TJMA - 0847238-57.2022.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara do Tribunal do Juri de Sao Luis - Antiga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2023 03:20
Decorrido prazo de CLESSISNANDES LAELIO PAULA FREITAS em 23/01/2023 23:59.
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06/02/2023 10:41
Arquivado Definitivamente
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06/02/2023 10:27
Transitado em Julgado em 01/12/2022
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05/01/2023 17:48
Decorrido prazo de Plantão da Delegacia Especial da Mulher de São Luís em 28/11/2022 23:59.
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04/01/2023 12:53
Decorrido prazo de ADRIANA COSTA DA CUNHA em 12/12/2022 23:59.
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15/12/2022 16:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/12/2022 16:50
Juntada de diligência
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13/12/2022 11:46
Publicado Sentença (expediente) em 23/11/2022.
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13/12/2022 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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07/12/2022 09:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/12/2022 09:04
Juntada de diligência
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24/11/2022 10:20
Mandado devolvido dependência
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24/11/2022 10:20
Juntada de diligência
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23/11/2022 11:35
Juntada de petição
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22/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 3ª VARA ESPECIAL DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Processo n. 0847238-57.2022.8.10.0001 Parte autora: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Parte ré: CLESSISNANDES LAELIO PAULA FREITAS, brasileiro, natural de Rio Verde/GO, nascido em 12/12/1975, filho de José Sousa Freitas e Maria das Dores Paula Freitas, residente na Rua São Sebastião, n. 7-A, Vila Cascavel, próximo ao Posto Paloma, São Luís/MA.
Telefone: (98) 98413-5265 Vítima: ADRIANA COSTA DA CUNHA SENTENÇA / MANDADO DE INTIMAÇÃO Cuida-se de ação penal movida pelo Ministério Público Estadual contra CLESSISNANDES LAELIO PAULA FREITAS, qualificado nos autos do processo em epígrafe, pela prática delitiva prevista no(s) art(s). 24-A da Lei n. 11.340/2006.
Denúncia recebida.
Realizada audiência de instrução e julgamento, com declarações colhidas por meio de gravação audiovisual, conforme mídia anexada aos autos, com registro de inquirição de vítima(s), seguida de qualificação e interrogatório do(s) acusado(s).
Em sede de alegações finais, as partes apresentaram as suas razões, ambas pugnando pela absolvição do réu, por falta de provas. É o breve relatório.
Decido.
Não havendo preliminares a serem examinadas, passo ao julgamento do mérito da ação.
Por meio da presente ação, almeja o Ministério Público a condenação, noticiando a prática, pelo réu, de crime(s) previsto(s) no(s) art(s). 24-A da Lei n. 11.340/2006, cujo(s) texto(s) adiante transcrevo: Art. 24-A.
Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei: Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.
Art. 5º da Lei n. 11.340/2006 Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas; II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa; III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
Parágrafo único.
As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.
Consoante disciplina o art. 7º da Lei n. 11.340/2006, são formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras: I - a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal; II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da auto-estima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação; III - a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos; IV - a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades; V - a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.
A Lei n. 11.340/2006, nacionalmente intitulada “Lei Maria da Penha”, visa proteger a mulher vítima de violência doméstica e familiar; porém, não é qualquer violência praticada contra a mulher, cujo agente seria um parente ou pessoa com ligação mais íntima com esta, que a lei objetiva evitar ou reprimir, mas, sim, a violência praticada em face do gênero, ou seja, aquela que visa subjugar a mulher, colocando-a em papel inferiorizado, determinando a preponderância do homem em face da mulher.
O tipo previsto no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006 dispõe sobre o crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência, o qual foi incluído à Lei Maria da Penha pela Lei n. 13.641/2018, como forma de punir a desobediência às decisões judiciais concessivas de tais medidas.
Trata-se de crime próprio, cujo bem jurídico tutelado é a Administração da Justiça e, indiretamente, a proteção da vítima.
