TJMA - 0803661-58.2022.8.10.0056
1ª instância - 1ª Vara de Santa Ines
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/03/2023 15:30
Arquivado Definitivamente
-
03/03/2023 15:01
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 09:34
Juntada de petição
-
16/01/2023 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
04/01/2023 09:57
Juntada de petição
-
23/12/2022 12:57
Juntada de petição
-
19/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1 VARA DA COMARCA DE SANTA INÊS SENTENÇA Processo: 0803661-58.2022.8.10.0056 Ação: [Alienação Fiduciária] Requerente: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogado(a)s: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 9976-MA), MARIA LUCILIA GOMES (OAB 5643-MA), OAB-MA Requerido: SOLANGE MORAES FERNANDES Advogado: ELISANGELA MACEDO VALENTIM (OAB 19072-MA) A Exmª Srª Drª Denise Cysneiro Milhomem, MMª Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Santa Inês, Estado do Maranhão, intima o(a)s advogado(a)s acima especificado(a)s para tomar(em) conhecimento da r. sentença proferida nos autos da ação em epígrafe, cuja parte dispositiva segue abaixo transcrita: Vistos e examinados.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, com pedido de liminar, formulada por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA. em desfavor de SOLANGE MORAES FERNANDES, ambos já qualificados, visando devolução do veículo descrito na inicial, objeto de alienação fiduciária em garantia, em razão da sua inadimplência.
Decisão deferindo a liminar, ID. 79722846.
Citada a parte requerida e apreendido o veículo com entrega ao depositário fiel, conforme certidão de ID. 80904323.
No decorrer do trâmite processual, a parte autora informou, ID. 81412998, o pagamento da dívida.
O Banco requerente, no ID. 81681505, pugna pela baixa de restrição do veículo.
No ID. 82277554, sobreveio manifestação do Banco autor discordando do valor pago, pugnando pelo prosseguimento do feito com a prolação de sentença julgando procedente á presente demanda, tornando definitiva a liminar deferida e consolidando nas mãos do requerente a posse plena e propriedade do bem indicado na exordial, bem como para condenar o requerido ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios a serem fixados por esse Juízo, bem como autorizar a remoção para pátio público.
A requerida, em petição de ID 82595355, em suma, rebatendo os pontos apontados pelo requerente na petição de ID 82277554.
Os autos vieram conclusos. É o que cabe relatar.
Decido.
Não havendo nos autos elementos aptos a elidirem a presunção estabelecida pelo art. 99, § 3º, do CPC, defiro os benefícios da justiça gratuita à requerida.
Nos termos do art. 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-lei n. 911/1969, cinco dias após a execução da liminar de busca e apreensão, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário.
Durante tal prazo, o devedor fiduciante poderá purgar a mora mediante o pagamento integral da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese em que o bem lhe será restituído livre do ônus.
Conforme entendimento firmado pelo STJ no RESP nº 1.418.593/MS (tema repetitivo nº 722), mencionado pelo credor na inicial e em petição de ID 82277560, somente o pagamento valor integral da dívida (entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial) possui o condão de purgar a mora.
Para a purgação da mora, portanto, deve o devedor efetuar o pagamento não somente das parcelas vencidas, mas também as vincendas.
Perceba-se, porém, que não estão inclusos no valor integral da dívida mencionado pelo art. 3º, § 2º, do DL 911/1969, os valores das custas e honorários, mesmo porque, no momento da citação, ainda não terá ocorrido a condenação do demandado em tais verbas.
O prazo para purgação da mora possui natureza material, razão pela qual a ele não se aplica a disposição do art. 219 do CPC, de maneira que sua contagem se dá em dias corridos.
Esse é o entendimento do STJ sobre o assunto: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA.
ART. 3º, § 2º, DO DECRETO-LEI 911/69.
PRAZO.
NATUREZA JURÍDICA.
CRITÉRIO.
CONSEQUÊNCIAS ENDO-PROCESSUAIS.
AUSÊNCIA.
CONTAGEM.
