TJMA - 0859265-72.2022.8.10.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2024 08:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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07/10/2024 16:17
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 04:28
Decorrido prazo de FERNANDA FERRAZZI PONTIN em 02/10/2024 23:59.
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23/09/2024 13:47
Juntada de contrarrazões
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20/09/2024 10:16
Juntada de apelação
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11/09/2024 02:45
Publicado Intimação em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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09/09/2024 16:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2024 19:37
Julgado procedente o pedido
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20/11/2023 10:00
Conclusos para decisão
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20/11/2023 09:57
Juntada de Certidão
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30/10/2023 10:17
Juntada de petição
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27/10/2023 01:15
Publicado Intimação em 26/10/2023.
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27/10/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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25/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0859265-72.2022.8.10.0001 AÇÃO: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA AUTOR: JM GESTAO E ADMINISTRACAO IMOBILIARIA LTDA - EPP Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CELERINO BAPTISTA SERRA SANTOS - MA22157 REU: FERNANDA FERRAZZI PONTIN ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para se manifestar sobre a(s) certidão(ões) do oficial de justiça no prazo de 10 (dez) dias.
Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas.
São Luís, Terça-feira, 24 de Outubro de 2023.
ELIZANGELA MENDES BAIMA Técnico Judiciário Matrícula 138149 -
24/10/2023 18:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/10/2023 14:13
Juntada de Certidão
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13/10/2023 00:57
Decorrido prazo de FERNANDA FERRAZZI PONTIN em 11/10/2023 23:59.
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22/09/2023 12:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/09/2023 12:52
Juntada de diligência
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14/09/2023 13:06
Expedição de Mandado.
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16/06/2023 15:17
Decorrido prazo de CELERINO BAPTISTA SERRA SANTOS em 12/06/2023 23:59.
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19/05/2023 00:10
Publicado Intimação em 19/05/2023.
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19/05/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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18/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0859265-72.2022.8.10.0001 AÇÃO: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: JM GESTAO E ADMINISTRACAO IMOBILIARIA LTDA - EPP Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CELERINO BAPTISTA SERRA SANTOS - MA22157 REU: FERNANDA FERRAZZI PONTIN DECISÃO Cuida-se de ação de despejo ajuizada por JM GESTAO E ADMINISTRACAO IMOBILIARIA LTDA - EPP contra FERNANDA FERRAZZI PONTIN, na qual se postula a concessão de despejo de imóvel residencial (localizado na Rua Perdizes, Qd. 35, Apt. 404-A, Ed.
Versalhes, Renascença II, neste termo judiciário).
Indeferido o pedido de concessão liminar de despejo, determinou-se a citação da parte ré para oferecimento de resposta ao pleito da parte autora (Id. 80433622), cujo prazo transcorreu sem nenhuma manifestação (Id. 88985033).
Em seguida, por meio da petição de Id. 90155661, a parte autora informou que o imóvel encontra-se em situação de abandono, razão pela qual pugnou pela imissão na posse do bem Era o que cumpria relatar.
Decido.
Em conformidade com a Lei n.º 8245/91, art. 66, “quando o imóvel for abandonado após ajuizada a ação, o locador poderá imitir-se na posse do imóvel”, que, sob pena de configuração do abuso de direito (CC, art. 187), deverá ocorrer mediante determinação judicial.
No caso ora em análise, o documento que acompanha a petição de Id. 90155661 evidencia a probabilidade da alegação de que o imóvel se encontra desocupado (no caso, informe da administradora do condomínio edilício onde se localiza o objeto do contrato de locação com aviso de que o ocupante agendou a saída do imóvel, em 5/4/2023), conferindo ao locador o direito de imissão na posse, na forma do dispositivo de lei acima mencionado.
Por sua vez, também se encontra satisfeito o requisito de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, pois, sem a devida determinação judicial, não poderá a parte autora usufruir de um bem que integra o respectivo acervo patrimonial.
Em face do exposto, com supedâneo na Lei n.º 8245/91, art. 66, DEFIRO o pedido de concessão liminar de Id. 90155661, DETERMINANDO a imediata imissão da parte autora na posse do imóvel localizado na Rua Perdizes, Qd. 35, Apt. 404-A, Ed.
Versalhes, Renascença II, neste termo judiciário.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica.
Alexandre Lopes de Abreu Juiz Titular da 15ª Vara Cível -
17/05/2023 09:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2023 11:28
Juntada de petição
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05/05/2023 18:19
Outras Decisões
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19/04/2023 16:23
Decorrido prazo de FERNANDA FERRAZZI PONTIN em 20/03/2023 23:59.
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17/04/2023 15:42
Juntada de petição
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29/03/2023 12:25
Conclusos para decisão
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29/03/2023 12:25
Juntada de Certidão
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21/03/2023 09:01
Juntada de petição
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27/02/2023 10:23
Juntada de aviso de recebimento
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09/12/2022 18:19
Publicado Intimação em 21/11/2022.
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09/12/2022 18:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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22/11/2022 14:49
Juntada de Certidão
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18/11/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0859265-72.2022.8.10.0001 AÇÃO: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: JM GESTAO E ADMINISTRACAO IMOBILIARIA LTDA - EPP Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CELERINO BAPTISTA SERRA SANTOS - MA22157 REU: FERNANDA FERRAZZI PONTIN DECISÃO Cuida-se de ação de despejo ajuizada por JM GESTAO E ADMINISTRACAO IMOBILIARIA LTDA - EPP contra FERNANDA FERRAZZI PONTIN, na qual se postula a concessão liminar de despejo de imóvel residencial (localizado na Rua Perdizes, Qd. 35, Apt. 404-A, Ed.
Versalhes, Renascença II, neste termo judiciário).
Depois da correção do valor atribuído à causa (Id. 78841350) e do recolhimento de custas processuais complementares (Id. 79143287), houve nova conclusão do feito.
Era o que cumpria relatar.
Decido.
Diversamente da narrativa contida na petição inicial, não assiste razão à parte autora em relação ao pedido de concessão liminar de despejo, pois não atendidos os requisitos dispostos na Lei n.º 8245/91, art. 59 e ss.
Com efeito, independentemente do fundamento da presente demanda judicial, a concessão liminar de desocupação nas ações de despejo requer, ao menos, seja prestada caução no valor equivalente a 3 (três) meses de aluguel (Lei n.º 8245/91, art. 59, §1º), pressuposto legal que não pode ser substituído pelo oferecimento do próprio imóvel ou pelo crédito dos alugueres inadimplidos.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão liminar de despejo.
CITE-SE a parte ré para que, na forma do art. 335 do CPC/2015, ofereça contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e, por consequência, de presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC/2015, art. 344), ressalvado o disposto no art. 345 do referido normativo.
Na contestação, caso a parte ré não pretenda discutir matérias preliminares ao mérito (CPC/2015, art. 337), nem fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (CPC/2015, art. 350), determino que a secretaria judicial, por meio de ato ordinatório, intime as partes acerca da necessidade de dilação probatória.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO E DE CITAÇÃO.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica.
Iris Danielle de Araújo Santos Juíza Auxiliar respondendo pela 15ª Vara Cível de São Luís Portaria CGJ n.º 4475 -
17/11/2022 09:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2022 09:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/11/2022 11:10
Não Concedida a Medida Liminar
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09/11/2022 10:57
Conclusos para decisão
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09/11/2022 10:55
Juntada de Certidão
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25/10/2022 18:59
Juntada de petição
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24/10/2022 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2022 11:33
Conclusos para decisão
-
17/10/2022 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2022
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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