TJMA - 0854470-57.2021.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2022 07:59
Baixa Definitiva
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14/12/2022 07:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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14/12/2022 07:58
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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12/12/2022 22:05
Juntada de petição
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07/12/2022 05:46
Decorrido prazo de MARY LOURDES BARBOSA TEIXEIRA em 05/12/2022 23:59.
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11/11/2022 10:17
Juntada de Certidão
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11/11/2022 02:52
Publicado Intimação em 11/11/2022.
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11/11/2022 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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10/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DO DIA 1º DE NOVEMBRO DE 2022 RECURSO Nº : 0854470-57.2021.8.10.0001 ORIGEM : JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA RECORRENTE : MARY LOURDES BARBOSA TEIXEIRA ADVOGADO(A) : RENATO BARBOZA DA SILVA JÚNIOR - OAB MA20658-A RECORRIDO(A) : ESTADO DO MARANHÃO REPRESENTANTE : PROCURADORIA GERAL DO ESTADO RELATOR : JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO ACÓRDÃO N°: 5490/2022-2 SÚMULA DE JULGAMENTO: FAZENDA PÚBLICA – FEPA – DESCONTO SOBRE A TOTALIDADE DOS VENCIMENTOS, NOS TERMOS DA LEI – ART. 13, CAPUT, DA LEI COMPLEMENTAR 224/2020 – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razões pelas quais deve ser conhecido.
O Autor, resumidamente, relata que o desconto previdenciário efetuado pelo Demandado, além de ser abusivo, ultrapassa o valor do teto do regime geral da previdência social.
Por essa razão, requer o pagamento do indébito dos valores descontados indevidamente, a título de contribuição previdenciária (FEPA).
O Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos, entendendo que: […] a dedução previdenciária ora em debate foi realizada com base na Lei Complementar Estadual nº 224/2020, e não na Lei Federal nº 13.954/2019, embora haja similaridade redacional e das alíquotas eleitas pelo Estado do Maranhão e pela União, respectivamente, quanto aos militares estaduais e das Forças Armadas.
Desse modo, não houve contrariedade à motivação adotada pelo STF por ocasião da Ação Cível Originária nº 3.396/DF, pois o Estado do Maranhão, dotado de competência tributária para legislar sobre a contribuição previdenciária em debate, editou e aplicou a sua própria lei estadual para justificar o recolhimento do tributo, e não a lei federal diretamente.
Sem preliminares no recurso.
No mérito, com fundamentos no cotejo das provas trazidas a julgamento, descabe razão ao Recorrente.
A pretensão padece de elementos probatórios.
Explico: O art. 13, caput, da Lei Complementar 224/2020 é específico, ao determinar que o desconto “incide contribuição sobre a totalidade da remuneração dos militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas”.
A mesma normatividade é a do art. 24-F do Decreto Nº 667/69.
Não há menção a direito adquirido quanto ao valor a ser descontado, ou a incidência sobre a diferença suscitada pelo Autor.
No caso do art. 24-F do Decreto Nº 667/69, a norma fala em direito à inatividade remunerada e pensão militar a qualquer tempo, sem qualquer referência à isenção de contribuição previdenciária.
Do mesmo modo, o texto legal não faz menção a incidência de descontos sobre diferença entre o valor do regime geral de previdência e o valor recebido pelo Autor.
Uma vez que a Emenda Constitucional nº 41/2003, que incluiu os servidores inativos entre aqueles obrigados ao recolhimento previdenciário, a contribuição para ao regime próprio de previdência instituído pelo Estado do Maranhão é legítima e obrigatória. É justamente, por ser regime previdenciário diverso ao regime geral, que a incidência da contribuição é sobre o vencimento e não sobre a diferença entre eles.
Portanto, não há ilegalidade no desconto com base no vencimento.
Dessa forma, a parte Autora não faz jus ao direito de suspender os descontos e, por conseguinte, também em receber a restituição do montante que já foi recolhido, ainda que seja servidor aposentado.
Recurso conhecido e improvido, sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Condenação do Recorrente no pagamento das custas processuais, como recolhidas.
Com base na decisão recente do STF no julgamento da ADI 6053, condeno o Recorrente nos honorários arbitrados em 10% (dez por cento).
Entretanto, ficam sobrestados de acordo com art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Súmula do julgamento que serve de acórdão, na conformidade do art. 46, segunda parte, da lei n.º 9.099/95.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decidem os Juízes integrantes da 2ª Turma Recursal Cível e Criminal Permanente da Comarca da ilha de São Luís – MA, por unanimidade, em conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento.
Custas na forma da lei.
Condenação do Recorrente no pagamento das custas processuais, como recolhidas.
Com base na decisão recente do STF no julgamento da ADI 6053, condeno o Recorrente nos honorários arbitrados em 10% (dez por cento).
Entretanto, ficam sobrestados de acordo com art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Acompanharam o voto do relator as MM.
Juízas Lavínia Helena Macedo Coelho e Cristiana de Sousa Ferraz Leite.
Sala de Sessão da 2ª Turma Recursal Cível e Criminal Permanente da Comarca da ilha de São Luís – MA, 1º de novembro de 2022.
Juiz MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Nos termos do acórdão. -
09/11/2022 14:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2022 14:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/11/2022 11:30
Conhecido o recurso de MARY LOURDES BARBOSA TEIXEIRA - CPF: *47.***.*90-68 (REQUERENTE) e não-provido
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08/11/2022 21:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/10/2022 16:46
Juntada de Outros documentos
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13/10/2022 13:27
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 13:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/08/2022 07:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/08/2022 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2022 10:30
Recebidos os autos
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01/08/2022 10:30
Conclusos para decisão
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01/08/2022 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2022
Ultima Atualização
09/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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