TJMA - 0800026-91.2022.8.10.9005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Caxias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2023 10:45
Arquivado Definitivamente
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31/01/2023 08:01
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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28/01/2023 05:36
Decorrido prazo de EMERSON NOGUEIRA FIGUEIREDO em 24/01/2023 23:59.
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28/01/2023 05:19
Decorrido prazo de EMERSON NOGUEIRA FIGUEIREDO em 24/01/2023 23:59.
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18/01/2023 10:57
Juntada de aviso de recebimento
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18/01/2023 10:55
Juntada de aviso de recebimento
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18/01/2023 10:52
Juntada de aviso de recebimento
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18/01/2023 10:41
Juntada de aviso de recebimento
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13/12/2022 04:10
Decorrido prazo de GONCALO SILVESTRE DE SOUSA JUNIOR em 12/12/2022 23:59.
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18/11/2022 00:24
Publicado Intimação em 18/11/2022.
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18/11/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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17/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL AGRAVO DE INSTRUMENTO ELETRÔNICO Nº. 0800026-91.2022.8.10.9005 AGRAVANTE: GONCALO E BARBOSA LTDA ADVOGADO: GONCALO SILVESTRE DE SOUSA JUNIOR - OAB PI9027-A AGRAVADO: LABISPE DE SOUZA ASSUNCAO E OUTROS ADVOGADO: SEM ADVOGADO RELATOR SUBSTITUTO: JUIZ PAULO ROBERTO BRASIL TELES DE MENEZES DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por GONCALO E BARBOSA LTDA, contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de justiça gratuita do Agravante (Requerido) nos autos do processo nº 0800005-18.2022.8.10.9005.
O Agravo de Instrumento trata-se de recurso cabível excepcionalmente nos Juizados Especiais da Fazenda Pública contra decisões que versarem sobre providências de natureza cautelar e antecipatória, na forma dos arts. 3º e 4º da Lei nº.12.153/2009.
Por outro lado, não se admite recurso de agravo de instrumento em face de decisões interlocutórias proferidas nos processos que tramitam nos Juizados Especiais Cíveis, por falta de expressa previsão legal e por ser meio de impugnação incompatível com os procedimentos do rito da Lei nº 9.099/95.
Nesse sentido, o Enunciado 15 do FONAJE afirma que “Nos Juizados Especiais não é cabível o recurso de agravo, exceto nas hipóteses dos artigos 544 e 557 do CPC”.
As hipóteses dos artigos 544 e 557, do CPC/1973 se referem aos casos de inadmissibilidade do recurso extraordinário, correspondentes ao art. 1.042, CPC/2015, e o presente agravo não se enquadra na referida hipótese.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO DO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Sem custas e honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se e intime-se.
Caxias-MA, data da assinatura.
Juiz PAULO ROBERTO BRASIL TELES DE MENEZES Relator Substituto -
16/11/2022 09:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/11/2022 09:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/11/2022 09:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/11/2022 09:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/11/2022 09:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2022 09:55
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de GONCALO E BARBOSA LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-60 (AGRAVANTE)
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06/10/2022 18:42
Conclusos para decisão
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06/10/2022 18:42
Distribuído por sorteio
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06/10/2022 18:40
Juntada de petição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2022
Ultima Atualização
31/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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