TJMA - 0800221-30.2022.8.10.0064
1ª instância - Vara Unica de Alc Ntara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 16:25
Arquivado Definitivamente
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16/12/2024 07:47
Determinado o arquivamento
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06/12/2024 11:53
Conclusos para decisão
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06/12/2024 11:53
Juntada de termo
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06/12/2024 11:51
Juntada de Certidão
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24/09/2024 08:01
Decorrido prazo de DEUSENIRA IZIDORA DE ABREU COSTA em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 08:01
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 23/09/2024 23:59.
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17/09/2024 12:44
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO COUTO MACIEL em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 12:43
Decorrido prazo de RAFAEL RODRIGUES CAETANO em 16/09/2024 23:59.
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02/09/2024 01:16
Publicado Intimação em 02/09/2024.
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02/09/2024 01:16
Publicado Intimação em 02/09/2024.
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31/08/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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31/08/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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29/08/2024 12:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2024 12:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2024 12:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/08/2024 12:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/08/2024 12:50
Ato ordinatório praticado
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21/05/2024 16:56
Recebidos os autos
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21/05/2024 16:55
Juntada de despacho
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07/02/2024 16:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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07/02/2024 16:11
Juntada de termo
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30/10/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 15:06
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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14/08/2023 15:28
Conclusos para decisão
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14/08/2023 15:28
Juntada de termo
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14/08/2023 15:27
Juntada de Certidão
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03/05/2023 14:11
Juntada de Certidão
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19/01/2023 07:50
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 05/12/2022 23:59.
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19/01/2023 07:50
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 05/12/2022 23:59.
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06/01/2023 00:48
Decorrido prazo de DEUSENIRA IZIDORA DE ABREU COSTA em 05/12/2022 23:59.
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20/12/2022 11:01
Juntada de contrarrazões
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05/12/2022 12:51
Juntada de recurso inominado
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10/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE ALCÂNTARA VARA UNICA Processo n° 0800221-30.2022.8.10.0064 Reclamante: DEUSENIRA IZIDORA DE ABREU COSTA Reclamado: TELEFONICA BRASIL S.A.
S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Desta feita, após fundamentar, decido.
Trata-se de Reclamação Civil intentada por DEUSENIRA IZIDORA DE ABREU COSTA em face de TELEFÔNICA BRASIL S/A (VIVO), pugnando por indenização pela inscrição indevida de seu nome nos cadastros restritivos de proteção ao crédito.
Assenta que seu nome foi inscrito em cadastro de devedores por débito no valor de R$ 79,29, referentes aos contratos nº.0360436680, respectivamente, com vencimentos em 17/01/2019, sendo que afirma não ter firmado qualquer contrato com a reclamada.
Em sede de contestação, o reclamado argui preliminar de inépcia da inicial, prescrição e ausência de pretensão resistida.
No mérito, alega que a cobrança e inscrição do débito é devida, uma vez que houve habilitação de linha telefônica no CPF da parte autora.
I – PRELIMINAR DE PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO A parte reclamada alega que documentos acostados aos autos são plenamente suficientes à formação do livre convencimento motivado deste juízo, no sentido de reconhecer a improcedência dos pedidos formulados, tendo em vista o vasto conjunto probatório existente, com destaque especial a gravação de contratação pela parte Autora, o qual demonstra, de forma cabal e irrefutável, a relação jurídica formada entre as partes litigantes e questionada na inicial.
Contudo, este tema trata-se de matéria de mérito a ser enfrentado no momento adequado, além de que compulsando os autos, não vejo nenhuma juntada nos autos, de arquivo da gravação alegada.
Portanto, rejeito a preliminar suscitada.
II – PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO TRIENAL O reclamado argui preliminar de prescrição do direito da reclamante de requerer reparação dos danos causados pela suposta negativação indevida, alegando que a prescrição de pretensão para reparação civil é trienal.
Todavia, compulsando a matéria trazida a exame judicial, constata-se tratar-se de relação de consumo e, portanto, o prazo a ser aplicado é o previsto pelo código de defesa do consumidor, isto é, prazo de 05 anos nos termos do art. 27 do CDC.
Desta feita, não acolho a preliminar suscitada.
III – DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL A reclamada suscita preliminar de inépcia da inicial alegando que não conta endereço eletrônico da parte autora, bem como as assinaturas da procuração e declaração de hipossuficiência possui indícios de serem virtualizadas.
Contudo, a colocação de endereço eletrônico não é essencial à propositura da ação, visto que nem todas as pessoas possuem endereço de e-mail, o que dificultaria sobremaneira o acesso à justiça destas.
