TJMA - 0806738-44.2022.8.10.0034
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Maria do Socorro Mendonca Carneiro - Substituta de 2O. Grau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 11:54
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
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21/11/2024 08:26
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/11/2024 10:05
Juntada de parecer do ministério público
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25/09/2024 08:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/09/2024 02:20
em cooperação judiciária
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19/08/2024 16:54
Redistribuído por encaminhamento em razão de sucessão
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06/02/2024 13:54
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/02/2024 17:36
Juntada de petição
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02/02/2024 09:16
Recebidos os autos
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02/02/2024 09:16
Juntada de ato ordinatório
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21/06/2023 12:19
Baixa Definitiva
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21/06/2023 12:19
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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21/06/2023 12:19
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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21/06/2023 10:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 20/06/2023 23:59.
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20/06/2023 16:47
Decorrido prazo de LUZIA DA CRUZ MERCEDES em 19/06/2023 23:59.
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29/05/2023 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 29/05/2023.
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29/05/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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29/05/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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26/05/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806738-44.2022.8.10.0034 APELANTE: LUZIA DA CRUZ MERCEDES.
ADVOGADO (A): ANA PIERINA CUNHA SOUSA (OAB/MA 16.495).
APELADO (A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A.
ADVOGADO (A): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE 23.255).
RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA.
DESNECESSIDADE.
SENTENÇA TERMINATIVA QUE DEVE SER ANULADA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
I.
No caso dos autos, a sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito por ausência de ratificação da procuração.
II.
Sucede que a lei não exige a ratificação da procuração, inexistindo indícios da revogação do instrumento de mandato nos presentes autos, razão pela qual é incabível a extinção do processo.
III.
Além disso, tal exigência configura excesso de formalismo e obsta o acesso à justiça, principalmente em demandas travadas contra grandes instituições financeiras, violando, pois, o art. 5º, XXXV, da CF.
IV.
Recurso de apelação conhecido e provido, de acordo com o parecer ministerial, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem.
DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por LUZIA DA CRUZ MERCEDES em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Codó, nos autos da Ação Ordinária ajuizada contra o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A.
Colhe-se dos autos que a parte autora ajuizou a demanda alegando que a instituição financeira vinha realizando descontos indevidos em seu benefício previdenciário a título de empréstimo consignado.
A referida sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito por ausência de ratificação da procuração.
Nas razões do recurso, a apelante alega que a extinção do feito implicou em cerceamento do direito de defesa, tendo em vista que é desnecessária a apresentação do documento requisitado.
Desse modo, requer o conhecimento e provimento do recurso, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem.
Foram apresentadas contrarrazões.
Por fim, a Procuradoria de Justiça se manifestou pelo conhecimento e provimento do recurso. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, deve o recurso de apelação ser conhecido.
Conforme relatado, a sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito por ausência de ratificação da procuração.
Sucede que a lei não exige a ratificação da procuração, inexistindo indícios da revogação do instrumento de mandato nos presentes autos, razão pela qual é incabível a extinção do processo.
Além disso, tal exigência configura excesso de formalismo e obsta o acesso à justiça, principalmente em demandas travadas contra grandes instituições financeiras, violando, pois, o art. 5º, XXXV, da CF.
Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, senão veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
PROCURAÇÃO.
SUBSTABELECIMENTO.
FOTOCÓPIA NÃO AUTENTICADA.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE AUTENTICIDADE. 1.
Consoante orientação sedimentada pela Corte Especial do STJ, a documentação juntada por cópia, mesmo não autenticada, goza de presunção juris tantum de autenticidade, cabendo à parte contrária impugná-la se for o caso (EREsp 179.147/SP, Min.
Humberto Gomes de Barros, DJ 30.10.2000; EREsp 450974 / RS, Min.
Cesar Asfor Rocha, DJ 15/09/200; AGA 3563.189-SP, Min.
Eliana Calmon, DJU de 16/11/2004). 2.
Embargos de divergência a que se dá provimento. (EREsp 898.510/RS, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/11/2008, DJe 05/02/2009) Na mesma linha, este Tribunal de Justiça tem anulado sentenças em casos semelhantes.
Confira-se: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
JUNTADA DO INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO ORIGINAL.
DESNECESSIDADE.
EXTINÇÃO DO FEITO.
NÃO CABIMENTO.
SENTENÇA ANULADA. 1. É desnecessária a juntada e original ou a autenticação de cópia de procuração e de substabelecimento, porquanto se presumem verdadeiros os documentos juntados aos autos pelas partes, cabendo a elas argüir a falsidade. 2.
Apelo conhecido e provido. (ApCiv 0143272020, Rel.
Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 08/10/2020 , DJe 19/10/2020) Portanto, a nulidade da sentença é medida que se impõe, merecendo prosperar os argumentos da apelante.
Diante do exposto, e de acordo com o parecer ministerial, conheço e dou provimento ao recurso de apelação, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís, 25 de maio de 2023.
Desa.
Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora -
25/05/2023 13:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/05/2023 08:55
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (APELADO), LUZIA DA CRUZ MERCEDES - CPF: *90.***.*35-04 (APELANTE) e Procuradoria do Bradesco SA - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REPRESENTANTE) e provido
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16/03/2023 11:29
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/03/2023 11:08
Juntada de parecer do ministério público
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13/02/2023 01:39
Publicado Despacho (expediente) em 13/02/2023.
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11/02/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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10/02/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806738-44.2022.8.10.0034 1ºAPELANTE: LUZIA DA CRUZ MERCEDES ADVOGADO (A): ANA PIERINA CUNHA SOUSA (OAB/MA 16.495) APELADO (A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADVOGADO (A): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE 23.255) RELATOR SUBSTITUTO: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS.
DESPACHO Encaminhe-se com vista a Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer (art. 932, inciso VII, do CPC).
Após Conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 03 de fevereiro de 2023.
Desembargador José Jorge Figueiredo dos Anjos Relator Substituto -
09/02/2023 10:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/02/2023 10:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2023 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2022 05:03
Recebidos os autos
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19/12/2022 05:03
Conclusos para despacho
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19/12/2022 05:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
22/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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