TJMA - 0845116-71.2022.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Cleones Carvalho Cunha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2023 12:58
Baixa Definitiva
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14/09/2023 12:58
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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14/09/2023 12:58
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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12/09/2023 00:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 11/09/2023 23:59.
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12/09/2023 00:12
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 11/09/2023 23:59.
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17/08/2023 00:01
Publicado Ementa em 17/08/2023.
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17/08/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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16/08/2023 00:00
Intimação
Sessão Virtual do período de 03.08 a 10.08.2023.
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0845116-71.2022.8.10.0001 – SÃO LUÍS/MA Agravante: Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Dr Wilson Sales Belchior (OAB MA 11.099-A) Agravado: Estado do Maranhão Procurador: Dr Antônio Silva Araújo Souza Júnior Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha E M E N T A CONSTITUCIONAL.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
HIPÓTESES INSERTAS NOS INCISOS DO ART. 932, IV, DO CPC.
VALIDAÇÃO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EMBARGOS.
ARRENDAMENTO MERCANTIL.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
BAIXA GRAVAME.
COMUNICAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
RECONHECIMENTO.
SÚMULA 585 DO STJ.
TÍTULOS EXECUTADOS.
PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ.
VALIDAÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA.
MANUTENÇÃO.
NÃO PROVIMENTO.
I - Além do enquadramento da situação às possibilidades insertas nos incisos do art. 932 do CPC, o que, por si só, valida o julgamento meritório da apelação em decisão monocrática, por conferir efetividade ao processo com maior celeridade, sem mitigar direito individual ou mesmo contrariar princípios do direito processual, inexiste ofensa ao princípio da colegialidade face à possibilidade de interposição ulterior de agravo interno; II – na linha do entendimento pacificado e, inclusive, sumulado do STJ, em um contrato de leasing, a empresa arrendante, por conservar o domínio do bem, transferindo ao arrendatário apenas a posse direta, permanece responsável, solidariamente, até o final do contrato, pelo pagamento dos tributos até então devidos, e somente após comprovada a transmissão da propriedade pelo encerramento do contrato de arrendamento mercantil ou alienação fiduciária é que o contribuinte, in casu, do IPVA passa a ser exclusivamente o adquirente; III - não tendo sido demonstrada mácula nos títulos a impedir a adequada defesa pela parte executada e, não se desincumbindo do ônus de demonstrar a irregularidade de ato/procedimento realizado pela Administração Pública (art. 373, I, do CPC), deixando de produzir acervo probatório suficiente a fulminar a presunção de certeza e liquidez das CDA´s juntadas à exordial, gozando, portanto, de presunção relativa de legalidade, acertada foi a rejeição dos embargos então opostos; IV – há que ser mantida inalterada a decisão que negou provimento, de plano, à apelação cível, para manter incólume a sentença monocrática que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal então opostos; V – agravo interno não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª Iracy Martins Figueiredo Aguiar.
São Luís, 10 de agosto de 2023.
Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
15/08/2023 10:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/08/2023 16:16
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (APELANTE) e não-provido
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11/08/2023 00:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 10/08/2023 23:59.
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10/08/2023 10:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/08/2023 10:20
Juntada de Certidão
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07/08/2023 11:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/08/2023 19:29
Juntada de petição
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24/07/2023 16:45
Conclusos para julgamento
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24/07/2023 16:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/07/2023 10:49
Recebidos os autos
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24/07/2023 10:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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24/07/2023 10:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/07/2023 15:11
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/07/2023 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 17/07/2023 23:59.
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20/06/2023 16:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 15/06/2023 23:59.
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20/06/2023 16:27
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 15/06/2023 23:59.
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24/05/2023 00:01
Publicado Despacho em 24/05/2023.
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24/05/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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24/05/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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23/05/2023 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 22/05/2023 23:59.
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23/05/2023 00:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 22/05/2023 23:59.
