TJMA - 0822716-66.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Cleones Carvalho Cunha
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/11/2023 00:04
Decorrido prazo de JOSUÉ CAMPOS SILVA em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 00:04
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE LIMA ALVES DA SILVA em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 00:03
Decorrido prazo de SINDICATO DOS TABALHADORES E SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DA CIDADE DE ALTAMIRA DO MARANHAO em 08/11/2023 23:59.
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25/10/2023 15:47
Arquivado Definitivamente
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25/10/2023 15:42
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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17/10/2023 00:04
Publicado Despacho em 17/10/2023.
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17/10/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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17/10/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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16/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DO DESEMBARGADOR CLEONES CARVALHO CUNHA AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0822716-66.2022.8.10.0000 – VITORINO FREIRE Agravante: Antônio José Lima Alves da Silva Advogado: Dr.
James Henrique Martins (OAB/MA 16869) Agravados: Josué Campos Silva e Sindicato dos Trabalhadores e Servidores Públicos Municipais de Altamira do Maranhão Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha Vistos, etc.
Devidamente julgado o recurso de agravo de instrumento, certifiquem-se o trânsito em julgado da decisão retro, arquivando-se em seguida o feito, com a devida baixa.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 13 de outubro de 2023.
Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
13/10/2023 17:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2023 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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12/10/2023 01:04
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/10/2023 22:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Cleones Carvalho Cunha - 3ª Câmara Cível
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11/10/2023 19:11
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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11/10/2023 00:04
Decorrido prazo de SINDICATO DOS TABALHADORES E SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DA CIDADE DE ALTAMIRA DO MARANHAO em 10/10/2023 23:59.
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11/10/2023 00:04
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE LIMA ALVES DA SILVA em 10/10/2023 23:59.
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19/09/2023 00:03
Publicado Ementa em 19/09/2023.
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19/09/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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19/09/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 13:28
Juntada de malote digital
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18/09/2023 00:00
Intimação
Sessão virtual de 07 a 14/09/2023.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0822716-66.2022.8.10.0000 – VITORINO FREIRE Agravante: Antônio José Lima Alves da Silva Advogado: Dr.
James Henrique Martins (OAB/MA 16869) Agravados: Josué Campos Silva e Sindicato dos Trabalhadores e Servidores Públicos Municipais de Altamira do Maranhão Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha E M E N T A PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO LIMINAR PARA SUSPENSÃO DO PROCESSO ELEITORAL.
DEMONSTRADOS OS REQUISITOS DA TUTELA PROVISÓRIA PRETENDIDA.
PLEITO REGIDO POR EDITAL MACULADO EM SUA ORIGEM.
NÃO CUMPRIMENTO DE FORMALIDADES ESTATUTÁRIAS.
PROVAS A SEREM APRESENTADAS DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
PARCIAL PROVIMENTO.
I – Demonstrados os requisitos autorizadores do deferimento da tutela provisória de urgência, a medida deve ser concedida para suspender o pleito eleitoral regido por edital maculado em sua origem; II – as provas até então produzidas são suficientes para demonstrar as irregularidades patrocinadas pelo presidente da Comissão Eleitoral, elaborando Edital de Convocação, em total desarmonia com o Estatuto do SINTRASEP – AM, notadamente quanto a exigência contida no seu art. 52, ao estipular que “o processo eleitoral será escolhido em plenária, convocada para este fim”; III – agravo de instrumento parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Carlos Jorge Avelar Silva.
São Luís, 14 de setembro de 2023.
Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
15/09/2023 17:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2023 13:39
Conhecido o recurso de ANTONIO JOSE LIMA ALVES DA SILVA - CPF: *23.***.*94-34 (AGRAVANTE) e provido
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14/09/2023 10:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/09/2023 10:23
Juntada de Certidão
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12/09/2023 16:14
Juntada de parecer do ministério público
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04/09/2023 14:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/08/2023 14:28
Conclusos para julgamento
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14/08/2023 16:14
Recebidos os autos
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14/08/2023 16:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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14/08/2023 16:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/08/2023 09:22
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/08/2023 00:12
Decorrido prazo de SINDICATO DOS TABALHADORES E SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DA CIDADE DE ALTAMIRA DO MARANHAO em 09/08/2023 23:59.
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18/07/2023 18:05
Juntada de aviso de recebimento
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18/07/2023 18:03
Juntada de aviso de recebimento
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08/05/2023 14:38
Juntada de parecer do ministério público
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01/04/2023 01:28
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 31/03/2023 23:59.
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28/02/2023 14:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/12/2022 03:39
Decorrido prazo de SINDICATO DOS TABALHADORES E SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DA CIDADE DE ALTAMIRA DO MARANHAO em 02/12/2022 23:59.
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03/12/2022 03:39
Decorrido prazo de JOSUÉ CAMPOS SILVA em 02/12/2022 23:59.
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03/12/2022 02:26
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE LIMA ALVES DA SILVA em 02/12/2022 23:59.
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10/11/2022 17:52
Publicado Decisão em 10/11/2022.
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10/11/2022 17:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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09/11/2022 16:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/11/2022 16:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/11/2022 16:07
Juntada de malote digital
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09/11/2022 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0822716-66.2022.8.10.0000 – VITORINO FREIRE Agravante: Antônio José Lima Alves da Silva Advogado: Dr.
James Henrique Martins (OAB/MA 16869) Agravados: Josué Campos Silva e Sindicato dos Trabalhadores e Servidores Públicos Municipais de Altamira do Maranhão Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha Vistos, etc.