Cabe enfatizar que, consoante o §3º do citado diploma legal, outras sanções podem ser aplicadas ao agente, além da pena de detenção de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.
Na peça vestibular acusatória instauradora da presente ação penal, encontro a seguinte narrativa, que aponta para a prática, pelo réu, do(s) crime(s) de descumprimento de medida protetiva de urgência, que foi concedida em favor da sua ex-companheira: Consta da peça inquisitiva que a vítima ADRIANA COSTA DA CUNHA relatou que conviveu durante 4 (quatro) anos com Clessisnandes e da relação tiveram uma filha, tendo o casal se separado em 2016.
Diz, ainda, que até hoje o denunciado persegue a declarante.
No dia 07/05/2022, por volta das 14h, Clessisnandes mandou o irmão dele (Cesar), que estava alcoolizado, buscar a filha do casal.
Os familiares da sra.
Adriana não entregaram a criança.
Nesta mesma data, o denunciado foi até a porta da residência da vítima, localizada nesta capital, descumprindo a medida protetiva concedida no processo 0820033-53.2022.8.10.0001, datada de 19/04/2022, ainda vigente à época do fato (ID 74243181 - Pág. 13-16).
Na referida decisão judicial, proferida em 19/04/2022, verifica-se que foram deferidas as seguintes medidas protetivas de urgência, com duração de 90 (noventa) dias: a) a proibição de aproximação da ofendida no limite de 200 (duzentos) metros de distância; b) proibição de contato com a vítima por qualquer meio de comunicação; c) proibição de frequentação da residência da Representante; e d) acompanhamento da Patrulha Maria da Penha.
Embora devidamente cientificado da decisão judicial que deferiu as supraditas medidas protetivas de urgência, consoante atesta documento de ID 74243181 - Pág. 13 e o Termo de Qualificação e Interrogatório prestado pelo denunciado (ID 74243181 - Pág. 8/9), o denunciado não as cumpriu, demonstrando total desvalor ao Sistema de Justiça, tendo em vista que no dia 07/05/2022, o denunciado passou a importunar a vítima ao passar na frente de sua residência.
Em Juízo, durante a audiência de instrução processual, foi colhido o depoimento da vítima ADRIANA COSTA DA CUNHA, sendo oportuno destacar os seguintes registros: - conviveram durante 4 anos, aproximadamente, estando separados há 5 anos; - possuem uma filha de 7 anos de idade; - no dia do fato, não estava em casa, mas, sim, o tio, a tia e as irmãs da depoente; - o tio ligou para ela, dizendo que CÉSAR, irmão do réu, estava lá alcoolizado, querendo levar a filha deles, motivo pelo qual recusaram entregar a criança; - em seguida, o réu foi lá e chamou uma viatura, tendo os policiais dito que não era mesmo para entregar, porque ele (CÉSAR) estava muito bêbado; - mora ao lado, em terreno de família, no qual existe uma discussão familiar (pai e tios) pela posse; - o fato ocorreu na residência onde a vítima mora; - soube do fato por meio dos seus familiares; - ao chegar em casa, o réu não estava mais lá; - não tem qualquer tipo de contato com o réu, nem verbal nem por rede social; - às vezes, o réu passa por lá e encosta na casa do pai da vítima, que fica no mesmo terreno da casa dela, distante menos de 200 metros uma da outra; e - nada sabe sobre a situação da criança na hora do fato.
Da fala do réu CLESSISNANDES LAELIO PAULA FREITAS, extraio os seguintes trechos: - só ligou ao CIOPS e entregou o papel das medidas protetivas de urgência aos policiais, em uma pista que fica afastada da casa de ADRIANA; - seu irmão CÉSAR foi quem acompanhou a viatura; - CÉSAR não estava embriagado; - naquele dia, não foi à casa de ADRIANA nem entrou em contato com ela; - sempre vai lá buscar a sua filha nos finais de semana, conforme acordo existente desde quando ela tinha dois anos de idade; - os policiais disseram que não poderiam fazer nada, pelo fato de ADRIANA, naquele momento, não se encontrar no local; - se conformou e não tomou qualquer atitude, apenas esperou pelo próximo final de semana; e - nunca descumpriu as medidas judiciais.
