TJMA - 0802384-19.2021.8.10.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Jose Vieira Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/12/2022 11:29
Baixa Definitiva
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08/12/2022 11:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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08/12/2022 11:28
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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08/12/2022 04:41
Decorrido prazo de HILTON RODRIGUES DA COSTA em 07/12/2022 23:59.
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08/12/2022 03:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/12/2022 23:59.
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16/11/2022 01:01
Publicado Decisão (expediente) em 16/11/2022.
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15/11/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
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14/11/2022 00:00
Intimação
SÉTIMA CÂMARA CÍVEL N.º ÚNICO 0802384-19.2021.8.10.0031 APELANTE: HILTON RODRIGUES DAS COSTA ADVOGADO: MÁRCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA – OAB/PI 19842-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JÚNIOR - OAB/PI 2338-A RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto por HILTON RODRIGUES DAS COSTA, contra sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Chapadinha, a qual julgou extinto o processo sem o exame do mérito, determinando o cancelamento do feito na distribuição, sem custas.
Em síntese o magistrado a quo determinou a intimação do recorrente para, no prazo de 05 (cinco) dias, emendasse a exordial no sentido de comprovar sua hipossuficiência financeira, ou que efetuasse o pagamento das custas processuais intrínsecas em 03 (três) vezes, sendo a primeira em até 15 (quinze) dias após a intimação do despacho e as demais no trigésimo e sexagésimo dias subsequentes – ao primeiro recolhimento, observados, os prazos aqui fixados; ou que efetuasse o recolhimento das custas processuais devidas, independentemente de nova intimação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art.290, CPC).
Na origem o recorrente pleiteia indenização por dano moral e material, contra o Banco Bradesco S.A, sob o argumento de que a instituição bancária teria formalizado empréstimo consignado em seu nome, sem sua autorização e conhecimento, que a partir daí passaram a incidir descontos em sua folha de pagamento, o que lhe causou grave lesão de cunho moral e patrimonial.
Nesse contexto, o recorrente questiona o indeferimento dos benefícios da justiça gratuita, pois desde a ação de conhecimento não houve mudança fática ou comprovação de que a situação financeira teria alterado.
Assim, pleiteia o deferimento da justiça gratuita aduzindo ser beneficiário do INSS, e pessoa financeiramente hipossuficiente.
Contrarrazões pugna pelo desprovimento do recurso A priori vislumbro não necessária a intervenção da douta Parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, nos termos do art. 178, do CPC.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Para que a matéria seja conhecida por esta instância jurisdicional, é imprescindível o preenchimento dos requisitos de admissibilidade, sob pena de não conhecimento do recurso.
De acordo com o Código de Processo Civil, os requisitos de admissibilidades objetivos e subjetivos: cabimento; legitimidade para recorrer, interesse em recorrer; tempestividade; regularidade formal; inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; e preparo.
Em sendo assim, na espécie, preenchido os requisitos, nos termos do art. 101, do CPC, conheço do recurso, passando a seguir a análise do mérito.
Diante da existência de precedentes jurisprudenciais acerca da matéria, autorizado o Relator a proceder ao julgamento singular, a teor da Súmula 568, do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (SÚMULA 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016).
Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental" (AgRg no HC 388.589/RS, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 15/02/2018).
A Jurisprudência nacional tem caminhado no sentido de ser facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade, nos termos do art.5º, inciso XXIV, da Constituição de 1988.
Nessa premissa o art. 5º, LXXIV, da CR/88 garante a assistência jurídica integral e gratuita “aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Significa dizer que a hipossuficiência é condição para a concessão do benefício da gratuidade e deverá ser comprovada, não o autorizando mera presunção baseada só na declaração de hipossuficiência, se desamparada de indícios ao menos razoáveis do estado de miserabilidade jurídica.
Relativamente ao pedido de gratuidade de justiça, dispõe o art. 99, §§ 2º, 3º e 4º, do CPC: (...)§ 2 O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3 Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4 A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.
