TJMA - 0801931-03.2022.8.10.0059
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/12/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 09:04
Arquivado Definitivamente
-
03/05/2023 09:04
Transitado em Julgado em 25/04/2023
-
26/04/2023 04:32
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 25/04/2023 23:59.
-
26/04/2023 03:41
Decorrido prazo de MARCIA FERNANDA SILVA DOS SANTOS RIBEIRO em 25/04/2023 23:59.
-
16/04/2023 13:15
Publicado Intimação em 10/04/2023.
-
16/04/2023 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
04/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Cons.
Hilton Rodrigues (MA-203), nº 5, Qd.
L, Ed.
Bacuri Center, 2º Piso, Bairro Araçagy São José de Ribamar/MA, CEP 65110-000 PROCESSO Nº 0801931-03.2022.8.10.0059 AUTOR: MARCIA FERNANDA SILVA DOS SANTOS RIBEIRO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: FABIO BALESTRA - PR72220, BEATRIZ DE MELLO BROCHADO RAMOS - PR110221 REU: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: WILKER BAUHER VIEIRA LOPES - GO29320-A SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Alega a autora MARCIA FERNANDA SILVA DOS SANTOS RIBEIRO, em síntese, que foi surpreendida com a inscrição no SERASA pela TELEFÔNICA BRASIL S.A. e afirma não ter conhecimento da dívida inscrita nos cadastros de restrições ao crédito e, por isso, pleiteia, em preliminar, tutela de urgência para retirada do nome da requerente dos cadastros de restrições e no mérito, a declaração de inexistência da dívida, bem como indenização por danos morais.
Concedida tutela de urgência, ID 74034826.
Na contestação a empresa requerida, TELEFONICA BRASIL S.A., alegou a prejudicial de mérito de reconhecimento da prescrição trienal.
Em preliminar alega a ilegitimidade passiva do réu, a inépcia da inicial e falta de interesse de agir.
Já no mérito aduz a existência de contrato com reclamante e que a inscrição foi devida, não cabimento da inversão do ônus da prova, aplicação da súmula 359 do STJ – da comunicação prévia sobre o apontamento, da aplicação da Súmula 385 do STJ –da negativação preexistente, ausente dano moral e improcedência do pedido de declaração de inexistência dos débitos e requer pedido contraposto.
Importa observar que a espécie dos autos deve ser analisada à luz da legislação consumerista, pois a relação jurídica deduzida é oriunda de relações de consumo, nos termos do 3º da Lei 8.078/90 (CDC).
O caso cinge-se na questão da existência de contrato, do qual decorreu dívida, gerando inscrição nos cadastros de de proteção ao crédito, com inscrição em cadastro de restrição ao crédito de forma indevido, acarretando o dever de indenizar por dano moral.
Da Prejudicial de Mérito A empresa reclamada, TELEFONICA BRASIL S.A., requer o o reconhecimento da prescrição trienal, em razão da inscrição nos cadastros de proteção ao crédito já terem sido realizados há mais de 03 (três) anos, o que justificaria o reconhecimento da prejudicial de mérito, verificando-se que a inscrição do débito aconteceu 10/04/2018.
Desta maneira, assiste razão à ora reclamada, posto que efetivamente já se passaram mais de 03 (três) anos desde a inscrição da dívida no cadastro de proteção.
Assim, declaro prescrita a dívida, o que impede de ser cobrada, bem como impede que o nome da requerente seja incluída em cadastros de proteção ao crédito.
Das preliminares A empresa reclamada argumenta a ilegitimidade passiva do réu, a inépcia da inicial e falta de interesse de agir.
Em relação à ilegitimidade passiva, argumenta que não lhe cabe discutir acerca de dados do SCORE e por isso, não deveria constar no polo passivo da presente demanda.
A autora não busca discutir SCORE, apenas argumenta que foi impedida de realizar uma compra em virtude de constar seu nome nos cadastros de proteção ao crédito e que a inscrição foi realizada pela reclamada, o que a própria empresa ré confirma.
Assim, não assiste razão à reclamada em sua argumentação de ilegitimidade, por isso a indefiro, uma vez que a inscrição no cadastro de proteção ao crédito foi efetiva por si e deve responderia por tal situação.
Em relação à alegação de inépcia da inicial, em virtude de que a informação da inscrição do nome da requerente nos cadastros de proteção ao crédito é clara e, em relação a este fato não pairam dúvidas, não havendo necessidade que a informação seja adquirida num local específico, bastando que seja trazida aos autos, o que foi efetivado pela autora.
Assim, verifico que não lhe assiste razão, pelo que indefiro tal preliminar.
A falta de interesse de agir por não ter acionado as plataformas digitais para solução do conflito não encontra respaldo em lei, ademais é certo que vige no sistema jurídico brasileiro o Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição, insculpido no art.5º XXXV da CF c/c art. 4º da LINDB, assim deve ser rechaçada de logo.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
DESCONTOS INDEVIDOS NA APOSENTADORIA DO AUTOR POR EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES DA AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO COMO CONDIÇÃO DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO E ACESSO À JUSTIÇA.
