TJMA - 0802167-91.2022.8.10.0046
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ - 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO: 0802167-91.2022.8.10.0046 AUTOR: DEBORA REGINA MENDES MAGALHAES, DENYJACKSON SOUSA MAGALHAES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DEBORA REGINA MENDES MAGALHAES - MA18045 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DEBORA REGINA MENDES MAGALHAES - MA18045 REU: EDNA ALENCAR DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) REU: MARCIO VINICIUS BECKMANN SANTOS DA SILVA - PI10519-A INTIMAÇÃO Fica Vossa Senhoria intimado para, no prazo de até 15 (quinze) dias, dizer se persiste o interesse no seguimento do feito, requerendo o que achar de direito, sob pena de arquivamento definitivo.
Imperatriz/MA, 4 de outubro de 2023.
MARCUS VINICIUS XIMENES LIMA FEITOSA Servidor(a) -
29/09/2023 07:21
Baixa Definitiva
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29/09/2023 07:21
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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29/09/2023 07:21
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
28/09/2023 00:06
Decorrido prazo de MARCIO VINICIUS BECKMANN SANTOS DA SILVA em 27/09/2023 23:59.
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13/09/2023 17:45
Juntada de petição
-
05/09/2023 00:08
Publicado Intimação de acórdão em 05/09/2023.
-
05/09/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0802167-91.2022.8.10.0046 RECORRENTE: EDNA ALENCAR DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: MARCIO VINICIUS BECKMANN SANTOS DA SILVA - PI10519-A RECORRIDO: DEBORA REGINA MENDES MAGALHAES, DENYJACKSON SOUSA MAGALHAES Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: DEBORA REGINA MENDES MAGALHAES - MA18045-A Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: DEBORA REGINA MENDES MAGALHAES - MA18045-A RELATOR: ANA LUCRECIA BEZERRA SODRE REIS ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE IMPERATRIZ EMENTA RECURSO INOMINADO CÍVEL0802167-91.2022.8.10.0046 RECORRENTE: EDNA ALENCAR DE SOUSA Advogado(s): MARCIO VINICIUS BECKMANN SANTOS DA SILVA (OAB 10519-PI) RECORRIDO: DEBORA REGINA MENDES MAGALHAES, DENYJACKSON SOUSA MAGALHAES Advogado(s): DEBORA REGINA MENDES MAGALHAES (OAB 18045-MA) Súmula do Julgamento: RECURSO INOMINADO.
AUSÊNCIA DE APONTAMENTO DE ERRO NO JULGADO.
RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO DEMONSTRAM VÍCIO DE JULGAMENTO OU DE AVALIAÇÃO DO DIREITO POSTO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 01.
Satisfeitos estão os pressupostos processuais viabilizadores da admissibilidade deste recurso, tanto os objetivos quanto os subjetivos, razão pela qual deve ser ele conhecido. 02.
Cuida-se de Recurso Inominado manejado contra sentença de procedência parcial que condenou a Recorrente ao pagamento de valor em ação de cobrança de honorários advocatícios, por serviços prestados em ação na justiça do trabalho, alega incompetência do juizado, acrescenta não ter recebido os valores na esfera trabalhista, diante disso pede reforma na sentença para modificar o dispositivo, tais valores se tornem exigíveis a partir do recebimento dos valores a que faz jus a recorrente na ação trabalhista nº0019277-04.2017.5.16.0012 03.
A sentença atacada entendeu haver documentos comprovando a dívida, pois foram juntados documentos da respectiva ação, a qual os advogados atuaram em favor da Recorrente.
Resta, estabelecido conforme o Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/94), que os serviços prestados pelo advogado lhe assegura o direito de receber honorários e inexistindo contrato escrito para fixar os honorários advocatícios, mas sendo comprovada a prestação dos serviços, são devidos os honorários na proporção dos serviços prestados, tendo ainda a sentença apontado o primado da boa-fé, a todos imposto (art. 422 e 884 do CC), e por isso condenou ao pagamento de 5% o que ao final gerou valor de R$ 1.631,09. 04.
