TJMA - 0804622-74.2022.8.10.0031
1ª instância - 1ª Vara de Chapadinha
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 22:25
Juntada de petição
-
18/08/2025 10:23
Conclusos para julgamento
-
18/08/2025 10:23
Juntada de Certidão
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05/08/2025 00:20
Decorrido prazo de PEREZ SILVA DA PAZ em 04/08/2025 23:59.
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18/07/2025 00:34
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 13:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/05/2025 00:15
Decorrido prazo de F A DE SOUSA CARVALHO em 30/04/2025 23:59.
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13/03/2025 15:37
Juntada de diligência
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13/03/2025 15:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/03/2025 15:37
Juntada de diligência
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13/02/2025 11:54
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 14:03
Expedição de Mandado.
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30/09/2024 11:22
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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30/09/2024 11:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/09/2024 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 09:48
Conclusos para despacho
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28/08/2024 09:47
Juntada de Certidão
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16/07/2024 11:40
Transitado em Julgado em 09/05/2024
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10/05/2024 01:21
Decorrido prazo de ITALO LUIS LOBO ARAUJO em 09/05/2024 23:59.
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24/04/2024 00:36
Publicado Intimação em 24/04/2024.
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24/04/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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22/04/2024 10:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/04/2024 11:01
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/04/2024 10:50, 1ª Vara de Chapadinha.
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21/04/2024 11:01
Julgado procedente o pedido
-
10/04/2024 09:12
Juntada de petição
-
08/03/2024 01:25
Decorrido prazo de F A DE SOUSA CARVALHO em 07/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 01:25
Decorrido prazo de ITALO LUIS LOBO ARAUJO em 29/02/2024 23:59.
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29/02/2024 14:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/02/2024 14:24
Juntada de diligência
-
22/02/2024 00:19
Publicado Intimação em 22/02/2024.
-
22/02/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
20/02/2024 08:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/02/2024 08:44
Expedição de Mandado.
-
20/02/2024 08:32
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/04/2024 10:50, 1ª Vara de Chapadinha.
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17/02/2024 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 07:49
Conclusos para decisão
-
30/05/2023 07:49
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 14:33
Juntada de petição
-
13/05/2023 01:05
Decorrido prazo de F A DE SOUSA CARVALHO em 12/05/2023 23:59.
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13/05/2023 00:40
Decorrido prazo de F A DE SOUSA CARVALHO em 12/05/2023 23:59.
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11/05/2023 00:43
Publicado Intimação em 11/05/2023.
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11/05/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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10/05/2023 10:20
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 10/05/2023 09:30 1ª Vara de Chapadinha.
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09/05/2023 10:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2023 08:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2023 08:58
Juntada de diligência
-
21/04/2023 01:40
Decorrido prazo de F A DE SOUSA CARVALHO em 18/04/2023 23:59.
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20/04/2023 04:01
Decorrido prazo de F A DE SOUSA CARVALHO em 18/04/2023 23:59.
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19/04/2023 08:32
Decorrido prazo de ITALO LUIS LOBO ARAUJO em 16/03/2023 23:59.
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19/04/2023 06:03
Decorrido prazo de ITALO LUIS LOBO ARAUJO em 10/03/2023 23:59.
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15/04/2023 09:23
Publicado Intimação em 09/03/2023.
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15/04/2023 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
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15/04/2023 08:35
Publicado Intimação em 03/03/2023.
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15/04/2023 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
13/04/2023 09:12
Expedição de Mandado.
-
13/04/2023 08:56
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 10/05/2023 09:30 1ª Vara de Chapadinha.
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12/04/2023 09:31
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/04/2023 08:30, 1ª Vara de Chapadinha.
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12/04/2023 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2023 17:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2023 17:45
Juntada de diligência
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08/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0804622-74.2022.8.10.0031 DESPACHO Considerando o teor da petição de ID 86953756, bem como que a Portaria Conjunta nº 01/2023, do TJMA, dispõe que as audiências poderão ocorrer, excepcionalmente, na forma telepresencial a pedido da parte, defiro o pedido constante na peça supracitada, possibilitando o acesso ao ato através do link https://vc.tjma.jus.br/vara1cha (usuário: nome completo sem acento; senha: tjma1234), devendo ser respeitado o horário da audiência para acesso ao link acima mencionado.