Da análise dos autos, verifico que ADRIANA COSTA DA CUNHA, ex-companheira do réu e beneficiária das medidas judiciais, não estava em sua residência no momento do fato sob julgamento e afirmou, em Juízo, ter tomado conhecimento dele por meio dos seus familiares, os quais se recusaram a entregar a filha do ex-casal ao irmão do réu, sob a alegação de que ele estava bêbado, sendo essa a situação motivadora da aproximação do réu àquele local.
Contudo, conquanto o réu tenha se aproximado da casa da vítima, ele não frequentou esse local, tanto que ele mesmo acionou a polícia para tentar pegar sua filha, tendo os agentes públicos, conforme asseverado pelo representante ministerial, deixado de observar qualquer situação de flagrância.
Portanto, observo que o acusado não praticou quaisquer condutas que lhes foi imposta - se aproximado ou mantido contato com a vítima.
Repiso, esta não estava em sua residência no momento do fato sob apreço, e o réu não frequentou a residência dela, de onde se aproximou apenas para tentar pegar filha, sem adentrar no referido imóvel.
Assim, não se faz presente a certeza exigida para a emissão de um decreto condenatório, devendo imperar, pois, o princípio in dubio pro reo e o princípio constitucional da presunção de inocência.
Nesse sentido, transcrevo o seguinte julgado: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
CONTRAVENÇÃO DE VIAS DE FATO.
MATERIALIDADE E AUTORIA NÃO COMPROVADAS.
INSUFICIÊNCIA DO ACERVO PROBATÓRIO.
ABSOLVIÇÃO MANTIDA. 1.
Não se ignora que, em delito praticado em violência doméstica, a palavra da vítima se reveste de especial relevo, podendo fundamentar a condenação, desde que harmônica com os demais elementos de prova coligidos aos autos. 2.
Porém, se o conjunto probatório produzido não revela a certeza quanto a prática do tipo penal, havendo dúvida razoável, a absolvição é medida que se impõe, em face do princípio in dubio pro reo. 3.
Recurso ministerial conhecido e desprovido. (TJDFT, Ac. nº 1355862, Rel.
Des.
Jesuíno Rissato, 3ª Tcrim, j. 15/07/2021, p. no PJe: 26/07/2021, pág.: sem página cadastrada). - grifei - APELAÇÃO CRIMINAL.
RECURSO MINISTERIAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA.
ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
MATERIALIDADE NÃO DEMONSTRADA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Como regra geral, para consumação do delito do art. 24-A da Lei Maria da Penha, basta o ato voluntário do agente consistente em se aproximar da vítima, desprezando a proibição que lhe foi imposta, sendo irrelevante a razão do descumprimento da ordem judicial. 2.
No caso concreto, contudo, a ausência de provas robustas quanto ao dolo do acusado, em descumprir a medida protetiva que proibia sua aproximação há menos de quinhentos metros da residência de sua ex-companheira, concretizada ao fato de que o réu tinha conhecimento de que a ofendida havia mudado de cidade há algum tempo, obsta a caracterização da infração penal, em prestígio ao in dubio pro reo. 2.1.
A circunstância do acusado ter sido detido pela equipe de monitoramento eletrônico, na casa em que residia, sem qualquer tentativa de contato ou aproximação com a beneficiária, tampouco de risco à integridade física ou psicológica desta, reforça a impossibilidade de reconhecimento do delito do art. 24-A da Lei Maria da Penha. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (TJDFT, Ac. 1625979, 2ª T.
Criminal, Rel.
Des.
Josapha Francisco dos Santos, j. 5/10/2022, pub. no PJe: 20/10/2022). À vista de tais considerações, julgo improcedente o pedido contido na denúncia e absolvo CLESSISNANDES LAELIO PAULA FREITAS, nos termos do art. 386, III, Código de Processo Penal.
