TJMA - 0801855-23.2022.8.10.0012
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2023 16:12
Arquivado Definitivamente
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05/09/2023 16:11
Juntada de Certidão
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23/08/2023 11:25
Transitado em Julgado em 18/08/2023
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21/08/2023 10:44
Juntada de petição
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08/08/2023 04:12
Decorrido prazo de CLAUDIO BORGES DOS SANTOS em 07/08/2023 23:59.
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08/08/2023 03:42
Decorrido prazo de PERNAMBUCANAS FINANCIADORA S/A CRED FIN E INVESTIMENTO em 07/08/2023 23:59.
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25/07/2023 04:52
Publicado Intimação em 21/07/2023.
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25/07/2023 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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24/07/2023 02:04
Publicado Intimação em 21/07/2023.
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24/07/2023 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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20/07/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801855-23.2022.8.10.0012 CLASSE CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: CLAUDIO BORGES DOS SANTOS Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: NICHOLAS PEREIRA SEREJO - MA22821, STEPHANO PEREIRA SEREJO - MA10029-A REQUERIDO(A): PERNAMBUCANAS FINANCIADORA S/A CRED FIN E INVESTIMENTO Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: JOAO FERNANDO BRUNO - SP345480 SENTENÇA/DESPACHO/DECISÃO:SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado, na forma do art. 38, da Lei 9.099/95.
Trata-se de Cumprimento de Sentença, onde a Executada foi intimada (id 93073710) para comprovar o cancelamento do cartão de crédito, em nome do autor e para pagamento do valor de R$ 5.665,71 (cinco mil seiscentos e sessenta e cinco reais e setenta e um centavos).
A Embargante veio aos autos e fez o depósito da referida quantia (id 95073996), mas, alega o excesso de execução, conforme cálculo de id 95073997.
Juntou ainda, documento anexo a petição de id 95776509, para demonstrar que cumpriu a obrigação de fazer.
O Embargado se manifestou nos autos e afirma que vez que nunca estabeleceu relação contratual com a Embargante, incide a Súmula 54 do STJ, no caso dos juros moratórios e da Súmula 362 do STJ, no que tange à correção monetária.
Decido Este cumprimento de sentença se refere ao seguinte julgamento: “Diante do exposto, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE o pleito autoral, para DECLARAR inexistentes as dívidas pleiteadas nestes autos, CONFIRMAR a tutela provisória deferida, DETERMINAR o cancelamento do cartão de crédito aderido em nome do requerente e CONDENAR a ré PERNAMBUCANAS FINANCIADORA S/A CRED FIN E INVESTIMENTO, ao pagamento de uma indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pelos danos morais causados ao requerente, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, e correção monetária pelo INPC, a partir da condenação, conforme súmula 362 do STJ.” O dispositivo da sentença transitada em julgado não fixou o termo inicial para incidência de juros, somente para incidência de correção monetária (súmula 362, do STJ).
Neste caso, de fato houve o erro do juízo, que levou a Embargante a elaborar o cálculo utilizando o termo inicial para contagem dos juros legais, na mesma data a partir da qual, incide a correção monetária.
Não obstante, o Superior Tribunal de Justiça, ao editar a Súmula 54, fixou o entendimento de que os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual, razão pela qual descabe a aplicação de juros na data do arbitramento.
Neste caso, como bem ressaltou o Embargado, não há relação contratual entre as partes, o evento danoso ocorreu com o vencimento da dívida negativada, ou seja, na data de 15/05/2022 (id 78169237), por isso, deve ser aplicada a súmula 54 do STJ e afastada a alegação de excesso de execução.
Assim, não acolho os embargos e declaro satisfeita a execução, haja vista o pagamento do valor integral de R$ 5.665,71 (cinco mil seiscentos e sessenta e cinco reais e setenta e um centavos), a ser liberado em favor do Exequente, ora Embargado em sua totalidade.
ISTO POSTO, JULGO IMPROCEDENTE OS EMBARGOS A EXECUÇÃO e declaro satisfeita a execução, na forma do art. 924, II, do CPC.
Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários de execução.
Intimem-se as partes.
São Luís-MA, 11/07/2023.
MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO Juíza de Direito Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234 Telefones: (98) 3198-4786, E-mail: [email protected] -
19/07/2023 09:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/07/2023 09:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2023 21:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/07/2023 16:57
Conclusos para decisão
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05/07/2023 16:56
Juntada de Certidão
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04/07/2023 16:03
Juntada de petição
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01/07/2023 08:32
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2023 17:43
Juntada de petição
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23/06/2023 01:28
Decorrido prazo de CLAUDIO BORGES DOS SANTOS em 22/06/2023 23:59.
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22/06/2023 11:47
Conclusos para decisão
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22/06/2023 11:46
Juntada de termo
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20/06/2023 23:00
Juntada de petição
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19/06/2023 03:37
Publicado Intimação em 19/06/2023.
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18/06/2023 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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16/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801855-23.2022.8.10.0012 CLASSE CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: CLAUDIO BORGES DOS SANTOS Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: NICHOLAS PEREIRA SEREJO - MA22821, STEPHANO PEREIRA SEREJO - MA10029-A REQUERIDO(A): PERNAMBUCANAS FINANCIADORA S/A CRED FIN E INVESTIMENTO Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: JOAO FERNANDO BRUNO - SP345480 DESPACHO Vieram os autos conclusos para início da fase de cumprimento de sentença, com planilha dos valores que a parte pretende executar.
Intime-se a parte devedora para comprovação do cumprimento da obrigação de fazer (cancelamento do cartão de crédito em nome do autor) e para pagamento do valor de R$ 5.665,71 (cinco mil, seiscentos e sessenta e cinco reais e setenta e um centavos), no prazo legal de 15 (quinze) dias, advertindo-a de que, não havendo pagamento voluntário, será incluída a multa prevista no art. 523, §1º, primeira parte, do CPC/15.
Inaplicáveis os honorários advocatícios previstos no referido dispositivo, conforme enunciado nº 97 do FONAJE.
Decorrido o prazo sem pagamento voluntário, requisitem-se à autoridade supervisora do sistema bancário, preferencialmente por meio eletrônico (SISBAJUD), informações sobre a existência de ativos em nome da devedora, determinando, ainda, no mesmo ato, sua indisponibilidade e disposição a este juízo, até o valor indicado na execução, conforme cálculos.
Aguarde-se o resultado da diligência e, sendo frutífera, deverá a Secretaria Judicial intimar a devedora para, querendo, impugnar a execução, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência da penhora.
Inexistindo saldo, ou sendo este insuficiente, intime-se o exequente para indicar bens da executada que sejam passíveis de penhora, sob pena de extinção e arquivamento.
São Luís, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) Maria José França Ribeiro Juíza de Direito titular do 7o JECRC Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234 Telefones: (98) 3198-4786, E-mail: [email protected] -
15/06/2023 15:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/05/2023 19:48
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2023 16:56
Conclusos para despacho
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16/05/2023 16:56
Juntada de termo
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16/05/2023 16:55
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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16/05/2023 16:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/05/2023 16:55
Transitado em Julgado em 21/04/2023
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15/05/2023 22:34
Juntada de petição
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21/04/2023 08:53
Decorrido prazo de CLAUDIO BORGES DOS SANTOS em 20/04/2023 23:59.
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21/04/2023 06:56
Decorrido prazo de CLAUDIO BORGES DOS SANTOS em 20/04/2023 23:59.
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21/04/2023 01:39
Decorrido prazo de PERNAMBUCANAS FINANCIADORA S/A CRED FIN E INVESTIMENTO em 18/04/2023 23:59.
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20/04/2023 04:09
Decorrido prazo de PERNAMBUCANAS FINANCIADORA S/A CRED FIN E INVESTIMENTO em 18/04/2023 23:59.
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19/04/2023 19:18
Decorrido prazo de CLAUDIO BORGES DOS SANTOS em 27/03/2023 23:59.
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15/04/2023 00:59
Publicado Intimação em 30/03/2023.
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15/04/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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29/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801855-23.2022.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CLAUDIO BORGES DOS SANTOS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: NICHOLAS PEREIRA SEREJO - MA22821, STEPHANO PEREIRA SEREJO - MA10029-A REQUERIDO(A): PERNAMBUCANAS FINANCIADORA S/A CRED FIN E INVESTIMENTO Advogado/Autoridade do(a) REU: JOAO FERNANDO BRUNO - SP345480 SENTENÇA Vistos, etc.
