TJMA - 0822891-60.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Cleones Carvalho Cunha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/12/2022 12:22
Arquivado Definitivamente
-
08/12/2022 12:22
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
08/12/2022 04:22
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 07/12/2022 23:59.
-
08/12/2022 03:50
Decorrido prazo de JOAO DA CRUZ NETO em 07/12/2022 23:59.
-
16/11/2022 00:18
Publicado Decisão em 16/11/2022.
-
15/11/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
-
14/11/2022 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0822891-60.2022.8.10.0000 – BARRA DO CORDA Agravante: Banco Itaucard S/A Advogada: Dra.
Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB/MA 8.784-A e OAB/BA 25.579) Agravado: João da Cruz Neto Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha Vistos, etc.
Banco Itaucard S/A, já qualificado nos autos, interpôs o presente agravo de instrumento, visando a modificar decisão exarada pela MMª.
Juíza da 2ª Vara da Comarca de Barra do Corda, nos autos da ação de busca e apreensão nº 0804170-76.2022.8.10.0027, por ele ajuizada contra João da Cruz Neto, ora agravado, que determinou ao autor/recorrente que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove nos autos a constituição do devedor em mora, sob pena de indeferimento. É o breve relato.
Passo a decidir.
Compulsando os presentes autos, verifico que o agravo em tela não pode ser conhecido, posto carecer de requisito de admissibilidade atinente ao cabimento. É que, a partir do advento do CPC/2015, o recurso de agravo de instrumento passou a ser cabível apenas nas hipóteses elencados no rol taxativo constante do art. 1.015 do mesmo diploma, que assim dispõe, in verbis: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º, do CPC; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
In casu, porém, o recurso foi interposto em face da decisão que determinou ao agravante que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, comprovando nos autos a constituição do devedor em mora, sob pena de indeferimento.
Como se vê, o decisum agravado não se encaixa em nenhuma das hipóteses previstas no rol do art. 1.015 da Lei Processual Civil, mostra-se incabível o agravo em tela.
E, não obstante o entendimento adotado pela Corte Superior de Justiça acerca da possibilidade de admitir-se o recurso de agravo, em situações excepcionalíssimas, com base na teoria da taxatividade mitigada, para hipóteses não previstas no art. 1.015 do CPC (REsp nº 1696396/MT), não concordo que tal seja suficiente para autorizar o seguimento deste recurso.
Por oportuno, assim dispõe o referido aresto: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015.
IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL.
POSSIBILIDADE.
TAXATIVIDADE MITIGADA.
EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI.
REQUISITOS. 1- O propósito do presente recurso especial, processado e julgado sob o rito dos recursos repetitivos, é definir a natureza jurídica do rol do art. 1.015 do CPC/15 e verificar a possibilidade de sua interpretação extensiva, analógica ou exemplificativa, a fim de admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente previstas nos incisos do referido dispositivo legal. [...]6- Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 7- Embora não haja risco de as partes que confiaram na absoluta taxatividade com interpretação restritiva serem surpreendidas pela tese jurídica firmada neste recurso especial repetitivo, eis que somente se cogitará de preclusão nas hipóteses em que o recurso eventualmente interposto pela parte tenha sido admitido pelo Tribunal, estabelece-se neste ato um regime de transição que modula os efeitos da presente decisão, a fim de que a tese jurídica somente seja aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do presente acórdão. [...]9- Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1704520/MT, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018) In casu, diferentemente do que tenta convencer a instituição financeira recorrente, no tópico em que trata sobre o cabimento deste recurso, não me parece que a situação se enquadre em tais hipóteses excepcionais, na medida em que o referido entendimento prevê, expressamente, somente se admitir “a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”(REsp nº696396/MT).
Não é, em absoluto, o que ocorre na circunstância em tela, pois, na hipótese de ser indeferida a inicial, e, por conseguinte, extinto o processo, sem julgamento de mérito, poderá a questão ser apreciada em posterior recurso de apelo, sem nenhum risco de inutilidade do julgamento, caso seja favorável ao banco, pois haverá mera postergação de apreciação do pleito liminar.
