TJMA - 0822218-67.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 00:31
Decorrido prazo de REFRESCOS GUARARAPES LTDA em 26/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 13:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
-
09/06/2025 13:50
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 13:39
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 11:23
Recebidos os autos
-
05/06/2025 11:23
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
-
03/06/2025 00:20
Publicado Decisão (expediente) em 03/06/2025.
-
03/06/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
30/05/2025 11:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/05/2025 10:51
Recurso especial admitido
-
28/03/2025 12:22
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
28/03/2025 12:22
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
28/03/2025 12:21
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 16:03
Recebidos os autos
-
27/03/2025 16:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
27/03/2025 14:19
Declarada suspeição por DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
-
08/02/2025 00:28
Decorrido prazo de J F S ARAUJO em 07/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 00:28
Decorrido prazo de REFRESCOS GUARARAPES LTDA em 07/02/2025 23:59.
-
18/12/2024 00:47
Publicado Notificação em 18/12/2024.
-
18/12/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
16/12/2024 15:44
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
16/12/2024 15:44
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
16/12/2024 15:43
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 15:04
Recebidos os autos
-
16/12/2024 15:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
16/12/2024 13:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/12/2024 13:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/12/2024 13:22
Declarado impedimento por Desembargador Raimundo Moraes Bogéa
-
10/12/2024 09:46
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
10/12/2024 09:13
Juntada de termo
-
09/12/2024 15:41
Juntada de contrarrazões
-
14/11/2024 00:20
Publicado Intimação em 14/11/2024.
-
14/11/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
12/11/2024 12:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/11/2024 12:43
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 11:15
Juntada de petição
-
08/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 08/11/2024.
-
08/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
08/11/2024 00:04
Decorrido prazo de J F S ARAUJO em 07/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 17:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/11/2024 17:39
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 14:54
Recebidos os autos
-
06/11/2024 14:54
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
-
06/11/2024 13:22
Juntada de recurso especial (213)
-
16/10/2024 00:06
Publicado Acórdão (expediente) em 16/10/2024.
-
16/10/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
14/10/2024 15:58
Juntada de malote digital
-
14/10/2024 10:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/10/2024 10:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/10/2024 12:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/10/2024 12:22
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 14:47
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
23/09/2024 15:44
Conclusos para julgamento
-
23/09/2024 15:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/09/2024 15:36
Recebidos os autos
-
23/09/2024 15:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
23/09/2024 15:36
Pedido de inclusão em pauta
-
12/09/2024 11:39
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de #Não preenchido#
-
11/09/2024 11:54
Juntada de Certidão de retirada de julgamento
-
27/08/2024 14:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/08/2024 14:04
Juntada de petição
-
16/08/2024 11:59
Conclusos para julgamento
-
16/08/2024 11:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/08/2024 08:09
Recebidos os autos
-
13/08/2024 08:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
13/08/2024 08:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
26/02/2024 17:11
Juntada de petição
-
30/01/2024 01:00
Decorrido prazo de REFRESCOS GUARARAPES LTDA em 29/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 14:46
Juntada de petição
-
12/01/2024 11:11
Conclusos para julgamento
-
12/01/2024 11:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/01/2024 22:34
Recebidos os autos
-
11/01/2024 22:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
11/01/2024 22:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
05/10/2023 00:09
Decorrido prazo de J F S ARAUJO em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 00:09
Decorrido prazo de REFRESCOS GUARARAPES LTDA em 04/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 18:20
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
04/10/2023 15:46
Juntada de contrarrazões
-
30/09/2023 00:08
Decorrido prazo de J F S ARAUJO em 29/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 00:03
Publicado Despacho em 27/09/2023.
-
27/09/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO no AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0822218-67.2022.8.10.0000 Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Embargante : Refrescos Guararapes LTDA (Companhia Maranhense de Refrigerantes LTDA) Advogado : Eduardo Arruda Alvim (OAB/SP 118.685), Fernando Anselmo Rodrigues (OAB/SP 132.932) e Paula Cristina Travan (OAB/SP 169.151) Embargado : J.
F.
S.
ARAÚJO Advogado : Sebastião Moreira Maranhão Neto (OAB/MA 6.297) DESPACHO Refrescos Guararapes LTDA interpôs os presentes Embargos de Declaração, com pedido de efeitos infringentes, em face do ACÓRDÃO ID 28719389 proferido nos autos do Agravo de Instrumento n.º 0822218-67.2022.8.10.000, proposto em face de J.
