TJMA - 0800091-18.2022.8.10.0039
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Bacabal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA - MA Processo nº 0800091-18.2022.8.10.0039 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: RITA MOREIRA DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FRANCISCO CORDEIRO VIEIRA FILHO - MA19600 Requerido: EQUATORIAL ENERGIA S/A Advogados/Autoridades do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A, NARA COSTA DA SILVA - MA16813-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 22/2018, INTIMO as partes requerente e requerida, por seus Advogados, para se manifestarem acerca do retorno dos autos da Turma Recursal, no prazo de 05(cinco) dias.
Lago da Pedra-MA, 25/10/2023.
Eu, Mariene da Silva Morais, que o digitei.
Tatiana Maria Soares de Arruda Técnica Judiciária Matrícula 116848 -
23/10/2023 09:01
Baixa Definitiva
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23/10/2023 09:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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20/10/2023 16:05
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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20/10/2023 00:12
Decorrido prazo de FRANCISCO CORDEIRO VIEIRA FILHO em 19/10/2023 23:59.
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20/10/2023 00:12
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO em 19/10/2023 23:59.
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20/10/2023 00:12
Decorrido prazo de NARA COSTA DA SILVA em 19/10/2023 23:59.
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27/09/2023 00:05
Publicado Intimação em 27/09/2023.
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27/09/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800091-18.2022.8.10.0039 RECORRENTE: EQUATORIAL ENERGIA S/A Advogados/Autoridades do(a) RECORRENTE: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100-A, NARA COSTA DA SILVA - MA16813-A RECORRIDO: RITA MOREIRA DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: FRANCISCO CORDEIRO VIEIRA FILHO - MA19600-A RELATOR: IVNA CRISTINA DE MELO FREIRE ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BACABAL EMENTA SÚMULA DO JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C RESPONSABILIDADE CIVIL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
COBRANÇA DE VALORES REFERENTES À MÉDIA DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA, QUE É INCOMPATÍVEL COM A DEMANDA UTILIZADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
NÃO COMPROVAÇÃO DOS CRITÉRIOS OBJETIVOS DE FIXAÇÃO DO VALOR DA MULTA POR MÉDIA DE CONSUMO NÃO REGISTRADO.
DANO MORAL EVIDENCIADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO DE FORMA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL AO DANO SOFRIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O recorrido alegou que recebeu cobrança excessiva de consumo de energia elétrica, ao impor duas cobranças de consumo de energia elétrica bastante superior (R$ 612,90 e R$ 1.235,38) aos padrões de consumo da requerente, que giram em torno de R$100,00, conforme demonstrativos juntados à inicial.
Verificando uma variação bastante elevada em relação aos meses anteriores. 2.
Registra também que foi instado a aceitar o parcelamento das contas excessivas. 3.
A sentença a quo acolheu integralmente a pretensão autoral, condenando a recorrente ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais); bem como ao pagamento de R$ 3.720,56 (três mil setecentos e vinte reais e cinquenta e seis centavos). referente ao dobro da cobrança indevida 4.
A recorrente nada colacionou aos autos para justificar o consumo cobrado de forma excessiva na unidade consumidora do recorrido. 5.
A concessionária de serviços públicos responde objetivamente pela prestação dos serviços, incidindo por isso a norma do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 6.
O quantum indenizatório arbitrado para a indenização por danos morais está em observância com o caráter pedagógico para o agressor e compensatório para a vítima, isto é, de acordo com o princípio da proporcionalidade. 7.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 8.
Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46, in fine, da Lei n. 9.099/95.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, decidem os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal de Bacabal/MA, por quórum mínimo em conhecer do recurso e negar-lhe provimento nos termos da súmula de julgamento.
Custas processuais na forma da lei.
Honorários advocatícios, pelo recorrente, em 20% sobre o valor da condenação.
Acompanhou o voto da relatora o Juiz Marcelo Santana Farias Impedimento legal do Juiz Raphael Leite Guedes, por força do disposto no art. 147 do CPC Sessão virtual de julgamento realizada pela Turma Recursal de Bacabal/MA no período de 13 a 20 de setembro de 2023.
IVNA CRISTINA DE MELO FREIRE Juíza Relatora RELATÓRIO Relatório dispensado na forma dos arts. 38 c/c 46 da Lei n. 9.099/95.
VOTO A súmula de julgamento serve como acórdão, ex vi do art. 46 da Lei n. 9.099/95. -
25/09/2023 19:36
Juntada de petição
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25/09/2023 15:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/09/2023 17:18
Conhecido o recurso de EQUATORIAL ENERGIA S/A - CNPJ: 03.***.***/0001-73 (RECORRENTE) e não-provido
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20/09/2023 17:27
Juntada de Certidão
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20/09/2023 16:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/09/2023 12:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/09/2023 00:01
Publicado Intimação em 06/09/2023.
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07/09/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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06/09/2023 14:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/09/2023 00:00
Intimação
1º Gabinete do Juiz Titular da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal Recurso Inominado nº: 0800091-18.2022.8.10.0039 RECORRENTE: EQUATORIAL ENERGIA S/A Advogados/Autoridades do(a) RECORRENTE: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100-A, NARA COSTA DA SILVA - MA16813-A RECORRIDO: RITA MOREIRA DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: FRANCISCO CORDEIRO VIEIRA FILHO - MA19600-A IVNA CRISTINA DE MELO FREIRE INTIMAÇÃO DE PAUTA De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) de Direito, Dr.(a) Relator(a) IVNA CRISTINA DE MELO FREIRE, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) supra da sessão que será realizada em ambiente virtual pela Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal, consoante art.278-A do RITJ-MA, na sessão com início às 14:59h do dia 13/09/2023 e o término às 15:00 do dia 20/09/2023 , ou não se realizando, na sessão virtual subsequente, advertindo-se aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem no prazo estipulado para que o processo seja retirado de pauta, até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da Sessão, em conformidade com o art. 278-F, IV e §1º do RITJ-MA.
