TJMA - 0857129-05.2022.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 12:45
Arquivado Definitivamente
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22/08/2025 12:44
Juntada de Certidão
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23/07/2025 00:13
Decorrido prazo de CEVB PARTICIPACOES LTDA. em 22/07/2025 23:59.
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16/07/2025 00:30
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 13:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/05/2025 00:23
Decorrido prazo de CEVB PARTICIPACOES LTDA. em 22/05/2025 23:59.
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06/05/2025 13:53
Juntada de petição
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06/05/2025 09:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/05/2025 09:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/05/2025 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 14:48
Conclusos para despacho
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13/12/2024 11:04
Recebidos os autos
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13/12/2024 11:04
Juntada de despacho
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01/02/2024 15:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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22/01/2024 16:09
Juntada de contrarrazões
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29/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0857129-05.2022.8.10.0001 AUTOR: CEVB PARTICIPACOES LTDA. e outros (6) Advogado do(a) IMPETRANTE: MARCIO RODRIGO FRIZZO - PR33150 REQUERIDO: COORDENADOR DE TRIBUTOS DIVERSOS DA SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA DE SÃO LUÍS e outros ATO ORDINATÓRIO Face a apresentação de Apelação tempestiva, INTIMO a parte AUTORA para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem manifestação, remeto os autos ao Tribunal de Justiça.
São Luís,28 de novembro de 2023.
KAROLINA MARINHO E SILVA Secretaria Judicial Única Digital Ato expedido com base no Provimento 22/2018 – CGJ/MA -
28/11/2023 11:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/11/2023 11:32
Juntada de Certidão
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22/11/2023 16:57
Juntada de apelação
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23/10/2023 02:51
Decorrido prazo de CEVB PARTICIPACOES LTDA. em 20/10/2023 23:59.
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27/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0857129-05.2022.8.10.0001 AUTOR: CEVB PARTICIPACOES LTDA. e outros (6) Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: MARCIO RODRIGO FRIZZO - PR33150 Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: MARCIO RODRIGO FRIZZO - PR33150 Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: MARCIO RODRIGO FRIZZO - PR33150 Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: MARCIO RODRIGO FRIZZO - PR33150 Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: MARCIO RODRIGO FRIZZO - PR33150 Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: MARCIO RODRIGO FRIZZO - PR33150 Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: MARCIO RODRIGO FRIZZO - PR33150 REQUERIDO: COORDENADOR DE TRIBUTOS DIVERSOS DA SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA DE SÃO LUÍS e outros SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança com pedido Liminar, impetrado por CEVB PARTICIPACOES LTDA. e outros (6) contra suposto ato ilegal do COORDENADOR DE TRIBUTOS DIVERSOS DA SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA DE SÃO LUÍS, devidamente qualificados.
A impetrante informa que é empresa voltada para atividade de holding não-financeira e que é empresa de porte pequeno.
Narra que todos os anos tem que pagar taxas para obtenção de alvará para exercício de sua atividade no município de São Luís, e desde 2020 o fisco municipal vem enquadrando-a como empresa de grande porte, ocasionando aumento na base de cálculo das cobranças, motivo pelo qual impetrara o writ.
Decisão de id 78971907 concedendo medida liminar.
Manifestação apresentada pelo Município de São Luís id 82824110, reconhecendo o o erro na classificação, mas entendendo não ser cabível mandado, por não haver resistência de sua parte.
Parquet manifestou-se pela concessão da segurança id 83879149 É o relatório, passo a decidir.
O Mandado de Segurança se trata de remédio processual constitucional disponibilizado para a defesa de direito líquido e certo, sempre que não amparado por habeas corpus, quando por ilegalidade ou abuso de poder alguém sofrer violação ou houve justo receito de sofrê-la por parte de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público (art. 5º, LXIX CF).
O presente mandado visa obter o enquadramento correto das Impetrantes como empresas de pequeno porte”, assim como para declaração de “inconstitucionalidade e a ilegalidade da cobrança das Taxas de Alvará de Funcionamento à maior, tendo em vista que foi gerada especificamente para empresas que detém atividades de grande porte”.
Inicialmente observo que a via eleita se revela adequada ao fim pretendido, principalmente porque o direito que se diz violado se caracteriza como líquido e certo, características estas que se ligam, em verdade, à prova que dele se faz.
Nesse sentido, não havendo exigência e de que o contribuinte esgote a via administrativa para que que somente assim faça uso do mandado de segurança para reparo do direito violado..
Toma-se a expressão no sentido da já bem difundida lição de Hely Lopes Meirelles: “(...) Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão a apto a ser exercitado no momento da impetração.
Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora posse ser defendido por outros meios judiciais (...) (Mandado de Segurança, 26º ed., São Paulo, Malheiros, 2004, p. 36/37).” O art. 3º, II da LC nº 123/2006 reconhece as impetrantes enquanto empresas de pequeno porte.