F.
S.
ARAÚJO, que figurou com agravada, ora embargante.
Assim sendo, determino a intimação da embargado (J.
F.
S.
ARAÚJO) para, querendo, manifestar-se especificamente sobre as razões recursais ID 29062279 no prazo legal.
Após transcorrido o aludido prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem-me conclusos.
Publique-se.
São Luís/MA, Data da Assinatura Eletrônica .
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A3 -
25/09/2023 12:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/09/2023 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 14:30
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
14/09/2023 14:13
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
14/09/2023 00:11
Decorrido prazo de J F S ARAUJO em 13/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 00:06
Decorrido prazo de J F S ARAUJO em 13/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 00:04
Decorrido prazo de REFRESCOS GUARARAPES LTDA em 13/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 00:04
Decorrido prazo de REFRESCOS GUARARAPES LTDA em 13/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 00:02
Publicado Acórdão (expediente) em 06/09/2023.
-
07/09/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
05/09/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0822218-67.2022.8.10.0000 Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Agravante : Refrescos Guararapes LTDA (Companhia Maranhense de Refrigerantes LTDA) Advogado : Eduardo Arruda Alvim (OAB/SP 118.685), Fernando Anselmo Rodrigues (OAB/SP 132.932) e Paula Cristina Travan (OAB/SP 169.151) Agravado : J.
F.
S.
ARAÚJO Advogado : Sebastião Moreira Maranhão Neto (OAB/MA 6.297) ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO SENTENÇA.
AUTORIZAÇÃO PARA TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE DE EMPRESA INDIVIDUAL PARA A VIÚVA.
MORTE DO TITULAR DA EMPRESA INDIVIDUAL.
POSSÍVEL A CONTINUIDADE DA EMPRESA POR AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.
CUMPRIMENTO DEFINITIVO SENTENÇA.
RECURSOS QUE IMPEDIAM LEVANTAMENTO DA PENHORA JULGADOS.
POSISBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DO DINHEIRO AO CREDOR.
MANUTENÇÃO DO SALDO REMANESCENTE BLOQUEADO.
ALINHAMENTO À DECISAO PROFERIDA PELO STJ.
AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Embora a morte do empresário individual acarreta a extinção da empresa, é possível a transferência de titularidade de empresário individual na hipótese de sucessão causa mortis, com manutenção dos mesmos dados cadastrais, mediante decisão judicial. 2.
O Cumprimento definitivo de sentença não exige exaurimento de recursos cabíveis ou transcurso de prazo recursal da última decisão proferida no processo. 3.
O Superior Tribunal de Justiça, amparado na segregação das Turmas de direito privado daquela Corte quanto à aplicabilidade do art. 835, § 2º, do CPC (Substituição de Penhora em Dinheiro por Seguro Garantia judicial), entendeu por bem deferir parcialmente o efeito suspensivo até o julgamento definitivo do recurso especial, vedando o levantamento de quaisquer valores que ainda se encontrem penhorados. 4.
Agravo conhecido e parcialmente provido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 24.08.2023 a 31.08.2023, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa.
Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Drª Iracy Martins Figueiredo Aguiar.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator -
04/09/2023 11:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/09/2023 10:19
Conhecido o recurso de REFRESCOS GUARARAPES LTDA - CNPJ: 08.***.***/0001-73 (AGRAVANTE) e provido em parte
-
01/09/2023 10:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/09/2023 10:46
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 15:29
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
25/08/2023 09:42
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
25/08/2023 09:12
Conclusos para julgamento
-
25/08/2023 09:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/08/2023 09:11
Recebidos os autos
-
25/08/2023 09:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
25/08/2023 09:11
Pedido de inclusão em pauta
-
25/08/2023 09:10
Desentranhado o documento
-
25/08/2023 09:10
Cancelada a movimentação processual
-
24/08/2023 16:12
Conclusos para julgamento
-
24/08/2023 12:34
Recebidos os autos
-
24/08/2023 12:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
24/08/2023 12:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
11/08/2023 00:03
Decorrido prazo de J F S ARAUJO em 10/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 00:02
Decorrido prazo de REFRESCOS GUARARAPES LTDA em 10/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 10:23
Deliberado em Sessão - Retirado
-
07/08/2023 11:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
05/08/2023 17:58
Juntada de Certidão de retirada de julgamento
-
31/07/2023 18:08
Juntada de petição
-
31/07/2023 12:58
Juntada de petição
-
24/07/2023 15:23
Conclusos para julgamento
-
24/07/2023 15:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/07/2023 11:54
Recebidos os autos
-
18/07/2023 11:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
18/07/2023 11:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
31/03/2023 12:02
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
23/03/2023 19:24
Juntada de protocolo
-
22/03/2023 13:47
Juntada de parecer do ministério público
-
17/03/2023 11:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/03/2023 04:43
Decorrido prazo de J F S ARAUJO em 15/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 04:43
Decorrido prazo de REFRESCOS GUARARAPES LTDA em 15/03/2023 23:59.
