TJMA - 0804277-57.2022.8.10.0048
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Angela Maria Moraes Salazar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 16:36
Baixa Definitiva
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01/09/2025 16:36
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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01/09/2025 16:35
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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14/08/2025 17:09
Juntada de petição
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24/07/2025 00:41
Decorrido prazo de SANDRA REGINA MATOS DA SILVA em 23/07/2025 23:59.
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02/07/2025 18:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/07/2025 00:24
Publicado Acórdão (expediente) em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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30/06/2025 17:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/06/2025 10:28
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE ITAPECURU MIRIM - CNPJ: 05.***.***/0001-80 (APELADO) e não-provido
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23/06/2025 09:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/06/2025 09:54
Juntada de Certidão
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17/06/2025 12:29
Juntada de parecer do ministério público
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07/06/2025 00:30
Decorrido prazo de SANDRA REGINA MATOS DA SILVA em 06/06/2025 23:59.
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28/05/2025 15:39
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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20/05/2025 15:26
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 15:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/05/2025 08:53
Recebidos os autos
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20/05/2025 08:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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20/05/2025 08:53
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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19/03/2025 11:07
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/03/2025 08:54
Juntada de parecer
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23/01/2025 15:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/01/2025 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 12:43
Conclusos para despacho
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20/01/2025 12:42
Recebidos os autos
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20/01/2025 12:42
Distribuído por sorteio
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10/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU-MIRIM Processo nº 0804277-57.2022.8.10.0048 Requerente: SANDRA REGINA MATOS DA SILVA Requerido(a): MUNICÍPIO DE ITAPECURU-MIRIM PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS E MATERIAIS, ajuizada por SANDRA REGINA MATOS DA SILVA, em face do MUNICÍPIO DE ITAPECURU-MIRIM, ambos qualificados nos autos.
Narra na inicial que a autora era servidora pública do réu e enfermeira, ingressou no cargo em maio de 2021, mediante contrato de prestação de serviços de saúde por credenciamento.
Alega que, ao constatar gravidez em julho de 2021, continuou laborando nas unidades básicas de saúde de Itapecuru-Mirim, MA, apesar de pertencer ao grupo de risco, nos termos do art. 6º, §1º, da Portaria nº 012/2021.
Informa que, diante de um sangramento na décima primeira semana de gestação, apresentou atestado médico, que recomendava seu afastamento por cinco dias.
Aduz que, apesar disso, o réu descontou R$1.631,40 (mil seiscentos e trinta e um reais e quarenta centavos) de seu subsídio no mês de agosto, alegando que não teria direito ao afastamento atestado.
Relata que, após o parto, em 01 de fevereiro de 2022, solicitou licença maternidade.
No entanto, assevera que o contrato de prestação de serviços finalizou em 02 de maio de 2022, sem renovação, e que não obteve retorno do réu sobre o pleito da licença maternidade.
Diante desses argumentos, pugna pela condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), e danos materiais somados em R$1.631,40 (valor descontado indevidamente) e R$ 13.960,84 (valor referente à licença maternidade não recebida), corrigidos a contar da citação pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
Instruiu a inicial com documentos.
Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação (ID 79865395), alegando que a autora não desempenhou função como servidora pública, mas sim como prestadora de serviços autônoma, contratada mediante modalidade licitatória de credenciamento.
Aduz, ainda, que conforme o contrato de prestação de serviços celebrado, após o término de sua vigência, o ente Municipal não teria obrigação de renová-lo, visto que à autora, em face de sua condição de vínculo, não se aplica o instituto da estabilidade.
Por fim, requer a improcedência dos pedidos autorais, alegando que a licença maternidade só é aplicável a servidoras públicas, detentoras de vínculo funcional estatutário, seja efetivo ou temporário.
Intimada, a parte autora apresentou réplica à contestação, requerendo que sejam afastados os fundamentos jurídicos alegados na contestação, com o consequente acolhimento de todos os pedidos elencados na exordial.
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
DECIDO.
In casu, a matéria comporta julgamento antecipado do mérito.
A norma prescrita no art. 355, inc.
I e II, do CPC permite ao juiz julgar antecipadamente o mérito.
Desse modo, a precipitação do julgamento do mérito deve ocorrer toda vez que o juiz se encontre devidamente instruído acerca dos fatos submetidos à sua apreciação, podendo aplicar o direito ao caso concreto, independentemente da produção de qualquer outra prova, além da documental já constante dos autos, que é o caso da presente.
Por oportuno, enalteço que fora respeitado o contraditório dinâmico insculpido no novo CPC.