As lides decorrentes da relação de emprego, os honorários advocatícios, com relação às ações ajuizadas no período anterior ao início de vigência da Lei 13.467/2017, somente são cabíveis na hipótese prevista no artigo 14 da Lei 5.584/1970 e na Súmula 219, item I, do TST, tendo por destinatário o sindicato assistente, conforme disposto no artigo 16 do referido diploma legal, até então vigente (revogado expressamente pela Lei 13.725/2018), daí decorrendo que os honorários ali, apenas de o sindicato ter assinado a procuração e, em tese, haver contrato entre o sindicato e os advogados, para a defesa dos interesses dos sindicalizados, cabe ao advogado e não ao sindicato, mas provavelmente, é esta a razão de não haver contrato escrito entre o advogado que patrocina a causa trabalhista e o sindicalizado, mas, pelas datas e pelas alterações legislativas ocorridas, os honorários advocatícios na ação trabalhista origem desta ação de cobrança pertencem ao advogado e isto tem muito implicação, tendo sido o Recurso Inominado apresentado pela pela parte Recorrente, o cotejo das razões apresentadas não merece acolhida, afastando-se aqui de pronto a alegação de incompetência dos juizados, na medida em que a ação em que foram prestados os serviços tramitou na justiça do Trabalho e, lá, constou prova desses serviços, sendo que compete à Justiça Comum estadual processar e julgar a ação de cobrança de honorários advocatícios ajuizada por profissional liberal contra seu cliente (Súmula nº 363/STJ), podendo o feito tramitar no Juizado Especial Cível se cumpridos os requisitos legais e, nos termos do art. 3º, II, da Lei nº 9.099/1995, o Juizado Especial Cível possui competência para processar lides envolvendo a cobrança de honorários dos profissionais liberais, ressalvado o disposto em legislação especial (alínea "f" do citado dispositivo legal), independentemente do proveito econômico da pretensão e, na hipótese, fica muito evidente que a demanda proposta não se refere a uma ação de arbitramento de honorários advocatícios, mas verdadeira ação de cobrança de verba honorária, fundada em contrato não escrito e celebrado entre as partes, sendo muito evidente que o advogado tem direito líquido e certo a promover atos de cobrança desses serviços prestados, ou seja, os autos da ação de cobrança contém prova do labor exercido nos autos da ação trabalhista e demonstra de forma cabal a prestação advocatícia, e considerando a liberdade de contratar presente em nosso ordenamento jurídico, encontrando limites, principalmente, na cláusula geral da boa-fé (art. 421/422, CC/02), bem como o previsto no art. 49 do Código de Ética e Disciplina da OAB, incisos I, II e VII, é possível observar que os honorários são devidos, sendo que como o Recurso foi manejado apenas por uma das partes, não se pode fazer, em razão da vedação ética da reformatio in pejjus, modificação do percentual de 5%, limitados na sentença. 05.
Fala-se aqui em vedação de reformatio in pejus porque a sentença fixou o valor em 5%, todavia, é muito evidente que o mandato judicial é passível de revogação pelo outorgante a qualquer momento sem necessidade, inclusive, de apresentar justificativa motivadora, mas que, entretanto, ao advogado destituído fica ressalvado o direito das verbas honorárias contratadas, inclusive as sucumbenciais, calculadas proporcionalmente conforme previsão do art. 14 do Código de Ética e Disciplina e, na sentença atacada, foram limitados os valores a 5% do valor da sentença, fazendo referência apenas aos honorários contratuais, sem considerar a sucumbência, pois era certo que valores outros eram devidos e em diapasão a isto, o Código Civil no art. 682, I, assenta que o mandato cessa pela revogação ou pela renúncia e, em complemento, o art. 44 do CPC determina que ao interessado caberá constituir outro advogado que assuma o patrocínio da causa, daí decorrendo que a revogação perpetrada, de forma minudente exterioriza e com perfeito conhecimento do ex-cliente das implicações daí advindas, assim como autoriza o pagamento imediato dos valores contratados, e faz, por lógica elementar, descaber medidas acautelatórias do advogado destituído junto aos processos antes patrocinados, conforme a exegese dos artigos 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16 e 24 do Código de Ética e Disciplina, artigo 44 e 45 do Código de Processo Civil, artigo 682 do Código Civil e artigo 5º do Estatuto da OAB, daí porque se aproveita para afastar aqui também a intenção da Recorrente de que o pagamento se dê apenas ao final daquela ação trabalhista em que foram os serviços prestados, pois ao advogado destituído fica ressalvado o direito a cobrança dos honorários contratados, por escrito ou verbalmente, calculados proporcionalmente ao trabalho desenvolvido, nos termos do artigo 14 do CED, em ação própria, pois o trabalho dispendido pelos advogados Recorridos, evidentemente não pode ser desprezado, e o direito à percepção das verbas honorárias contratadas e as de sucumbência, se for o caso, estão resguardadas no disposto no artigo 14 do Código de Ética, e podem ser cobradas do ex-constituinte através de arbitramento judicial ou extrajudicial. 07.