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23/05/2023 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0845116-71.2022.8.10.0001 APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: ESTADO DO MARANHAO REPRESENTANTE: ESTADO DO MARANHAO RELATOR: DESEMBARGADOR CLEONES CARVALHO CUNHA Vistos etc.
Determino a intimação do agravado para, querendo, manifestar-se no prazo legal, consoante o art. 1.021, §2º do CPC e art. 539 do Regimento Interno deste Tribunal.
Após cumpridas sobreditas providências ou transcorridos os prazos legais, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. 22 de maio de 2023 Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
22/05/2023 13:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/05/2023 12:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2023 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2023 07:15
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/05/2023 17:21
Juntada de agravo interno cível (1208)
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01/05/2023 00:02
Publicado Decisão em 28/04/2023.
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01/05/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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01/05/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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01/05/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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27/04/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL N.º 0845116-71.2022.8.10.0001 – SÃO LUÍS/MA Apelante: Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Dr.
Wilson Sales Belchior (OAB MA 11.099-A) Apelado: Estado do Maranhão Procurador: Dr Antônio Silva Araújo Souza Júnior Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha Vistos, etc.
Trata-se de apelação cível interposta pelo Banco Bradesco Financiamentos S.A., visando à reforma da sentença de Id 22910693, proferida pelo Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, desta Comarca (nos autos dos embargos à execução fiscal acima epigrafados, por ele opostos em desfavor do Estado do Maranhão, ora apelado) que julgou improcedentes os embargos então opostos.
Em suas razões recursais, após salientar o cabimento e tempestividade do apelo e fazer relato da lide, o recorrente afirma a necessidade de suspensão do feito em razão da repercussão geral reconhecida no RE n.º 784.682/MG (Tema 708) e aduz equivocada a sentença ao desconsiderar a ocorrência de cerceamento do seu direito de defesa, em razão de as Certidões de Dívida Ativa que embasaram a execução fiscal originária apenas citarem de forma genérica os dispositivos supostamente infringidos e não acostarem a cópia do respectivo processo administrativo.
Ainda, ressalta sua ilegitimidade passiva tributária, face à ausência de liame contratual com os veículos objeto de tributação quando da ocorrência dos respectivos fatos geradores, ante a baixa anterior dos gravames perante o SNG.
Com base em tais argumentos, pugna o apelante pelo sobrestamento da execução fiscal originária, até ulterior trânsito em julgado do RE nº 1.016.605/MG, e superada essa preliminar, pelo provimento do apelo para que, reformada a sentença, dê-se procedência aos embargos por ele opostos, reconhecendo-se sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da execução originária, ou, alternativamente, seja declarado nulo o termo de constituição de crédito não tributário e do auto de infração lavrados pelo embargado, extinguindo o feito e invertendo-se o ônus sucumbencial.
Após regularmente intimado, o apelado apresentou contrarrazões em Id 22910701.
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra da Drª Ana Lídia de Mello e Silva Moraes (Id 23440683), opinou pelo conhecimento do apelo e, no mérito, pela ausência de interesse público a ser resguardado. É o relatório.
Decido.
Quanto aos requisitos de admissibilidade recursal, observo-os atendidos, razão pela qual conheço do apelo, recebendo-o em ambos os efeitos legais (art. 1.012 do CPC1).
Dos autos, verifico enquadrar-se o recurso na hipótese de que trata o art. 932, IV, a e b do CPC, pelo que merece julgamento imediato do mérito recursal, para que seja, desde logo, improvido, por a sentença estar em consonância a entendimento do Supremo Tribunal Federal, emitido em sede de recurso repetitivo e a entendimento pacificado e, inclusive, sumulado do Superior Tribunal de Justiça.
Esclareço que os poderes atribuídos pelo art. 932 do CPC ao relator representam mecanismo legal que procura dar efetividade ao processo com maior celeridade, sem, contudo, mitigar direito individual e contrariar princípios de direito processual e a própria constituição.
Vem, portanto, possibilitar a prestação da tutela jurisdicional justa, permitindo resposta rápida na resolução da crise.