DIAS CORRIDOS.
ART. 219, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/15. 1.
Cuida-se de ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, em razão da mora no pagamento das prestações do financiamento. 2.
Recurso especial interposto em: 28/02/2018; conclusos ao gabinete em: 25/10/2018.
Aplicação do CPC/15. 3.
O propósito recursal consiste em determinar se o prazo de cinco dias previsto no art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69 para pagamento a integralidade da dívida pendente pelo devedor possui natureza processual ou material, sendo, pois, sob a égide do CPC/15, contado em dias úteis ou corridos. 4.
A doutrina processual civil oferece dois principais critérios para a definição da natureza material ou processual das normas jurídicas: i) um primeiro ligado às características fundamentais dos direitos regulamentados pelas normas; ii) o segundo, ligado à finalidade com que o ato deve ser praticado. 5.
Pelo princípio da instrumentalidade do processo, o direito processual é, a um só tempo, um ramo jurídico autônomo, mas também um instrumento específico de atuação a serviço do direito material, haja vista que seus institutos básicos (jurisdição, ação, exceção, processo) são concebidos e se justificam para garantir a efetividade do direito substancial ou material. 6.
O processo se compõe de dois elementos: a) a relação processual, composta pelas inúmeras posições jurídicas ativas e passivas que se sucedem do início ao fim do processo; e b) o procedimento, caracterizado pela progressão e sucessão de eventos que constituam, modifiquem ou extingam situações jurídicas processuais. 7.
Sob esse prisma, os prazos processuais destinam-se aos sujeitos envolvidos na relação jurídica correspondente, fixando faculdades e impondo-lhes, como consequência, ônus de atuação, cujo cumprimento ou descumprimento acarreta a sucessão das posições e fases processuais, em decorrência da preclusão temporal. 8.
A natureza processual de um determinado prazo é determinada pela ocorrência de consequências endo-processuais do ato a ser praticado nos marcos temporais definidos, modificando a posição da parte na relação jurídica processual e impulsionando o procedimento à fase seguinte. 9.
Como o pedido da ação de busca e apreensão é (i) reipersecutório e (ii) declaratório da consolidação da propriedade (seja pela procedência, seja pela perda de objeto), o pagamento da integralidade da dívida, previsto no art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69 é ato jurídico não processual, pois não se relaciona a ato que deve ser praticado no, em razão do ou para o processo, haja vista não interferir na relação processual ou mesmo na sucessão de fases do procedimento da ação de busca e apreensão. 10.
O prazo para pagamento art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69 deve ser considerado de direito material, não se sujeitando, assim, à contagem em dias úteis, prevista no art. 219, caput, do CPC/15. 11.
Na hipótese concreta, o curso do prazo para pagamento integral teve início no dia 10/06/2016, tendo seu termo final ocorrido no dia 14/06/2016.
O pedido reipersecutório da ação de busca e apreensão deve ser, pois, julgado procedente, em razão da consolidação da propriedade no nome da credora recorrente, ocorrida na citada data em que o prazo para pagamento veio a termo, sem a prática do ato de direito material correspondente 12.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.770.863/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/6/2020, DJe de 15/6/2020.) (Grifei).
Assim, no presente caso, considerando que a liminar foi cumprida em 21 de novembro de 2022 (ID 80905894), o prazo final para quitação da dívida pelo devedor seria o dia 26 de novembro de 2022.
Ultrapassada tal data sem o pagamento do débito, a posse e a propriedade plena e exclusiva do bem deveriam se consolidar no patrimônio do devedor, de modo que o depósito efetuado em 29 de novembro de 2022 (ID 81505801) foi extemporâneo.
Tal regra, entretanto, merece uma ponderação no caso sob exame.
O dia final do prazo para purgação da mora (26 de novembro de 2022) foi um sábado, dia não útil e, sabidamente, sem expediente bancário, bem como no dia 28 de novembro, as instituições bancarias tiveram seu expediente reduzido em razão do jogo da seleção brasileira pela Copa do Mundo FIFA.
