TJMA - 0865303-03.2022.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2023 07:51
Baixa Definitiva
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03/10/2023 07:51
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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03/10/2023 07:50
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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30/09/2023 00:06
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHÃO-IPREV em 29/09/2023 23:59.
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30/09/2023 00:06
Decorrido prazo de ROSIANE SOARES DO CARMO em 29/09/2023 23:59.
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13/09/2023 17:57
Juntada de petição
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06/09/2023 00:00
Publicado Intimação de acórdão em 06/09/2023.
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06/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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05/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO EMENTA SESSÃO VIRTUAL DO DIA 23 DE AGOSTO DE 2023.
RECURSO Nº: 0865303-03.2022.8.10.0001 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DE SÃO LUÍS ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS RECORRENTE: ROSIANE SOARES DO CARMO ADVOGADA: FERNANDA MEDEIROS PESTANA TEIXEIRA – OAB/MA nº 10.551 RECORRIDOS: ESTADO DO MARANHÃO e INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO MARANHÃO ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO RELATORA: JUÍZA ANDREA CYSNE FROTA MAIA ACÓRDÃO N°: 2.482/2023-1 EMENTA: RECURSO INOMINADO – SERVIDOR PÚBLICO – PROGRESSÃO FUNCIONAL – INSURGÊNCIA CONTRA REENQUADRAMENTO – ATO DE EFEITOS CONCRETOS – INÉRCIA DA SERVIDORA POR MAIS DE CINCO ANOS –PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO – PRECEDENTES DO STJ – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Juízes integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente de São Luís, por unanimidade, em conhecer do recurso da requerente e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença, com a condenação da recorrente ao pagamento das custas processuais, além de honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/15, em razão de ser beneficiária da gratuidade da justiça.
Acompanharam o voto da relatora os Juízes Ernesto Guimarães Alves (Presidente) e Sílvio Suzart dos Santos (Membro).
Sessão Virtual da 1ª Turma Recursal Permanente Cível e Criminal de São Luís, 23 de agosto de 2023.
ANDREA CYSNE FROTA MAIA Juíza Relatora RELATÓRIO Dispensado relatório, nos termos do art.38 da Lei 9.099/95.
VOTO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razões pelas quais deve ser conhecido.
Trata-se de recurso interposto por ROSIANE SOARES DO CARMO, objetivando reformar a sentença prolatada pelo Juízo de origem, que reconheceu a prescrição e julgou extinto o processo com resolução de mérito.
A recorrente sustenta, em síntese, que não há que se falar em prescrição do fundo do direito, já que não se discutem direitos e modificações relativos ao ato jurídico que concedeu benefícios aos servidores, mas sim o direito de receber os vencimentos corretamente.
Aduz que o termo inicial para a contagem do ato prescricional do fundo de direito para os casos de revisão de ato de aposentadoria ocorre após o transcurso de cinco anos a partir da concessão do benefício.
Aduz, então, que eventual prescrição obstaria apenas o direito às parcelas vencidas dentro do quinquênio anterior à propositura da ação, nos exatos termos do que estabelece o art. 3° do Decreto 20.910/32.
Ressalta que, como a servidora se aposentou em 01.10.2019, a prescrição do fundo de Direito somente ocorreria em 01.10.2024.
Obtempera que esse é o entendimento adotado pelos Tribunais Superiores quando se trata de relações jurídicas de trato sucessivo.
Ao final, requer a reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos formulados.
Em contrarrazões, os recorridos pugnaram pela manutenção da r. sentença (ID. 27644400).
Analisando os autos, verifica-se que a recorrente não está com a razão.
O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que em sem tratando de insurgência contra atos comissivos, que produzem efeitos concretos, opera-se a prescrição do próprio fundo de direito.
No presente caso, extrai-se da narrativa inicial que a promovente se volta contra a ausência de progressão da sua carreira de forma correta, afirmando que desde 11.03.2018 deveria ter progredido na matrícula n° 266948-00 para Prof.
III, Classe C, referência 7, visto que contava com 24 anos de serviço (vide art. 19 da Lei 9.860/2013 – atual Estatuto do Magistério).
Aduz a recorrente, cuja aposentadoria foi concedida em outubro de 2019, que não obteve a progressão enquanto estava ativa desde a vigência do novo Estatuto, tampouco obteve a correção no ato da aposentadoria.
Pretende assim, a reclassificação, em sua matrícula n°. 266948-00, para o cargo de Prof.
III, Classe C, Referência 7, bem como o pagamento do crédito retroativo.
Observo, então, que a reclamante não se insurge contra omissão da administração, mas quanto ao próprio enquadramento efetuado quando da apuração do direito à progressão, isto é, contra um ato administrativo de efeitos concretos.
Como os atos de efeitos concretos não refletem uma relação jurídica de trato sucessivo, inequívoca é a prescrição do fundo de direito, porquanto não impugnado à época pelo servidor, que também se manteve inerte durante os cinco anos posteriores.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
REENQUADRAMENTO.
CARREIRA.
PRESCRIÇÃO.
SÚMULAS 83/STJ E 280/STF. 1.