Todavia, embora se trate de decisão unipessoal célere, não há ofensa a direitos individuais, processuais e constitucionais, por ser sua aplicação admissível, apenas, nas hipóteses taxativamente previstas em lei.
Tampouco há cogitar-se em violação ao princípio da colegialidade, mormente quando, com interposição de agravo regimental, fica superada eventual violação ao referido princípio, em razão de possibilitar-se a reapreciação da matéria pelo órgão colegiado.
Pois bem.
Consoante relatado, trata-se de apelação cível interposta pela instituição financeira aqui recorrente em face de sentença, que, ao rejeitar os embargos à execução por ela opostos, confirmou os valores inscritos nas respectivas certidões de dívida ativa juntadas à execução fiscal originária (Id 7827245, autos originais), possibilitando o prosseguimento da execução fiscal para pagamento da dívida.
Analisando atentamente os autos e confrontando a documentação juntada com as alegações do apelante, entendo não merecer qualquer amparo a sua insurgência recursal.
Por primeiro, falece sustentação ao argumento de suposta necessidade de suspensão do processo em razão da repercussão geral reconhecida no RE n.º 784.682/MG (Tema 7082), tendo em vista que, além de definitivamente apreciado, tendo transitado em julgado em 04.02.2021, o presente feito não discute a questão ali posta. É que, nos casos de alienação fiduciária, cabe ao proprietário direto do veículo alienado arcar com os encargos e impostos sobre o bem, restando ao proprietário indireto a responsabilidade solidária pela obrigação tributária do IPVA, por possuir o domínio resolúvel.
Daí porque, válida permanece a cobrança do referido imposto pelo Estado do Maranhão, em razão de o contribuinte direto manter em tal ente o seu domicílio tributário, consoante se depreende das CDA´s juntadas à exordial (Id 7827245, autos originais).
Sob essa ótica, insubsistente, ainda, é a alegação do recorrente de sua ilegitimidade passiva tributária, tendo em vista ser pacificado o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e, inclusive, sumulado3, no sentido de que, em um contrato de leasing, a empresa arrendante, por conservar o domínio do bem, transferindo ao arrendatário apenas a posse direta, permanece responsável, solidariamente, até o final do contrato, pelo pagamento dos tributos até então devidos, e somente após comprovada a transmissão da propriedade pelo encerramento do contrato de arrendamento mercantil ou alienação fiduciária é que o contribuinte, in casu, do IPVA passa a ser exclusivamente o adquirente.
Senão veja os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPVA.
ALEGADA OFENSA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
ANÁLISE INVIÁVEL EM RECURSO ESPECIAL.
LANÇAMENTO FISCAL.
IRREGULARIDADE.
PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.
ARRENDAMENTO MERCANTIL.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PAGAMENTO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
I - Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal ajuizada pelo Estado de São Paulo objetivando a cobrança de crédito de IPVA referente aos exercícios de 2007 a 2009.
Na sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido dos embargos para reconhecer a prescrição em relação aos anos de 2006 e 2007.
No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
Esta Corte conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento.
II - Não cabe ao STJ a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para o fim de prequestionamento, porquanto o julgamento de matéria de índole constitucional é de competência exclusiva do STF, consoante disposto no art. 102, III, da Constituição Federal.
Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.604.506/SC, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/2/2017, DJe de 8/3/2017; EDcl no AgInt no REsp n. 1.611.355/SC, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 24/2/2017.
III - Com relação à irregularidade no lançamento fiscal, verifica-se que a irresignação do recorrente, acerca da suposta ausência de notificação do credor fiduciário, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que, com lastro no conjunto probatório constante dos autos, decidiu que todos os requisitos legais para a constituição do crédito tributário foram atendidos pela Fazenda Estadual.
IV - Para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial.
Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ.
V - O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado segundo o qual nas operações de leasing ou arrendamento mercantil, a instituição financeira, como possuidora indireta do veículo, é responsável solidária pelo pagamento do IPVA, podendo figurar no polo passivo da execução fiscal.
