TJMA - 0801877-90.2022.8.10.0009
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2022 11:42
Publicado Intimação em 25/11/2022.
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17/12/2022 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
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14/12/2022 09:43
Arquivado Definitivamente
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14/12/2022 09:42
Transitado em Julgado em 12/12/2022
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08/12/2022 08:31
Publicado Intimação em 18/11/2022.
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08/12/2022 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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24/11/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0801877-90.2022.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: BANCO PANAMERICANO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: ERASMO PEREIRA DA SILVA JUNIOR - MA15016 Reclamado: JOSE JOAO PINHEIRO DESPACHO Verifica-se que já há sentença de extinção nos autos, não sendo a petição retro meio hábil para contestar a decisão deste Juízo.
Assim, após o trânsito em julgado, arquive-se.
São Luís/MA, data do sistema.
LUIZ CARLOS LICAR PEREIRA JUIZ DE DIREITO -
23/11/2022 13:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2022 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2022 21:06
Conclusos para despacho
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21/11/2022 21:05
Juntada de Certidão
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21/11/2022 19:09
Juntada de protocolo
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17/11/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0801877-90.2022.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: BANCO PANAMERICANO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: ERASMO PEREIRA DA SILVA JUNIOR - MA15016 Reclamado: JOSE JOAO PINHEIRO SENTENÇA: "Trata-se de Ação de Cumprimento de Sentença cujo objetivo do exequente é o resgate de valores remanescentes decorrente de ações judiciais arquivadas ou extintas onde restem depósitos judiciais, recursais ou bloqueios pendentes de levantamento, conforme auditoria financeira e contábil realizada.
Compulsando os autos, observa-se que o exequente busca em uma autentica demanda aventureira o levantamento de supostos valores que sequer possui certeza sobre a legitimidade para seu levantamento, apesar de conter informações verossímeis sobre valores e depósitos realizados, tendo plenas condições de apresentar pedido certo e determinado, ao invés de sopesar na duvida de um eventual pedido de resgate de valores.
O demandante tem informações precisas sobre a Unidade Judiciária, número do processo, nome das partes e valor do depósito, bastando uma simples consulta ao processo mencionado para saber a quem pertence o depósito judicial, pendente de retirada, no entanto dá início a um novo processo judicial, para que este Juízo efetue pesquisa acerca de valores judiciais, como se fosse órgão de consulta.
Desta feita, não vislumbro nos autos, qualquer conflito de interesse, tampouco o que litigar, sendo claro a falta de interesse processual, a ensejar uma demanda.
Assim sendo, declaro a EXTINÇÃO DO PROCESSO sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC.
P.R.I.
São Luís/MA, data do sistema.
LUIZ CARLOS LICAR PEREIRA JUIZ DE DIREITO" -
16/11/2022 10:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2022 09:19
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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14/11/2022 19:20
Conclusos para despacho
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14/11/2022 19:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2022
Ultima Atualização
24/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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