TJMA - 0800502-19.2020.8.10.0108
1ª instância - Vara Unica de Pindare-Mirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2023 12:18
Arquivado Definitivamente
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11/09/2023 00:28
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 08/09/2023 23:59.
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01/09/2023 07:53
Decorrido prazo de ANGELO FRANCISCO MARTINS ALVES em 31/08/2023 23:59.
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01/09/2023 07:53
Decorrido prazo de FARLEY LOPES MUNIZ em 31/08/2023 23:59.
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25/08/2023 10:50
Juntada de petição
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09/08/2023 00:24
Publicado Intimação em 09/08/2023.
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09/08/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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09/08/2023 00:24
Publicado Intimação em 09/08/2023.
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09/08/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
Processo n.º 0800502-19.2020.8.10.0108 SENTENÇA FELIPE ROCHA MORAES ajuizou a presente Ação de Indenização em face do ESTADO DO MARANHÃO alegando, em síntese, que foi preso, acusado de homicídio, respondendo ação penal tombada sob o n. 9542017, que tramitou nesta Comarca.
Narra ter permanecido preso preventivamente e, ao final, foi impronunciado.
Pretende, pois, ser indenizado pelo erro policial e judiciário que acabou por deixá-lo preso indevidamente, no valor de R$ 114.500,00 (cento e catorze mil e quinhentos reais).
Juntou documentos.
Citado, o requerido apresentou contestação alegando, em resumo, a ausência de ato ilícito a ensejar a obrigação de indenizar.
Requereu a improcedência dos pedidos.
Não houve réplica. É o relatório.
Decido.
A hipótese autoriza o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto o conjunto probatório carreado aos autos é suficiente ao pronto deslinde da causa, e despicienda qualquer produção de prova oral e pericial.
Sobreleva destacar que o Juiz é o destinatário das provas e, dos elementos amealhados até este momento, reputo que a causa está suficientemente madura à prolação de sentença, sem que isso represente afronta ao direito das partes, de tal sorte que é um poder-dever do Magistrado proceder ao julgamento quando assim entender, e não uma faculdade (EDcl no AgRg no AREsp 431.164/RJ, Rel.Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 08/05/2014).
Com efeito, a responsabilidade civil do Estado se encontra estampada no art. 37, § 6º da Constituição Federal, que determina que “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.
Ainda, estabeleceu o constituinte originário no artigo 5º, inciso LXXV, da Constituição Federal que "o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença”.
Oportuno consignar que a responsabilidade objetiva estabelecida no texto constitucional não implica na conclusão de que o Poder Público estará obrigado a indenizar sempre e em qualquer caso o dano suportado pelo particular.
Ou seja, exige-se, entre o dano experimentado e a ação ou a omissão da Administração Pública, relação de causalidade, que poderá ser excluída se evidenciado que decorreu o prejuízo de circunstância que se qualifique como caso fortuito, força maior, ou, exclusivamente, decorra de comportamento culposo da própria vítima.
No caso dos autos, o autor foi denunciado como incurso no artigo 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal.
Não obstante, após instrução processual, sobreveio revogação de prisão e, em seguida, sentença de impronúncia.
Entende o autor que “mesmo sequer havido participado do crime ora acusado, sendo exposto ao ridículo pelo Estado através de seus agentes públicos, bem como, pela mídia social após receber do processo e do inquérito policial, informações de que o mesmo se tratava de criminoso homicida, o que nunca foi’”.
Portanto, discute-se nos autos a responsabilidade civil do Estado na prestação do serviço público, com fundamento no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. É sabido que, em linhas gerais, os atos jurisdicionais não são imunes a pretensões indenizatórias (art. 5º, inciso LXXV da CF/88), contudo, a tutela postulada, não há dúvida, não é cabível no caso dos autos.
A tese levantada pelo autor não caracteriza erro judiciário ou policial.
Senão vejamos.
Regra geral, conforme doutrina e jurisprudência majoritárias, os atos judiciais não dão origem à responsabilização do Poder Público: RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO.
ATO DO PODER JUDICIÁRIO.
O princípio da responsabilidade objetiva do Estado não se aplica aos atos do Poder Judiciário, salvo os casos expressamente declarados em lei.
Orientação assentada na Jurisprudência do STF.
Recurso conhecido e provido.” (STF RE 219.117/PR).
Tem-se, pois, que as exceções devem estar previstas em lei, conforme o que dispõem os artigos 143, incisos I e II, do NCPC, e 5º, inciso LXXV, da CF, podendo somente se cogitar de indenização por erro judiciário quando comprovada a existência do dolo e seu reconhecimento pela autoridade judiciária competente, bem como havendo a comprovação do nexo de causalidade entre esse erro e o efetivo prejuízo.
Também nesse sentido: APELAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
INDENIZAÇÃO.
PRISÃO PREVENTIVA.
DANO MORAL E MATERIAL.
INOCORRÊNCIA.
Autor que, denunciado pelo crime previsto no artigo 217-A c/c o artigo 29, ambos do CP, teve decretada sua prisão preventiva em 29/11/2012, e foi absolvido com fundamento no art. 386, II, do CPP, em 19/12/2014, ocasião em que foi expedido e cumprido o alvará de soltura.
Permanência no cárcere por 750 dias.