Deve, pois, ser o RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, POR UNANIMIDADE, mantendo-se a sentença pelos seus próprios fundamentos. 08.
Condenação da parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
EMENTA Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado em que são partes as pessoas acima citadas.
ACORDAM os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal Única Cível e Criminal de Imperatriz, Estado do Maranhão, POR UNANIMIDADE, em CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO para manter a sentença atacada por seus próprios fundamentos jurídicos.
Condenação das custas do processo e dos honorários advocatícios, estes fixados em 20% do valor da condenação.
Votou com a Relatora o Dr.
AURELIANO COELHO FERREIRA (Titular), ausente, justificadamente, a MM Juíza Dra.
ANA BEATRIZ JORGE DE CARVALHO MAIA (presidente).
Sala das Sessões da Única Turma Recursal Cível e Criminal, em Imperatriz/MA, de 10 a 17 de agosto de 2023.
Intimem-se, podendo servir como mandado/carta/ofício.
Dra.
Ana Lucrécia Bezerra Sodré Juíza Relatora RELATÓRIO Dispensado VOTO RECURSO INOMINADO CÍVEL0802167-91.2022.8.10.0046 RECORRENTE: EDNA ALENCAR DE SOUSA Advogado(s): MARCIO VINICIUS BECKMANN SANTOS DA SILVA (OAB 10519-PI) RECORRIDO: DEBORA REGINA MENDES MAGALHAES, DENYJACKSON SOUSA MAGALHAES Advogado(s): DEBORA REGINA MENDES MAGALHAES (OAB 18045-MA) Súmula do Julgamento: RECURSO INOMINADO.
AUSÊNCIA DE APONTAMENTO DE ERRO NO JULGADO.
RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO DEMONSTRAM VÍCIO DE JULGAMENTO OU DE AVALIAÇÃO DO DIREITO POSTO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 01.
Satisfeitos estão os pressupostos processuais viabilizadores da admissibilidade deste recurso, tanto os objetivos quanto os subjetivos, razão pela qual deve ser ele conhecido. 02.
Cuida-se de Recurso Inominado manejado contra sentença de procedência parcial que condenou a Recorrente ao pagamento de valor em ação de cobrança de honorários advocatícios, por serviços prestados em ação na justiça do trabalho, alega incompetência do juizado, acrescenta não ter recebido os valores na esfera trabalhista, diante disso pede reforma na sentença para modificar o dispositivo, tais valores se tornem exigíveis a partir do recebimento dos valores a que faz jus a recorrente na ação trabalhista nº0019277-04.2017.5.16.0012 03.
A sentença atacada entendeu haver documentos comprovando a dívida, pois foram juntados documentos da respectiva ação, a qual os advogados atuaram em favor da Recorrente.
Resta, estabelecido conforme o Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/94), que os serviços prestados pelo advogado lhe assegura o direito de receber honorários e inexistindo contrato escrito para fixar os honorários advocatícios, mas sendo comprovada a prestação dos serviços, são devidos os honorários na proporção dos serviços prestados, tendo ainda a sentença apontado o primado da boa-fé, a todos imposto (art. 422 e 884 do CC), e por isso condenou ao pagamento de 5% o que ao final gerou valor de R$ 1.631,09. 04.