Em síntese, alega o autor que recebeu cobranças de débito referente a compra realizada no site da Ré, com de cartão de crédito em seu nome, a qual não reconhece.
Aduz que buscou a resolução do caso por via administrativa, mas mesmo assim, teve seu nome negativado junto aos órgãos de proteção de crédito.
Acrescentou que tem sido incomodado com repetidas ligações e e-mails, cobrando a referida dívida.
Em preliminar requereu o cancelamento do cartão de crédito e retirada de seu nome do cadastro de inadimplentes, sob pena de multa diária.
No mérito, solicitou a confirmação da tutela provisória a ser concedida e decretação de inexistência de débitos.
Preliminar concedida em parte.
Em sede de contestação, alegou que o autor é cliente e titular do cartão de crédito da empresa requerida, e que utilizou-se deste regularmente para realizar transações.
Era o essencial a expor.
Decido.
Inicialmente, estando evidente a relação de consumo, ao caso, aplica-se a o código de Defesa do Consumidor e, presente a verossimilhança das alegações do autor, inverto o ônus da prova, conforme comando do art. 6º, VIII do CDC Analisando as provas apresentadas pelo réu, verifico que não se sustentam as alegações de legalidade na emissão e utilização do cartão de crédito existe em nome do autor.
Do termo de adesão e faturas juntadas nos ID’s 84042668 e 84042670, algumas observações são necessárias.
Observa-se que o cartão de crédito foi emitido para endereço diverso do requerente, além disto, observa-se que na data de expedição do cartão (26/04/2022) , foram realizadas diversas compras no cartão, o que repetiu -se no dia seguinte (27/04/2022), e a partir de então, o cartão não foi mais utilizado, tampouco foram pagas quaisquer das faturas enviadas.
Outrossim, a assinatura constante no documento de adesão diverge do padrão de assinatura do autor, conforme se verifica no documento de procuração (ID 78169253) e CNH (ID 78169245).
Além disso, nada foi apresentado aos autos, que permitisse com certeza evidenciar a responsabilidade do autor pela emissão e utilização do cartão.
Posto isto, restam presentes imperiosos indícios de fraude.
Ora, cabe à reclamada a obrigação de solicitar informações e documentos bastantes para evitar situações como a aqui discutida.
E apesar de alegar que respeitou as normas para contratação, é evidente que não o fez, sequer apontou qualquer medida de segurança que utilize em seus procedimentos para emissão de cartão de crédito.
Ainda que a ré tenha suscitado “ reenquadramento” do saldo devido pelo autor, fato é que, não restou comprovado que foi este o responsável pelas compras efetuadas no cartão de crédito, as quais resultaram na inclusão de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
Portanto, é fácil observar que diante dos acontecimentos que a restrição creditícia imposta ao demandante foi indevida, sendo patente a falha na prestação de serviço por parte do requerido, o que constitui o ilícito capitulado no art. 14, caput do CDC, passível de indenização.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL.
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
DEFICIÊNCIA.
NÃO OCORRÊNCIA.
CARTÃO DE CRÉDITO.
CLONAGEM.
RESPONSABILIDADE.
ADMINISTRADORA.
CREDENCIADORA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
SÚMULA Nº 83/STJ.
PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
FALHA.
REVISÃO.
NÃO CABIMENTO.
SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Não importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 3.
As administradoras de cartão de crédito se responsabilizam integralmente pela compra do consumidor, assumindo o risco de crédito, bem como de eventual fraude, notadamente quando há falha na prestação do serviço.
Precedentes. 4.
O recurso especial é inviável quando a modificação das conclusões adotadas no acórdão recorrido demanda reinterpretação de cláusulas contratuais, bem como o reexame do conjunto fático-probatório dos autos (Súmulas nºs 5 e 7/STJ). 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AgRg no AREsp n. 731.449/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 29/11/2022.) Em consequência, entendo cabível o pedido do autor em relação a existência de danos morais, uma vez que as provas produzidas em Juízo confirmaram que houve falha na prestação do serviço por parte da ré.
Em casos como o que em apreço, o STJ há muito, firmou o entendimento de que o dano moral é in re ipsa. É o que se verifica: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DÍVIDA ORIUNDA DE LANÇAMENTO DE ENCARGOS EM CONTA CORRENTE INATIVA.
DANO MORAL.
VALOR DA CONDENAÇÃO. 1.
