TJMA - 0804772-71.2022.8.10.0058
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/01/2023 13:02
Arquivado Definitivamente
-
24/01/2023 13:02
Transitado em Julgado em 13/12/2022
-
02/12/2022 11:19
Publicado Intimação em 11/11/2022.
-
02/12/2022 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
10/11/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0804772-71.2022.8.10.0058 Ação: DÚVIDA (100) Autor: REGINA CELIA BARBOSA DIAS Réu:2ª VARA CÍVEL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR DA COMARCA DA ILHA DO ESTADO DO MARANHÃO Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) que segue e cumprir o ali disposto: "Suscitação de Dúvida Processo: 0804772-71.2022.8.10.0058 Suscitante: Luciene Castelo Branco Campos dos Santos – Tabeliã/ Registradora da Registro da 1ª Serventia Extrajudicial de São José de Ribamar SENTENÇA Trata-se de procedimento de SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA, formulado pela Serventia Extrajudicial do 1º Ofício de São José de Ribamar/MA, com a informação de que REGINA CÉLIA BARBOSA DIAS, formulou pedido de registro de escritura pública de Compra e Venda registrado na matrícula 24.330, lavrada no livro 2 de Registro Geral da Serventia, referente ao imóvel constituído de casa e terreno respectivo, situado no lote 18, quadra 214, loteamento Parque Vitória, lugar Santana Turú, neste município de São José de Ribamar.
Informa a Serventia que, após análise dos documentos, não foi possível acolher o pedido, vez que, na matrícula do registro anterior 21.696, fls. 263, livro 2-B/X, procedendo com a cadeia sucessória, foi constatado que é folha faltante, não sendo localizada na Serventia.
Manifestação ministerial pelo desinteresse no feito- id 79669564.
Após, vieram-me os autos conclusos. É o Relatório.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre destacar que o suprimento ou restauração do Registro de Imóveis, como esclarece Serpa Lopes, "assiste a todo aquele que tiver um direito sobre o imóvel ou sobre um direito imobiliário que não esteja inscrito ou transcrito ou o esteja inexatamente ou que sofra um prejuízo em razão da inscrição de um ônus ou limitação inexistente, e ainda quando não ocupa um grau próprio de propriedade."[1] Desse modo, havendo irregularidades, omissões ou erros perpetrados pelo oficial de registro em que a parte não deu causa, bem como que não demandem maiores estudos para a sua verificação e, portanto, possam ser reconstituídos, supridos ou corrigidos pela exibição de documentos ou certidão expedida, admite-se a inserção de dados na esfera administrativa, mediante decisão do Juízo competente, sem necessidade de citação de eventuais interessados.
Ora, o efeito do registro de imóveis é constituir um direito real, um direito de propriedade imobiliária e, para que isso ocorra, a Lei traz a necessidade de se observar vários princípios e regras, a fim de se garantir a segurança jurídica dos atos jurídicos registrados.
No caso em apreço, a matrícula 24.330 entrou nas tábulas da serventia em 1993, ou seja, há 29 (vinte e nove) anos, já cabendo a inoponibilidade do art. 214, § 5º da Lei 6.015/73.
O mencionado comando legal diz que a nulidade registral não será oponível caso estejam presentes os requisitos da usucapião.
No presente caso, o proprietário tem 29 (vinte e nove) anos de registro imobiliário devidamente comprovado, com justo título e a boa-fé se presume por não haver registro de ações na matrícula.
Ademais, a Lei 6.015/73 admite a restauração, o suprimento e a retificação do Registro Civil, possibilitando, por conseguinte, que havendo erro no registro civil seja este corrigido ou, em caso de extravio, seja restaurado.
Assim, apesar da não localização da folha do Livro onde foi registrada a matrícula do imóvel, a cópia da certidão juntada aos presentes autos eletrônicos (id 79424903) confirma os fatos narrados na inicial.
DISPOSITIVO Ante o exposto, procedo com o reconhecimento da inoponibilidade da falha, face a presença dos requisitos da usucapião, conforme permite o art. 214 e seus parágrafos, da Lei 6.015/73, e, RESOLVENDO O MÉRITO, na forma do art. 487, inc.
I, do CPC, julgo improcedente a dúvida e determino à Serventia Extrajudicial do 1º Ofício de São José de Ribamar/MA que proceda com o registro da presente sentença na matrícula 24.330, sem qualquer ônus para a parte, DEVENDO SER REGISTRADA A ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, APÓS O REGISTRO DA PRESENTE SENTENÇA QUE RECONHECE A INOPONIBILIDADE DAS NULIDADES POR MEIO DA PRESENÇA DOS REQUISITOS DA USUCAPIÃO.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
A seguir, dê-se baixa e encaminhem-se os autos ao arquivo, independentemente de novo despacho.
São José de Ribamar/MA, data no sistema.
Assinado digitalmente." .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 9 de novembro de 2022.
MARIA ANTONIA BARROS MACHADO Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) Nirvana Maria Mourão Barroso, Auxiliar respondendo pela 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
09/11/2022 15:27
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 15:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/11/2022 10:59
Julgado improcedente o pedido
-
07/11/2022 16:41
Conclusos para julgamento
-
07/11/2022 16:41
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 10:34
Juntada de petição
-
03/11/2022 11:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/11/2022 11:14
Juntada de Certidão
-
31/10/2022 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2022
Ultima Atualização
24/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0822218-67.2022.8.10.0000
Refrescos Guararapes LTDA
J. F. S. Araujo
Advogado: Franco Bet de Moraes Silva
Tribunal Superior - TJMA
Ajuizamento: 27/06/2025 17:45
Processo nº 0006634-68.2014.8.10.0001
Antonia Roza dos Santos
Nao Ha Polo Passivo
Advogado: Roberto Tavares de Souza
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/02/2014 08:45
Processo nº 0006634-68.2014.8.10.0001
Antonia Roza dos Santos
Municipio de Sao Luis
Advogado: Reginaldo Paulino de Medeiros
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/10/2023 16:30
Processo nº 0800674-53.2022.8.10.0087
Luis Pereira de Freitas
Banco C6 S.A.
Advogado: Jessica Brenda Carvalho Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/07/2022 11:33
Processo nº 0800919-72.2022.8.10.0052
Maria da Conceicao Soares Miranda
Advogado: Luciana Macedo Guterres
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/03/2022 15:19