As lides decorrentes da relação de emprego, os honorários advocatícios, com relação às ações ajuizadas no período anterior ao início de vigência da Lei 13.467/2017, somente são cabíveis na hipótese prevista no artigo 14 da Lei 5.584/1970 e na Súmula 219, item I, do TST, tendo por destinatário o sindicato assistente, conforme disposto no artigo 16 do referido diploma legal, até então vigente (revogado expressamente pela Lei 13.725/2018), daí decorrendo que os honorários ali, apenas de o sindicato ter assinado a procuração e, em tese, haver contrato entre o sindicato e os advogados, para a defesa dos interesses dos sindicalizados, cabe ao advogado e não ao sindicato, mas provavelmente, é esta a razão de não haver contrato escrito entre o advogado que patrocina a causa trabalhista e o sindicalizado, mas, pelas datas e pelas alterações legislativas ocorridas, os honorários advocatícios na ação trabalhista origem desta ação de cobrança pertencem ao advogado e isto tem muito implicação, tendo sido o Recurso Inominado apresentado pela pela parte Recorrente, o cotejo das razões apresentadas não merece acolhida, afastando-se aqui de pronto a alegação de incompetência dos juizados, na medida em que a ação em que foram prestados os serviços tramitou na justiça do Trabalho e, lá, constou prova desses serviços, sendo que compete à Justiça Comum estadual processar e julgar a ação de cobrança de honorários advocatícios ajuizada por profissional liberal contra seu cliente (Súmula nº 363/STJ), podendo o feito tramitar no Juizado Especial Cível se cumpridos os requisitos legais e, nos termos do art. 3º, II, da Lei nº 9.099/1995, o Juizado Especial Cível possui competência para processar lides envolvendo a cobrança de honorários dos profissionais liberais, ressalvado o disposto em legislação especial (alínea "f" do citado dispositivo legal), independentemente do proveito econômico da pretensão e, na hipótese, fica muito evidente que a demanda proposta não se refere a uma ação de arbitramento de honorários advocatícios, mas verdadeira ação de cobrança de verba honorária, fundada em contrato não escrito e celebrado entre as partes, sendo muito evidente que o advogado tem direito líquido e certo a promover atos de cobrança desses serviços prestados, ou seja, os autos da ação de cobrança contém prova do labor exercido nos autos da ação trabalhista e demonstra de forma cabal a prestação advocatícia, e considerando a liberdade de contratar presente em nosso ordenamento jurídico, encontrando limites, principalmente, na cláusula geral da boa-fé (art. 421/422, CC/02), bem como o previsto no art. 49 do Código de Ética e Disciplina da OAB, incisos I, II e VII, é possível observar que os honorários são devidos, sendo que como o Recurso foi manejado apenas por uma das partes, não se pode fazer, em razão da vedação ética da reformatio in pejjus, modificação do percentual de 5%, limitados na sentença. 05.
Fala-se aqui em vedação de reformatio in pejus porque a sentença fixou o valor em 5%, todavia, é muito evidente que o mandato judicial é passível de revogação pelo outorgante a qualquer momento sem necessidade, inclusive, de apresentar justificativa motivadora, mas que, entretanto, ao advogado destituído fica ressalvado o direito das verbas honorárias contratadas, inclusive as sucumbenciais, calculadas proporcionalmente conforme previsão do art. 14 do Código de Ética e Disciplina e, na sentença atacada, foram limitados os valores a 5% do valor da sentença, fazendo referência apenas aos honorários contratuais, sem considerar a sucumbência, pois era certo que valores outros eram devidos e em diapasão a isto, o Código Civil no art. 682, I, assenta que o mandato cessa pela revogação ou pela renúncia e, em complemento, o art. 44 do CPC determina que ao interessado caberá constituir outro advogado que assuma o patrocínio da causa, daí decorrendo que a revogação perpetrada, de forma minudente exterioriza e com perfeito conhecimento do ex-cliente das implicações daí advindas, assim como autoriza o pagamento imediato dos valores contratados, e faz, por lógica elementar, descaber medidas acautelatórias do advogado destituído junto aos processos antes patrocinados, conforme a exegese dos artigos 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16 e 24 do Código de Ética e Disciplina, artigo 44 e 45 do Código de Processo Civil, artigo 682 do Código Civil e artigo 5º do Estatuto da OAB, daí porque se aproveita para afastar aqui também a intenção da Recorrente de que o pagamento se dê apenas ao final daquela ação trabalhista em que foram os serviços prestados, pois ao advogado destituído fica ressalvado o direito a cobrança dos honorários contratados, por escrito ou verbalmente, calculados proporcionalmente ao trabalho desenvolvido, nos termos do artigo 14 do CED, em ação própria, pois o trabalho dispendido pelos advogados Recorridos, evidentemente não pode ser desprezado, e o direito à percepção das verbas honorárias contratadas e as de sucumbência, se for o caso, estão resguardadas no disposto no artigo 14 do Código de Ética, e podem ser cobradas do ex-constituinte através de arbitramento judicial ou extrajudicial. 07.