ART. 5º, INCISO XXXV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
INTERESSE DE AGIR PRESENTE.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJPR - 10ª C.
Cível - 0003100-29.2021.8.16.0123 - Palmas - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ALEXANDRE KOZECHEN - J. 02.05.2022)(TJ-PR - APL: 00031002920218160123 Palmas 0003100-29.2021.8.16.0123 (Acórdão), Relator: Alexandre Kozechen, Data de Julgamento: 02/05/2022, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/05/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE DESCONTO INDEVIDO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
INTERESSE DE AGIR.
CONTESTAÇÃO APRESENTADA. 1.
Não prospera a alegação de falta de interesse de agir (carência de ação), em razão da ausência de requerimento administrativo quando inexiste lei específica assim exigindo, além de aplicável a garantia constitucional de livre acesso ao Poder Judiciário. 2.
Do mesmo modo, a apresentação de contestação de mérito pelo requerido, arguindo o não cabimento do pedido inaugural e não realizando a restituição devida, se afigura suficiente para suprir eventual ausência de prévio requerimento administrativo e, por consequência, demonstrar o interesse de agir da parte autora e a resistência à pretensão autoral.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO - APL: 04176010320148090174, Relator: Camila Nina Erbetta Nascimento e Moura, Data de Julgamento: 20/05/2019, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 20/05/2019) No mérito Importa observar que diante da matéria fática jurídica apresentada se trata de relação amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, cabe perfeitamente a inversão do ônus da prova.
Com efeito, considerando a verossimilhança das alegações da parte autora – comprovou que teve seu nome inscrito nos cadastros de proteção ao crédito, e conforme reconhecimento da própria parte requerida, com a dívida já prescrita a inscrição permaneceu e a sua manifesta hipossuficiência frente ao caso, inverto o ônus da prova em favor do consumidor, com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do CDC.
No caso, ora em análise, verifico que a reclamada inicia sua contestação esclarecendo o cenário contratual, para justificar seu correto procedimento.
Continua alegando que a comunicação da inscrição deveria ter sido feita pelo SERASA, nos termos da Súmula 359, STJ, o que lhe assiste razão, uma vez que a comunicação deveria ter sido feita pelo órgão de proteção ao crédito.
Súmula 359 do STJ: “Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.
Sobre a validade do sistema informatizado da requerida, verifico que tais informações apenas corroboram acerca da existência da dívida e a inscrição do nome da requerente em abril de 2018.
Sobre a eficácia do conjunto probatório, verifico que todas as provas são capazes de provar as alegações das partes, em especial a empresa ré consegue provar o fato extintivo e impeditivo do direito da autora.
Verifico que a aplicação da Súmula 385 do STJ, se faz necessário, uma vez que a empresa ré conseguiu provar que a dívida inadimplida existia e a informação ao cadastro de proteção ao crédito era consequência.
Além do mais a empresa ré também conseguiu esclarecer que a autora possuía outras informações de restrição ao crédito, inclusive na mesma época da inscrição da dívida ora em discussão, até o ano do ajuizamento da presente ação (2018 a 2022), o que certamente também obstou o acesso ao crédito da autora, não se podendo afirmar que a única inscrição da dívida inadimplida para com a empresa ré foi o único motivo da perda do poder de compra a crédito alegado pela autora, ID 79364191.
Assim, elidido está a responsabilidade da empresa ré pelo suposto ato ilícito praticado, capaz de gerar a indenização por danos morais.
Súmula 385 do STJ:Incabível o pagamento de indenização a título de dano moral quando já houver inscrição do nome do devedor em cadastro de proteção ao crédito.
No presente caso não deve prosperar o pedido da declaração de inexistência da dívida em nome da autora, uma vez que as provas dos autos nos levam à conclusão de que a dívida existia, foi inadimplida e, consequentemente foi incluída nos cadastros de restrições ao crédito.
Sobre o pedido contraposto, verifico que além da impossibilidade do pedido ante a impossível comprovação dos mesmos fundamentos, torna-se o pedido incoerente com o já requerido como prejudicial de mérito, uma vez que na primeira parte da contestação a empresa ré requer a declaração da prescrição da dívida, o que inclusive já foi julgado neste sentido, o que lhe impede de cobrar ou encaminhar para os cadastros de restrições ao crédito.
Desta maneira, observo que a parte reclamada, TELEFONICA BRASIL S.A., logrou apresentar prova de fato impeditivo e extintivo do direito da autora.
Nesta senda não reputo demonstrado o defeito na relação de consumo, não devendo a requerida – TELEFONICA BRASIL S.A., responder por danos decorrentes de sua conduta.
Diante do exposto de tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial de MARCIA FERNANDA SILVA DOS SANTOS RIBEIRO em face de TELEFONICA BRASIL S.A, bem como revogo a tutela de urgência deferida, ID 74034826.
Consequentemente julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, c/c art. 316, ambos do CPC.
Sem condenação em custas e honorários, conforme os artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95, ressalvando-se pagamento em sede recursal.
Transitado em julgado arquivem-se os presentes autos de conhecimento.
P.R.I.
São José de Ribamar/MA, 29 de março de 2023.