Inviável rever a conclusão a que chegou o Tribunal a quo, a respeito da existência de dano moral indenizável, em face do óbice da Súmula 7/STJ. 2. É consolidado nesta Corte Superior de Justiça o entendimento de que a inscrição ou a manutenção indevida em cadastro de inadimplentes gera, por si só, o dever de indenizar e constitui dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado a própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos. 3.
A quantia fixada não se revela excessiva, considerando-se os parâmetros adotados por este Tribunal Superior em casos de indenização decorrente de inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito.
Precedentes. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag n. 1.379.761/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/4/2011, DJe de 2/5/2011.) Diante do exposto, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE o pleito autoral, para DECLARAR inexistentes as dívidas pleiteadas nestes autos, CONFIRMAR a tutela provisória deferida, DETERMINAR o cancelamento do cartão de crédito aderido em nome do requerente e CONDENAR a ré PERNAMBUCANAS FINANCIADORA S/A CRED FIN E INVESTIMENTO, ao pagamento de uma indenização no valor de R$ R$5.000,00 (cinco mil reais) pelos danos morais causados ao requerente, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, e correção monetária pelo INPC, a partir da condenação., conforme súmula 362 do STJ.
Sem condenação ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, em primeira instância, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, data do sistema. (assinado digitalmente) MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO Juíza de Direito Titular do 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234 Telefones: (98) 3194-6691, E-mail: [email protected] -
28/03/2023 14:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2023 14:59
Pedido conhecido em parte e procedente em parte
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07/03/2023 16:21
Juntada de petição
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06/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801855-23.2022.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CLAUDIO BORGES DOS SANTOS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: NICHOLAS PEREIRA SEREJO - MA22821, STEPHANO PEREIRA SEREJO - MA10029-A REQUERIDO(A): PERNAMBUCANAS FINANCIADORA S/A CRED FIN E INVESTIMENTO Advogado/Autoridade do(a) REU: JOAO FERNANDO BRUNO - SP345480 DECISÃO Vistos, etc.
Retornaram os autos conclusos com Petição ID 85098393, onde o autor pleiteia “desconsideração das compras realizadas no cartão”, destacando o que consta nas “faturas na contestação (id 84042670 - Pág. 1-3), que tais compras não foram realizadas na cidade do autor”.
Ademais, requer “juntada aos autos dos documentos que originaram a confecção do cartão de crédito”.
Quanto ao primeiro pedido, será objeto de apreciação na ocasião da análise meritória.
Com relação ao segundo pedido, evidencia-se que o autor pleiteia exibição de documento, incompatível com o procedimento utilizado nos Juizados Especiais, uma vez que há ante rito próprio expressamente previsto no CPC (art. 396 e seguintes), não sendo cabível de tramitação em sede de Juizados, nos quais que vigora o procedimento sumaríssimo.
Neste sentido, o enunciado 8 do FONAJE prevê que “as ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais”.
Por tais razões, indefiro o segundo pedido da autora.
Intime-se e em seguida, autos conclusos para sentença.
São Luís/MA, Segunda-feira, 27 de Fevereiro de 2023. (assinado digitalmente) MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO Juíza de Direito Titular do 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234 Telefones: (98) 3194-6691, E-mail: [email protected] -
04/03/2023 17:17
Juntada de petição
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03/03/2023 17:51
Juntada de termo
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03/03/2023 17:51
Conclusos para julgamento
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03/03/2023 17:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/03/2023 14:52
Juntada de petição
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28/02/2023 19:57
Outras Decisões
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13/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801855-23.2022.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CLAUDIO BORGES DOS SANTOS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: NICHOLAS PEREIRA SEREJO - MA22821, STEPHANO PEREIRA SEREJO - MA10029-A REQUERIDO(A): PERNAMBUCANAS FINANCIADORA S/A CRED FIN E INVESTIMENTO Advogado/Autoridade do(a) REU: JOAO FERNANDO BRUNO - SP345480 DESPACHO Vistos, etc.
Realizada audiência una, consta na ata que o autor “requer que as compras efetuadas não sejam consideradas compras feitas pelo autor, uma vez que foram realizadas fora da cidade do requerente ” e, ainda, “requer que sejam juntados aos autos os documentos que originaram a confecção do cartão de crédito”.
Tornados os autos conclusos para deliberação.