Deve, pois, ser o RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, POR UNANIMIDADE, mantendo-se a sentença pelos seus próprios fundamentos. 08.
Condenação da parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
EMENTA Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado em que são partes as pessoas acima citadas.
ACORDAM os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal Única Cível e Criminal de Imperatriz, Estado do Maranhão, POR UNANIMIDADE, em CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO para manter a sentença atacada por seus próprios fundamentos jurídicos.
Condenação das custas do processo e dos honorários advocatícios, estes fixados em 20% do valor da condenação.
Votou com a Relatora o Dr.
AURELIANO COELHO FERREIRA (Titular), ausente, justificadamente, a MM Juíza Dra.
ANA BEATRIZ JORGE DE CARVALHO MAIA (presidente).
Sala das Sessões da Única Turma Recursal Cível e Criminal, em Imperatriz/MA, de 10 a 17 de agosto de 2023.
Intimem-se, podendo servir como mandado/carta/ofício.
Dra.
Ana Lucrécia Bezerra Sodré Juíza Relatora -
01/09/2023 15:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2023 13:23
Conhecido o recurso de DEBORA REGINA MENDES MAGALHAES - CPF: *35.***.*09-56 (RECORRIDO), DENYJACKSON SOUSA MAGALHAES - CPF: *48.***.*35-15 (RECORRIDO) e EDNA ALENCAR DE SOUSA - CPF: *63.***.*50-49 (RECORRENTE) e não-provido
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17/08/2023 15:26
Juntada de Certidão
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17/08/2023 15:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/08/2023 18:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/08/2023 00:05
Decorrido prazo de MARCIO VINICIUS BECKMANN SANTOS DA SILVA em 31/07/2023 23:59.
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25/07/2023 15:04
Juntada de petição
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24/07/2023 00:01
Publicado Intimação de pauta em 21/07/2023.
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24/07/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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20/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Arthur, Parque Sanharol, Imperatriz/MA - Fone: (99) 3524-6763 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) 0802167-91.2022.8.10.0046 Polo ativo: RECORRENTE: EDNA ALENCAR DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: MARCIO VINICIUS BECKMANN SANTOS DA SILVA (OAB 10519-PI) Polo passivo: RECORRIDO: DEBORA REGINA MENDES MAGALHAES, DENYJACKSON SOUSA MAGALHAES Advogado(s) do reclamado: DEBORA REGINA MENDES MAGALHAES (OAB 18045-MA) INTIMAÇÃO (Sessão de Julgamento Virtual) Ato praticado conforme o Art. 93, inciso XIV, da Constituição Federal, e no Art. 203, § 4º do Novo Código de Processo Civil, regulamentado pelo Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão.
Ficam intimadas as partes, por seus/suas advogados(as), acerca do julgamento dos autos em epígrafe na sessão virtual por esta Turma Recursal, consoante o art. 278-A do RITJ-MA, com início às 15:00h do dia 10/08/2023 e término às 14:59h do dia 17/08/2023, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente.
Hipóteses de sustentação oral: 1ª.
Por meio de envio de arquivo de áudio ou vídeo.
Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral previstas no regimento interno do Tribunal, fica facultado à Procuradoria-Geral da República, à Advocacia-Geral da União, à Defensoria Pública da União, aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico após a publicação da pauta e até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual (art. 345-A do Regimento Interno do TJMA). 2ª.