Não havendo preliminares a serem dirimidas, razão pela qual passo a análise do mérito.
Analisando os autos, verifica-se que a causa consiste em uma ação de indenização por danos morais e materiais proposta pela autora, que alega ter seus direitos violados devido ao desconto em seu salário, desconsiderando-se a justificativa por motivo de saúde, durante o período de gravidez, além da falta de concessão de licença maternidade, a qual, em virtude do término da relação contratual, pugna a autora pela indenização respectiva.
A questão posta é unicamente de direito, já que o Município requerido não impugnou nenhuma questão fática, limitando a sua defesa à tese de que por se tratar de pessoa contratada para prestação de serviço, a autora não faria jus à concessão de benefícios como a licença maternidade ou estabilidade gestacional, que seriam reservados aos servidores detentores de vínculo funcional estatutário (efetivo ou temporário).
Todavia não assiste razão ao requerido, haja vista que a relação mantida entre as partes configura, em sua essência essencialmente, vínculo de trabalho.
De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em seu art. 3º, “considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário”.
Portanto, independente da forma ou da nomenclatura, o que caracteriza a relação de empego são a pessoalidade, a não eventualidade, a subordinação e a remuneração.
No mesmo sentido, o Decreto nº 3.048/199, que dispõe sobre o Regulamento da Previdência Social, define em seu art. 9º, in verbis: Art. 9º.
São segurados obrigatórios da previdência social as seguintes pessoas físicas: I - como empregado: a) aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural a empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado; […] l) o servidor contratado pela União, Estado, Distrito Federal ou Município, bem como pelas respectivas autarquias e fundações, por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal; Examinando o contrato juntado pela autora, nota-se que apesar da nomenclatura como contrato de prestação de serviço, trata-se, verdadeiramente, de contrato por prazo determinado para atender a interesse público (demanda da Secretaria Municipal de Saúde, conforme edital do credenciamento – ID 73873465), no qual a requerente figura como empregada, já que se trata de atividade prestada com jornada de trabalho pré-definida de 40h (quarenta horas) semanais (Cláusula Primeira, item 1.3), o que afasta a sua eventualidade, notadamente por constituir a atividade de enfermeiro um serviço essencial – e contínuo – prestado pelo Poder Público à sociedade.
Some-se a isso a previsão de remuneração pelo período fixado entre 03/05/2021 a 02/05/2022, em prestações mensais de R$ 4.326,00 (quatro mil, trezentos e vinte e seis reais), conforme Cláusula Segunda, itens 2.2 e 2.3, e também a relação de subordinação, implícita na Cláusula Quinta (que trata da Fiscalização) e também nas Cláusulas Sexta e Sétima, que versam sobre as responsabilidades das partes, notadamente os itens “6.1.a” e “7.1.a”, e a Cláusula Décima Terceira, que trata das penalidades com previsão de descontos “por dia de atraso” (item 13.1.a.1), como aquela de fato noticiada pela requerente em sua inicial, quando esteve doente e teve valores descontados dos seus vencimentos.
Destarte, o contrato em questão possui todos os elementos para a configuração do vínculo de emprego, com tempo determinado, de natureza jurídico-administrativa.
Oportuno frisar que o ordenamento pátrio não veda a contratação, pela Administração Pública, de pessoas físicas para a prestação de serviços.
Todavia, tais contratações, quando regulares, via de regra, têm por objeto a realização de serviços eventuais – encanador, eletricista, pedreiro, por exemplo – com preço, prazo e forma de execução definidos.
Contudo, no presente caso, da forma que se apresenta, o contrato em questão sugere uma burla à regra de contratação por tempo determinado, com vistas a diminuir as responsabilidades do ente público com os direitos do funcionário, notadamente os trabalhistas, previdenciários e também as suas obrigações fiscais.
Portanto, reconhecido o vínculo de emprego no caso em tela, à autora assiste razão quanto aos direitos pleiteados, independente da natureza jurídica da contratação.
Isso porque a proteção à maternidade e à infância é um direito constitucional de matriz social, previsto no art. 6º da CF/88, no capítulo que versa sobre os direitos e garantias fundamentais, merecendo, então, especial proteção.
Neste sentido, destaco entendimento do Tribunal de Justiça do Maranhão, ilustrado pelas ementas a seguir: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
ESTABILIDADE PROVISÓRIA GESTACIONAL.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 244 DO TST.
DIREITO RECONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
RATIFICAÇÃO PELO COLEGIADO.