O impetrado reconheceu o erro na classificação, para fins de lançamento tributário, da condição de grande porte das empresas impetrantes, quando o correto seria de pequeno porte.
Os documentos que acompanham o writ (ids 77628612, 77628611, 77628609, 77628615) demonstram, com anuência da autoridade coatora, que se tratam, em verdade, de empresas de pequeno porte, havendo, portanto, excesso de exação na cobrança que vinha sendo praticada da taxa de alvará de funcionamento.
Em relação ao tema, já decidiu o STF: DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
COMPETÊNCIA COMUM DE FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL.
TAXA DE POLÍCIA.
DESPROPORCIONALIDADE DA BASE DE CÁLCULO. 1.
A questão central nesta ação direta está em saber (i) se lei estadual pode instituir tributo na modalidade taxa com fundamento no poder de polícia exercido sobre a atividade de exploração de recursos hídricos no território do respectivo Estado; e, em sendo positiva a resposta, (ii) se o tributo estabelecido pela Lei nº 8.091/2014 do Estado do Pará extrapolou, de alguma forma, essa competência tributária. 2.
A competência político-administrativa comum para a proteção do meio ambiente legitima a criação de tributo na modalidade taxa para remunerar a atividade de fiscalização dos Estados. 3. É legítima a inserção do volume hídrico como elemento de quantificação da obrigação tributária.
Razoável concluir que quanto maior o volume hídrico utilizado, maior pode ser o impacto social e ambiental do empreendimento; maior, portanto, também deve ser o grau de controle e fiscalização do Poder Público. 4.
No entanto, os valores de grandeza fixados pela lei estadual em conjunto com o critério do volume hídrico utilizado (1 m³ ou 1000 m³) fazem com que o tributo exceda desproporcionalmente o custo da atividade estatal de fiscalização, violando o princípio da capacidade contributiva, na dimensão do custo/benefício – princípio da equivalência –, que deve ser aplicado às taxas. 5.
Conflita com a Constituição Federal a instituição de taxa destituída de razoável equivalência entre o valor exigido do contribuinte e os custos alusivos ao exercício do poder de polícia ( ADI 6211, Rel.
Min.
Marco Aurélio). 6.
Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.
Fixação da seguinte tese: Viola o princípio da capacidade contributiva, na dimensão do custo/benefício, a instituição de taxa de polícia ambiental que exceda flagrante e desproporcionalmente os custos da atividade estatal de fiscalização(STF - ADI: 5374 PA, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 24/02/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 12/03/2021) Portanto, não há dúvidas acerca do direito das impetrantes em obterem reenquadramento enquanto empresa de pequeno porte.
Diante do exposto, CONCEDO A SEGURANÇA PLEITEADA para reconhecer o direito das impetrantes a serem cobradas pela Taxa de Licença e de Verificação Fiscal para Localização e Funcionamento enquanto empresas de pequeno porte, em valores compatíveis a sua capacidade contributiva e em isonomia aos demais contribuintes, ex vi do disposto no art. 145, §1°, 150, II, todos da CF/88 e o artigo 221 do Decreto n° 33.144/2007, ficando garantido ainda aos impetrantes o direito de compensar ou restituir os valores pagos a mais dos últimos 5 (cinco) anos.
Oficie-se a autoridade apontada como coatora, enviando-lhe cópia do inteiro teor desta sentença.
Deixo de condenar o impetrante em honorários advocatícios por serem incabíveis, nos termos da Súmula 512 do STF.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se o processo com observância das cautelas de praxe e baixa na distribuição.
São Luís, data da assinatura eletrônica.
Pedro Henrique Holanda Pascoal Juiz de Direito Auxiliar, funcionando na 6ª Vara da Fazenda Pública - 1º Cargo -
26/09/2023 13:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2023 13:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/08/2023 11:34
Julgado procedente o pedido
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06/02/2023 15:49
Conclusos para julgamento
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19/01/2023 13:20
Juntada de parecer de mérito (mp)
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12/01/2023 07:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/01/2023 11:30
Juntada de Certidão
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23/12/2022 10:53
Juntada de petição
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20/12/2022 10:46
Juntada de contestação
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29/11/2022 11:42
Decorrido prazo de CEVB PARTICIPACOES LTDA. em 28/11/2022 23:59.
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29/11/2022 10:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) em 28/11/2022 23:59.
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29/11/2022 09:49
Decorrido prazo de COORDENADOR DE TRIBUTOS DIVERSOS DA SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA DE SÃO LUÍS em 28/11/2022 23:59.