Antônio José Lima Alves da Silva, já qualificado nos autos, interpôs o presente agravo de instrumento, com pleito liminar, visando a modificar decisão exarada pelo MM.
Juiz da 1ª Vara da Comarca de Vitorino Freire, proferida nos autos da ação declaratória de nulidade c/c tutela provisória de urgência em caráter liminar nº 0802589-18.2022.8.10.0062, por ele ajuizada em desfavor de Josué Campos Silva e Sindicato dos Trabalhadores e Servidores Públicos Municipais de Altamira do Maranhão, que indeferiu-lhe o pedido de tutela provisória de urgência.
Em suas razões, o agravante sustenta, em resumo, que a decisão agravada deve ser reformada, haja vista não ter enfrentado o ponto central do pedido liminar, quanto à formação da Comissão Eleitoral que desrespeitou o regramento estatutário, padecendo o edital de várias irregularidades que comprometem a lisura do processo eleitoral.
Diz, ainda, o agravante, sendo parte legítima para zelar pelo cumprimento do Estatuto e pelo patrimônio do Sindicato, sustenta se fazer imperiosa a concessão da tutela antecipada recursal, no sentido de anular o processo eleitoral e ordenar o bloqueio das contas do Sindicato junto ao Banco do Brasil e Caixa Econômica Federal.
E, com base em tais fundamentos, pugna pelo deferimento da medida liminar, bem como seja conhecido e, ao final, provido o agravo, reformando-se, in totum, a decisão recorrida. É o relatório.
Decido.
De início, verifico que o agravo é tempestivo, estando dispensada a juntada das peças obrigatórias, conforme disposto no art. 1.017, § 5º, do CPC, e estando isenta a parte do pagamento do respectivo preparo pelo deferimento da gratuidade de justiça, dele conheço.
Quanto ao pleito liminar, face aos elementos trazidos nestes autos, verifico preenchidos os requisitos autorizadores da medida, pelo que deve ser parcialmente acolhida a súplica do agravante.
A princípio, em que pesem os fundamentos do juízo de 1º Grau, entendo que os argumentos e as provas até então apresentadas pelo agravante, em análise superficial dos autos, são suficientes para demonstrar as irregularidades patrocinadas pelo presidente da Comissão Eleitoral, 1º agravado, elaborando Edital de Convocação, em total desarmonia com o Estatuto do SINTRASEP – AM, notadamente quanto a exigência contida no seu art. 52, ao estipular que “o processo eleitoral será escolhido em plenária, convocada para este fim”.
Nessas condições, não sendo apresentada pelo 1º agravado, quando legitimamente provocado pelo agravante, a ata da reunião plenária realizada para tal finalidade e, sobretudo, pela afirmação daquele que o Edital de Convocação impugnado fora elaborado por ele próprio, não há como defender a manutenção do processo eleitoral na forma como foi estabelecido.
E, apesar de não instruir os autos a ata notarial de que trata do art. 384 do CPC1, a respeito das imagens (prints de tela) anexadas à inicial, ao contrário do que sustentou o juízo a quo, tais provas não se afiguram, a priori, manipuladas, revelando, por isso, perfeitamente aptas a comprovar a forma irregular pela qual o processo eleitoral do SINTASEP – AM foi promovido.
Nesses termos, encontrando-se eivado de máculas tanto na sua origem quanto na sua forma, já que como bem pontuou o agravante o edital mostra-se omisso em diversos pontos relevantes, ao não indicar, por exemplo, o local onde funcionarão os serviços da Secretaria Administrativa da Comissão eleitoral, onde serão recebidos todos os atos de protocolo requerimento de registro de chapas de recurso/impugnações, resta evidente a necessidade de suspender o processo eleitoral até que tais circunstâncias sejam minimamente esclarecidas durante a instrução processual.
Eis, portanto, a fumaça do bom direito.
Ademais, o periculum in mora reside no fato de que, considerando o tempo necessário ao julgamento meritório deste recurso, caso não concedido o efeito suspensivo ativo da decisão agravada, a eleição que se encontrava agendada para 06/11/2022 será concluída, acarretando danos de difícil reparação ao agravante e ao próprio SINTASEP – AM, caso seja favorável ao recorrente a decisão final a ser proferida no presente agravo.
Quanto ao pedido de bloqueio das contas do sindicato, não havendo diretoria executiva ou conselho fiscal legitimamente eleitos e empossados, ninguém terá legitimidade para movimentá-las, não sendo, portanto, necessário o deferimento de tal pleito.
Do exposto, defiro parcialmente o pedido liminar, para suspender o processo eleitoral regido pelo Edital de Convocação nº 001/2022, até final julgamento do presente recurso.
Portanto: 1 – oficie-se ao Juízo da 1ª Vara da Comarca de Vitorino Freire, dando-lhe ciência deste despacho, cuja cópia servirá de ofício; 2 – intime-se o agravante, na forma da lei, do teor desta decisão; 3 – intimem-se os agravados, na forma da lei, para, no prazo legal, responderem, se quiserem, aos termos do presente agravo, facultando-lhes a juntada dos documentos que entenderem cabíveis.
Após essas providências ou transcorridos os prazos respectivos, encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 8 de novembro de 2022.
Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR 1 CPC.
Art. 384.
A existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião.
Parágrafo único.
Dados representados por imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos poderão constar da ata notarial. -
08/11/2022 16:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/11/2022 15:49
Concedida em parte a Medida Liminar
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07/11/2022 20:01
Conclusos para decisão
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07/11/2022 20:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2022
Ultima Atualização
16/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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