TJMA - 0800919-72.2022.8.10.0052
1ª instância - 1ª Vara de Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/02/2023 15:11
Arquivado Definitivamente
-
06/02/2023 15:09
Juntada de Certidão
-
06/02/2023 14:52
Juntada de Ofício
-
06/02/2023 14:45
Transitado em Julgado em 02/02/2022
-
05/12/2022 13:21
Juntada de petição
-
02/12/2022 11:19
Publicado Intimação em 11/11/2022.
-
02/12/2022 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
17/11/2022 16:21
Juntada de petição
-
10/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINHEIRO/MA 1ª VARA PROCESSO 0800919-72.2022.8.10.0052 REQUERENTE: MARIA DA CONCEICAO SOARES MIRANDA Advogado(s) do reclamante: LUCIANA MACEDO GUTERRES (OAB 7626-MA) S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Tratam os autos de AÇÃO DE ASSENTAMENTO DE ÓBITO TARDIO promovida por MARIA DA CONCEIÇÃO SOARES MIRANDA, por ter perdido o prazo para o ato quando do falecimento de seu companheiro, o Sr.
VALDEMIRO DA SILVA, óbito ocorrido em 31/07/2021.
Diante da inexistência de provas do falecimento, o Ministério Público requereu a designação de audiência de justificação (Id 63399068).
Audiência de justificação (Id 70716393), onde foi colhida a prova oral, com inquirição de duas testemunhas, sendo que foram descompromissadas.
Ministério Público na petição de Id 72389986, pugnou pela procedência do feito.
Vieram os autos conclusos. É o necessário relatar.
DECIDO.
A pretensão da parte requerente encontra guarida no art. 83 da Lei nº. 6.015/73, que prevê a possibilidade de assentamento de óbito tardio.
O deslinde da presente causa passa necessariamente pelas respostas a duas indagações em especial, a saber: i) o de cujus VALDEMIRO DA SILVA efetivamente faleceu e ii) o da legitimidade da requerente em ajuizar a presente demanda.
Pois bem.
Quanto ao primeiro ponto, resta clara sua demonstração, porquanto o teor do depoimento das testemunhas ouvidas em audiência, dando conta de que o VALDEMIRO DA SILVA faleceu no ano de 2021, por problemas de saúde.
Já no que atine ao segundo deles (a legitimidade), há que se reconhecer a sua ocorrência, notadamente em razão da vasta documentação juntada aos autos, demonstrando ser a Sra.
MARIA DA CONCEIÇÃO SOARES MIRANDA, companheira do extinto, tendo inclusive prole em comum (Id 63351503 - Pág. 1).
Assim, as provas apresentadas em juízo, convergem num só sentido, qual seja, que o Sr.
VALDEMIRO DA SILVA, existiu, era companheiro da requerente e faleceu no dia 31/07/2021, cuja causa da morte foi apendicite.
ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para determinar ao Oficial de Registro Civil de Pinheiro/MA que proceda ao assentamento de óbito do(a) Sr(a) VALDEMIRO DA SILVA, nos termos do art. 80 e art. 109, da Lei 6.015/73, fazendo constar que o de cujus faleceu no dia 31/07/2021, causa da morte apendicite, sendo sepultado no Povoado Entre Rios, situado no Município de Presidente Sarney/MA, devendo ser remetido para o cartório os documentos pessoais do(a) de cujus, que deverão ser remetidos junto com esta sentença.
Nas observações deverá constar que foi declarante a requerente, MARIA DA CONCEIÇÃO SOARES MIRANDA.
Condeno a parte autora nas custas processuais, suspensa a cobrança no prazo de 05 (cinco) anos de acordo com o art. 98, §3º, do CPC.
Serve a presente como mandado de averbação, sem ônus.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e no registro.
Notifique-se o Ministério Público Estadual.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Pinheiro/MA, 19 de setembro de 2022.
IVIS MONTEIRO COSTA Juiz de Direito, respondendo conforme PORTARIA-CGJ – 3386/2022 (documento assinado eletronicamente) -
09/11/2022 15:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/11/2022 15:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/10/2022 16:46
Julgado procedente o pedido
-
02/08/2022 08:30
Conclusos para julgamento
-
02/08/2022 08:30
Juntada de Certidão
-
28/07/2022 21:26
Juntada de petição
-
14/07/2022 17:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/07/2022 14:46
Audiência Justificação de registro realizada para 05/07/2022 11:00 1ª Vara de Pinheiro.
-
05/07/2022 10:59
Juntada de petição
-
25/06/2022 03:55
Publicado Intimação em 17/06/2022.
-
25/06/2022 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2022
-
23/06/2022 18:29
Juntada de petição
-
15/06/2022 16:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/06/2022 16:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/04/2022 10:42
Audiência Justificação de registro designada para 05/07/2022 11:00 1ª Vara de Pinheiro.
-
08/04/2022 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2022 08:53
Conclusos para despacho
-
08/04/2022 08:53
Juntada de termo
-
07/04/2022 19:36
Juntada de petição
-
23/03/2022 20:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/03/2022 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2022
Ultima Atualização
06/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801704-37.2022.8.10.0051
Westeyvylla Keslia Aguiar Reis dos Santo...
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Gilnara de SA Fontenele
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/05/2022 17:23
Processo nº 0822218-67.2022.8.10.0000
Refrescos Guararapes LTDA
J. F. S. Araujo
Advogado: Franco Bet de Moraes Silva
Tribunal Superior - TJMA
Ajuizamento: 27/06/2025 17:45
Processo nº 0006634-68.2014.8.10.0001
Antonia Roza dos Santos
Nao Ha Polo Passivo
Advogado: Roberto Tavares de Souza
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/02/2014 08:45
Processo nº 0006634-68.2014.8.10.0001
Antonia Roza dos Santos
Municipio de Sao Luis
Advogado: Reginaldo Paulino de Medeiros
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/10/2023 16:30
Processo nº 0800674-53.2022.8.10.0087
Luis Pereira de Freitas
Banco C6 S.A.
Advogado: Jessica Brenda Carvalho Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/07/2022 11:33