TJMA - 0803746-31.2022.8.10.0028
1ª instância - 2ª Vara de Buriticupu
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2023 16:26
Juntada de petição
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23/06/2023 13:54
Arquivado Definitivamente
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23/06/2023 13:53
Transitado em Julgado em 28/03/2023
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23/06/2023 13:39
Juntada de Certidão
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03/05/2023 03:22
Decorrido prazo de WELLINGTON NASCIMENTO ALVES SANTOS em 02/05/2023 23:59.
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03/05/2023 03:22
Decorrido prazo de WESLLEY GABRIEL ALVES SANTOS em 02/05/2023 23:59.
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25/04/2023 02:08
Publicado Intimação em 24/04/2023.
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25/04/2023 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
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24/04/2023 00:10
Publicado Intimação em 24/04/2023.
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24/04/2023 00:10
Publicado Intimação em 24/04/2023.
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24/04/2023 00:10
Publicado Intimação em 24/04/2023.
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24/04/2023 00:10
Publicado Intimação em 24/04/2023.
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21/04/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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21/04/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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21/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA da COMARCA DE BURITICUPU INTIMAÇÃO FINALIDADE: Intimar a parte requerente EDIVAN LOPES DA SILVA, através de seu(sua) advogado(a), para tomar conhecimento da expedição do alvará judicia de id 90439690.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para mais informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Buriticupu/MA, 20 de abril de 2023. (Assinado eletronicamente) Rafaela Coelho Rodrigues Lima Secretária Judicial da 2ª Vara Mat. 189480 -
20/04/2023 16:39
Juntada de termo
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20/04/2023 10:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/04/2023 10:16
Juntada de Certidão
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20/04/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE BURITICUPU SECRETARIA JUDICIAL DA 2ª VARA Rua Deputado Vila Nova, s/n, Terra Bela Buriticupu/MA CEP: 65393-000 Fone (98) [email protected] Processo nº 0803746-31.2022.8.10.0028 AUTOR: EDIVAN LOPES DA SILVA Rua São Francisco, 31, Terra Bela II, BURITICUPU - MA - CEP: 65393-000 Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: WELLINGTON NASCIMENTO ALVES SANTOS - MA18960, WESLLEY GABRIEL ALVES SANTOS - MA19548 RÉU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Companhia Energética do Maranhão (CEMAR), 100, Alameda A 100 Quadra SQS, Quitandinha, SãO LUíS - MA - CEP: 65070-900 Telefone(s): (98)3217-2000 - (98)3217-2211 - (98)3217-8281 - (08)00286-9803 - (98)2106-6464 - (98)3217-8000 - (98)3232-0116 - (98)3217-2149 - (08)0028-6980 - (99)08002-8698 - (98)3227-7788 - (98)80028-6980 - (98)8144-5840 - (99)3422-6000 - (98)3217-2222 - (98)08002-8698 - (98)8851-5260 - (98)8714-1472 - (99)3528-2750 - (98)3217-2600 - (98)3217-2102 - (00)0000-0000 - (98)99956-4356 - (98)16016-0160 - (86)98872-4480 - (99)3541-0143 - (98)3217-2220 - (98)3217-2110 - (98)3217-8908 - (98)32172-1490 - (99)3525-1514 - (98)3217-2173 - (99)3317-7417 - (98)98861-3427 - (98)3217-8020 - (98)3117-2220 - (98)3638-1090 - (99)3661-1556 - (99)3627-6100 - (98)3286-0196 - (98)3217-2354 - (98)3246-2067 - (98)3271-8000 - (00)00000-0000 - (08)00286-0196 - (98)9972-3511 - (98)3463-1224 - (98)9995-6435 - (98)3217-8016 - (99)3642-7126 - (98)3268-4014 - (98)8726-5122 - (98)3381-7100 - (86)98105-9909 - (98)3217-7423 - (00)0000-0116 - (99)98109-1403 - (98)3243-0660 - (99)9123-5489 - (98)3681-4000 - (98)2222-2222 - (98)3081-0424 - (99)3641-1314 - (99)3521-5401 - (99)3538-0667 - (98)0000-0116 - (99)3663-1553 - (98)3235-8959 - (98)3217-2192 - (99)3217-2000 - (99)9811-1509 - (08)0028-6019 - (99)9999-9999 - (99)3571-2152 - (98)3271-0220 - (98)3381-7500 - (99)0000-0116 - (99)8111-7532 - (99)0000-0000 - (98)9997-2351 - (98)3217-8001 - (98)3235-3797 - (98)3235-7161 - (99)9882-5744 - (98)3217-2210 - (98)0000-0000 - (99)3217-8000 - (98)3217-2020 - (99)3522-0382 - (08)0028-0280 - (98)3245-8780 - (99)3538-1075 - (99)8413-0040 - (98)0800-2869 - (99)9155-9909 - (11)3084-7002 - (99)3531-6280 - (98)3217-2284 - (98)3217-6192 - (99)3644-1114 - (98)3227-2220 - (99)3621-1501 - (99)3627-6128 - (98)3607-0900 - (98)9133-3715 - (98)3214-6783 - (99)9914-6768 - (98)9913-3371 - (98)0800-2800 - (99)3643-1341 - (99)8817-5066 - (98)3476-1327 - (98)3217-2144 - (98)9612-2742 - (22)2222-2222 - (99)3217-8908 - (99)9999-9116 - (99)3528-2757 - (98)3371-1753 - (98)3371-1405 - (98)9163-9997 - (98)3268-8150 - (98)2055-0116 - (98)8831-4318 - (99)3535-1025 - (99)8452-0956 - (98)8832-6740 - (99)3548-0116 - (99)8285-2413 - (99)8413-7396 - (99)3627-6109 - (99)3576-1323 - (99)0800-2869 - (98)3655-3194 - (98)8220-3030 - (98)3471-8000 - (98)3217-2369 - (98)3217-8888 - (99)8817-1552 - (98)3211-1020 - (99)3572-1044 - (98)3217-2120 - (98)9211-0693 - (98)8740-0046 - (99)3551-0158 - (99)8408-6402 - (99)8179-9607 - (99)3552-1206 - (98)3236-5454 - (98)3211-7800 - (98)9905-6585 - (98)8818-8438 - (98)8914-7160 - (98)1166-1666 - (98)9888-4670 - (98)3216-0116 - (99)9935-2827 Advogados/Autoridades do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A, MARILIA SANTOS VIEIRA - MA23745 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO Ao ID 88462514 o requerido pagou voluntariamente o valor da condenação.
A parte autora concordou com o valor pago e requereu a expedição de alvará ao ID 88633132.
Dessa forma, expeçam-se alvará de levantamento de valores, os quais devem conter o nome da parte beneficiada pelo levantamento e/ou o dos seus advogados, desde que estes tenham poderes para receber a quitação, bem como o número da conta e dos autos e o valor autorizado, intimando-os para recebimento no prazo de 15 (quinze) dias.
Ressalta-se que deverá, para tal ato, ser utilizado o Selo de Fiscalização Judicial Gratuito, além de constar expressamente no alvará que se trata de ato não oneroso, nos termos da Resolução nº 46/2018 do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Após, arquive-se, com baixa na distribuição.
Cumpra-se. (serve como mandado) Buriticupu/MA, datado e assinado eletronicamente. -
19/04/2023 10:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/04/2023 18:10
Determinado o arquivamento
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24/03/2023 10:37
Conclusos para decisão
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24/03/2023 10:16
Juntada de petição
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24/03/2023 00:00
Intimação
Processo nº. 0803746-31.2022.8.10.0028 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: EDIVAN LOPES DA SILVA Advogado: Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: WELLINGTON NASCIMENTO ALVES SANTOS - MA18960, WESLLEY GABRIEL ALVES SANTOS - MA19548 Requerido: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado: Advogados/Autoridades do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A, MARILIA SANTOS VIEIRA - MA23745 INTIMAÇÃO POR ATO ORDINATÓRIO (Art. 1º, inciso XXXII PROV-222018-CGJ/MA) Procedo à INTIMAÇÃO dos advogados das partes, acima aludidos, do depósito judicial de id. 88462514, realizado pelo EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A para, em desejando, pleitear(em) o que entender de direito, conforme preceitua a norma do art. 1º, inciso XXXIII do Provimento nº 22/2018, da Corregedoria-Geral de Justiça do Maranhão, a seguir transcrito: Art. 1º - Sem impedimento de regulamentação própria e/ou complementar do juiz da unidade judiciária, segundo a necessidade da sua competência específica, cabe exclusivamente ao(a) Secretario(a) Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática dos seguintes atos processuais sem cunho decisório: XXXIII - " intimação da parte interessada para manifestação acerca de eventual depósito, referente à satisfação de crédito;.