Intime-se a parte para esclarecer e fundamentar seu pleito, em cinco dias.
Superado tal prazo, voltem os autos conclusos.
São Luís/MA, Terça-feira, 31 de Janeiro de 2023. (assinado digitalmente) MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO Juíza de Direito Titular do 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234 Telefones: (98) 3194-6691, E-mail: [email protected] -
10/02/2023 17:44
Conclusos para decisão
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10/02/2023 17:43
Juntada de termo
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10/02/2023 17:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/02/2023 16:07
Juntada de petição
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01/02/2023 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2023 10:59
Juntada de petição
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24/01/2023 12:02
Conclusos para despacho
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24/01/2023 12:01
Audiência Conciliação realizada para 24/01/2023 10:55 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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24/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 1º andar (FORINHO), Av.
Professor Carlos Cunha, S/N, Calhau- CEP 65076-905, Telefones: (98) 3194-6691, E-mail: [email protected] CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO SALA 05 - LINK 05 Processo nº 0801855-23.2022.8.10.0012 Autor: AUTOR: CLAUDIO BORGES DOS SANTOS Réu: REU: PERNAMBUCANAS FINANCIADORA S/A CRED FIN E INVESTIMENTO ILMº(ª) SR.(ª) CLAUDIO BORGES DOS SANTOS Rua Cinza, 11, Condomínio Costa do Sauípe, Alto do Calhau, SãO LUíS - MA - CEP: 65071-763 De ordem da MM Juíza de Direito, fica V.S.a. devidamente INTIMADO(A) para audiência de conciliação, instrução e julgamento designada para o dia 24/01/2023 10:55-horas, a qual será realizada através do sistema de videoconferência, disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. 1 – O link de acesso para audiência é https://vc.tjma.jus.br/7jecslz05 Podendo ser acessado pelo celular, notebook ou computador com webcam; 2 – Ao acessar o link será solicitado um usuário e uma senha, sendo que o usuário será o seu nome completo e a senha tjma1234; *Versões recentes do iphone podem apresentar problema no acesso.
Ao utilizar computador ou notebook utilizar preferencialmente o navegador Google Chrome ou versão atualizada do Mozilla. * Considerando que a conciliação é o norte do Juizado Especial Cível, consagrada em todo Ordenamento Jurídico, pela vantagem de por fim ao litígio, é salutar que as partes tragam propostas de conciliação, a fim de trilhar o caminho da autocomposição, evitando assim desgastes e dispêndios financeiros.
Deverá Vossa Senhoria: 1 – Acessar o link CINCO minutos antes do horário marcado para a audiência, quando a sala será aberta pelo conciliador; 2 – Esta unidade dará tolerância de 10 minutos de atraso para que todos estejam presentes na sala; 3 – Caso não seja o(a) Sr(a) Advogado(a) que participará da audiência, deverá compartilhar o link da sala https://vc.tjma.jus.br/7jecslz05 tão somente para o advogado e/ou preposto que irá participar; 4 – Em sendo o(a) requerido(a) pessoa jurídica, fica esclarecido que os documentos representativos, em especial carta de preposto, deverá estar juntada aos autos até o início da audiência. * Advertência 1: Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o juiz proferirá sentença, conforme preceitua o art. 23 da lei 9.099/95, alterado pela lei 13.994/2020. * Advertência 2: Permanece inalterada a obrigatoriedade da presença do(a) autor(a) e do(a) requerido(a), na forma da Lei 9.0099/95.
Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234 São Luís – MA, 2023-01-23 13:21:44.914.
GIOVANNI MELO DE MELO Tecnico Judiciario -
23/01/2023 14:31
Juntada de petição
-
23/01/2023 13:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/01/2023 13:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/01/2023 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2023 12:07
Juntada de contestação
-
22/01/2023 01:31
Decorrido prazo de CLAUDIO BORGES DOS SANTOS em 01/12/2022 23:59.
-
22/01/2023 01:31
Decorrido prazo de CLAUDIO BORGES DOS SANTOS em 01/12/2022 23:59.
-
21/01/2023 22:25
Decorrido prazo de CLAUDIO BORGES DOS SANTOS em 30/11/2022 23:59.
-
19/01/2023 08:46
Conclusos para despacho
-
19/01/2023 08:46
Juntada de termo
-
16/12/2022 08:08
Publicado Intimação em 24/11/2022.
