TJMA - 0801797-32.2022.8.10.0105
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Emprestimo Consignado
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 21:04
Arquivado Definitivamente
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02/07/2025 21:03
Transitado em Julgado em 04/06/2025
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27/06/2025 09:43
Decorrido prazo de BENEDITO GOMES DA SILVA em 04/06/2025 23:59.
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27/06/2025 06:45
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 04/06/2025 23:59.
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27/06/2025 01:04
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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27/06/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 23:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2025 23:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/04/2025 11:37
Julgado improcedente o pedido
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20/06/2024 17:10
Conclusos para despacho
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17/05/2024 19:02
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
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10/04/2024 12:52
Juntada de protocolo
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17/03/2024 06:27
Publicado Intimação em 15/03/2024.
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17/03/2024 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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13/03/2024 08:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2024 08:29
Juntada de Certidão
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09/02/2024 12:32
Juntada de contestação
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30/01/2024 20:36
Publicado Citação em 22/01/2024.
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30/01/2024 20:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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11/01/2024 13:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2023 09:33
Juntada de Certidão
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20/09/2023 10:44
Juntada de Certidão
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05/06/2023 09:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/05/2023 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2023 14:57
Conclusos para despacho
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30/11/2022 08:00
Juntada de Certidão
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30/11/2022 07:40
Publicado Intimação em 10/11/2022.
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30/11/2022 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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29/11/2022 11:48
Juntada de petição
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09/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801797-32.2022.8.10.0105 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BENEDITO GOMES DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: CHIRLEY FERREIRA DA SILVA - PI10862, LENARA ASSUNCAO RIBEIRO DA COSTA - PI12646-A REU: BANCO PANAMERICANO S.A.
Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO proferido nos autos com o seguinte teor: DESPACHO Compulsando os autos, verifico que o reclamante não juntou comprovante de endereço atualizado e legível em seu nome.
Nesse sentido, é cediço que um dos requisitos da inicial é "o domicílio e a residência do autor e do réu" (art. 319, inciso II do CPC/15), cuja demonstração somente ocorrerá com a juntada de comprovante de residência.
Isso porque, em não demonstrada de forma inequívoca a existência de vínculo à Comarca a qual foi promovida a ação, permite-se afirmar a completa ausência de competência do juízo para processar e julgar a demanda.
Acresce-se que caso o documento esteja em nome de terceiro, deverá apresentar, além do comprovante, declaração firmada pela respectiva pessoa, acompanhada de documento pessoal do terceiro, ou outro apontamento comprobatório de relação.
Outrossim, observa-se que, para amparar a pretensão inaugural, o subscritor da exordial juntou procuração judicial, sem indicar contra quem seria ajuizada a demanda, máxime quando observado que a temática discutida nos autos termina por gerar ajuizamento de diversas demandas, envolvendo a mesma parte autora.
Lado outro, cumpre mencionar o que preceitua o art. 654, §1º do Código Civil: Art. 654.
Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante. § 1º O instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos.
No caso em apreço, a parte autora apresentou procuração judicial, sem indicar a parte ré.
Inclusive, dita posição é a mesma confirmada em julgado do TJMA, oportunidade em que se entendeu que a intimação, nos moldes determinados, é forma de aplicação do poder geral de cautela, e "busca a certeza de que a parte autora tem efetivo conhecimento da existência da demanda que está sendo proposta.". (TJMA.
AI 0812859-30.2021.8.10.0000. 6a Câmara Cível, Rel.
Des.
Luiz Gonzaga Almeida Filho).
Destarte, intime-se, o patrono do requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, EMENDAR a inicial, juntando aos autos comprovante de endereço que demonstre que o reclamante é domiciliado no endereço constante da peça vestibular, que faça parte da área de competência deste juízo, ou esteve domiciliado no endereço da inicial à época do ajuizamento da presente ação e, caso este se encontre em nome de terceiro, além do comprovante, declaração firmada pela respectiva pessoa, acompanhada de documento pessoal deste, ou outro apontamento comprobatório do vínculo, bem como apresentar procuração judicial, em que a parte promovente outorga poderes para defendê-la em juízo, em face da instituição demandada, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do feito (art. 321, § único, c/c os arts. 330, IV, e 485, I, do CPC).
Em sendo a parte autora analfabeta, a procuração deverá, ainda, cumprir as determinações do art. 595 do CC, com identificação da assinatura a rogo, bem como subscrição de duas testemunhas, todos devidamente identificados.
Transcorrido o prazo supra, autos conclusos.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Parnarama/MA, data do sistema .
Sheila Silva Cunha Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006).
Aos 08/11/2022, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
08/11/2022 14:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2022 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2022 14:39
Conclusos para despacho
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03/08/2022 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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