Isento o acusado do pagamento das custas processuais.
Publique-se.
Intimem-se, inclusive a vítima.
Notifique-se o Ministério Público e a Defensoria Pública.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa.
Serve a cópia da presente sentença como mandado de intimação.
São Luís/MA, 17 de novembro de 2022.
SAMIRA BARROS HELUY Juíza de Direito -
21/11/2022 14:14
Juntada de petição
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21/11/2022 08:45
Expedição de Mandado.
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21/11/2022 08:45
Expedição de Mandado.
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21/11/2022 08:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/11/2022 08:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/11/2022 08:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/11/2022 11:00
Julgado improcedente o pedido
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14/11/2022 15:51
Conclusos para julgamento
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14/11/2022 15:51
Juntada de termo
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14/11/2022 15:50
Juntada de termo
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14/11/2022 10:58
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 14/11/2022 09:30 3ª Vara Especial de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher.
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14/11/2022 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2022 18:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/11/2022 18:37
Juntada de diligência
-
11/11/2022 18:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/11/2022 18:34
Juntada de diligência
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29/10/2022 00:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/10/2022 00:07
Juntada de diligência
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29/10/2022 00:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/10/2022 00:06
Juntada de diligência
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29/10/2022 00:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/10/2022 00:02
Juntada de diligência
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23/10/2022 23:06
Juntada de petição
-
18/10/2022 00:11
Juntada de petição
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14/10/2022 13:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/10/2022 13:32
Juntada de diligência
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14/10/2022 13:27
Juntada de diligência
-
13/10/2022 14:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/10/2022 14:51
Juntada de diligência
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13/10/2022 12:10
Juntada de petição
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07/10/2022 13:04
Expedição de Mandado.
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07/10/2022 13:03
Juntada de Mandado
-
07/10/2022 13:02
Juntada de Certidão
-
07/10/2022 12:20
Juntada de Certidão
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07/10/2022 12:18
Expedição de Mandado.
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07/10/2022 12:15
Juntada de Mandado
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07/10/2022 12:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/10/2022 12:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/10/2022 12:12
Expedição de Mandado.
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07/10/2022 12:11
Juntada de Mandado
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07/10/2022 11:34
Audiência Instrução e Julgamento designada para 14/11/2022 09:30 3ª Vara Especial de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher.
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06/10/2022 18:59
Outras Decisões
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06/10/2022 11:11
Conclusos para despacho
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06/10/2022 11:11
Juntada de termo
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06/10/2022 10:43
Juntada de petição
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29/09/2022 12:48
Juntada de diligência
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26/09/2022 17:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/09/2022 17:28
Juntada de Certidão
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26/09/2022 06:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/09/2022 06:47
Juntada de diligência
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14/09/2022 13:52
Mandado devolvido dependência
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14/09/2022 13:52
Juntada de diligência
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14/09/2022 13:49
Mandado devolvido dependência
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14/09/2022 13:49
Juntada de diligência
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12/09/2022 12:10
Juntada de Certidão
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12/09/2022 12:09
Expedição de Mandado.
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12/09/2022 12:03
Juntada de Mandado
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12/09/2022 11:57
Expedição de Mandado.
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09/09/2022 13:25
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
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07/09/2022 11:13
Recebida a denúncia contra CLESSISNANDES LAELIO PAULA FREITAS - CPF: *37.***.*52-68 (INVESTIGADO)
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06/09/2022 12:47
Conclusos para decisão
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06/09/2022 12:47
Juntada de Certidão
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06/09/2022 12:24
Juntada de denúncia
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31/08/2022 17:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/08/2022 17:08
Juntada de Certidão
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31/08/2022 16:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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31/08/2022 16:39
Juntada de Certidão
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26/08/2022 13:01
Juntada de petição
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26/08/2022 09:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/08/2022 20:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2022
Ultima Atualização
07/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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