Em sessão presencial.
Ficam os advogados advertidos que, em conformidade com o art. 346, IV e §1º do RITJ-MA, os processos que tiverem pedido de sustentação oral, por meio de petição eletrônica juntada aos autos em até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da Sessão Virtual, serão retirados de pauta e incluídos em nova sessão para a realização da sustentação oral requerida.
Ficam os advogados advertidos, ainda, que é incabível sustentação oral em sede de Embargos de Declaração, Agravo Interno e Arguição de Suspeição, nos termos do art. 25 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Estado do Maranhão (Resolução GP - 512013).
IMPERATRIZ-MA, 19 de julho de 2023.
HELTON LUIS LIMA FERREIRA Servidor(a) da Justiça -
19/07/2023 12:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/07/2023 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 09:48
Recebidos os autos
-
15/06/2023 09:48
Conclusos para despacho
-
15/06/2023 09:48
Distribuído por sorteio
-
09/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IMPERATRIZ PROCESSO: 0802167-91.2022.8.10.0046 AUTOR: DEBORA REGINA MENDES MAGALHAES, DENYJACKSON SOUSA MAGALHAES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DEBORA REGINA MENDES MAGALHAES - MA18045 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DEBORA REGINA MENDES MAGALHAES - MA18045 REU: EDNA ALENCAR DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) REU: MARCIO VINICIUS BECKMANN SANTOS DA SILVA - PI10519-A INTIMAÇÃO De ordem da MM.
Juíza Débora Jansen Castro Trovão, titular do 1º Juizado Especial Cível, fica por meio desta, Vossa Senhoria devidamente intimada do(a) sentença/decisão/despacho cujo dispositivo segue: Ante o exposto, com fundamento nos artigos 884 do Código Civil, julgo procedente, em parte, o pedido da inicial e condeno a demandada a pagar à promovente a quantia de R$ 1.631,09 a título de honorários, corrigida monetariamente pelo índice INPC/IBGE e acrescida de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação.
Julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, quanto ao autor Denyjackson Sousa Magalhães, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95.
Julgados os pedidos, com amparo na letra do artigo 487, I, do CPC, resolvo o mérito da lide.
Sem custas e honorários, exceto em caso de recurso.
Com a intimação da sentença, fica a parte vencida advertida a cumprir a sentença tão logo ocorra seu trânsito em julgado, sob pena de deflagração da fase de cumprimento de sentença (art. 52, III, da Lei 9.099/1995).
Publicada e registrada com a inclusão desta no processo eletrônico.
Transitada em julgado, caso não haja pedido de cumprimento de sentença dentro do prazo de 30 (trinta) dias, arquive-se definitivamente com baixa na distribuição.
Intime-se.
Imperatriz, data do sistema PJE.
Débora Jansen Castro Trovão.
Juíza de Direito.
Titular do 1º JECível. -
18/11/2022 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0021486-52.2004.8.10.0000 - SÃO LUÍS Impetrante: Sindicato dos Servidores da Justiça e do Ministério Público do Estado do Maranhão – SINDJUMP/MA Advogados: Dr.
Pedro Duailibe Mascarenhas (OAB/MA 4.632) e outros Substituído: Espólio de Eduardo Ferreira França, representado por Elisabete Silva França Advogada: Dra.
Lorilene D’Eça (OAB/MA 11.738) Impetrado: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão Litisconsorte: Estado do Maranhão Procurador: Dr.
Osmar Cavalcante Oliveira Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha Vistos, etc.
Conforme se infere destes autos, não obstante devidamente intimado para juntar documentação comprobatória de que preenche os requisitos legais para a habilitação requerida, o substituído - Espólio de Eduardo Ferreira França, representado por Elisabete Silva França - deixou transcorrer in albis o prazo para tanto (certidão de Id 21496682), razão pela qual indefiro o pleito de habilitação por ele formulado no Id 19688389.
Destarte, após as devidas providência, proceda-se ao rearquivamento deste processo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 14 de novembro de 2022.
Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
01/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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