TJMA - 0865303-03.2022.8.10.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica, Estadual e Municipal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2023 08:14
Arquivado Definitivamente
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03/10/2023 07:50
Recebidos os autos
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03/10/2023 07:50
Juntada de despacho
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24/07/2023 10:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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24/07/2023 09:55
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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19/07/2023 18:38
Conclusos para decisão
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19/07/2023 18:37
Juntada de Certidão
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19/07/2023 15:13
Juntada de contrarrazões
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17/07/2023 08:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/07/2023 08:24
Juntada de Certidão
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14/07/2023 18:50
Juntada de recurso inominado
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01/07/2023 00:04
Publicado Intimação em 30/06/2023.
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01/07/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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29/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO PODER JUDICIARIO TERMO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - PROCESSO Nº: 0865303-03.2022.8.10.0001 DEMANDANTE: ROSIANE SOARES DO CARMO DEMANDADOS: ESTADO DO MARANHÃO e INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHÃO – IPREV SENTENÇA Ação condenatória ajuizada em 16/11/2022 em que a autora, servidora pública estadual aposentada, requer retificação de progressões por tempo de serviço pretéritas e a consequente progressão para Professor III – C6 desde março/2014 e para Professor III – C7 desde março/2018, bem como os retroativos das respectivas diferenças salariais.
Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo art. 38, da Lei 9.099/95.
Passo a decidir.
O art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 prevê que o prazo prescricional de 05 anos em face da Fazenda Pública é contabilizado “da data do ato ou fato do qual se originarem”.
Este termo inicial da prescrição vai ao encontro da doutrina civil, aplicável aos demais prazos prescricionais em geral, convergindo com o art. 189 do CC/02: “Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206”.
Nesse contexto, ressalta-se que a pretensão da autora se baseia em requerer a retificação de suas progressões e os valores retroativos dessa retificação, mês a mês, desde que adquiriu a pré-condição legal necessária e suficiente para tanto, qual seja desde março de 2014, com a vigência do Novo Estatuto, vez que alega ter se aposentado após aproximadamente 25 anos e 05 meses de exercício e, por isso, deveria ter se aposentado na referência C-7, mas foi aposentada na referência C-5.
Assim, para que se pudesse reconhecer o direito da autora de ter os efeitos da promoção para a classe C – Referência 07 retroagidos a 2018, a autora deveria estar, antes da data em questão, na classe C - Referência 06, que é a referência imediatamente anterior à alegada.
Em não sendo assim, somente se poderia reconhecer a progressão da autora para a classe C – referência 06, de acordo com o plano de cargos e carreiras municipal, uma vez que o interstício mínimo de 04 anos deve ser cumprido em cada uma das referências.
Nesse contexto, a pretensão nasce a partir da violação ao direito, consumada, no presente caso, pela negativa administrativa, ainda que tacitamente, em proceder ao histórico das promoções anteriores da autora no tempo correto, e prescreve no prazo legal, estabelecido no Decreto nº 20.910/1932.
Destarte, é forçoso reconhecer a prescrição do direito pleiteado pela autora, uma vez que pretende galgar promoções que deveriam ter sido concedidas, segundo ela, desde 2014, de modo que, havendo a negativa tácita pela Administração Pública ao deixar de promover a requerente nos moldes pleiteados, remontando a fatos anteriores ao quinquênio prévio ao ajuizamento, resta integralmente transcorrido o lapso prescricional.
Utilizando os mesmos fundamentos, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por ocasião do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0801095-52.2018.8.10.0000 – Tema 08, reconheceu a prescrição das promoções de militares deste Estado, fixado as seguintes teses, cujo raciocínio converge com o ora realizado nesta sentença: TJMA.
IRDR Tema 08: Prescrição nas ações de promoção de militares.
Questão Submetida a Julgamento: “Natureza jurídica da prescrição nas ações que visam à promoção de militares por preterição, e o termo a quo de sua contagem, bem como da decadência nos mandados de segurança impetrados com o mesmo objetivo”.