-
22/02/2023 00:10
Publicado Despacho em 22/02/2023.
-
18/02/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
17/02/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0822218-67.2022.8.10.0000 RELATOR : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto AGRAVANTE : REFRESCOS GUARARAPES LTDA (Companhia Maranhense de Refrigerantes LTDA) ADVOGADO : Eduardo Arruda Alvim (OAB/SP 118.685), Fernando Anselmo Rodrigues (OAB/SP 132.932 e Paula Cristina Travain (OAB/SP 169.151) AGRAVADO : J.
F.
S.
ARAÚJO ADVOGADO : Sebastião Moreira Maranhão Neto (OAB/MA 6.297) DESPACHO Não havendo pedido de liminar, determino a intimação da parte Agravada (J.
F.
S.
ARAÚJO) para responder aos termos do presente recurso, no prazo legal, facultando-lhe a juntada da documentação que entender cabível.
Após transcorrido o aludido prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e encaminhem-se à Procuradoria de Justiça, para emissão de parecer.
Após, voltem-se conclusos.
Publique-se.
São Luís, Data da Assinatura Eletrônica.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A3 -
16/02/2023 08:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/02/2023 21:59
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2022 08:07
Decorrido prazo de REFRESCOS GUARARAPES LTDA em 01/12/2022 23:59.
-
02/12/2022 07:17
Decorrido prazo de J F S ARAUJO em 01/12/2022 23:59.
-
09/11/2022 07:30
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
09/11/2022 07:30
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
09/11/2022 07:29
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 02:59
Publicado Decisão (expediente) em 09/11/2022.
-
09/11/2022 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
08/11/2022 16:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
08/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL GABINETE DES.
ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 0822218-67.2022.8.10.0000 – SÃO LUÍS Processo referência: 0016144-91.2003.8.10.0001 – 3ª Vara Cível de São Luís Agravante: Refrescos Guararapes Ltda.
Advogados: Eduardo Arruda Alvim (OAB/SP 118.685), Fernando Anselmo Rodrigues (OAB/SP 132.932 e Paula Cristina Travain (OAB/SP 169.151) Agravado: J.
F.
S.
Araújo Advogado: Sebastião Moreira Maranhão Neto (OAB/MA 6.297) Relator: Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposta por Refrescos Guararapes Ltda., em face da decisão pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de São Luís, nos autos da Ação Ordinária de Indenização por Perdas e Danos, n. 0016144-91.2003.8.10.0001, que autorizou “a liberação do valor penhorado em favor da parte Autora mediante expedição de Alvará eletrônico – transferência entre contas, em seu favor e dos seus patronos” (trata-se do valor de R$ 20.978.861,56) e determinou “o bloqueio do saldo remanescente apontado na petição de id. 76829768.
Compulsando detidamente os autos, constatou-se a tramitação dos recursos de Agravos de Instrumento n. 0807668-38.2020.8.10.0000 e n. 0808438-31.2020.8.10.0000, perante este Egrégio Tribunal de Justiça, na 3ª Câmara Cível, sob a relatoria do Exmo.
Des.
Jamil Miranda Gedeon Neto.
Desta feita, considerando a tramitação do processo alhures, corrobora-se, portanto, a prevenção para julgamento do presente recurso.
Assim, encaminhem-se os autos ao Desembargador relator prevento (Des.
Jamil Miranda Gedeon Neto) na 3ª Câmara Cível, nos exatos termos do art. 293, caput, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal.
Cumpra-se com as cautelas de estilo, procedendo-se a baixa na distribuição deste signatário.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. (documento assinado eletronicamente) Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator -
07/11/2022 14:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/11/2022 10:55
Determinação de redistribuição por prevenção
-
28/10/2022 19:12
Conclusos para despacho
-
28/10/2022 19:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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