Buriticupu,Quinta-feira, 23 de Março de 2023.
Assinado eletronicamente Rafaela Coelho Rodrigues Lima Secretária Judicial da 2ª Vara de Buriticupu/MA Mat. 189480 -
23/03/2023 10:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2023 10:15
Juntada de Certidão
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22/03/2023 15:03
Juntada de petição
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08/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BURITICUPU 2ª VARA Processo nº 0803746-31.2022.8.10.0028 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): EDIVAN LOPES DA SILVA Advogada: Wellington Nascimento Alves Santos (OAB/MA 18.960) Réu: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogada: Lucimary Galvão Leonardo Garcês (OAB/MA 6100-A) SENTENÇA EDIVAN LOPES DA SILVA ajuizou Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela de Urgência c/c Danos Morais em face de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA, ambos qualificados na inicial.
Sustenta o autor que é titular da unidade consumidora nº 012506952 e estava com algumas faturas em atraso, porém adimpliu a dívida efetuando o pagamento, no dia 23 de setembro de 2022, e solicitou a religação no mesmo dia, no entanto, até o ajuizamento da ação (28.09.2022) ainda permanecia coma energia elétrica suspensa.
Indeferido o pedido de tutela de urgência (ID 77293337).
Pedido de reconsideração da decisão (ID 77438481).
Citada, a ré apresentou contestação (ID 793993636).
Concedida a tutela de urgência (ID 79615319).
Réplica à contestação (ID 81716760).
Relato do necessário.
DECIDO. É caso de procedência parcial dos pedidos autorais.
A demanda analisada envolve relação de consumo, haja vista que as partes estão inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor e é caso de aplicação da responsabilidade objetiva (arts. 2º, 3º e 14º do CDC).
O art. 22 do CDC, quanto a responsabilidade das concessionárias, assim dispõe: Art. 22.
Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único.
Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.
A requerente ingressou em juízo afirmando que houve a suspensão da energia elétrica em sua residência pelo inadimplemento de faturas de energia elétrica, porém, efetuou o pagamento e solicitou a religação no mesmo dia, porém não houve o religamento.
Da análise dos autos, a requerente desincumbiu-se de seu ônus e comprovou o fato constitutivo de seu direito, pois anexou o parcelamento do débito que ensejou a suspensão do fornecimento de energia elétrica e ainda, o pedido de religação, no prazo de 4 (quatro) horas.
A concessionária, por seu turno, limitou-se a dizer que agiu em exercício regular do direito de cobrar o crédito, e que a suspensão de deu em 17.02.2020, em virtude do inadimplemento da fatura de competência 01/2020, no valor de R$ 108,75.
Disse ainda que a e a unidade objeto de auto religação e parcelamento do débito.
Notadamente houve falha na prestação do serviço, eis que a consumidora negociou a dívida e efetuou o pagamento da primeira parcela e solicitou a religação de urgência (prazo de 04 horas), enquanto a ré não demonstrou a realização do serviço do prazo mencionado.
O prazo de religação de acordo com o art. 176, III, da Resolução 414/2010 da ANEEL: Art. 176.
A distribuidora deve restabelecer o fornecimento nos seguintes prazos, contados ininterruptamente: III - 4 (quatro) horas, para religação de urgência de unidade consumidora localizada em área urbana; Sobre o assunto, trago entendimento do E.TJMA, vejamos: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
DEMORA EXCESSIVA NA INSTALAÇÃO DE MEDIDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
APELOS IMPROVIDOS. 1.
Constatado que a demora na religação da energia elétrica na unidade consumidora da autora decorreu de falha na prestação do serviço público, resta caracterizado o dever de indenizar a usuária pelos danos sofridos. 2.
O valor da indenização não pode ser inexpressivo a ponto de estimular a reiteração de condutas ilícitas, tais como a narrada nos autos, nem ser exorbitante a ponto de ocasionar enriquecimento sem causa.