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12/11/2022 12:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/11/2022 12:22
Juntada de diligência
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02/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0857129-05.2022.8.10.0001 AUTOR: CEVB PARTICIPACOES LTDA. e outros (6) Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: MARCIO RODRIGO FRIZZO - PR33150 REQUERIDO: COORDENADOR DE TRIBUTOS DIVERSOS DA SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA DE SÃO LUÍS e outros Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA C/C PEDIDO LIMINAR ajuizada por CEVB PARTICIPACOES LTDA. e outros contra ato suspostamente ilegal praticado pelo COORDENADOR DE TRIBUTOS DIVERSOS DA SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA DE SÃO LUÍS, requerendo a concessão da liminar para seja determinado que a autoridade coatora se abstenha de cobrar taxa de Alvará apurada de acordo com a atividade de grande porte, devendo realizar o enquadramento correto das Impetrantes como empresas de pequeno porte, tal qual está caracterizado nos dados cadastrais das contribuintes.
Para isso, alegam que são empresas de pequeno porte pois não possuem faturamento próprio superior R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), visto que administram os bens de outras empresas.
Juntou documentos. É o relatório.
DECIDO.
A liminar em mandado de segurança encontra fundamento no artigo 7º, III, da Lei nº. 12.016/09, devendo ser concedida houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida.
No presente caso, a controvérsia reside o enquadramento, ou não, das impetrantes como empresas de pequeno porte.
O art. 3º, II, da LC 123/2006, estabelece como empresa de pequeno porte aquela que aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais).
Em seguida, o parágrafo 4º do mesmo artigo traz as vedações que impedem que as empresas de pequeno porte usufruam dos benefícios inerentes a essa condição, in verbis: § 4º Não poderá se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei Complementar, incluído o regime de que trata o art. 12 desta Lei Complementar, para nenhum efeito legal, a pessoa jurídica: I - de cujo capital participe outra pessoa jurídica; II - que seja filial, sucursal, agência ou representação, no País, de pessoa jurídica com sede no exterior; III - de cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como empresário ou seja sócia de outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado nos termos desta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo; IV - cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa não beneficiada por esta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo; V - cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo; VI - constituída sob a forma de cooperativas, salvo as de consumo; VII - que participe do capital de outra pessoa jurídica; VIII - que exerça atividade de banco comercial, de investimentos e de desenvolvimento, de caixa econômica, de sociedade de crédito, financiamento e investimento ou de crédito imobiliário, de corretora ou de distribuidora de títulos, valores mobiliários e câmbio, de empresa de arrendamento mercantil, de seguros privados e de capitalização ou de previdência complementar; IX - resultante ou remanescente de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento de pessoa jurídica que tenha ocorrido em um dos 5 (cinco) anos-calendário anteriores; X - constituída sob a forma de sociedade por ações.
XI - cujos titulares ou sócios guardem, cumulativamente, com o contratante do serviço, relação de pessoalidade, subordinação e habitualidade A princípio, em análise perfunctória, verifico que as impetrantes não se enquadram em nenhuma das hipóteses de vedação.
Isso porque, conforme entendimento jurisprudencial, a comprovação do enquadramento como EPP se dá com a certidão simplificada da Junta Comercial (TJ-SP - RI: 10069540720208260079 SP 1006954-07.2020.8.26.0079, Relator: André Rodrigues Menk, Data de Julgamento: 13/01/2021, 2ª Turma Cível e Criminal, Data de Publicação: 13/01/2021), requisito que, pelo menos neste momento inicial, foi preenchido pelas autoras, conforme fichas cadastrais juntadas ao id . 77628616.
Assim, resta configurado o fundamento relevante.
Quanto ao perigo de ineficácia da medida, este reside no fato de que, caso indeferida a liminar, as impetrantes poderão continuar sendo cobrados em quantias superiores às devidas com seu enquadramento como empresas de grande porte.
Por tais razões, DEFIRO A LIMINAR para determinar que a autoridade coatora se abstenha de cobrar taxa de Alvará apurada de acordo com a atividade de grande porte, devendo realizar devidamente o enquadramento correto das Impetrantes como empresas de pequeno porte Notifique-se pessoalmente, a autoridade coatora do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada com cópias dos documentos, a fim de que preste as informações (art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009), no prazo de 10 (dez) dias.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para querendo, ingressar no feito (art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009).
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Estadual para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. (Art. 12, caput, da Lei nº 12.016/2009).
Superado o prazo acima assinalado, retornem-me conclusos para nova deliberação.
Esta decisão servirá como mandado.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data da assinatura eletrônica.
SARA FERNANDA GAMA Juíza de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública - 1º Cargo -
01/11/2022 17:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/11/2022 17:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/11/2022 17:28
Expedição de Mandado.
-
01/11/2022 17:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/10/2022 12:25
Concedida a Medida Liminar
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07/10/2022 11:00
Conclusos para decisão
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07/10/2022 09:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/10/2022 15:07
Juntada de petição
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04/10/2022 16:55
Outras Decisões
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04/10/2022 16:04
Conclusos para decisão
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04/10/2022 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2022
Ultima Atualização
29/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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