Acórdão nº 246483/2019, publicado no Diário da Justiça Eletrônico – Edição nº 79/2019, disponibilizado em 06/05/2019 e publicado em 07/05/2019.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, reunidos em sessão plenária jurisdicional, por unanimidade de votos e de acordo com o parecer do Ministério Público Estadual, em julgar procedente o incidente de resolução de demandas repetitivas para fixar as teses jurídicas que seguem, nos termos do voto do Desembargador Relator: Primeira tese: A não promoção do policial militar na época em que faria jus – por conta de sua preterição em favor de outro mais moderno – ou ainda sua posterior promoção em ressarcimento de preterição, caracteriza-se como ato único e comissivo da Administração Pública, por representar a negação, ainda que tacitamente, do direito do policial militar de ascender à graduação superior.
O reconhecimento desse erro administrativo – seja em face do acolhimento judicial da pretensão de que sejam retificadas as datas dos efeitos da promoção verificada posteriormente, seja por reconhecimento pela própria Administração Pública ao praticar superveniente ato promocional, com efeitos retroativos – sujeitam-se à prescrição do fundo de direito, sendo inaplicável, por essa razão, a benesse da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça.
Segunda tese: Em face da aplicação do princípio da actio nata, inscrito no art. 189 do Código Civil – “violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue pela prescrição” – uma vez negado pela Administração Pública, ainda que tacitamente, o direito do policial militar à promoção, começa a correr para este, desde então, o prazo prescricional de cinco anos, de que trata o Decreto nº 20.910/1932, durante o qual deve ser exercido o direito de ação ordinária, bem como o prazo decadencial de cento e vinte dias, cominado no art. 23 da Lei nº 12.016;2009, para o caso de impetração de mandado de segurança.
Terceira tese: o termo inicial da prescrição ou da decadência é a data da publicação do Quadro de Acesso – quando não incluído o nome do policial militar prejudicado – ou do Quadro de Promoções, após concretizadas pela Administração Pública – na hipótese de inclusão do nome do policial, porém, com preterição em favor de outro militar, mais moderno.
Ademais, o acolhimento da pretensão autoral pressupõe, ainda, a desconstituição do reenquadramento para o nível C-5 ocorrido em janeiro/2015 – a fim de viabilizar as progressões seguintes até 2018, sob pena de evidente falta de interstício –, nos termos do art. 24 do Estatuto do Magistério (Lei Estadual nº 9.860/2013), de sorte que, proposta a ação além de 05 anos, incide a prescrição do fundo do direito, por se tratar de ato único de efeitos concretos, como sedimentado pelo STJ: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO.
ENQUADRAMENTO OU REENQUADRAMENTO.
ATO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
OCORRÊNCIA. 1. É vedado à parte recorrente, nas razões do Agravo Interno, apresentar tese que não foi alegada no momento da apresentação das contrarrazões ao apelo especial, o que configura indevida inovação recursal. 2.
O enquadramento ou o reenquadramento de servidor público é ato único de efeitos concretos, o qual não reflete uma relação de trato sucessivo.
Nesses casos, a pretensão envolve o reconhecimento de uma nova situação jurídica fundamental, e não os simples consectários de uma posição jurídica já definida.
A prescrição, portanto, atinge o próprio fundo de direito, sendo inaplicável o disposto na Súmula 85/STJ (EREsp 1.422.247/PE, Rel.
Min.
Og Fernandes, Primeira Seção, DJe de 19.12.2016) 3.
Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp 1730878/PE, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2020, DJe 18/12/2020) ISTO POSTO, com fulcro no art. 332, §1º, do CPC/15, julgo extinto o processo com resolução de mérito por prescrição.
Sem condenação em custas e honorários, conforme os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís, data do sistema.