Assim, inocorre aqui o tal “risco”, por ter que aguardar o momento de interpor recurso de apelação.
Em circunstâncias semelhantes a que ora me deparo, têm decidido os Tribunais Pátrios: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EMENDA DA INICIAL.
RECURSO INCABÍVEL NA ESPÉCIE.
Não cabe a interposição de Agravo de instrumento contra decisão que determina a emenda à inicial, vez que tal não se encontra previsto no rol taxativo do art. 1.015 do CPC/2015.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*81-38, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miriam A.
Fernandes, Julgado em 29/11/2018). (TJ-RS - AI: *00.***.*81-38 RS, Relator: Miriam A.
Fernandes, Data de Julgamento: 29/11/2018, Décima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 30/11/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO RENOVATÓRIA.
INTERPOSIÇÃO RECURSO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU A EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL.
AGRAVO INCABÍVEL.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE NÃO SE AMOLDA AO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC/2015.
RECURSO NÃO CONHECIDO, COM OBSERVAÇÕES.
Incabível a interposição de agravo de instrumento no caso, pois a decisão interlocutória que determinou a emenda da petição inicial não está incluída no rol taxativo do art. 1.015 do CPC/2015.
Observe-se que a inadmissibilidade do agravo de instrumento não importará em preclusão sobre a questão, pois será possível impugnar a decisão em preliminar de apelação ou nas contrarrazões desse recurso, conforme dispõe o art. 1.009, § 1º, do CPC/2015.(TJ-SP - AI: 22578612820208260000 SP 2257861-28.2020.8.26.0000, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 01/12/2020, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/12/2020) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NÃO CABIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ART. 1.015, CPC.
HIPÓTESES DE CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO REPETITIVO.
TEMA 988.
TAXATIVIDADE MITIGADA.
NÃO OCORRÊNCIA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O artigo 932, inc.
III, do Código de Processo Civil, atribui ao relator a prerrogativa de não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.[...]3.
O entendimento consolidado no REsp 1.704.520/MT, que definiu que o rol do artigo 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, somente admite a interposição do recurso fora das hipóteses de cabimento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão na apelação. 4.
Agravo interno conhecido e desprovido. (TJ-DF 07021949620198070000 DF 0702194-96.2019.8.07.0000, Relator: CARLOS RODRIGUES, Data de Julgamento: 19/06/2019, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 02/07/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, não há como admitir-se o agravo de instrumento em foco, pois incabível para atacar decisão em tela, devendo, assim, lhe ser negado seguimento, da forma estabelecida no art. 932, III, do CPC.
Ante o exposto, com supedâneo no art. 932, III, da Lei Processual Civil, nego seguimento ao presente recurso de agravo, posto que incabível.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 09 de novembro de 2022.
Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
11/11/2022 10:06
Juntada de malote digital
-
11/11/2022 09:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/11/2022 18:52
Negado seguimento a Recurso
-
09/11/2022 13:56
Conclusos para decisão
-
09/11/2022 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2022
Ultima Atualização
08/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802100-17.2022.8.10.0147
Angelica Cardoso dos Santos
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Erisvaldo Guedes de Carvalho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/09/2022 15:12
Processo nº 0801855-23.2022.8.10.0012
Claudio Borges dos Santos
Pernambucanas Financiadora S/A Cred Fin ...
Advogado: Nicholas Pereira Serejo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/10/2022 23:37
Processo nº 0808781-24.2020.8.10.0001
Armazem Mateus S.A.
E. de Sousa Supermercado Eireli - ME
Advogado: Thayza Gabriela Rodrigues Freitas
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/03/2020 14:15
Processo nº 0801530-28.2022.8.10.0051
Francisco das Chagas Winicius Leite Silv...
Edvar Pereira e Silva
Advogado: Jacinto Pereira Costa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/05/2022 15:15
Processo nº 0841020-52.2018.8.10.0001
Luiz Franco Ribeiro
Sonia Maria Silva Lopes
Advogado: Bruno Henrique Carvalho Romao
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/08/2018 13:32