TJMA - 0820480-21.2022.8.10.0040
1ª instância - 3ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2023 14:44
Arquivado Definitivamente
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04/09/2023 17:56
Transitado em Julgado em 21/08/2023
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22/08/2023 02:27
Decorrido prazo de JURANDIR PEREIRA DA SILVA JUNIOR em 21/08/2023 23:59.
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27/07/2023 06:01
Publicado Sentença (expediente) em 27/07/2023.
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27/07/2023 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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25/07/2023 19:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/07/2023 19:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/07/2023 16:36
Julgado improcedente o pedido
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19/07/2023 14:09
Conclusos para decisão
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19/07/2023 14:09
Juntada de termo
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19/07/2023 14:09
Juntada de Certidão
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15/07/2023 05:49
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 06/07/2023 23:59.
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15/07/2023 05:49
Decorrido prazo de JURANDIR PEREIRA DA SILVA JUNIOR em 06/07/2023 23:59.
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14/07/2023 19:10
Decorrido prazo de JURANDIR PEREIRA DA SILVA JUNIOR em 06/07/2023 23:59.
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14/07/2023 19:10
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 06/07/2023 23:59.
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14/07/2023 14:10
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 06/07/2023 23:59.
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14/07/2023 14:10
Decorrido prazo de JURANDIR PEREIRA DA SILVA JUNIOR em 06/07/2023 23:59.
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14/07/2023 11:22
Decorrido prazo de JURANDIR PEREIRA DA SILVA JUNIOR em 06/07/2023 23:59.
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14/07/2023 11:21
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 06/07/2023 23:59.
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11/07/2023 07:12
Decorrido prazo de JURANDIR PEREIRA DA SILVA JUNIOR em 06/07/2023 23:59.
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11/07/2023 07:12
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 06/07/2023 23:59.
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16/06/2023 12:19
Publicado Intimação em 15/06/2023.
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16/06/2023 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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14/06/2023 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0820480-21.2022.8.10.0040 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): LUCIANO DE SOUSA SANTOS REQUERIDA(S): BANCO BRADESCO S.A.
INTIMAÇÃO ELETRÔNICA INTIMAÇÃO do(a) parte requerente LUCIANO DE SOUSA SANTOS, por Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JURANDIR PEREIRA DA SILVA JUNIOR - MA19265 e INTIMAÇÃO do(a) parte requerida BANCO BRADESCO S.A. por Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A para tendo em conta o princípio da cooperação, digam as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se possuem provas a serem produzidas, especificando-as.
Caso positivo, e no mesmo prazo, deverão as partes delimitar as questões de fato sobre as quais deverá recair a atividade probatória, assim como os meios de prova pelos quais pretendem provar o alegado.
Imperatriz, Terça-feira, 13 de Junho de 2023.
MARLY DAIANE ARAUJO MARTINS Mat. 111542 Servidor(a) da 3ª Vara Cível Assinando digitalmente -
13/06/2023 16:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2023 00:50
Decorrido prazo de JURANDIR PEREIRA DA SILVA JUNIOR em 16/05/2023 23:59.
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24/04/2023 00:12
Publicado Intimação em 24/04/2023.
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21/04/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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20/04/2023 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0820480-21.2022.8.10.0040 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): LUCIANO DE SOUSA SANTOS REQUERIDA(S): BANCO BRADESCO S.A.
INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO do(a) parte requerente LUCIANO DE SOUSA SANTOS, por Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JURANDIR PEREIRA DA SILVA JUNIOR - MA19265, para tomar(em) conhecimento do Ato Ordinatório abaixo transcrito: ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Imperatriz-MA, Quarta-feira, 19 de Abril de 2023.
JAIR ARAUJO COSTA SILVA Tecnico Judiciário Mat. 121442 Servidor(a) da 3ª Vara Cível Assinando digitalmente -
19/04/2023 12:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/04/2023 12:26
Juntada de Certidão
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19/04/2023 00:28
Decorrido prazo de JURANDIR PEREIRA DA SILVA JUNIOR em 27/02/2023 23:59.
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10/03/2023 17:11
Publicado Intimação em 02/02/2023.
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10/03/2023 17:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
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01/02/2023 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0820480-21.2022.8.10.0040 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): LUCIANO DE SOUSA SANTOS REQUERIDA(S): BANCO BRADESCO S.A.
INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO do(a) parte requerente LUCIANO DE SOUSA SANTOS, por Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JURANDIR PEREIRA DA SILVA JUNIOR - MA19265 , para tomar(em) conhecimento do despacho/decisão abaixo transcrito: Certifico que, conforme determina o art. 93, XIV, da Constituição Federal e o art. 203, §4º do Novo Código de Processo Civil, regulamentados pelo provimento n.º 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, pratico, de Ofício, o Ato Ordinatório a seguir: INTIMAÇÃO da parte autora para réplica à contestação no prazo de 15 dias.