Bacabal-MA, 4 de setembro de 2023 ELIAS DOS SANTOS SILVA Servidor(a) Judicial -
04/09/2023 09:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2023 17:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/06/2023 16:10
Recebidos os autos
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12/06/2023 16:10
Conclusos para decisão
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12/06/2023 16:10
Distribuído por sorteio
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07/11/2022 00:00
Intimação
Processo n. 0800091-18.2022.8.10.0039 Autor : RITA MOREIRA DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO CORDEIRO VIEIRA FILHO (OAB 19600-MA) Réu : EQUATORIAL ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamado: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES (OAB 6100-MA) S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n.º 9.099/95.
Em sede de audiência, não houve proposta de acordo.
Passo à análise da preliminar suscitada.
Da Preliminar de Incompetência do Juizado Especial.
Rejeito a preliminar de incompetência do Juízo por necessidade de realização de prova pericial, pois a ré não comprovou ser este o único meio de prova possível para constatar o defeito no serviço. É possível o deslinde da questão pela prova documental produzida.
Não há complexidade na matéria que impeça o julgamento da demanda em sede dos JEC's.
Passando ao exame do núcleo do litígio, pauta-se o mesmo na suposta irregularidade de cobrança pela EQUATORIAL ENERGIA S.S, ao impor duas cobrança de consumo de energia elétrica bastante superior (R$ 612,90 e R$ 1.235,38) aos padrões de consumo da requerente, que giram em torno de R$100,00, conforme demonstrativos juntados à inicial.
Ocorre, contudo, que ilícitos, ainda mais o caso de fraudes que podem ensejar conduta típica criminal (v.g., furto de energia elétrica), não podem ser presumidas, e ainda que alteração tenha sido constatada no medidor da unidade consumidora do autor, esta também não pode ser presumida de responsabilidade do demandante.
Assim, inexiste nos autos prova de aumento repentino e volumoso de consumo ou que o autor tenha fraudado o medidor.
O que se percebe é que a ré se alberga em sua própria desídia para criar um verdadeiro consumo presumido e que nem se sabe existente, já que o que lhe cumpria era manter equipamentos adequados e sem quaisquer defeitos na residência do autor.
Como tal, o certo é que neste caso a concessionária não está autorizada a cobrar diferenças, sobretudo se não houve prova de irregularidade praticada pelo autor.
In casu, a inversão do ônus probatório é medida que se impõe, posto que se trata de relação de consumo.
No entanto, a empresa requerida não se desincumbiu do ônus de provar a legalidade da cobrança de fatura com valor mais alto que o normal, haja vista que não juntou documento que comprovassem qualquer aumento progressivo do consumo.
Assim, inexiste prova de que o autor tenha se utilizado a mais dos serviços de energia elétrica fornecidos pela requerida, havendo, portanto, de se reconhecer a nulidade da cobrança especificada na peça inaugural, dissociada dos padrões de consumo da unidade consumidora, devendo ser refaturada com base nos últimos meses de consumo.
No que tange ao dano material, o parágrafo único do art. 42 do CDC dispõe que “ o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Assim, a parte autora deverá ser ressarcida naquilo que comprovou ser cobrança indevida.
No que se refere à indenização por danos morais, observo que o fato de a empresa ré haver efetuado cobranças unilateralmente, estando a parte consumidora com as faturas totalmente regulares, configura situação suficiente para gerar humilhação e constrangimento no ânimo de qualquer pessoa.
A respeito da matéria, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que o dano moral não precisa ser provado, bastando, para tanto, que o julgador se convença de sua ocorrência, utilizando-se das regras de experiência, de sua sensibilidade pessoal e também do critério do homem-médio.
Desse modo, estou plenamente convencida da materialização do nexo de causalidade entre a conduta da empresa ré e a ocorrência do dano moral, não havendo, portanto, como se entender de forma contrária.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487 do NCPC o que faço para: A) declarar inexigível a cobrança empreendida pela ré (meses de maio e junho de 2021, no valor de R$614,90 e R$ 1.235,38, respectivamente), DEVENDO a empresa requerida realizar o recálculo das faturas declaradas ilegais com base na média mensal anterior ao mês REFERIDO; b) determinar, ainda, que a requerida se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica em virtude desta cobrança; c) condenar a requerida a pagar a restituição, ao requerente, do valor de R$ 3.720,56 (três mil setecentos e vinte reais e cinquenta e seis centavos) referente ao dobro da cobrança indevida pelo referido Seguro, nos termos do art. 42, do CDC, com juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária a partir do evento danoso (Súmulas 43 e 54 do STJ); c) condenar a requerida a pagar ao autor a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) pelos danos morais sofridos, por ser suficiente à prevenção de condutas similares, acrescidos de juros de mora a razão de 1% ao mês, contados da citação e correção monetária, a partir da presente decisão (Súmula 362 do STJ).
Sem custas e sem honorários, a teor do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
A presente sentença substitui o competente mandado.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Lago da Pedra/MA, Quinta-feira, 20 de Outubro de 2022 CRISTINA LEAL MEIRELES Juíza de Direito Titular da 2° Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2023
Ultima Atualização
26/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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