O depósito judicial do valor da dívida foi feito pela devedora em 29 de novembro de 2022, entendendo-se como o primeiro dia útil subsequente ao final do prazo.
Em tal caso, entende-se que o prazo para purgação da mora deve ser prorrogado para o primeiro dia útil subsequente, devendo ser considerado tempestivo o depósito efetuado pela requerida.
Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA – PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E AO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA (ART. 10 CPC) – NÃO OCORRÊNCIA – MANIFESTAÇÃO POSTERIOR QUE DEMONSTROU AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À AGRAVANTE – PRELIMINAR REJEITADA – MÉRITO – PURGAÇÃO DA MORA CONFIGURADA – TÉRMINO DO PRAZO PARA PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO SÁBADO – POSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO PARA O PRIMEIRO DIA ÚTIL SUBSEQUENTE – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO – PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DO DÉBITO – DEPÓSITO DO VALOR INDICADO PELO CREDOR FIDUCIÁRIO NA PETIÇÃO INICIAL – DESNECESSIDADE DE INCLUSÃO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO MONTANTE DA DÍVIDA – VERBAS DE NATUREZA PROCESSUAL – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0050269-27.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO FRANCO FERREIRA DA COSTA NETO - J. 28.06.2021).
Vale ressaltar, ademais, que o valor depositado pela demandada corresponde ao valor integral da dívida mencionado pelo credor na exordial e apresentado na planilha de ID 79005743, incluindo as parcelas vencidas e vincendas.
Outrossim, como já explicado ao longo deste decisum, as verbas relativas a honorários advocatícios e custas processuais não se incluem no valor necessário para purgação da mora pelo devedor.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, III, a, do CPC, e no art. 3º, § 2º, do Decreto-lei n. 911/1969, homologo o reconhecimento da procedência do pedido pela requerida, julgando extinto o processo com resolução de mérito.
Consequentemente, revogo a liminar e determino que o autor proceda à devolução do bem objeto da ação à demandante, livre do ônus.
Fica desde já autorizada a parte requerente a levantar o valor depositado em ID 81505801, mediante alvará judicial ou transferência vis sistema SISCONDJ.
Em virtude do princípio da causalidade, condeno a requerida em custas e honorários advocatícios que fixo em 10 % sobre o valor da causa (art. 85, § 2º, do CPC), cuja exigibilidade fica suspensa em virtude do disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Decorrido o lapso recursal ordinário sem manifestação das partes, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, arquivem-se os autos, com as cautelas legais.
Santa Inês/MA, datado e assinado eletronicamente.
Denise Cysneiro MIlhomem.
Juíza de Direito.
Eu, Klenilton Mendes, Diretor de Secretaria, digitei.
Santa Inês (MA), Sexta-feira, 16 de Dezembro de 2022 Drª Denise Cysneiro Milhomem Juíza Titular da 1ª Vara da Comarca de Santa Inês -
16/12/2022 14:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/12/2022 10:44
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
-
15/12/2022 14:05
Conclusos para julgamento
-
15/12/2022 14:02
Juntada de Certidão
-
15/12/2022 13:51
Juntada de petição
-
15/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA INÊS Processo nº 0803661-58.2022.8.10.0056 Requerente: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - MA9976-A, MARIA LUCILIA GOMES - MA5643-A Requerido: SOLANGE MORAES FERNANDES Advogado/Autoridade do(a) REU: ELISANGELA MACEDO VALENTIM - MA19072 DESPACHO Vistos e etc.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, com pedido de liminar, formulada por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA. em desfavor de SOLANGE MORAES FERNANDES, ambos já qualificados, visando devolução do veículo descrito na inicial, objeto de alienação fiduciária em garantia, em razão da sua inadimplência.
Decisão deferindo a liminar, id. 79722846.
Citada a parte requerida e apreendido o veículo com entrega ao depositário fiel, conforme certidão de id. 80904323.
No decorrer do trâmite processual, a parte autora informou, id. 81412998, o pagamento da dívida.
O Banco, no id. 81681505, pugna pela baixa de restrição do veículo.
