TJMA - 0802308-26.2022.8.10.0074
1ª instância - Vara Unica de Bom Jardim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 15:35
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
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11/06/2025 15:55
Desentranhado o documento
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11/06/2025 15:55
Cancelada a movimentação processual Juntada de termo
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10/04/2025 13:51
Juntada de Certidão
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10/12/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 11:58
Juntada de termo de juntada
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03/10/2024 11:54
Desentranhado o documento
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03/10/2024 11:51
Juntada de termo de juntada
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25/08/2024 11:03
Conclusos para despacho
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25/08/2024 11:02
Juntada de termo de juntada
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19/06/2024 13:27
Juntada de petição
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10/06/2024 02:12
Publicado Intimação em 10/06/2024.
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08/06/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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06/06/2024 13:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/06/2024 21:53
Determinada a emenda à inicial
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18/03/2024 08:43
Conclusos para despacho
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18/03/2024 08:43
Juntada de termo
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23/01/2024 10:20
Recebidos os autos
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23/01/2024 10:20
Juntada de decisão
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04/10/2023 05:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 22/09/2023 23:59.
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04/10/2023 02:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 22/09/2023 23:59.
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03/10/2023 06:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 22/09/2023 23:59.
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02/10/2023 18:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 22/09/2023 23:59.
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02/10/2023 15:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 22/09/2023 23:59.
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30/09/2023 01:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 22/09/2023 23:59.
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29/09/2023 15:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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29/09/2023 15:33
Juntada de termo
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29/09/2023 15:31
Juntada de Certidão
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21/08/2023 14:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/08/2023 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2023 18:00
Conclusos para despacho
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15/08/2023 18:00
Juntada de termo
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03/08/2023 02:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 02/08/2023 23:59.
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01/07/2023 17:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/06/2023 11:16
Juntada de apelação
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29/05/2023 00:15
Publicado Sentença (expediente) em 29/05/2023.
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27/05/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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26/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BOM JARDIM Processo nº 0802308-26.2022.8.10.0074 Requerente: FRANCISCO JOSE DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA Cuida-se de processo em que se alega a não contratação de serviço oferecido por instituição financeira.
Intimada para emendar a petição inicial, devendo juntar comprovante do cadastro e desfecho de reclamação administrativa por meio de um canal de conciliação, sob pena de restar configurada a falta de interesse processual, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo assinalado, tendo, na oportunidade, interposto agravo de instrumento, o qual sequer foi conhecido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, conforme se vê da decisão retro. É o relato.
Decido.
Como se sabe, a autocomposição é valor prevalente na resolução das controvérsias, ou seja, a solução alternativa de conflitos tangentes a direitos disponíveis deve ser estimulada, de modo a promover e permitir o célere esclarecimento de dúvidas, a proposição de acordos e, também, evitar o hipercongestionamento do Poder Judiciário.
Neste diapasão, é essencial tornar a negociação direta o primeiro recurso para solução dos conflitos alhures.
Destaco, de antemão, que este prisma não viola, de maneira alguma, o direito fundamental da inafastabilidade da jurisdição (art. 5, XXXV, CF), por duas clarividentes razões: 1) a presente ação terá o seu prosseguimento ordinário em caso de ausência de resposta razoável do requerido em sede extrajudicial; e 2) como cediço, não há direito absoluto no ordenamento jurídico pátrio.
No caso dos autos, a parte autora não apresentou a reclamação administrativa determinada no despacho anterior, e seu recurso não foi conhecido pelo Tribunal ad quem.
Dito isto, infere-se que o caso é de indeferimento in limine da inicial, uma vez que o causídico, mesmo intimado para providenciar, no prazo de 15 (quinze) dias, a emenda da inicial, não o fez.
O art. 321, parágrafo único, da Lei Adjetiva Civil vigente, prescreve: “Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” Ex positis, configurada a falta de interesse processual, decorrente da ausência de comprovação de pretensão resistida, INDEFIRO a petição inicial, nos termos do artigo 330, inc.
III do CPC.
Custas pela parte requerente, restando suspensa sua exigibilidade nos termos do art. 98 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, desta extraindo cópias para os devidos fins.
Cumpra-se, servindo esta sentença como mandado.
Bom Jardim/MA, datado e assinado eletronicamente.
FLÁVIO F.
GURGEL PINHEIRO Juiz de Direito -
25/05/2023 16:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2023 20:38
Indeferida a petição inicial
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23/03/2023 13:47
Conclusos para despacho
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10/02/2023 10:49
Juntada de termo de juntada
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18/12/2022 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2022 17:38
Conclusos para despacho
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01/12/2022 17:38
Juntada de termo
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30/11/2022 17:33
Juntada de petição
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23/11/2022 02:35
Publicado Despacho (expediente) em 08/11/2022.
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23/11/2022 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
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07/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BOM JARDIM Processo nº 0802308-26.2022.8.10.0074 Requerente: FRANCISCO JOSE DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DESPACHO Cuida-se de processo em que se alega a não contratação de serviço oferecido por instituição financeira.
A autocomposição é valor prevalente na resolução das controvérsias.
Atualmente, fora alçada ao status de norma fundamental do sistema processual brasileiro, conforme inteligência do artigo 3º, §§ 2° e 3º, do CPC/2015.
Destarte, a solução alternativa de conflitos tangentes a direitos disponíveis deve ser estimulada, de modo a promover e permitir o célere esclarecimento de dúvidas, a proposição de acordos e, também, evitar o hipercongestionamento do Poder Judiciário.
Neste diapasão, é essencial tornar a negociação direta o primeiro recurso para solução dos conflitos alhures.
Dito isto, e analisando a reclamação administrativa apresentada pela parte autora, observa-se que seu(ua) advogado(a) não apresentou a devida Procuração Pública para a continuidade do pedido.
Sendo assim, concedo o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que a parte requerente comprove a reclamação administrativa (por meio de um canal de conciliação), devendo apresentar os documentos necessários para o seu prosseguimento (Procuração Pública, no caso), com a consequente resposta do banco demandado (e seus anexos), sob pena de restar configurada a falta de interesse processual, decorrente da ausência de comprovação de pretensão resistida e, por conseguinte, indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 330, III, do CPC/2015.
Na eventualidade de as partes formularem proposta de acordo, voltem-me conclusos para homologação.
Transcorrendo in albis o prazo de suspensão, ou caso seja infrutífera a via administrativa de solução da lide, certificando-se o necessário, voltem-me conclusos para deliberação.
Defiro a gratuidade de justiça.
Intime-se, servindo como mandado.
Diligências necessárias.
Bom Jardim, data da assinatura.
FLÁVIO F.
GURGEL PINHEIRO Juiz de Direito -
04/11/2022 15:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/11/2022 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2022 16:49
Conclusos para despacho
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26/10/2022 16:48
Juntada de termo
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26/10/2022 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2022
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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