EVENTUAL NULIDADE.
SUPERAÇÃO.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
AGRAVO DESPROVIDO.
I. "É tranquila a jurisprudência do STJ no sentido de que eventual nulidade da decisão unipessoal proferida pelo relator na instância de origem resta superada ante a ratificação do decisum pelo órgão colegiado, como se deu no caso". (AgInt no REsp 1210914/SP, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 30/08/2017).
II.Súmula nº 244, III do TST: "A garantia prevista no artigo 10, II, b, do ADCT tem como escopo a proteção da maternidade e do nascituro.
Dessa forma, constatada a gravidez da empregada quando da ruptura contratual, deve ser reconhecida a estabilidade da gestante ao emprego, ainda que se trate de contrato temporário ou nulo pela burla ao concurso público".
Precedentes.
Recursos de revista dos quais não se conhece. (TST - RR: 115597620165030068, Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 21/02/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 02/03/2018).
III.
O Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido de que as servidoras públicas e empregadas gestantes, inclusive as contratadas a título precário, independentemente do regime jurídico de trabalho, têm direito à licença maternidade de cento e vinte dias e à estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, nos termos do art. 7º, XVIII, da Constituição do Brasil e do art. 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Precedentes.(STF - RE: 629053 SP - SÃO PAULO, Relator: Min.
MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 10/10/2018, Tribunal Pleno).
IV.
O agravante não apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa de provimento ao agravo regimental. (AgRg no AREsp 369.942/SP, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 24/04/2015) V.
Agravo Interno desprovido. ; (AgIntCiv no(a) ApCiv 012578/2019, Rel.
Desembargador(a) ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 15/12/2020 , DJe 18/12/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO TEMPORÁRIO.
ESTABILIDADE PROVISÓRIA GESTACIONAL.
GARANTIA CONSTITUCIONAL.
DIREITO A INDENIZAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
UNANIMIDADE.
I.
Insurge-se o Recorrente contra condenação que lhe impôs o pagamento de valores correspondentes ao período de estabilidade provisória gestacional, referente ao contrato temporário de professora firmado com a Apelada.
II.
Restringir os benefícios da licença-maternidade e da estabilidade provisória, em razão da natureza jurídica de contratação da gestante, significaria mitigar a efetivação dos direitos assegurados pela Constituição Federal, deixando de dar real concretude à integral proteção da criança e da maternidade.
III. “As gestantes – quer se trate de servidoras públicas, quer se cuide de trabalhadoras, qualquer que seja o regime jurídico a elas aplicável, não importando se de caráter administrativo ou de natureza contratual (CLT), mesmo aquelas ocupantes de cargo em comissão ou exercentes de função de confiança ou, ainda, as contratadas por prazo determinado, inclusive na hipótese prevista no inciso IX do art. 37 da Constituição, ou admitidas a título precário – têm direito público subjetivo à estabilidade provisória, desde a confirmação do estado fisiológico de gravidez até cinco (5) meses após o parto (ADCT, art. 10, II, “b”), e, também, à licença-maternidade de 120 dias (CF, art. 7º, XVIII, c/c o art. 39, § 3º), sendo-lhes preservada, em consequência, nesse período, a integridade do vínculo jurídico que as une à Administração Pública ou ao empregador, sem prejuízo da integral percepção do estipêndio funcional ou da remuneração laboral”. (RE 634093-AgR, Rel.
Min.
CELSO DE MELLO).
IV.
Apelo conhecido e desprovido.
Unanimidade. (TJMA - ApCiv 0801362-73.2019.8.10.0037, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA, PRESIDÊNCIA, DJe 10/04/2023) O mencionado art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT prevê, em seu inciso II, alínea “b”, a vedação à dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
Examinando a matéria em debate, o Tribunal Superior do Trabalho fixou entendimento no Enunciado nº 244 da sua súmula de jurisprudência, in verbis: Súmula nº 244 do TST: GESTANTE.
ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item III alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT).
II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade.
Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.
III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.
Como se vê, reconhecido o direito à estabilidade provisória no inciso III.
No entanto, como já expirado o prazo do contrato, bem como o período de estabilidade, não há que se falar em reintegração ao cargo, mas tão somente do pagamento correspondente ao período de estabilidade, pedido este lançado na inicial e que merece acolhimento, nos termos da fundamentação supra.
No mais, observa-se que a requerente pleiteia também o pagamento de valores descontados pelo Município na sua remuneração, em decorrência de ausência ao serviço, durante cinco dias, por motivo de saúde devidamente corroborado por atestado médico (acostado no ID 73874332) com diagnóstico de CID 10: O.20 – hemorragia uterina no início da gravidez.
