TJMA - 0802705-68.2022.8.10.0015
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2023 09:03
Arquivado Definitivamente
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20/06/2023 09:02
Transitado em Julgado em 20/06/2023
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19/06/2023 08:25
Decorrido prazo de RAIMUNDO ALVES BARBOSA em 15/06/2023 23:59.
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19/06/2023 08:25
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 15/06/2023 23:59.
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31/05/2023 00:29
Publicado Intimação em 31/05/2023.
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31/05/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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30/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802705-68.2022.8.10.0015 REQUERENTE: RAIMUNDO ALVES BARBOSA ADVOGADO(A): RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR, OAB/MA 20658 REQUERIDO: BANCO BMG S/A ADVOGADO(A): FABIO FRASATO CAIRES, OAB/SP 124809 SENTENÇA Vistos, etc.
Inicialmente, destaca-se um breve relato dos fatos para melhor compreensão do processo.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO, onde a parte autora alega que firmou contrato com o requerido pensando ser um contrato de empréstimo consignado tradicional, para pagamento por meio de desconto em folhas.
Diz que, em razão dessa operação, teve creditado um valor de R$ 4.000,00 e já chegou a pagar o valor de R$ 8.836,99 e a dívida sempre estava em 1/1, sem que houvesse amortização.
Frisa-se, ainda, que o consumidor, ao perceber que os descontos em seu contracheque não finda nunca, muitas vezes se utilizam da portabilidade para outros bancos, como forma tentar encerrar a dívida que já fora quitada, vez que o cliente paga um valor muito superior ao que fora creditado em sua conta corrente e os descontos não cessam.
Nos pedidos, requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita; a inversão do ônus da prova; a devolução em dobo os valores cobrados indevidamente de R$ 17.673,98; a declaração de inexistência de qualquer dívida por parte do autor em relação ao banco demandado; requer, ainda, a declaração de nulidade do negócio jurídico firmado, haja vista a ausência de informação e transparência por parte da instituição financeira, bem como o induzimento a erro; a condenação do Banco em danos morais no valor de R$ 2.000,00.
Em sede de contestação, o Banco suscitou a preliminar de inépcia da petição inicial; falta de interesse de agir; suscitou, ainda, a preliminar de incompetência do Juizado, vez que a matéria aqui versada requer a realização de prova pericial.
Requer a litigância de má-fé.
Suscitou a prejudicial de mérito (prescrição), bem como a decadência da pretensão autoral.
No mérito, afirma que diferente do alegado pela parte autora na peça vestibular, foi firmado entre as partes contrato de adesão a cartão de crédito consignado com autorização para descontos.
No ato de celebração do contrato nº 13685207, a parte autora realizou saque autorizado no valor de R$ 7.200,00, por meio da assinatura da “Cédula de Crédito Bancário – Saque Mediante a Utilização do Cartão de Crédito Consignado Emitido pelo Banco BMG” No pedido, requer o acolhimento das preliminares; Subsidiariamente, requer a total improcedência dos pedidos autorais.
Audiência Una realizada no dia 01/03/2023, conforme ID 86716932.
Eis, em resumo, o relatório.
Decido.
Compulsando-se os documentos carreados aos presentes autos, vislumbro, em verdade, a existência de matéria complexa, que impede o prosseguimento da presente demanda em sede de juizados.
Explico.
No caso em tela, verifica-se que as partes celebraram contrato e em face disso foi creditado o valor de R$ 7.200,00, em favor do autor, conforme TED.
Diante dos fatos e dos documentos acostados aos autos, em especial dos pedidos da exordial: a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente de R$ 17.673,98 (dezessete mil, seiscentos e setenta e três reais e noventa e oito centavos) e declaração de inexistência de qualquer dívida por parte do autor em relação ao banco demandado.
Nessa seara, percebe-se que a presente demanda não se enquadra em causa de menor complexidade, posto que se faz necessário a realização de perícia técnica contábil para averiguar: Qual o valor que já foi pago.
Qual a suposta diferença que faz jus o autor.
Quais índices que foram aplicados na contratação do empréstimo aqui questionado.
Trata-se de verdadeira REVISÃO CONTRATUAL, necessitando de cálculos complexos, inclusive com aplicação de juros compostos.
Portanto, é cristalina a complexidade da ação aqui discutida.
Nessa esteira, entendo que a presente demanda é complexa, pois envolve a necessidade de perícia, importando em confronto às disposições do artigo 3º da Lei n.º 9.099/95.
Portanto, ante a impossibilidade de produção de prova mais complexa em sede de Juizados Especiais, o presente processo deve ser extinto, sem resolução de mérito.
Corroborando com tal entendimento, tem-se a decisão em caso idêntico prolatada por nossos Tribunais, in verbis: RECURSO INOMINADO.
REPARAÇÃO DE DANOS.
CRÉDITO BANCÁRIO.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA DE JUROS.
QUITAÇÃO ANTECIPADA.
NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL PARA AFERIÇÃO DE EVENTUAIS VALORES COBRADOS DE FORMA IRREGULAR.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 3º C/C ART. 51, INC.
II, DA LEI Nº 9.099/95.
EXTINÇÃO DO FEITO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
RECURSO PREJUDICADO.
O procedimento do Juizado Especial Cível é destinado às causas de menor complexidade, conforme dispõe o art. 3º, caput, da Lei nº 9.099/95.
E esta complexidade não reside no deslinde jurídico ou no valor da questão sub judice, mas no enfoque probatório que a causa exige.
Aplicação do Enunciado nº 54 do FONAJE. (Recurso Cível Nº *10.***.*60-35, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Marlene Landvoigt, Julgado em 29/07/2014.
GRIFO NOSSO) Concluo, afirmando que os demais argumentos expostos nos autos não são relevantes a ponto de influir no teor desta decisão, razão pela qual deixo de sobre eles me pronunciar, sob pena de me estender em questões e pontos de somenos importância ao deslinde da causa.
Dessa forma, mediante a fundamentação supra, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, com fulcro nas disposições do art. 51, II da Lei 9.099/95.
Defiro a concessão dos benefícios gratuidade de justiça a parte autora.
Custas dispensadas com fulcro no artigo 55 da Lei 9.099/95.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
Lívia Maria da Graça Costa Aguiar Juíza Titular do 10º JECRC -
29/05/2023 18:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2023 16:26
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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06/04/2023 14:41
Juntada de petição
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09/03/2023 12:51
Conclusos para julgamento
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09/03/2023 12:51
Juntada de Certidão
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01/03/2023 14:54
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/03/2023 08:15, 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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28/02/2023 22:04
Juntada de petição
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28/02/2023 13:50
Juntada de petição
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28/02/2023 13:45
Juntada de petição
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13/12/2022 10:14
Juntada de contestação
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30/11/2022 06:36
Publicado Intimação em 10/11/2022.
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30/11/2022 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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09/11/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUIS, DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 10º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO AVENIDA MARIO ANDREAZZA, N 637, EDIFÍCIO PIAZZA NAVONA, 2º PISO, TURU Telefone: (98) 98 999811653 CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA SALA 02 Processo nº 0802705-68.2022.8.10.0015 Promovente(s) : RAIMUNDO ALVES BARBOSA Rua Coronel Eurípedes Bezerra, 1, Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65066-260 Advogado: Advogado(s) do reclamante: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR (OAB 20658-MA) Promovido : BANCO BMG SA Telefone(s): (00)00000-0000 / (98)4002-7007 / (11)2847-7400 / (31)3239-5290 / (99)98164-3970 / (00)4002-7007 / (99)3661-0634 / (98)98116-6918 / (08)00979-7050 / (11)2847-7410 / (21)2212-3000 / (21)2212-3001 / (08)00286-3636 / (98)3222-9848 / (99)98114-5124 / (98)99109-5105 / (11)3111-3500 / (31)3653-6231 / (11)2847-7486 / (00)0000-0000 / (98)3216-9187 / (31)2903-0000 / (31)3290-3241 / (11)2400-6375 / (99)3199-1060 / (31)3239-5270 / (98)3268-7346 / (14)9887-6548 / (98)3247-3732 / (11)4002-7007 / (98)8278-3853 E-mail(s): [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] Advogado: De ordem da Juíza de Direito deste Juizado, Dra.
LÍVIA MARIA DA GRAÇA COSTA AGUIAR, fica Vossa Senhoria, CITADO(A) para termos da ação acima especificada, proposta pela parte acima identificada e INTIMADO(A) para a AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, designada para o dia 01/03/2023 08:15. a qual será realizada na modalidade presencial ou através do sistema de VIDEOCONFERÊNCIA, disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
O inteiro teor e validade dos documentos do processo podem ser consultados por meio do recurso disponível no sítio eletrônico http://www.tjma.jus.br/contrafe1g.
Orientações: 1 O acesso poderá ser feito pelo celular, notebook ou computador com webcam; 2 O link de acesso para audiência é https://vc.tjma.jus.br/jzdcivel10s2 3 Ao acessar o link será solicitado um usuário e uma senha. 3.1 O usuário será o seu nome completo, e a senha: tjma1234 Deverá Vossa Senhoria: 1 – Acessar o link no horário agendado para audiência; 2 – Esta unidade dará tolerância de 10 minutos de atraso para que todos estejam presentes na sala; 3 – Caso a parte requerida seja pessoa jurídica e, no ato, seja representada por preposto e/ou advogado, deverá Vossa Senhoria compartilhar o link da sala https://vc.tjma.jus.br/jzdcivel10s2 tão somente para o advogado e/ou preposto que irá participar; 4 – Em sendo o(a) requerido(a) pessoa jurídica, fica esclarecido que os documentos representativos, em especial carta de preposto, deverá estar juntada aos autos até o início da audiência.
ADVERTÊNCIAS: 1.
A presente objetiva a citação de V.