Sobre o assunto, destacam-se: (REsp n. 1.702.474/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/12/2017, DJe 19/12/2017 e REsp n. 1.655.504/DF, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 20/2/2018, DJe 26/2/2018).
VI - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1588528 SP 2019/0283941-0, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 21/09/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/09/2020) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPVA.
ARRENDANTE QUE É PARTE LEGÍTIMA PARA RESPONDER SOLIDARIAMENTE PELO IPVA, PORQUANTO TEM O DOMÍNIO RESOLÚVEL DO BEM.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O ATUAL ENTENDIMENTO DO STJ.
ART. 161 DO CTN.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ. 1.
Constata-se que não se configura a alegada ofensa aos artigos 489 e 1.022do Código de Processo Civil de 2015 uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2.
O acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ de que,"em arrendamento mercantil, o arrendante é responsável solidário para o adimplemento da obrigação tributária concernente ao IPVA, pro ser ele possuidor indireto do bem arrendado e conservar a propriedade até o final do pacto"(AgRg no AREsp 711.812/DF, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 10.9.2015). 3.
Consigne-se que o conteúdo normativo do art. 161 do CTN (referente à tese da multa de mora e juros) não foi debatido no acórdão recorrido, não havendo falar em ocorrência de prequestionamento.
Vale ressaltar que a parte recorrente olvidou-se de suscitá-lo nos Embargos de Declaração, motivo pelo qual a Corte regional, consequentemente, não apreciou a matéria.
Aplicação, no ponto, da Súmula 211/STJ. 4.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.702.474/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/12/2017, DJe 19/12/2017.) Nesse contexto, da documentação acostada aos autos pelo apelante, não houve qualquer demonstração de sua parte de que teria sido providenciada a baixa dos respectivos gravames perante o SNG, de modo que permanece hígida a imputação à empresa arrendante, ora recorrente, a responsabilidade pelos débitos tributários objeto da execução fiscal originária, por constituir-se como sujeito passivo da obrigação, tendo em vista que nos exercícios englobados nas CDA´s, ainda detinha a posse dos veículos em condição de credor fiduciário.
Ultrapassada essa questão, não ressoa, ainda, qualquer fundamento à alegação do apelante de que referidas certidões seriam nulas, por citarem de forma genérica os dispositivos suspostamente infringidos, além de não acostarem a cópia do respectivo processo administrativo. É que, originadas as dívidas inscritas nas CDA´s juntadas à inicial da execução fiscal (Id 7827245, autos originais), de débitos constituídos da ausência de recolhimento no todo ou em parte do IPVA, não se afiguram nulas, mas ao revés, consentâneas às exigências legais, precipuamente o dispositivo inserto no art. 2º, §5º, I e III, da Lei n.º 6.830/804, por delas aferir-se os elementos necessários à identificação da origem e natureza do débito cobrado como “crédito tributário”, seu respectivo fundamento legal, pautado nos regramentos insertos no Decreto n.º 20.685/2004 e na Lei n.º 7.799/02 (Código Tributário do Estado do Maranhão), além de fazer expressa referência ao exercício financeiro em que originada a dívida, tanto que assim foi devidamente explicitado na descrição dos respectivos autos de infração.
Ainda, na linha do STJ, despicienda a juntada da cópia dos respectivos processos administrativos, por não se constituirem como documento essencial à execução fiscal, a teor do art. 6º, da Lei n.º 6.830/805, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
LANÇAMENTO DE OFÍCIO.
DESNECESSIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO ESPECÍFICO E NOTIFICAÇÃO.
ANÁLISE DOS REQUISITOS DA CDA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Na execução fiscal, é desnecessária a apresentação de demonstrativo de débito, nos termos do art. 614 do CPC, sendo suficiente para instrução do processo executivo a juntada da Certidão de Dívida Ativa - CDA, que goza de presunção de certeza e liquidez. 2.