A tolerância a ser observada para ingresso na sala de videoconferência será de 10 (dez) minutos.
Este despacho serve como mandado.
Chapadinha – MA, data do sistema.
Luiz Emílio Braúna Bittencourt Júnior Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Chapadinha -
07/03/2023 10:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/03/2023 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 10:48
Conclusos para decisão
-
06/03/2023 10:45
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 11:39
Juntada de petição
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02/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0804622-74.2022.8.10.0031 DECISÃO A autora informou que a requerida F A DE SOUSA CARVALHO não reside mais no endereço informado na inicial, oportunidade em que indicou o seu telefone de contato: (99) 99152-2807.
Com efeito, a Lei nº 9.099/95 prevê, em seu art. 18, que a citação far-se-á: I - por correspondência, com aviso de recebimento em mão própria; II - tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, mediante entrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado; e III - sendo necessário, por oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória.
Esclareço que a citação por meio de contato telefônico ou aplicativo de mensagens não se encontra codificada, todavia, trata-se de meio processual que vem sendo admitido, desde que observadas algumas precauções, sobretudo em processo sob o rito dos juizados especiais, os quais prescindem de maiores formalidades (art. 2º da Lei nº 9.099/95).
O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão vem admitindo o cumprimento de mandados por via de aplicativo de mensagens, inclusive em recente Portaria GP 215/2022, nos seguintes termos: Art. 7º Os mandados judiciais poderão ser cumpridos pelos oficiais de justiça por email, telefone, whatsapp ou outro meio eletrônico, desde que certificada a forma de comprovação do recebimento da diligência.
Parágrafo único.
Os mandados judiciais cujo alcance da finalidade não possam ser comprovados pelos meios indicados no caput deste artigo, independentemente de serem caracterizados como urgentes ou não, deverão ser cumpridos presencialmente.
Ante o exposto, defiro o pedido de citação por meio de contato telefônico ou aplicativo de mensagens da requerida F A DE SOUSA CARVALHO, desde que haja possibilidade de se confirmar o recebimento da diligência e que o receptor é realmente a parte.
Em tempo, designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 12.04.2023, às 08:30h, oportunidade na qual deverão ser apresentadas todas as provas documentais, bem como as testemunhas, estas em número máximo de 03 (três), cabendo às partes providenciar seu comparecimento (arts. 33 e 34, da Lei nº 9.099/95).
Cite-se a requerida F A DE SOUSA CARVALHO conforme determinações supra, com a advertência de que, na sua ausência, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, proferindo-se julgamento de plano (art. 18, §1º, da Lei nº 9.099/95).
Intime-se a autora, cujo não comparecimento importará na extinção do processo sem resolução do mérito (art. 51, I, da Lei nº 9.099/95) e na condenação nas custas processuais (Enunciado 28 do FONAJE1).
O ato ocorrerá presencialmente na sede deste Fórum de Justiça, conforme determinado na Portaria Conjunta nº 01/2023, do TJMA, só podendo as audiências ocorrerem na forma telepresencial a pedido da parte, ressalvado o disposto no §1º, bem como os incisos I a IV do §2º do art. 185 do CPP, cabendo ao magistrado decidir pela conveniência de sua realização no modo presencial ou, excepcionalmente, de ofício nas hipóteses previstas no art. 4º da Resolução nº 481/2022, do CNJ2.
Este despacho serve como mandado.
Chapadinha – MA, data do sistema.
Luiz Emílio Braúna Bittencourt Júnior Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Chapadinha 1ENUNCIADO 28 – Havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51, da Lei 9.099/1995, é necessária a condenação em custas. 2Art. 4º O art. 3º da Resolução CNJ n. 354/2020 passa a vigorar com a seguinte alteração: “Art. 3º As audiências só poderão ser realizadas na forma telepresencial a pedido da parte, ressalvado o disposto no § 1º, bem como nos incisos I a IV do § 2º do art. 185 do CPP, cabendo ao juiz decidir pela conveniência de sua realização no modo presencial.