No id. 82277554, sobreveio manifestação do Banco autor discordando do valor pago, pugnando pelo prosseguimento do feito com a prolação de sentença julgando procedente á presente demanda, tornando definitiva a liminar deferida e consolidando nas mãos do requerente a posse plena e propriedade do bem indicado na exordial, bem como para condenar o requerido ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios a serem fixados por esse Juízo, bem como autorizar a remoção para pátio público. É O RELATÓRIO.
Inicialmente, os autos não estão mais prontos para sentença, face a discordância do valor depositado.
Continuando, considerando o pedido de concessão de justiça gratuita postulado pela requerida, antes de indeferir o pedido de justiça gratuita, cumpre ao juízo determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
O pedido alternativo de pagamento das custas ao final do processo igualmente se mostra incabível, pois sua concessão depende da análise dos mesmos pressupostos exigidos para o deferimento da assistência judiciária gratuita, ausentes no caso dos autos.
Com efeito, intime-se a parte requerida, para comprovar, a necessidade de assistência judiciária gratuita, comprovando através de documentação hábil, a impossibilidade de arcar com as custas processuais iniciais, sem comprometer o seu sustento e o de sua família, juntando, desde logo, a guia do valor das custas iniciais, para fins de análise do benefício, ou, alternativamente, recolha as custas na forma do artigo 82, do CPC, em sua totalidade, ou proponha o parcelamento de acordo com o artigo 98, § 6º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena indeferimento do pedido.
No caso da parte optar por parcelamento, deverá informar nos autos e recolher a primeira parcela em 30 (trinta) dias e as demais sucessivamente nos meses subsequentes, até o limite de 12 (doze) parcelas, observando-se a data do efetivo pagamento da 1ª prestação, para a continuidade das prestações, sob pena de inscrição em dívida ativa.
Por fim, deverá a parte autora, também no mesmo prazo, se manifestar sobre a petição de id. 82277560.
Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Santa Inês, MA, datado e assinado conforme sistema.
Denise Cysneiro Milhomem Juíza de Direito -
14/12/2022 15:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/12/2022 15:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/12/2022 15:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2022 19:52
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2022 11:33
Juntada de petição
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01/12/2022 14:02
Conclusos para julgamento
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01/12/2022 14:02
Juntada de Certidão
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01/12/2022 13:38
Juntada de petição
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29/11/2022 18:07
Juntada de petição
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28/11/2022 22:45
Juntada de petição
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28/11/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Processo: 0803661-58.2022.8.10.0056 Ação: [Alienação Fiduciária] Requerente: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogado: Advogado(s) do reclamante: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 9976-MA), MARIA LUCILIA GOMES (OAB 5643-MA), OAB-MA Requerido: SOLANGE MORAES FERNANDES Advogado: Advogado(s) do reclamado: ELISANGELA MACEDO VALENTIM (OAB 19072-MA) Em consonância com o provimento nº. 22/2018, art. 1º, I, da CGJ, intimo o advogado do requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, tomar conhecimento da petição de Id. 81282547 e se manifestar sobre o que entender de direito.
Santa Inês-MA, Sexta-feira, 25 de Novembro de 2022 NEHELIAS RAMOS DA SILVA Diretor de Secretaria (assino de ordem da MM.ª Juíza de Direito, de acordo com o provimento 22/2009-CGJ) -
25/11/2022 14:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/11/2022 14:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/11/2022 14:56
Juntada de Certidão
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25/11/2022 12:29
Juntada de petição
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21/11/2022 13:06
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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21/11/2022 13:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/11/2022 13:04
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
10/11/2022 16:10
Juntada de petição
-
07/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1 VARA DA COMARCA DE SANTA INÊS INTIMAÇÃO Processo: 0803661-58.2022.8.10.0056 Ação: Busca e Apreensão [Alienação Fiduciária] Requerente: A.
D.
C.
N.
H.
L.
Advogado(a)s: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 9976-MA), MARIA LUCILIA GOMES (OAB 5643-MA) Requerido: S.