Quanto a veracidade das assinaturas nos documentos supramencionados, entendo que não merece ser acolhida, uma vez que a Requerida suscitou genericamente a mesma, não tendo embasado seus argumentos de maneira concreta que realmente colocasse em dúvida as alegações da parte Requerente.
Por outro lado, requer a comprovação da veracidade dos documentos acostados aos autos, sem, contudo, arguir a falsidade dos mesmos, expondo os motivos em que funda sua pretensão e os meios com que provará o alegado, conforme previsto no art. 430 e ss., do CPC.
Por fim, alega que a parte autora não juntou comprovante de negativa válido, o que possui qualquer fundamento, visto que consta do ID. 65214653, o referido comprovante, que é suficiente para a instrução da presente ação.
Portanto, rejeito a preliminar suscitada.
IV – DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL Sustenta a parte reclamada que o feito deve ser extinto uma vez que a parte reclamada não fez nenhum requerimento administrativo junto a empresa, não tendo a pretensão resistida.
Todavia, a parte não necessita, a priori, buscar o reclamado para a solução do problema de maneira administrativa, já que in casu, a ofensa a direito suscitada que deve ser apreciada pelo Poder Judiciário em razão da inexistência, em nosso ordenamento, ainda, do curso forçado administrativo antes do ingresso da demanda judicial.
Desse modo, havendo lesão a direito, não pode o Poder Judiciário deixar de apreciar o feito, não havendo nenhuma obrigatoriedade de realização de pedido administrativo para questionar os fatos.
Assim, REJEITO, tal preliminar.
V – DO MÉRITO Pelas características da relação jurídica de direito material travada entre as partes, percebe-se que o feito deve estar submetido ao sistema do Código de Defesa do Consumidor e ser tratado por esse prisma.
Observa-se que o julgador poderá inverter o ônus da prova, desde que se verifique a verossimilhança dos fatos alegados e a hipossuficiência do consumidor, nos termos do art. 6º, inciso VIII do CDC.
Neste diapasão, para o caso sub examine, invoco a inversão do ônus da prova, em razão da verossimilhança dos fatos trazidos à apreciação judicial, assim como pela hipossuficiência do consumidor, que em casos dessa natureza é manifestamente vulnerável, não apenas no aspecto econômico, mas também técnico e social.
Veja-se que, em situações como esta, a empresa reclamada detém meios necessários para comprovar a legalidade da inscrição do reclamante nos cadastros restritivos.
De acordo com as alegações da parte autora, esta verificou que teria sido negativada pela requerida no valor de R$ 79,29, conforme documento de ID. 65214653, sendo que a parte reclamante desconhece tal débito e alega nunca ter realizado qualquer negócio com a empresa ré.
Em sede de contestação, o requerido argumenta ser devida a inscrição, uma vez que existe uma linha telefônica habilitada no CPF da reclamante (98-99220-3662 – contrato nº. 0360436680).
Entretanto, a parte reclamado não trouxe para apreciação judicial qualquer contrato ou prova cabal de ter o reclamante, de fato, realizado o contrato que alega não ter feito, uma vez que as telas de sistema apresentadas e produzidas unilateralmente pela requerida não demonstram a legalidade da contratação, posto que podem ser facilmente manipuladas.
Por outro lado, alega que a contratação foi feita por meio de ligação telefônica, que fora gravada, contudo, não traz aos autos a referida gravação para comprovar a alegação.
Assim, a requerida não se desincumbiu do ônus de provar a realização do contrato pela parte autora.
Na realidade, o requerido quedou-se inerte em apresentar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito alegado pela parte autora, restando omisso quanto ao cargo da exclusão de sua responsabilidade.
O reclamado alega ainda a exclusão de sua responsabilidade por culpa exclusiva de terceiro, mas não traz elementos concretos que autorizem tal ilação.
Em sua lógica, afirma que a culpa do ocorrido seria de um suposto fraudador e, portanto, não poderia responder pelos danos com esteio no art. 14, §3º, II, do CDC.
Todavia, tais alegações são de pouca consistência e não merecem prosperar, uma vez que deixou de provar a culpa exclusiva de terceiro, não podendo excluir sua responsabilidade por meras alegações.
Se, de fato, a empresa ré foi vítima de fraude, deve procurar, através de ação regressiva proposta contra tal fraudador, o ressarcimento dos danos sofridos por ter indenizado o consumidor.