Prisão cautelar necessária, no início da persecução penal, com esteio nos artigos 312, parágrafo único, e 313, I, ambos do CPP.
A prisão indevida não se confunde com a que se mostrou necessária em certo momento da persecução penal.
O dano indenizável deve provir de dolo, fraude ou culpa dos agentes responsáveis pela sua apuração, imputação e julgamento, situação não observada na espécie.
Descabida a alegação de prazo excessivo para a conclusão do processo-crime.
Hipótese na qual a vítima foi ouvida por carta precatória e foi necessária, para a devida apuração dos fatos, a juntada de documentos oriundos do processo que tramitou na infância e juventude contra o adolescente acusado de ser coautor, justificando a demora para concluir a instrução.
Ademais, o autor poderia, na ocasião, ter requerido o relaxamento da prisão por excesso de prazo ao magistrado de primeiro grau ou impetrado "habeas corpus" com esta finalidade, mas não tomou estas providências.
Responsabilidade civil do Estado não caracterizada.
Ausência de dano moral ou material suportado pelo autor.
Sentença de improcedência do pedido mantida.
Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1016674-51.2017.8.26.0451; Relator (a): Djalma Lofrano Filho; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Piracicaba - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 03/08/2020; Data de Registro: 03/08/2020 Na espécie, não se verifica a existência de erro judiciário, haja vista que o juízo criminal entendeu pela existência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva.
De se notar que a parte autora sequer juntou aos autos a decisão que decretou a prisão preventiva, tampouco demonstrou que tal decisão foi reformada por meio de recurso, o que impede que qualquer outro juiz, a não ser em grau de recurso para o órgão competente, decida sobre a justiça ou não do provimento judicial.
Não há prova, ademais, de que o julgador ou o aparato da polícia judiciária agiram de forma dolosa ou abusiva, com intuito de prejudicador o autor, o que poderia ensejar ilegalidade na sua decisão.
De se notar também que a impronúncia se deu pela inexistência de indícios fortes de autoria para fins de se pronunciar o réu, deixando de remetê-lo ao Tribunal do Júri.
Isso não quer dizer que ficou afastada comprovadamente a sua autoria, apenas que as provas existentes foram insuficientes para a formação da justa causa da ação penal.
Nesse passo, considerando-se que a prisão preventiva somente foi revogada em audiência de instrução, quando amealhadas novas provas e depoimentos, presume-se que os requisitos perduraram por quase toda a persecução penal, atendendo, assim, a todos os requisitos legais, observando-se as garantias do “due process of law”.
Verifica-se, pois, que as autoridades policial e judiciária seguiram todos os trâmites previstos em lei, não existindo qualquer abuso ou arbitrariedade por parte destes a ensejar o dever de indenizar.
Do mesmo modo, não há nenhum indício de que os agentes públicos tiveram participação na publicação da matéria jornalística, cujo conteúdo apenas apontou a existência de investigações sobre um crime.
Nesse passo, a honra e imagem dos cidadãos não são violados quando se divulgam informações verdadeiras e fidedignas a seu respeito e que, além disso, são do interesse público, mesmo em caso de posterior absolvição (STJ.
REsp 1297567/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/04/2013, DJe 02/05/2013).
Não comprovado, destarte, o efetivo erro judiciário, não há reparação civil a ser reconhecida, pelo que a improcedência da ação é medida que se impõe.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido por FELIPE ROCHA MORAES em face do ESTADO DO MARANHÃO.
Pela sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, suspensa sua exigibilidade nos moldes do art. 98, §3º do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e observadas as cautelas de praxe, arquive-se.
Pindaré-Mirim, datado e assinado eletronicamente. -
07/08/2023 09:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/08/2023 09:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/08/2023 09:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/03/2023 12:42
Recebidos os autos
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20/03/2023 12:42
Juntada de despacho
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10/11/2022 08:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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10/11/2022 08:49
Juntada de Certidão
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30/03/2022 01:55
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 24/03/2022 23:59.
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18/02/2022 13:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/02/2022 13:28
Juntada de Certidão
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18/09/2021 16:39
Decorrido prazo de ANGELO FRANCISCO MARTINS ALVES em 17/09/2021 23:59.
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17/09/2021 22:57
Juntada de protocolo
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17/09/2021 10:38
Juntada de petição
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27/08/2021 19:16
Publicado Intimação em 25/08/2021.
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27/08/2021 19:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
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27/08/2021 19:16
Publicado Intimação em 25/08/2021.
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27/08/2021 19:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
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23/08/2021 08:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2021 08:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/08/2021 08:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/08/2021 15:39
Julgado improcedente o pedido
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16/03/2021 14:34
Conclusos para decisão
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16/03/2021 14:34
Juntada de Certidão
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02/12/2020 06:56
Decorrido prazo de ANGELO FRANCISCO MARTINS ALVES em 01/12/2020 23:59:59.
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02/12/2020 06:56
Decorrido prazo de FARLEY LOPES MUNIZ em 01/12/2020 23:59:59.
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28/10/2020 16:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/10/2020 16:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/10/2020 16:37
Juntada de Ato ordinatório
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28/07/2020 07:13
Juntada de contestação
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08/06/2020 15:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/06/2020 23:20
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2020 11:01
Conclusos para despacho
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04/06/2020 19:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2020
Ultima Atualização
17/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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