Em qualquer das hipóteses, o juiz deve estar presente na unidade judiciária. §1º O juiz poderá determinar excepcionalmente, de ofício, a realização de audiências telepresenciais, nas seguintes hipóteses: I – urgência; II – substituição ou designação de magistrado com sede funcional diversa; III – mutirão ou projeto específico; IV – conciliação ou mediação no âmbito dos Centros Judiciários de Solução de Conflito e Cidadania (Cejusc); V – indisponibilidade temporária do foro, calamidade pública ou força maior. §2º A oposição à realização de audiência telepresencial deve ser fundamentada, submetendo-se ao controle judicial.” (NR) -
01/03/2023 08:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/03/2023 08:20
Expedição de Mandado.
-
01/03/2023 08:19
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 12/04/2023 08:30 1ª Vara de Chapadinha.
-
28/02/2023 12:17
Outras Decisões
-
19/01/2023 04:44
Decorrido prazo de ITALO LUIS LOBO ARAUJO em 22/11/2022 23:59.
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19/01/2023 04:44
Decorrido prazo de ITALO LUIS LOBO ARAUJO em 22/11/2022 23:59.
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11/01/2023 09:53
Conclusos para despacho
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30/11/2022 11:32
Juntada de petição
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29/11/2022 17:14
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/11/2022 10:10, 1ª Vara de Chapadinha.
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29/11/2022 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2022 11:39
Juntada de aviso de recebimento
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15/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0804622-74.2022.8.10.0031 DESPACHO Defiro os benefícios da justiça gratuita (art. 98. caput, do CPC[1]).
Considerando que o caso em tela versa sobre típica relação de consumo, a reclamar a incidência das normas previstas na Lei nº 8.078/1990, notadamente o art. 6º, VIII[2], defiro o pedido de inversão do ônus da prova, dada a hipossuficiência da parte autora.
Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 29.11.2022, às 10:10h, a qual, devido à atual crise sanitária e como forma de evitar a disseminação do vírus Covid-19, ocorrerá por videoconferência.
Na audiência, deverão ser apresentadas todas as provas documentais, bem como as testemunhas, estas em número máximo de 03 (três), cabendo às partes providenciar seu comparecimento (arts. 33 e 34, da Lei nº 9.099/95).
Cite-se a ré, com a advertência de que, na sua ausência, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, proferindo-se julgamento de plano (art. 18, §1º, da Lei nº 9.099/95), devendo o mandado conter, ainda, a informação acerca da inversão do ônus da prova deferida por este juízo (Enunciado 53 do FONAJE[3]).
Intime-se a autora, cujo não comparecimento importará na extinção do processo sem resolução do mérito (art. 51, I, da Lei nº 9.099/95) e na condenação nas custas processuais (Enunciado 28 do FONAJE[4]).
O acesso ao presente ato se dará através do link https://vc.tjma.jus.br/vara1cha (usuário: nome completo sem acento; senha: tjma1234), devendo ser respeitado o horário da audiência para acesso ao link supracitado.
As partes deverão, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas da data da audiência, informar endereço de e-mail ou número de Whatsapp, a fim de necessário controle de entrada na sala virtual e envio de novo link caso o acima esteja inoperante.
Na data e horários designados, os participantes deverão certificar-se de que possuem equipamento (celular, notebook ou computador com webcam – versões recentes do Iphone podem apresentar problema no acesso) e conexão adequados (utilizar preferencialmente o navegador Google Chrome ou versão atualizada do Mozilla).
Caso não disponham, haverá no Fórum de Justiça ambiente tecnológico adequado, para onde podem se dirigir.
O magistrado avaliará eventual escusa apresentada pelos litigantes, inclusive de ordem técnica, para não participar do ato por videoconferência e, caso necessário, designará nova data para realização da audiência.
A tolerância a ser observada para ingresso na sala de videoconferência será de 10 (dez) minutos.
Este despacho serve como mandado.
Chapadinha – MA, data do sistema.
Luiz Emílio Braúna Bittencourt Júnior Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Chapadinha [1] Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. [2]Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; [3] ENUNCIADO 53 – Deverá constar da citação a advertência, em termos claros, da possibilidade de inversão do ônus da prova. [4] ENUNCIADO 28 – Havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51, da Lei 9.099/1995, é necessária a condenação em custas. -
14/11/2022 10:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/11/2022 16:37
Juntada de petição
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04/11/2022 11:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/11/2022 11:39
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 29/11/2022 10:10 1ª Vara de Chapadinha.
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03/11/2022 20:50
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2022 18:09
Conclusos para despacho
-
01/11/2022 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2022
Ultima Atualização
08/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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