Juiz MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís Obs.: A presente sentença serve de mandado de notificação e intimação. -
28/06/2023 12:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/06/2023 12:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/06/2023 12:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/06/2023 11:56
Declarada decadência ou prescrição
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19/06/2023 10:40
Conclusos para julgamento
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19/06/2023 10:40
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 19/06/2023 10:00 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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19/06/2023 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2023 16:43
Juntada de Certidão
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26/01/2023 10:46
Decorrido prazo de ROSIANE SOARES DO CARMO em 25/01/2023 23:59.
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13/01/2023 10:53
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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13/01/2023 10:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/01/2023 10:37
Juntada de diligência
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09/01/2023 16:19
Juntada de contestação
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09/01/2023 02:06
Publicado Intimação em 07/12/2022.
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09/01/2023 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
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09/12/2022 13:51
Publicado Intimação em 21/11/2022.
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09/12/2022 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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06/12/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUIS Processo: 0865303-03.2022.8.10.0001 DEMANDANTE: ROSIANE SOARES DO CARMO Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A, FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A, CARLOS THADEU DINIZ OLIVEIRA - MA11507-A DEMANDADO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) e outros INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - DJEN MANDADO DE INTIMAÇÃO MARCELO JOSE AMADO LIBERIO, Juiz de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luis da Comarca da Ilha de São Luis/MA, na forma da Lei nº 12.153/2009, MANDA que em seu cumprimento, proceda a intimação da Senhora ROSIANE SOARES DO CARMO, para comparecer à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, a realizar-se no dia 19/06/2023 10h00min, na Sala de Audiências deste Juízo, sito no Fórum do Calhau (5º andar), oportunidade em que deverá comparecer pessoalmente.
Dado e passado nesta cidade de São Luís, capital do Estado do Maranhão, eu, CRISTIANE DE ARAUJO ALMEIDA, Tecnico Judiciario, digitei, conferi e assino por ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca da Ilha de São Luis/MA, Estado do Maranhão, art. 225, VII do CPC.
CRISTIANE DE ARAUJO ALMEIDA Tecnico Judiciario -
05/12/2022 08:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/12/2022 08:57
Expedição de Mandado.
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05/12/2022 08:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/12/2022 08:21
Juntada de petição
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18/11/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO PODER JUDICIARIO TERMO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - PROCESSO Nº: 0865303-03.2022.8.10.0001 DEMANDANTE: ROSIANE SOARES DO CARMO DEMANDADO: ESTADO DO MARANHÃO DESPACHO Considerando que a parte autora é aposentada e que o eventual acolhimento do pedido daria ensejo à majoração do benefício previdenciário, evidencia-se, a priori, a formação de litisconsórcio passivo com o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHÃO – IPREV.
Destarte, com fulcro no art. 321 do CPC/15, intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção, a fim de incluir e qualificar o IPREV no polo passivo da lide.
Caso cumprida a ordem, CITE-SE o(s) réu(s) para responder, no prazo legal, a contar da data da citação, advertindo-o, inclusive, a juntar diretamente no sistema PJE a contestação e os documentos que se fizerem necessários ao julgamento da lide (Lei 12.153/2009, artigo 9º); bem como intimem-se as partes para comparecer, acompanhadas das testemunhas que houver, à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento designada automaticamente via sistema PJE, para o dia 19/06/2023, às 10:00 horas, a ser realizada na Sala de Audiências deste Juizado, situado no Fórum Desembargador Sarney Costa, Calhau (5º andar).
Diferentemente, caso o reclamante não adote a providência ordenada, retornem conclusos para sentença de extinção.
São Luís, data do sistema.
MARCO ADRIANO RAMOS FONSECA Juiz Auxiliar de Entrância Final respondendo pelo Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís Observação: cópia do presente despacho/decisão servirá de mandado de citação/intimação. dfba -
17/11/2022 08:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2022 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2022 11:14
Conclusos para despacho
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16/11/2022 11:14
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 19/06/2023 10:00 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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16/11/2022 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2022
Ultima Atualização
04/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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