S a . sobre o processo descrito acima e com documentos: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22110716234068000000074680101 RAIMUNDO ALVES BARBOSA - INICIAL - BMG Petição 22110716234077000000074680110 RAIMUNDO ALVES BARBOSA - PROCURAÇÃO Procuração 22110716234086700000074680112 RAIMUNDO ALVES BARBOSA - CNH Documento de Identificação 22110716234095500000074680115 RAIMUNDO ALVES BARBOSA - CONTRACHEQUE Contracheque 22110716234104900000074680116 RAIMUNDO ALVES BARBOSA - ENDEREÇO Comprovante de Endereço 22110716234113800000074680117 RAIMUNDO ALVES BARBOSA - FICHA FINANCEIRA Ficha Financeira 22110716234122100000074680118 daycoval desconto tempo indeterminado (1) Documento Diverso 22110716234132000000074680120 decisão tutela 4 vara daycoval Documento Diverso 22110716234144400000074680121 decisão tutela 7 vara daycoval Documento Diverso 22110716234157500000074680122 decisão tutela 15 vara daycoval Documento Diverso 22110716234166900000074680123 decisão tutela daycoval são josé de ribamar Documento Diverso 22110716234176800000074680124 decisão tutela daycoval timon Documento Diverso 22110716234192900000074680125 DEFENSORIA PÚBLICA MA CARTÃO RMC Documento Diverso 22110716234201100000074680126 NOTA TÉCNICA CARTÃO RMC (1) Documento Diverso 22110716234213700000074680128 reportagem indução a erro cartão rmc Documento Diverso 22110716234229100000074680129 reportagem migalhas indução a erro Documento Diverso 22110716234247100000074680130 Sentença DAYCOVAL 10 Documento Diverso 22110716234258100000074680131 sentença daycoval guimarães maranhão Documento Diverso 22110716234267400000074680132 sentença daycoval raposa Documento Diverso 22110716234297300000074680134 sentença daycoval são josé de ribamar Documento Diverso 22110716234312600000074680135 Sentença Juizado Documento Diverso 22110716234327300000074680136 Certidão Certidão 22110813063236100000074759804 2.
Não comparecendo Vossa Senhoria à audiência designada ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, ficará caracterizada a sua Revelia e o juiz proferirá sentença, nos termos do art 23 da lei 9.099/1995, alterado pela Lei 13.994/2020; 3.
Não ocorrendo a conciliação, a audiência prosseguirá com a Instrução e Julgamento, e nesta ocasião, em sendo necessário, é que V.
Sª. deverá, necessariamente, estar acompanhada de advogado nas causas de valor superior a 20 salários mínimos; apresentar contestação, por escrito ou oral, sob pena de confissão; e trazer independentemente de intimação, até três testemunhas maiores, devidamente documentadas, caso julgue necessário para o esclarecimento da demanda, bem como produzir todas as provas que entenda necessárias; 4.
Caso a parte constitua advogado, recomenda-se que a peça de defesa deve ser apresentada em arquivo eletrônico e inserida no Sistema PJe antes da Audiência de Instrução e Julgamento para agilizar o ato, observando-se, para sua validade, que seja assinada por advogado(a) previamente credenciado junto ao Poder Judiciário do Estado do Maranhão para habilitação nos autos e atuação no ambiente do Processo Judicial Eletrônico – Pje, com uso de certificado digital A3. 5.
Tratando-se o citando de pessoa jurídica, deve apresentar na audiência designada a necessária carta de preposto para legal representação; 6.
Nos litígios que versarem sobre relação de consumo, em sendo malograda a conciliação, será aplicada a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6° VIII, da Lei n° 8.078/90; 7.
Em caso de mudança de endereço, o Réu deverá comunicar este Juízo, a fim de evitar remessa de intimação ao antigo domicílio, pois caso contrário, a intimação enviada será considerada eficaz por desconhecimento do novo endereço, na forma do parágrafo 2° do art. 19 da Lei n° 9.099/95. 8.
O inteiro teor do processo eletrônico encontra-se acessível pelo Portal do TJMA no endereço http://www.pje.tjma.jus.br/pje/login.seam.
E, para o caso de consulta por pessoa não credenciada para uso do PJe, as informações do processo podem ser obtidas no endereço http://pje.tjma.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam e o conteúdo da petição inicial (ou termo de reclamação) e documento(s) anexado(s) podem ser consultados pelo Portal do TJMA, no endereço eletrônico http://pje.tjma.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, com utilização do(s) código(s) abaixo relacionado(s): Eu, EDILANE SOUZA SILVA COSTA, Tecnico Judiciario Sigiloso, digitei, conferi e assino.
São Luís – MA, 8 de novembro de 2022 EDILANE SOUZA SILVA COSTA Tecnico Judiciario Sigiloso -
08/11/2022 14:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2022 14:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/11/2022 13:06
Juntada de Certidão
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07/11/2022 17:05
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 01/03/2023 08:15 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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07/11/2022 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2022
Ultima Atualização
30/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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