Trata-se, na origem, de Ação Ordinária para a revisão do enquadramento funcional de servidor público municipal e o pagamento de horas-extras pelos trabalhos realizados além da carga horária fixada em lei. 2.
A sentença julgou procedentes os pedidos para declarar o direito da parte recorrida a receber o adicional de 50% sobre a carga horária excedente (22 horas mensais de 3.2007 a 12.2008 e 49 horas mensais de 01.2009 a 12.2011), bem como o reposicionamento no padrão correto da carreira, na letra "H" para o ano de 2010, e o pagamento de parcelas retroativas aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. 3.
A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o ato administrativo de enquadramento ou reenquadramento é único de efeitos concretos e que, portanto, caracteriza a possibilidade de configuração da prescrição do fundo de direito se a promoção da ação que visa a atacar o citado ato for posterior ao prazo quinquenal do art. 1º do Decreto 20.910/1932. (EREsp 1422247/PE, Rel.
Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 19.12.2016). 4.
A hipótese tratada na mencionada jurisprudência pressupõe a existência de um ato comissivo para consubstanciar a prescrição do fundo de direito, o que não se verifica no presente caso. 5.
Para as situações em que há omissão da Administração quanto ao enquadramento ou reenquadramento, a jurisprudência se posiciona no sentido de a prescrição ser de trato sucessivo, não atingindo o fundo de direito, conforme Súmula 85/STJ.
A propósito: REsp 1.691.244/RN, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/2/2018, DJe 2/8/2018; REsp 1.517.173/SP, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 28/5/2018. 6.
Ademais, na hipótese específica dos presentes autos, também não há como examinar a alegada prescrição do fundo de direito, conforme pretende a ora recorrente, sem passar pela análise da forma como o próprio direito da parte recorrida foi considerado pela legislação municipal de regência.
Tal pretensão é insuscetível em exame de Recurso Especial, conforme a Súmula 280/STF.
Nesse sentido: REsp 1.698.470/MG, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/11/2017, DJe 19/12/2017; REsp 1.667.729/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/9/2017, DJe 9/10/2017. 7.
Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação.
Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Cumpre ressaltar que a referida orientação é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Nesse sentido: REsp 1.186.889/DF, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe de 2.6.2010. 8.
Recurso Especial conhecido em parte para, nessa parte, negar-lhe provimento. (REsp 1755139/GO, Relator Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21.08.2018) ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROGRESSÃO.
IMPLEMENTAÇÃO.
REENQUADRAMENTO DA LEI nº 618/2001.
ATO DE EFEITOS CONCRETOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Progressão é o avanço do servidor, para avaliação de desempenho, de um padrão para o outro, na mesma classe, na escala de subsídios estabelecida na lei de regência da carreira. 2.
A Lei nº 618/2001 promoveu o reenquadramento dos Servidores Públicos Estaduais, produzindo efeitos financeiros a partir de agosto de 2001 e classificando os servidores, a depender da carreira, conforme ano de admissão ou valor da remuneração. 3.
A parte recorrente foi enquadrada na CLASSE A - 04 em 2001.
Tal reenquadramento é ato de efeitos concretos, não refletindo uma relação de trato sucessivo, levando, pois, à prescrição do fundo de direito, visto que não foi impugnado pelo servidor à época.
Nesse sentido: STJ, REsp 1551155/PE. 4.
Destarte, conclui-se que os avanços das progressões deverão ser contabilizados a partir da classe/padrão em que se realizou o enquadramento pela Lei nº 0618/2001, levando-se em consideração a data da última progressão realizada e tendo como parâmetro a data da posse do servidor no serviço público. 5.
Assim, pelo reenquadramento feito em 2001, mostra-se correta a sentença de improcedência, posto que a parte recorrente encontra-se posicionada em classe/padrão além da que deveria. 6.
Recurso conhecido e não provido. 7.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. (TJ-AP - RI: 00281434020208030001 AP, Relator: CESAR AUGUSTO SCAPIN, Data de Julgamento: 07/04/2021, Turma recursal) Não se trata, portanto, de mero pedido de revisão de aposentadoria, como tenta induzir a recorrente, cujo prazo prescricional correria a partir da concessão do benefício; mas de evidente tentativa de desconstituição de atos administrativos de progressão já consolidados, anteriores à aposentação, e que não foram impugnados no momento oportuno.
ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO do Recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença proferida.
CONDENO a recorrente ao pagamento das custas processuais, além de honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.
Suspensa a exigibilidade de tais pagamentos, no entanto, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, ressalvando-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. É como voto.
ANDREA CYSNE FROTA MAIA Juíza Relatora -
04/09/2023 07:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/09/2023 07:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/09/2023 09:45
Conhecido o recurso de ROSIANE SOARES DO CARMO - CPF: *69.***.*71-87 (RECORRENTE) e não-provido
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30/08/2023 15:10
Juntada de Certidão
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30/08/2023 15:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/08/2023 18:46
Juntada de petição
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03/08/2023 14:34
Juntada de Outros documentos
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01/08/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 15:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/07/2023 20:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/07/2023 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2023 10:05
Recebidos os autos
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24/07/2023 10:05
Conclusos para despacho
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24/07/2023 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
04/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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