Nos tributos com lançamento de ofício, a ausência de prévio processo administrativo não enseja a nulidade da CDA, porquanto cabe ao contribuinte o manejo de competente processo administrativo caso entenda incorreta a cobrança tributária, e não ao Fisco que, com observância da lei aplicável ao caso, lançou o tributo. 3.
A aferição dos requisitos essenciais à validade da CDA demanda, em regra, reexame do conjunto fático- probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4.
Agravo Regimental não provido. (AgRg no AgRg no AREsp 235.651/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/08/2014, DJe 25/09/2014) Destarte, ao contrário do que tenta levar a crer o apelante, não houve mácula nos títulos a impedir a adequada defesa pela parte executada e, não se desincumbindo do ônus de demonstrar a irregularidade de ato/procedimento realizado pela Administração Pública (art. 373, I, do CPC6), deixando de produzir acervo probatório suficiente a fulminar a presunção de certeza e liquidez das CDA´s juntadas à exordial, gozando, portanto, de presunção relativa de legalidade, acertada foi a rejeição dos embargos por ele opostos.
Nesse sentido é pacífico o entendimento dos tribunais pátrios, inclusive, do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez, cujo ônus de ilidi-la é do contribuinte, cabendo a ele, ainda, a juntada do processo administrativo, caso imprescindível à solução da controvérsia. (REsp 1627811/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 27/04/2017).
PROCESSO CIVIL - TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - ART. 535 DO CPC - OMISSÃO: INEXISTÊNCIA - MATÉRIA DE PROVA - SÚMULA 7/STJ - ARTS. 300 A 302 E 330, I, DO CPC - PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA. 1.
Inocorre omissão em acórdão que entende, à luz dos elementos de fato, inexistir prova contundente idônea a desconstituir a presunção relativa de certeza e liquidez da Certidão de Dívida Ativa - CDA. 2. É vedado, em sede de recurso especial, o reexame do acervo probatório contido nos autos.
Inteligência da Súmula 7/STJ. 3.
No âmbito dos embargos à execução fiscal atribui-se ao embargante o ônus da prova da incerteza e iliquidez do título executivo fazendário. 4.
Recurso conhecido e não provido. (REsp 914638/MG, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/06/2008, DJe 19/08/2008) EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA – LIQUIDEZ E CERTEZA – EXIGIBILIDADE – JUROS – SELIC – DEVIDOS – 1- Não foi elidida a presunção de liquidez e certeza da Certidão da Dívida Ativa. 2- Correta a aplicação da multa e dos juros. 3- Apelação não provida. (TRF 3ª R. – AC 1999.61.82.036732-9 – (1298388) – 3ª T. – Rel.
Nery Junior – DJe 18.11.2008 – p. 935) Ante tudo quanto foi exposto, nego provimento, de plano, ao presente apelo, a teor do art. 932, IV, a e b, do CPC, para que seja mantida inalterada a sentença monocrática.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 25 de abril de 2023.
Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR 1Art. 1.012.
A apelação terá efeito suspensivo. 2 A Constituição autoriza a cobrança do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) somente pelo Estado em que o contribuinte mantém sua sede ou domicílio tributário. 3 Súmula 585.
Responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro CTB, não abrange o IPVA incidente sobre o veículo automotor, no que se refere ao período posterior à sua alienação”. 4 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. (...) § 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; (...) III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; 5 Art. 6º - A petição inicial indicará apenas: I - o Juiz a quem é dirigida; II - o pedido; e III - o requerimento para a citação. § 1º - A petição inicial será instruída com a Certidão da Dívida Ativa, que dela fará parte integrante, como se estivesse transcrita. 6 CPC.
Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; -
26/04/2023 10:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2023 21:46
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (APELANTE) e não-provido
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10/02/2023 17:27
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/02/2023 11:06
Juntada de parecer do ministério público
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25/01/2023 10:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/01/2023 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2023 12:30
Recebidos os autos
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20/01/2023 12:30
Conclusos para despacho
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20/01/2023 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2023
Ultima Atualização
14/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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