara Parte Autora: MARIA ARAUJO DA SILVA Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA (OAB 16495-MA) Parte Ré: BANCO C6 S.A.
 
 D E S P A C H O Determino seja a parte autora intimada a juntar ao processo procuração atualizada (pois a juntada possui mais de seis meses), sendo que que a parte autora for analfabeta a procuração deve estar assinada a rogo e com duas testemunhas, conforme determina a lei, com todos os documentos de identificação, no prazo de quinze (15) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
 
 Codó/MA, data do sistema.
 
 Juíza Elaile Silva Carvalho Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó/MA
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                                            06/11/2022 20:50 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            06/11/2022 01:21 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            13/10/2022 11:38 Conclusos para despacho 
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                                            13/10/2022 11:37 Juntada de termo 
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                                            13/10/2022 11:30 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/10/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/05/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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