Assim, mantenho o valor da indenização arbitrado na origem, pois este atende aos critérios de moderação e razoabilidade diante das circunstâncias do caso concreto. 3.
Apelos conhecidos e improvidos. (TJ-MA - AC: 00009421520168100035 MA 0070902019, Relator: ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, Data de Julgamento: 10/10/2019, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL).
Em tais casos, o dano moral é presumido (in re ipsa).
Nesse sentido: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CORTE DE ENERGIA.
FATURA PAGA EM ATRASO.
DEMORA NO RESTABELECIMENTO APÓS O PAGAMENTO.
DANOS MORAIS RECONHECIDOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM SENTENÇA NA MONTA DE R$8.000,00 (OITO MIL REAIS).
MINORAÇÃO DEVIDA.
NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO AOS PRECEDENTES DESTA CORTE.
RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1.
A manutenção do corte da energia elétrica, inobstante realizado o pagamento dos valores em atraso, enseja reparação por danos morais, dada a essencialidade do serviço prestado pela Companhia Elétrica.
Nesse sentido é o enunciado abaixo colacionado. 2.
No que diz respeito ao quantum indenizatório, verifica-se que a monta fixada em sentença no patamar de R$8.000,00 (oito mil reais) comporta redução, haja vista que acima do usualmente fixado por esta Corte em casos análogos (cf. precedentes).
Assim, levando em consideração as peculiaridades do caso concreto, a exemplo da recorrida ser pessoa jurídica, bem como a fim de adequar o julgado aos parâmetros destas Turmas Recursais, diminuo o valor da condenação para R$3.000,00 (três mil reais), observando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 3.
Juros e correção monetária na forma da sentença (art. 46 LJE).
Precedentes: , resolve esta Turma Recursal, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, nos termos da ementa (TJPR - 3ª Turma Recursal em Regime de Exceção - Decreto Judiciário nº 103-DM - 0000621-33.2014.8.16.0083/0 - Francisco Beltrão - Rel.: Daniel Tempski Ferreira da Costa - - J. 21.09.2015).
Na fixação do montante a ser compensado, devem ser consideradas as circunstâncias peculiares do fato, especialmente a gravidade e consequências do dano, tomando-se em conta também as condições socioeconômicas do ofensor, sem desconsiderar a função pedagógica, excepcionalmente verificada no caso, para se evitar a recalcitrância da ré em situações semelhantes.
Cumpre ressaltar que se trata de serviço essencial, portanto, imprescindível na vida de qualquer ser humano e a requerente se viu privada de bem essencial por mais de 01 (um) mês mesmo após o pagamento das faturas de energia elétrica.
Por se tratar de responsabilidade decorrente de contrato de prestação de serviço de energia, os juros incidem a partir da citação, de acordo com o art. 405 do CCB, vez que a obrigação indenizatória não é líquida, enquanto a correção monetária se conta do arbitramento, conforme súmula 362 do STJ.
Quanto ao pedido de danos materiais, a autora não os especificou nem quantificou, razão pela qual devem ser rejeitados.
Ante o exposto, ACOLHO o pedido autoral, para: 1) confirmar a tutela antecipada, para que a ré preserve o fornecimento de energia contra a cobrança impugnada; e 2) condenar a ré na obrigação de pagar à autora a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescida de juros de mora a contar da citação, mais correção monetária desde a data desta sentença.
Os juros legais consistem na Taxa Selic, na qual já se inclui a correção monetária.
Condeno a ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios em 10% do valor da condenação.
Interposta recurso de apelação, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação no prazo de 15 (quinze) dias, após, encaminhe-se os autos ao E.TJMA.
Transitado em julgado, sem irresignações das partes, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e dê-se baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Buriticupu/MA, data da assinatura eletrônica.
Juiz BRUNO BARBOSA PINHEIRO Titular da 2ª Vara -
07/03/2023 12:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2023 10:30
Julgado procedente o pedido
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17/01/2023 09:14
Decorrido prazo de WELLINGTON NASCIMENTO ALVES SANTOS em 03/11/2022 23:59.