Ana Gabriela Costa Everton Juíza de Direito Auxiliar de Entrância Final Funcionando junto ao 2º JECCrim Portaria-CGJ nº 8832023 -
03/04/2023 14:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/03/2023 22:35
Julgado improcedente o pedido
-
13/02/2023 13:56
Conclusos para julgamento
-
13/02/2023 13:55
Juntada de termo
-
13/02/2023 11:55
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/02/2023 11:20, 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
-
13/02/2023 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2023 08:02
Juntada de petição
-
10/02/2023 17:27
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 17:19
Juntada de contestação
-
07/02/2023 15:48
Juntada de petição
-
07/02/2023 14:50
Juntada de Certidão
-
03/02/2023 17:47
Juntada de contestação
-
26/01/2023 17:50
Juntada de petição
-
20/01/2023 12:33
Juntada de petição
-
09/12/2022 16:25
Publicado Intimação em 21/11/2022.
-
09/12/2022 16:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
09/12/2022 16:25
Publicado Intimação em 21/11/2022.
-
09/12/2022 16:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
18/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Cons.
Hilton Rodrigues (MA-203), nº 5, Qd.
L, Bacuri Center, Araçagy, São José de Ribamar/MA, CEP 65110-000 PROCESSO Nº 0801931-03.2022.8.10.0059 AUTOR: MARCIA FERNANDA SILVA DOS SANTOS RIBEIRO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: FABIO BALESTRA - PR72220, BEATRIZ DE MELLO BROCHADO RAMOS - PR110221 INTIMAÇÃO POR ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz de Direito ANTÔNIO AGENOR GOMES, Titular do 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar, intimo as partes da designação de audiência de conciliação, instrução e julgamento, a ser realizada em 13/02/2023 11:20 horas, na sede deste Juizado Especial, localizado na Av.
Cons.
Hilton Rodrigues (MA-203), nº 5, Qd.
L, Ed.
Bacuri Center, Araçagy, São José de Ribamar/MA, CEP 65110-000.
Registro que as audiências do 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar são realizadas de forma presencial, em atenção à deliberação do Conselho Nacional de Justiça nos autos do Processo nº 0002260-11.2022.2.00.0000, à Resolução-GP-TJMA nº 56/2022, à Portaria-GP-TJMA nº 215/2022 e à Circular-CGJMA nº 46/2022.
Excepcionalnamente, caso haja justificada necessidade de participar da audiência na forma virtual, a parte interessada deve se manifestar nos autos do processo com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas à data designada, ficando advertida de que a impossibilidade de participação em decorrência de inconsistência do sinal de internet é de sua inteira responsabilidade, restando sujeita à aplicação das penalidades previstas nos arts. 20 e 51, § 1º, da Lei nº 9.099/1995.
Dado e passado o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar/MA, em 17 de novembro de 2022.
Eu, RAIMUNDO SILVA COSTA JUNIOR, Tecnico Judiciario Sigiloso, com fundamento no art. 93, XIV, da Constituição Federal, nos arts. 152, VI e § 1º, e 203, § 4º, do CPC e no Provimento-CGJ nº 22/2018, digitei e assinei.
RAIMUNDO SILVA COSTA JUNIOR Tecnico Judiciario Sigiloso -
17/11/2022 09:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/11/2022 09:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/11/2022 14:21
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 13/02/2023 11:20 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
-
30/10/2022 18:51
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 13/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 18:51
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 13/09/2022 23:59.
-
28/10/2022 14:29
Juntada de contestação
-
08/09/2022 11:19
Juntada de petição
-
31/08/2022 13:22
Juntada de Certidão
-
26/08/2022 09:52
Juntada de Ofício
-
23/08/2022 17:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2022 17:09
Juntada de diligência
-
19/08/2022 10:47
Expedição de Mandado.
-
18/08/2022 11:49
Concedida a Medida Liminar
-
18/08/2022 10:50
Conclusos para decisão
-
18/08/2022 10:50
Juntada de termo
-
16/08/2022 21:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/08/2022 21:00
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 31/10/2022 11:20 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
-
16/08/2022 16:34
Declarada incompetência
-
16/08/2022 15:58
Conclusos para decisão
-
16/08/2022 15:58
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 31/10/2022 11:20 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
-
16/08/2022 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2022
Ultima Atualização
04/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802447-63.2021.8.10.0057
Maria do Socorro Santos
Banco Pan S/A
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/12/2021 10:35
Processo nº 0800708-96.2021.8.10.0108
Janyheli Silva Goncalves Costa
Municipio de Pindare Mirim
Advogado: Herbeth de Mesquita Gomes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/03/2021 16:58
Processo nº 0800221-30.2022.8.10.0064
Deusenira Izidora de Abreu Costa
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Rafael Rodrigues Caetano
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/04/2022 17:17
Processo nº 0865675-59.2016.8.10.0001
Filipe Melo Pereira
Estado do Maranhao
Advogado: Lucas Evangelista Correa Noleto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/11/2016 22:01
Processo nº 0000162-13.2017.8.10.0109
Jose Moreira da Silva
Antonio Moreira da Silva
Advogado: Virlandia Aguiar Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/03/2017 00:00