M.
F.
Finalidade: Intimar o(a)s advogado(a)s acima especificado(a)s por todo teor da decisão a seguir transcrita.
Decisão: A.
D.
C.
N.
H.
L. propôs Ação de Busca e Apreensão de bem alienado fiduciariamente contra S.
M.
F., ambos devidamente qualificados, sob o argumento de que celebrou com a ré contrato com cláusula de alienação fiduciária , tendo como grarantia um Veículo MARCA: HONDA TIPO: MOTONETA MODELO: BIZ 125 CHASSI: 9C2JC4830NR073686 COR: 4 - BRANCA ANO: 2022 PLACA: ROJ9B65 RENAVAM: *12.***.*30-80, porém a mesma está inadimplente, por isso requer a devolução do veículo.
Vieram-se os autos conclusos.
Decido.
Ao exame dos autos, em especial, dos documentos colacionados, contrato de financiamento, demonstrativo do débito, notificação extrajudicial devidamente realizada, verifico que restaram comprovados a mora e o inadimplemento do devedor, o que impõe o deferimento liminar da busca e apreensão do bem.
Estabelece o Decreto-Lei nº 911/69, em seu art. 3º, caput, que “O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.”.
No caso em tela, como antes mencionado, vejo que restou provada a abertura de crédito com garantia fiduciária (vínculo contratual), bem como, a mora do devedor, esta última, configurada a partir do envio da notificação extrajudicial, no endereço do(a) demandado(a), conforme documentos acostados à exordial.
Diante do exposto, concedo a liminar para determinar a busca e apreensão do Veículo MARCA: HONDA TIPO: MOTONETA MODELO: BIZ 125 CHASSI: 9C2JC4830NR073686 COR: 4 - BRANCA ANO: 2022 PLACA: ROJ9B65 RENAVAM: *12.***.*30-80, devendo o Banco autor indicar a pessoa que ficará como depositária do bem após a apreensão, a qual deverá prestar compromisso.
Cite-se a parte devedora, cientificando-lhe de que, após executada a medida liminar: 1) poderá, no prazo de 05 (cinco) dias e sob pena de ser consolidada a posse e a propriedade plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário (art.3º, § 1º do DL 911/69), pagar a integralidade da dívida pendente, consistente nas parcelas vencidas e vincendas, acrescidas de custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor do débito, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus (art.3º, § 2º, do DL 911/69); 2) terá o prazo de 15 dias para apresentação de defesa, ainda que se utilize da faculdade prevista no item supra (art.3º, §§ 3º e 4º do DL 911/69).
Caso reste infrutífera a busca e apreensão, determino, desde logo, que seja registrado o gravame referente à decretação da busca e apreensão do veículo descrito na inicial, junto ao sistema RENAJUD, o que, no entanto, deverá ser cancelado logo após a apreensão do veículo (art.3º, § 9º do DL 911/69).
Cientifique o autor de que, se o bem objeto da lide for localizado em outra comarca, poderá requerer diretamente àquele juízo à apreensão do veículo, na forma disposta no art.3º, § 12.
Por outro lado, não sendo obtido êxito na localização, ressalva-se a possibilidade de conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva (art.4º, DL 911/69).
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
SERVE ESTA COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO.
Santa Inês, MA, Quinta-feira, 03 de Novembro de 2022.
DENISE CYSNEIRO MILHOMEM.
Juiz de Direito.
Dado e passado o presente nesta cidade no dia 04 de Novembro de 2022, Sexta-feira.
Eu, Klenilton Mendes, Diretor de Secretaria, digitei.
Santa Inês (MA), Sexta-feira, 04 de Novembro de 2022 Drª Denise Cysneiro Milhomem Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Santa Inês -
04/11/2022 17:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/11/2022 17:43
Expedição de Mandado.
-
03/11/2022 22:46
Concedida a Medida Liminar
-
24/10/2022 15:25
Conclusos para decisão
-
24/10/2022 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2022
Ultima Atualização
19/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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