TJMA - 0803184-47.2021.8.10.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Goncalo de Sousa Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 17:56
Juntada de Certidão de cumprimento de suspensão/sobrestamento
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24/07/2025 20:45
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
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05/02/2025 00:43
Decorrido prazo de TEREZA DE FATIMA FERREIRA DO NASCIMENTO em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 04/02/2025 23:59.
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23/01/2025 18:52
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/01/2025 12:26
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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16/12/2024 13:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/12/2024 00:21
Publicado Despacho (expediente) em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 11:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/12/2024 08:48
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 14:54
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/12/2024 09:16
Recebidos os autos
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03/12/2024 09:16
Juntada de despacho
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16/06/2023 08:48
Baixa Definitiva
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16/06/2023 08:48
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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16/06/2023 08:47
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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22/05/2023 10:50
Juntada de petição
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22/05/2023 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 22/05/2023.
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20/05/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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19/05/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803184-47.2021.8.10.0031 — CHAPADINHA/MA APELANTE: TEREZA DE FÁTIMA FERREIRA DO NASCIMENTO.
ADVOGADO: HENRY WALL GOMES FREITAS (OAB/MA Nº 10.502-A).
APELADO: BANCO BRADESCO S/A.
ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/MA Nº 11.812-A).
RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO.
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDORA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
ART. 5º, LXXIV, DA CF E ART. 98 DO CPC.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Em sendo comprovado que a parte não possui condições de arcar com as custas do processo, como no caso, eis que é aposentada e recebe em torno de um salário mínimo, deve ser deferido o benefício da justiça gratuita nos termos do art. 98, do CPC. 2.
Recurso provido.
DECISÃO MONOCRÁTICA Tereza de Fátima Ferreira do Nascimento, no dia 08.03.2022, interpôs recurso de apelação cível visando a reforma da sentença, proferida em 21.12.2021 (Id. 21536038), pela Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Chapadinha/MA, Dra.
Welinne de Souza Coelho, que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada em 02.07.2021, em face do Banco Bradesco S/A, assim decidiu: "Dessa forma, com base no art. 485, I e art. 290, ambos do CPC, extingo o presente processo sem resolução de mérito com o cancelamento da distribuição”.
Em suas razões contidas no Id. 21536091, aduz a parte apelante, em síntese, que “necessária é a concessão da justiça gratuita, visto que a sua situação econômica da parte recorrente não lhe permite vir a Juízo sem prejuízo da sua manutenção ou de sua família”.
Com esses argumentos, requer: “seja a presente apelação recebida e, no mérito, seja provida, a fim de reformar a r. sentença pelos fundamentos esposados, no sentido que este Tribunal conceda ao apelante os benefícios da justiça gratuita, bem como pedido sucessivo, conceda o diferimento do pagamento das custas processuais, e o consequente retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular processamento do feito.
Requer os benefícios da gratuidade da justiça”.
A parte apelada apresentou as contrarrazões constantes no Id. 21536093 defendendo, em suma, a manutenção da sentença.
Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito, por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 22524438). É o relatório.
Decido.
Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque o conheço, ressaltando que, de logo, acolho seu pleito de gratuidade da justiça, por se tratar de pessoa hipossuficiente financeiramente, nos termos do art. 98, caput e art. 99, §3º, ambos do CPC.
Na origem, consta da inicial que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo consignado que diz não ter celebrado, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais.
Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito em verificar se deve ou não ser concedido à parte autora o benefício da assistência judiciária gratuita.
A juíza de 1º grau indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, à luz do Art. 485, I, c/c 290, ambos do CPC/2015, face a parte não ter pago as custas processuais e nem comprovado sua condição de hipossuficiente financeiramente, entendimento que, a meu sentir, merece ser reformado. É que a parte apelante, entendo, comprovou, pela documentação contida dos Ids. 21536017 a 21536020, que é hipossuficiente financeiramente, pois tem receita mensal em torno de 01 (um) salário mínimo, sendo que a assistência judiciária gratuita deve ser concedida aos que efetivamente comprovarem a insuficiência de recursos, nos termos do art. 5º, inc.
LXXIV, da CF/88, in verbis: "Art. 5º, LXXIV - O Estado prestará assistência judiciária integralmente gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Portanto, o texto constitucional exige a efetiva comprovação da insuficiência de recursos para o deferimento do pedido de gratuidade judiciária.
Nesse sentido, é a jurisprudência do Nosso Tribunal: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE INCAPACIDADE FINANCEIRA.
AGRAVO PROVIDO.
BENEFÍCIO CONCEDIDO.
I.
Nos termos do art. 98 do CPC a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
II.
Havendo nos autos demonstração da incapacidade financeira da pessoa física de arcar com as despesas processuais, deve ser concedido o benefício pleiteado.
III.
Agravo de Instrumento conhecido e provido.” (TJ-MA 08114842820208100000, Relator: MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/11/2021) Nesse passo, ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado na Súmula 568 do STJ, monocraticamente, dou provimento ao recurso, para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à vara de origem, para seu regular prosseguimento.
Desde logo, advirto as partes que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Cumpra-se por atos ordinatórios.
Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator "CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR" -
18/05/2023 12:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/05/2023 10:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2023 17:44
Conhecido o recurso de TEREZA DE FATIMA FERREIRA DO NASCIMENTO - CPF: *83.***.*80-63 (APELANTE) e provido
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16/12/2022 18:06
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/12/2022 14:48
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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07/12/2022 05:34
Decorrido prazo de TEREZA DE FATIMA FERREIRA DO NASCIMENTO em 05/12/2022 23:59.
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07/12/2022 04:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 05/12/2022 23:59.
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11/11/2022 03:09
Publicado Despacho (expediente) em 11/11/2022.
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11/11/2022 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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10/11/2022 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803184-47.2021.8.10.0031 D E S P A C H O Vista à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para as providências que entender necessárias, nos termos do art. 932, inciso VII, do CPC.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO Relator RS -
09/11/2022 17:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/11/2022 17:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2022 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2022 09:33
Recebidos os autos
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09/11/2022 09:33
Conclusos para decisão
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09/11/2022 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2022
Ultima Atualização
19/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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