Tenho que as operadoras de telefonia, como prestadoras de serviço, nos moldes do art. 3º, § 2º do CDC, devem zelar pela retidão dos contratos que autorizam, já que tais pactos estão inseridos nos riscos de sua atividade, devendo a empresa ser responsabilizada pelos pactos feitos de forma fraudulenta, isto é, realizado por terceira pessoa, em detrimento do consumidor. É fato que a prova negativa é bem mais difícil do que uma prova comum.
Qual documento poderia o reclamante juntar para comprovar que não fez pacto algum com o reclamado? Deste modo, diante das alegações da parte requerente que não pactuou com a empresa, é do reclamado o ônus de demonstrar que houve sim a celebração do contrato, o que não foi feito in casu.
Sendo assim, não há como acolher o pedido contraposto da reclamada para o pagamento dos supostos débitos em aberto em nome da parte autora, já que inexiste contrato valido entre as partes.
De mais a mais pertinente se faz consignar que já se firmou o entendimento jurisprudencial que a simples inclusão do nome de quem quer que seja no cadastro geral de inadimplentes de forma indevida gera um dano in re ipsa, ou seja, basta a denunciação da inscrição indevida para a caracterização do dano moral.
Na mesma linha argumentava, o ilustre Des.
Araken de Assis, em seu artigo “indenização do dano moral”, aduziu que: “tratando-se de indevida inscrição no serviço de proteção ao credito (SPC), em que poderá se configura tanto o dano moral puro quanto ao dano moral reflexo (abalo de crédito), a 4ª turma do STJ estabeleceu o seguinte principio: responsabilidade da vítima.
Banco. (SPC). dano moral e dano material.
O banco que promove a indevida inscrição de devedor no SPC em outros bancos de dados respondeu pela reparação de dano moral que decorre dessa inscrição.
A existência de prova de dano moral se satisfaz com a demonstração da inscrição irregular”.
Quanto a alegação da reclamada de inexistência de dano moral visto que já existiriam negativações anteriores em nome da reclamante, não vale prosperar, uma vez que a empresa demanda tenta induzir este juízo a erro trazendo histórico de negativação dos últimos 5 anos em ID. 72111999, quando ela mesma traz em ID. 72111994 extrato atual do Serasa Experian onde consta apenas a negativação da Telefônica Brasil S.A.
Nestes termos, a indenização pela lesão sofrida a bem imaterial deve ser deferida.
Quanto ao valor da indenização, constato que o mesmo não deve servir como forma de enriquecimento ilícito, devendo ser sopesado, utilizando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o dano sofrido, as condições do reclamante e do reclamado e demais elementos trazidos ao bojo do processo.
Assim, com base nestes princípios, fixo o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de dano moral, tendo em vista a situação em que esta foi inserida, trazendo angústia e sofrimento para a parte autora.
ANTE O EXPOSTO, ACOLHO EM PARTE o pedido inicial, para condenar TELEFÔNICA BRASIL S/A (VIVO) a pagar a parte autora RAQUEL DA SILVA LIMA a importância de R$ 6.000,00 (seis mil reais) pelos danos morais sofridos, conforme delineado na fundamentação, corrigidos monetariamente pelo INPC, mais juros legais de 1% ao mês, nos termos da Súmula 362 do STJ.
Por conseguinte, NÃO ACOLHO o pedido contraposto do reclamado.
ADEMAIS, desconstituo a dívida de R$ 79,29 (setenta e nove e vinte nove reais) objeto do presente processo, de maneira que determino que seja oficiado ao SCPC e SERASA para que seja tal restrição excluída definitivamente.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Alcântara/MA, 4 de novembro de 2022.
RODRIGO OTAVIO TERCAS SANTOS Juiz de Direito Titular da Comarca de Alcântara -
09/11/2022 20:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/11/2022 20:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/11/2022 20:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2022 14:25
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
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30/08/2022 08:42
Conclusos para julgamento
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30/08/2022 08:42
Juntada de Certidão
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02/08/2022 11:11
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/07/2022 09:30, Vara Única de Alcântara.
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02/08/2022 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2022 16:13
Juntada de petição
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27/07/2022 08:36
Juntada de petição
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22/07/2022 14:47
Juntada de contestação
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20/07/2022 17:36
Juntada de petição
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24/06/2022 08:32
Juntada de termo
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20/06/2022 18:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/06/2022 18:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/05/2022 15:25
Audiência Conciliação designada para 27/07/2022 09:30 Vara Única de Alcântara.
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24/04/2022 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2022 10:04
Conclusos para despacho
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22/04/2022 10:03
Juntada de Certidão
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21/04/2022 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2022
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
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