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17/01/2023 09:14
Decorrido prazo de WELLINGTON NASCIMENTO ALVES SANTOS em 03/11/2022 23:59.
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17/01/2023 04:28
Decorrido prazo de WESLLEY GABRIEL ALVES SANTOS em 27/10/2022 23:59.
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17/01/2023 04:28
Decorrido prazo de WESLLEY GABRIEL ALVES SANTOS em 27/10/2022 23:59.
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02/12/2022 16:59
Decorrido prazo de WESLLEY GABRIEL ALVES SANTOS em 01/12/2022 23:59.
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01/12/2022 18:16
Juntada de réplica à contestação
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29/11/2022 13:47
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 10/11/2022 11:00.
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29/11/2022 09:42
Decorrido prazo de MARILIA SANTOS VIEIRA em 11/11/2022 06:00.
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28/11/2022 23:09
Publicado Intimação em 09/11/2022.
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28/11/2022 23:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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11/11/2022 14:09
Conclusos para decisão
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11/11/2022 14:09
Juntada de termo de juntada
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11/11/2022 08:49
Juntada de petição
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10/11/2022 23:38
Juntada de embargos de declaração
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08/11/2022 00:00
Intimação
COMARCA DE BURITICUPU SECRETARIA JUDICIAL DA 2ª VARA Rua Deputado Vila Nova, s/n, Terra Bela Buriticupu/MA CEP: 65393-000 Fone (98) [email protected] Processo nº 0803746-31.2022.8.10.0028 AUTOR: EDIVAN LOPES DA SILVA Rua São Francisco, 31, Terra Bela II, BURITICUPU - MA - CEP: 65393-000 Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: WELLINGTON NASCIMENTO ALVES SANTOS - MA18960, WESLLEY GABRIEL ALVES SANTOS - MA19548 RÉU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Companhia Energética do Maranhão (CEMAR), 100, Alameda A 100 Quadra SQS, Quitandinha, SãO LUíS - MA - CEP: 65070-900 Telefone(s): (98)3217-2000 - (98)3217-2211 - (98)3217-8281 - (08)00286-9803 - (98)2106-6464 - (98)3217-8000 - (98)3232-0116 - (98)3217-2149 - (08)0028-6980 - (99)08002-8698 - (98)3227-7788 - (98)80028-6980 - (98)8144-5840 - (99)3422-6000 - (98)3217-2222 - (98)08002-8698 - (98)8851-5260 - (98)8714-1472 - (99)3528-2750 - (98)3217-2600 - (98)3217-2102 - (00)0000-0000 - (98)99956-4356 - (98)16016-0160 - (86)98872-4480 - (99)3541-0143 - (98)3217-2220 - (98)3217-2110 - (98)3217-8908 - (98)32172-1490 - (99)3525-1514 - (98)3217-2173 - (99)3317-7417 - (98)98861-3427 - (98)3217-8020 - (98)3117-2220 - (98)3638-1090 - (99)3661-1556 - (99)3627-6100 - (98)3286-0196 - (98)3217-2354 - (98)3246-2067 - (98)3271-8000 - (00)00000-0000 - (08)00286-0196 - (98)9972-3511 - (98)3463-1224 - (98)9995-6435 - (98)3217-8016 - (99)3642-7126 - (98)3268-4014 - (98)8726-5122 - (98)3381-7100 - (86)98105-9909 - (98)3217-7423 - (00)0000-0116 - (99)98109-1403 - (98)3243-0660 - (99)9123-5489 - (98)3681-4000 - (98)2222-2222 - (98)3081-0424 - (99)3641-1314 - (99)3521-5401 - (99)3538-0667 - (98)0000-0116 - (99)3663-1553 - (98)3235-8959 - (98)3217-2192 - (99)3217-2000 - (99)9811-1509 - (08)0028-6019 - (99)9999-9999 - (99)3571-2152 - (98)3271-0220 - (98)3381-7500 - (99)0000-0116 - (99)8111-7532 - (99)0000-0000 - (98)9997-2351 - (98)3217-8001 - (98)3235-3797 - (98)3235-7161 - (99)9882-5744 - (98)3217-2210 - (98)0000-0000 - (99)3217-8000 - (98)3217-2020 - (99)3522-0382 - (08)0028-0280 - (98)3245-8780 - (99)3538-1075 - (99)8413-0040 - (98)0800-2869 - (99)9155-9909 - (11)3084-7002 - (99)3531-6280 - (98)3217-2284 - (98)3217-6192 - (99)3644-1114 - (98)3227-2220 - (99)3621-1501 - (99)3627-6128 - (98)3607-0900 - (98)9133-3715 - (98)3214-6783 - (99)9914-6768 - (98)9913-3371 - (98)0800-2800 - (99)3643-1341 - (99)8817-5066 - (98)3476-1327 - (98)3217-2144 - (98)9612-2742 - (22)2222-2222 - (99)3217-8908 - (99)9999-9116 - (99)3528-2757 - (98)3371-1753 - (98)3371-1405 - (98)9163-9997 - (98)3268-8150 - (98)2055-0116 - (98)8831-4318 - (99)3535-1025 - (99)8452-0956 - (98)8832-6740 - (99)3548-0116 - (99)8285-2413 - (99)8413-7396 - (99)3627-6109 - (99)3576-1323 - (99)0800-2869 - (98)3655-3194 - (98)8220-3030 - (98)3471-8000 - (98)3217-2369 - (98)3217-8888 - (99)8817-1552 - (98)3211-1020 - (99)3572-1044 - (98)3217-2120 - (98)9211-0693 - (98)8740-0046 - (99)3551-0158 - (99)8408-6402 - (99)8179-9607 - (99)3552-1206 - (98)3236-5454 - (98)3211-7800 - (98)9905-6585 - (98)8818-8438 - (98)8914-7160 - (98)1166-1666 Advogados/Autoridades do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A, MARILIA SANTOS VIEIRA - MA23745 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração quanto à liminar indeferida ao ID 77293337.
Narrou o requerente que teve o fornecimento de energia interrompido devido ao débito contraído junto à requerida e que mesmo após a quitação do débito (ocorrido em 26/09/2022) a requerida não realizou a religação da unidade consumidora.
A tutela de urgência foi indeferida pois o requerente não logrou êxito em comprovar a data do adimplemento do débito (ID 77293337).
Em petição de ID 77438481, o requerente juntou aos autos a comprovação da negociação do débito, realizada em 26/09/2022, na própria agência da Equatorial, pagando a primeira parcela da negociação. É o breve relato.
Decido.
Compulsando as provas trazidas aos autos, sobretudo o acordo de parcelamento (ID 77439731), devidamente assinado pelo representante da requerida e pelo requerente, bem como as comprovações de que não há débito em aberto junto à concessionária de energia e, ainda, vídeo gravado pelos familiares do requerente de que se encontram sem o devido fornecimento de energia (ID 77441688), verificou que restam comprovados os requisitos para a concessão da liminar aqui pleiteada.
A resolução normativa nº 1.000 de 2021 da ANELL regulamenta que a distribuidora deve reestabelecer o fornecimento de energia elétrica no prazo de 24h (vinte e quatro horas) se localizadas em área urbana (art. 362, IV).
Dessa forma, realizada a negociação do débito e o pagamento da primeira parcela em 26/09/2022, a requerida não obedeceu o prazo estabelecido pela resolução normativa da ANEEL.
Assim, defiro o pedido de antecipação de tutela para determinar que Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia proceda, em 24 horas, ao reestabelecimento do fornecimento de energia da unidade consumidora nº 003012506952, localizada na rua São Francisco, nº 31, Terra Bela II, Buriticupu/MA, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitado a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Intime-se o requerido para o cumprimento da liminar.
Ato contínuo, tendo em vista a contestação apresentada ao ID 79399363, intime-se o requerente para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos da decisão de ID 77293337.
Transcorrido o prazo, retornem-me os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Serve esta decisão como mandado/ofício.
Buriticupu/MA, datado e assinado eletronicamente. -
07/11/2022 16:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/11/2022 12:29
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/10/2022 18:43
Juntada de contestação
-
13/10/2022 10:48
Conclusos para decisão
-
30/09/2022 18:11
Juntada de petição
-
30/09/2022 10:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/09/2022 10:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/09/2022 17:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/09/2022 17:07
Conclusos para decisão
-
28/09/2022 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2022
Ultima Atualização
21/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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