-
16/12/2022 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
14/12/2022 17:07
Publicado Intimação em 23/11/2022.
-
14/12/2022 17:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
23/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801855-23.2022.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CLAUDIO BORGES DOS SANTOS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: NICHOLAS PEREIRA SEREJO - MA22821, STEPHANO PEREIRA SEREJO - MA10029-A REQUERIDO(A): PERNAMBUCANAS FINANCIADORA S/A CRED FIN E INVESTIMENTO ATO ORDINATÓRIO: De ordem da MM Juíza de Direito, fica V.
S.a. devidamente INTIMADO(A) para audiência de conciliação, instrução e julgamento designada para o dia 24/01/2023 10:55-horas, a ser realizada PRESENCIALMENTE na sala de audiência do 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, situado no Fórum Des.
Sarney Costa, 1º andar (FORINHO), Av.
Professor Carlos Cunha, S/N, Calhau- CEP 65076-905, Telefone: (98) 3194-6691 , Whatsapp (98) 99981-1650, E-mail: [email protected].
Observações: 1 – Esta unidade dará tolerância de 05 (cinco) minutos de atraso para que todos estejam presentes na sala; 2 – Em sendo o(a) requerido(a) pessoa jurídica, fica esclarecido que os documentos representativos, em especial carta de preposto, deverá estar juntada aos autos até o início da audiência. *Considerando que a conciliação é o norte do Juizado Especial Cível, consagrada em todo Ordenamento Jurídico, pela vantagem de por fim ao litígio, é salutar que as partes tragam propostas de conciliação, a fim de trilhar o caminho da autocomposição, evitando assim desgastes e dispêndios financeiros.
Obs2: Deve ser observada a regra prevista no art. 455 do CPC, a saber, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
Assim, é dever da parte interessada comunicar a(s) testemunha(s) sobre a necessidade da oitiva, informando todos os dados necessários para seu comparecimento.
A(s) testemunha(s) deverá(ão) ser ouvida(s) presencialmente na sala de audiência do 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, situado no Fórum Des.
Sarney Costa, 1º andar (FORINHO), Av.
Professor Carlos Cunha, S/N, Calhau- CEP 65076-905, Telefone: (98) 3194-6691.
São Luís – MA, 2022-11-22 14:35:38.936.
Siga-nos no instagram: @7juizadoslz CANAL DE ATENDIMENTO: Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234 GIOVANNI MELO DE MELO Tecnico Judiciario -
22/11/2022 14:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/11/2022 14:21
Juntada de termo
-
21/11/2022 21:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/11/2022 17:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2022 16:41
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 16:03
Audiência Conciliação designada para 24/01/2023 10:55 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
14/11/2022 07:44
Concedida em parte a Medida Liminar
-
11/11/2022 14:11
Conclusos para decisão
-
11/11/2022 14:10
Juntada de termo
-
10/11/2022 22:28
Juntada de petição
-
08/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801855-23.2022.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CLAUDIO BORGES DOS SANTOS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: NICHOLAS PEREIRA SEREJO - MA22821, STEPHANO PEREIRA SEREJO - MA10029-A REQUERIDO(A): PERNAMBUCANAS FINANCIADORA S/A CRED FIN E INVESTIMENTO DESPACHO Vistos, etc.
O autor juntou aos autos extrato em que mostra a existência de dois débitos negativados pela ré mas só mostra um valor, no importe de R$739,24.
Note-se, ainda, que este valor é diverso do que o reclamante menciona à inicial.
Portanto, determino a intimação do autor para, em 15 dias, aditar sua inicial, adequando seu relato e pedido ao extrato supramencionado, sob pena das cominações legais.
Findado o prazo, autos conclusos para apreciação da liminar.
São Luís, 20/10/2022.
MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO Juíza de Direito Titular do 7º Juizado Especial Cível Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234 Telefones: (98) 3194-6691, E-mail: [email protected] -
07/11/2022 14:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/10/2022 20:33
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2022 15:27
Conclusos para decisão
-
19/10/2022 15:23
Juntada de termo
-
17/10/2022 12:03
Juntada de petição
-
13/10/2022 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2022 23:38
Conclusos para decisão
-
11/10/2022 23:38
Audiência Conciliação designada para 22/11/2022 08:00 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
11/10/2022 23:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2022
Ultima Atualização
20/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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