Conforme já debatido acima, a relação entre as partes, pelos requisitos existentes, configuração relação de emprego na forma de contrato por tempo determinado, nos termos do art. 3º da CLT e art. 9º, incisos I, alíneas “a” e “l”, do Decreto nº 3.048/99 (Regulamento da Previdência Social).
O citado regulamento prevê, em seu art. 75, § 1º, que: Art. 75.
Durante os primeiros quinze dias consecutivos de afastamento da atividade por motivo de incapacidade temporária, compete à empresa pagar o salário ao segurado empregado. § 1º Cabe à empresa que dispuser de serviço médico próprio ou em convênio o exame médico e o abono das faltas correspondentes aos primeiros quinze dias de afastamento.
Sendo assim, por se tratar de servidora em regime de contratação temporária, as suas faltas devidamente justificadas por motivo de saúde, notadamente relacionado ao seu estado gravídico, devem ser suportadas pelo “empregador”, in casu, o Município requerido, pois em prazo inferior ao limite de quinze dias previsto o que justifica o abono das faltas e a consequente restituição dos descontos efetivados.
Por fim, pugna a requerente, ainda, pela condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais.
Porém, neste ponto, reputo o pedido indevido, haja vista que a conduta do ente público não se afigura deliberadamente ilícita, vez que amparada por instrumento contratual – ainda que de natureza jurídica conturbada.
Apesar de, nos termos do entendimento supramencionado, assistir direito à requerente quanto à estabilidade gestacional e a remuneração de licença maternidade, no âmbito da relação inter partes, o Município não vislumbrava a plausibilidade dos direitos pleiteados em relação à empregada, de modo que a sua negativa, por si só, não é suficiente para caracterizar ato ilícito passível de reparação moral, sobretudo porque o prejuízo sofrido é meramente patrimonial e há de ser recomposto em tempo oportuno, já que reconhecido neste decisum, em favor da autora, o direito ao recebimento de sua remuneração pelo período correspondente à licença.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, DANDO PARCIAL PROCEDÊNCIA aos pedidos entabulados na inicial, para CONDENAR O MUNICÍPIO DE ITAPECURU-MIRIM/MA a pagar à autora SANDRA REGINA MATOS DA SILVA, os valores de R$ 1.631, 40 (um mil, seiscentos e trinta e um reais e quarenta centavos), referente às faltas descontadas por motivo de saúde, devidamente justificado, que deveriam ter sido abonadas (art. 75 do Decreto 3.048/99), e ao pagamento do valor de R$ 13.960,84 (treze mil, novecentos e sessenta reais e oitenta e quatro centavos), equivalente à soma dos 120 (cento e vinte) dias (quatro remunerações mensais) de licença maternidade, ambos os valores com juros moratórios, pelos índices de remuneração da caderneta de poupança, a partir da data em que deveriam ter sido pagos os valores e correção monetária pelo IPCA-E.
Considerando que houve sucumbência de parte mínima do pedido autoral (indenização por danos morais), reputo devidos em favor da parte autora, com fundamento no art. 86, parágrafo único do CPC, fixando os honorários de sucumbência em 15 % do valor da condenação (art. 85, § 3º, inciso I do CPC).
Decisão isenta de custas, na forma da lei.
Sentença que dou por publicada com a juntada no sistema eletrônico.
Intimem-se as partes, via PJe, sendo o réu através de sua Procuradoria.
Decisão não sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 496, § 3º, inciso III do CPC.
Itapecuru-Mirim/MA, datada e assinada eletronicamente.
JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito da 1ª Vara de Itapecuru Mirim – MA -
08/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM PROCESSO: 0804277-57.2022.8.10.0048 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SANDRA REGINA MATOS DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LUCAS SOARES SOUSA - MA24495, MATEUS SILVA ROCHA - MA21845-A, ROSSELINE ARAUJO SANTOS PARMA - MA21164 REQUERIDO: MUNICÍPIO DE ITAPECURU-MIRIM ATO ORDINATÓRIO – XIII Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 222018 da CGJMA, pratico o presente ato ordinatório: XIII – intimação da parte contrária para se manifestar, no prazo e nas hipóteses previstas em lei, acerca da contestação.
Itapecuru-Mirim-MA, data do sistema MARIA EDUARDA COSTA BEZERRA Tecnico Judiciario Autorizada pelo Art. 1º do Prov.
N.º 22/2018 – CGJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
10/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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