TJMA - 0845182-51.2022.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2023 09:30
Arquivado Definitivamente
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04/07/2023 10:48
Transitado em Julgado em 21/03/2023
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19/04/2023 17:19
Decorrido prazo de MIRELLA PARADA NOGUEIRA SANTOS em 21/03/2023 23:59.
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19/04/2023 17:04
Decorrido prazo de MARY DEAN SILVA RIBEIRO em 21/03/2023 23:59.
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14/04/2023 16:04
Publicado Intimação em 28/02/2023.
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14/04/2023 16:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
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27/02/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0845182-51.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: CEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MIRELLA PARADA NOGUEIRA SANTOS - MA4915-A REU: MARY DEAN SILVA RIBEIRO SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança proposta por CEUMA – ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR em desfavor de MARY DEAN SILVA RIBEIRO, ambos devidamente qualificados nos autos.
Aduz, em síntese, que celebrou com o requerido contrato de prestação de serviços educacionais, que foram prestados no segundo semestre de 2017, ficando a requerida comprometida ao pagamento do valor semestral de R$-6.433,62 (seis mil, quatrocentos e trinta e três reais e sessenta e dois centavos), dividido em seis parcelas mensais.
Ocorre que a requerida deixou de cumprir com suas obrigações contratuais, deixando de pagar 05 (cinco) mensalidades, embora a o serviço tenha sido integralmente prestado pela instituição de ensino.
Aduz a requerente, ainda, que procedeu com várias tentativas infrutíferas de recuperar seu crédito de forma amigável, fazendo-se necessário o ajuizamento da presente ação.
Com a inicial vieram os documentos.
Designada audiência de conciliação (ID 80257121).
Realizada conciliação frutífera onde restou acordado que “a parte requerida pagará à parte requerente a quantia total de R$-7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) para por fim a presente demanda, sendo que tal montante será pago em 15 (quinze) parcelas iguais e sucessiva de R$-500,00( quinhentos reais ), com vencimento da primeira parcela no dia 17 de fevereiro de 2023 e as demais na mesma data dos meses subsequentes” e demais termos (ID 85619684). É o sucinto relatório.
Ante o teor do acordo entabulado pelas partes, não basta ao procedimento a mera suspensão do feito, tendo em vista que a autocomposição do litígio é causa legal de resolução do processo com julgamento de mérito (CPC, art. 487, III).
Vale asseverar que, em caso de eventual descumprimento da avença celebrada, cabível requerimento de cumprimento da presente sentença, mediante simples petição nos próprios autos.
De tal modo, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada nestes autos entre as partes supracitadas (ID n° 80958086) e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil.
Ocorrendo a transação antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver (art. 90, §3°, do CPC).
Honorários conforme acordado.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís (MA), 16 de fevereiro de 2023.
ANA CÉLIA SANTANA Juíza Titular da 7ª Vara Cível de São Luís -
25/02/2023 19:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/02/2023 10:54
Homologada a Transação
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14/02/2023 12:22
Conclusos para julgamento
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14/02/2023 12:21
Juntada de Certidão
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13/02/2023 14:59
Juntada de aviso de recebimento
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13/02/2023 11:02
Recebidos os autos do CEJUSC
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13/02/2023 11:01
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/02/2023 08:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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13/02/2023 11:01
Conciliação frutífera
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13/02/2023 09:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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13/02/2023 08:25
Juntada de Certidão
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08/12/2022 07:42
Publicado Intimação em 18/11/2022.
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08/12/2022 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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21/11/2022 16:14
Juntada de Certidão
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17/11/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0845182-51.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MIRELLA PARADA NOGUEIRA SANTOS - MA4915-A REU: MARY DEAN SILVA RIBEIRO DESPACHO Trata-se de ação de cobrança ajuizada por CEUMA-ASSOCIAçÃO DE ENSINO SUPERIOR em desfavor de MARY DEAN SILVA RIBEIRO, ambos devidamente qualificados nos autos.
Da análise dos autos, verificou-se que a inicial apresentada não preencheu os requisitos veiculados pelos arts. 319 e 320 do CPC, uma vez que não houve pagamento das custas iniciais do processo, tornando, assim, inevitável a emenda à inicial, conforme determinado no despacho de ID n° 74125222.
Dessa maneira, após retificada, verifica-se que a inicial está devidamente formalizada, preenchendo os requisitos e pressupostos processuais, estando apta para o seu devido processamento DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO É sabido que o Código de Processo Civil prioriza os métodos de solução consensual de conflitos, exprimindo como obrigatória a audiência de conciliação ou mediação, com exceção dos casos em que as partes manifestarem desinteresse ou quando a autocomposição for inadmitida, a teor do art. 334 do CPC.
Ressalto que este juízo estimula a solução consensual de conflitos, em observância ao art. 3º, CPC.
Nesse contexto, tendo em vista que a lide admite autocomposição, designo audiência de conciliação a ser agendada pela SEJUD Cível (Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis) e realizada no 1º CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de São Luís), localizado no térreo do Fórum Desembargador Sarney Costa, com endereço na Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís/MA, fone: (98) 3194-5676.
O não comparecimento injustificado da parte autora ou da parte requerida à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa ser revertida em favor do Estado (art. 334, § 8º do CPC).
Ademais, como disposto no art. 334, § § 9º e 10º do diploma processual civil, as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, podendo constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir.
DA RESPOSTA DO RÉU Não havendo solução da lide na autocomposição, a partir da data de realização da audiência ou do protocolo do pedido de cancelamento pelo réu (art. 335, incisos I e II), a parte requerida poderá oferecer contestação (arts. 336 e 337), no prazo de 15 (quinze) dias.
Ressalto a advertência de que, não sendo contestada a ação, será considerado(a) revel e poderão ser presumidas verdadeiras as alegações de fato articulados pela parte autora (inteligência do art. 344 do CPC).
DAS DEMAIS DILIGÊNCIAS Transcorrido o mencionado prazo, à Secretaria para: a) havendo revelia, a parte autora deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; b) apresentada a contestação, intime-se a parte autora para impugnar no prazo legal, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; c) em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção; d) cumpridos os expedientes acima, voltem-me os autos conclusos.
Serve o presente como mandado/carta de citação e intimação.
Publique-se.
Intime-se.
Cite-se.
São Luís, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) ANA CÉLIA SANTANA Titular da 7ª Vara Cível de São Luís ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes para tomarem ciência da Audiência de Conciliação designada para o dia 13/02/2023 08:30 a ser realizada na 4ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís na modalidade PRESENCIAL.
Ficam cientes que o Centro Judiciário de Solução de Conflitos do Fórum Des.
Sarney Costa funciona na Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Térreo, Calhau, São Luís.
FORUM DES.
SARNEY COSTA, CEP: 65.076-820, FONE: (98)3194 5676, Email: [email protected].
São Luís, Quarta-feira, 16 de Novembro de 2022.
MAURA DE JESUS SERRA REIS Auxiliar Judiciário -
16/11/2022 09:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2022 09:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/11/2022 09:48
Juntada de ato ordinatório
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14/11/2022 15:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/02/2023 08:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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11/11/2022 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2022 12:32
Conclusos para despacho
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13/09/2022 12:32
Juntada de Certidão
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25/08/2022 16:29
Juntada de petição
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19/08/2022 20:46
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2022 21:01
Conclusos para despacho
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11/08/2022 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2022
Ultima Atualização
27/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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