Imperatriz-MA, Terça-feira, 31 de Janeiro de 2023.
MARLY DAIANE ARAUJO MARTINS Mat. 111542 Servidor(a) da 3ª Vara Cível Assinando digitalmente -
31/01/2023 14:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2023 14:53
Juntada de Certidão
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07/12/2022 10:37
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 06/12/2022 23:59.
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07/12/2022 10:37
Decorrido prazo de JURANDIR PEREIRA DA SILVA JUNIOR em 06/12/2022 23:59.
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03/12/2022 18:11
Publicado Intimação em 14/11/2022.
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03/12/2022 18:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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11/11/2022 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0820480-21.2022.8.10.0040 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): LUCIANO DE SOUSA SANTOS REQUERIDA(S): BANCO BRADESCO S.A.
INTIMAÇÃO ELETRÔNICA INTIMAÇÃO do(a) parte requerente LUCIANO DE SOUSA SANTOS, por Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JURANDIR PEREIRA DA SILVA JUNIOR - MA19265 e INTIMAÇÃO do(a) parte requerida BANCO BRADESCO S.A. por Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A para tomar(em) conhecimento do despacho/decisão abaixo transcrito: Defiro os benefícios da justiça gratuita, exceto quanto: (i) ao selo de fiscalização do FERJ para levantamento por meio de alvará de eventual quantia que venha a ser depositada judicialmente neste processo; e (ii) aos honorários periciais decorrentes de prova pericial que por ventura seja necessária e venha a ser realizada nos autos.
Passo ao exame da tutela de urgência pretendida.
Sabe-se que a concessão de tutela de urgência é medida de exceção, cabível nas hipóteses em que concorrerem os seguintes requisitos (art. 300, caput, NCPC): i) elementos que evidenciem a probabilidade do direito; ii) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Além disso, é necessário que o provimento antecipado seja passível de reversibilidade (art. 300, § 3°, NCPC).
Em outras palavras, o provimento de urgência é cabível nos casos em que os elementos constantes dos autos se apresentarem convincentes a ponto de permitir, pelo menos, que se vislumbrem indícios de plausibilidade do direito invocado.
No caso em apreço, entendo que os requisitos legais não se encontram presentes. É que o requisito da verossimilhança do alegado não se encontra presente neste momento e fase processual, visto que não se encontra demonstrada, de plano, a probabilidade das alegações, requisito necessário à concessão da tutela de urgência.
Em outras palavras, os elementos probatórios carreados com a inicial, em sede de cognição sumária, não são claros a ponto de se evidenciar falha no serviço prestado pela ré.
Necessária, dessa forma, a abertura do contraditório, mediante a dilação probatória do feito, para melhores esclarecimentos da questão posta em juízo.
Ao teor do exposto, porquanto não preenchidos os requisitos do art. 300, do novo CPC, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Cite-se a parte requerida, para, querendo, apresentar contestação, através de advogado, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial observará o disposto no art. 335, III, c/c art. 231, CPC/2015, com a advertência de que a não apresentação de resposta acarretará a presunção de veracidade dos fatos alegados, com julgamento antecipado da causa (arts. 344 e 355, II, do novo CPC).
Deixo de designar a audiência prevista no art. 334, do CPC/2015, tendo em vista que esta unidade judicial não dispõe de órgão específico para a promoção de sessões e audiências de conciliação e mediação.
Havendo preliminares e/ou documentos na contestação, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, tendo em conta o princípio da cooperação, digam as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se possuem provas a serem produzidas, especificando-as.
Caso positivo, e no mesmo prazo, deverão as partes delimitar as questões de fato sobre as quais deverá recair a atividade probatória, assim como os meios de prova pelos quais pretendem provar o alegado.
Cite(m)-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
IMPERATRIZ, data do sistema.
THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA DE ÁVILA Juiz de Direito titular da 3ª Vara Cível Imperatriz, Quinta-feira, 10 de Novembro de 2022.
GEISA COBAS XAVIER Secretária Judicial da 3ª Vara Cível MARLY DAIANE ARAUJO MARTINS Mat. 111542 Servidor(a) da 3ª Vara Cível Assinando digitalmente -
10/11/2022 13:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/10/2022 17:27
Juntada de petição
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20/10/2022 17:34
Juntada de contestação
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19/09/2022 15:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/09/2022 18:26
Conclusos para decisão
-
13/09/2022 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2022
Ultima Atualização
25/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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