TJMA - 0861070-60.2022.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 17:33
Conclusos para despacho
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02/08/2025 00:17
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 01/08/2025 23:59.
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30/07/2025 17:08
Juntada de petição
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24/07/2025 01:07
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 21:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2025 19:02
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 09:19
Conclusos para despacho
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24/06/2025 00:19
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 10/06/2025 23:59.
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24/06/2025 00:19
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 10/06/2025 23:59.
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23/06/2025 10:40
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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23/06/2025 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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09/06/2025 17:53
Juntada de petição
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01/06/2025 09:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/05/2025 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 10:25
Conclusos para decisão
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21/05/2025 11:38
Juntada de Certidão
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13/05/2025 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 14:01
Conclusos para despacho
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16/04/2025 00:13
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:13
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 15/04/2025 23:59.
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14/04/2025 15:35
Juntada de petição
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05/04/2025 00:22
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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05/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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30/03/2025 22:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2025 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 10:06
Conclusos para despacho
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28/02/2025 11:00
Juntada de petição
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13/02/2025 09:12
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 09:12
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 12/02/2025 23:59.
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07/02/2025 10:29
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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07/02/2025 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 23:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/01/2025 20:40
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 15:43
Conclusos para decisão
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19/12/2024 08:03
Juntada de petição
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17/12/2024 16:26
Recebidos os autos
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17/12/2024 16:26
Juntada de despacho
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27/07/2023 14:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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13/07/2023 07:01
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2023 15:29
Conclusos para decisão
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15/06/2023 15:27
Processo Desarquivado
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12/06/2023 18:06
Juntada de apelação
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22/05/2023 00:30
Publicado Intimação em 22/05/2023.
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20/05/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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19/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0861070-60.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SERGIO SCHULZE - OAB/SC 7629-A REU: K.
C.
A.
T.
DECISÃO Em despacho vinculado ao Id. nº 79704841, este juízo determinou a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emendasse a inicial juntando documentação que permitisse comprovar a mora da parte requerida.
Em resposta a essa determinação verificou-se que a parte autora juntou aos autos instrumento de protesto em face da parte requerida (Id. nº 85882899), contudo, verifica-se que tal diligência não atende ao que determina a legislação, pois não foi juntado documentação que comprove a notificação do réu quanto ao protesto deste título.
Em vista disso, conforme já tenho manifestado em outros casos semelhantes, bem como vem se sedimentando a jurisprudência de nossos tribunais, a notificação pessoal do devedor é necessária para a sua regular constituição em mora.
Assim, não estando devidamente comprovado a notificação da parte requerida, não há como admitir o processamento da ação em face do vício apresentado, inadmitindo-se a intimação do credor na forma do art. 321 do NCPC, uma vez que já se encontra demonstrado que a notificação não ocorreu nos termos exgidos pelo §2º do art. 2º do Dec-Lei 911/69.
Neste sentido veja o acordão abaixo: “RECURSO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA VEÍCULO AUTOMOTOR AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA.
Assistência judiciária gratuita deferida ao agravante, porque comprovou não ter condições de custear o processo (Código de Processo Civil, artigo 98); Insurgência contra decisão que deferiu a busca e apreensão de veículo objeto de alienação fiduciária.
Constituição do devedor em mora não comprovada.
Notificação encaminhada ao endereço do devedor devolvida por três vezes com a informação “ausente” no aviso de recebimento.
Invalidade da simples remessa da notificação para o endereço do contrato para fins de constituir o devedor em mora, sendo necessário que a notificação seja recebida no destino por alguém, o que não é o caso dos autos.
Protesto do título que não basta para a concessão de liminar de busca e apreensão, consoante a nova redação do artigo 2º, §2º, do Decreto-Lei n. 911/69 que afastou o protesto do título como hipótese legal para tanto.
Decisão agravada reformada.
Liminar de busca e apreensão cassada.
Recurso de agravo de instrumento provido para cassar a liminar de busca e apreensão.” (TJPS – 25ª Câmara de Direito Privado – Recurso de Agravo de Instrumento no. 2183186-26.2022.8.26.0000 – rel.
Marcondes D’Angelo – j.
São Paulo, 15 de setembro de 2022) ISSO POSTO, levando-se em consideração que a autora não sanou a irregularidade apontada, INDEFIRO a petição inicial, o que faço com fulcro no art. 321, § único, do CPC, EXTINGUINDO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, como disposto no art. 485, I, do aludido diploma legal.
Trânsito em julgado por preclusão lógica, promova-se o arquivamento dos autos.
Publique-se.
Registre-se e Intimem-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível -
18/05/2023 16:43
Arquivado Definitivamente
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18/05/2023 16:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2023 12:08
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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15/02/2023 15:00
Juntada de petição
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13/01/2023 17:25
Conclusos para despacho
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08/01/2023 03:35
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 02/12/2022 23:59.
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12/12/2022 16:00
Juntada de petição
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30/11/2022 04:15
Publicado Intimação em 10/11/2022.
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30/11/2022 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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09/11/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0861070-60.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: SEGREDO DE JUSTIÇA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SERGIO SCHULZE - SC7629-A REU: SEGREDO DE JUSTIÇA DESPACHO Sabe-se que a comprovação da mora é pressuposto para o ajuizamento da ação de busca e apreensão e a concessão da liminar, o que, com base no art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n° 911/69, decorre do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
Ausente a comprovação da mora da parte requerida, posto que a correspondência não foi entregue ao destinatário.
Desse modo, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial para comprovar a mora do devedor na forma definida no art. 2º, §2º, do Decreto-Lei n° 911/69, sob pena de indeferimento da inicial (CPC, art. 321).
Determino que a Secretaria retire o sigilo dos presentes autos posto que não se trata de nenhuma das hipóteses legais.
São Luís, data do sistema.
Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível -
08/11/2022 13:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/11/2022 08:48
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2022 17:23
Conclusos para decisão
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24/10/2022 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2022
Ultima Atualização
19/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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