Para o Superior Tribunal de Justiça, “o acesso à Justiça deve ser o mais amplo e a interpretação para o gozo do benefício da assistência judiciária deve considerar não apenas o valor dos rendimentos, mas, também, o comprometimento das despesas com a manutenção da família” (STJ, RESP nº 263.781, rel.
Min.
Carlos Alberto Direito).
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1.022 DO CPC/2015.
VÍCIO INEXISTENTE.
REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. 1.
O acórdão embargado assentou: "No entanto, essa não foi a razão pela qual se aplicou a Súmula 83/STJ.
Como visto, o Tribunal a quo considerou que, nos termos da jurisprudência do STJ, 'a afirmação de pobreza goza de presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado, em decorrência de impugnação ou de ofício, indeferir ou revogar o benefício da assistência judiciária gratuita, quando houver fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte.' Aplicou, ainda, a Súmula 7/STJ, por considerar inviável, em Recurso Especial, aferir-se a capacidade da parte de arcar comas despesas do processo.
Assim, as razões do Agravo estão dissociadas do que foi decidido pela Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, razão pela qual deve ser mantida a decisão monocrática ora agravada. " 2.
O recurso não foi provido com fundamento claro e suficiente, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. 3.
Embargos de Declaração rejeitados.(EDcl no AgInt no AREsp 1947340/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2022, DJe 25/03/2022).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Esta Corte Superior de Justiça compreende que a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, razão pela qual, diante dos demais elementos dos autos, pode o magistrado, mediante fundamentação, indeferir ou revogar o benefício. 2.
Na espécie, o Tribunal de origem examinou suficientemente a questão, expressando os critérios pelos quais aferiu a capacidade econômica da parte autora, contrapondo os parâmetros legais com os elementos fáticos constantes dos autos, tais como demonstrativos de proventos do autor, composição do núcleo familiar, transferências bancárias realizadas em favor da filha que com ele reside, entre outros.
Nesse contexto, a reversão do julgado demandaria inevitável revisão do conteúdo fático-probatório, medida vedada na via do Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo Interno desprovido. (AgInt no AREsp 1871746/SP, Rel.
Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/11/2021, DJe 06/12/2021).
Em que pese a decisão do MM.
Juiz a quo, os indícios apontam na direção da hipossuficiência e necessário seria que contraprova houvesse para desconstituir-lhe a presunção relativa da necessidade da justiça gratuita.
Nada, nos autos, até aqui, sugere circunstância que a afaste, sem embargo de poder ser revisto o benefício em presença de prova superveniente.
Ademais, compulsados os autos consta comprovante do benefício do recorrente pelo INSS, pdf gerado sob id 21515322, além, da declaração de que não pode arcar com as despesas e custas processuais, sem prejuízo da sua subsistência e de sua família, pdf gerado sob id 21515322.
Assim, na espécie, verifico presentes os requisitos para concessão da justiça gratuita pleiteada.
A sentença, assim, merece ser anulada.
Sobreleva realçar, ainda, não se revelar possível, neste momento, o julgamento do mérito do feito, uma vez que, porquanto necessária instrução probatória, inviável a aplicação da teoria da causa madura constante do § 3º do art. 1.013 do CPC.
Ante o exposto, de forma monocrática, com base no art. 319 do RITJ/MA, art. 932, do CPC, e na Súmula 568 do STJ, conheço do recurso interposto, dando-lhe provimento para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao Juízo a quo a fim de ser dado regular prosseguimento ao processamento e julgamento do feito, nos termos da fundamentação retro.
Transitada em julgado a presente decisão e não havendo pendências, devolvam-se os autos à primeira instância para a tomada das medidas cabíveis.
Cumpra-se.
Intime-se.
Publique-se.
São Luís/MA, 10 de novembro de 2022.
Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator -
11/11/2022 12:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2022 09:37
Conhecido o recurso de HILTON RODRIGUES DA COSTA - CPF: *88.***.*14-87 (APELANTE) e provido
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08/11/2022 14:30
Recebidos os autos
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08/11/2022 14:30
Conclusos para despacho
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08/11/2022 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
11/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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