TJMA - 0800312-91.2022.8.10.0009
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2023 08:37
Publicado Intimação em 09/02/2023.
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17/03/2023 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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02/03/2023 12:56
Arquivado Definitivamente
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02/03/2023 12:56
Transitado em Julgado em 28/02/2023
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08/02/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0800312-91.2022.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: O BOM PASTOR EIRELI - EPP Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: MARCUS MENESES SOUSA - MA17703, GABRIELLE CASTRO DA SILVA - MA22693, EUGENIO JOSE PACELLI BRAGA GALVAO JUNIOR - MA16993 Reclamado: ZELIA MARIA LOPES DE SOUZA SENTENÇA: " Intimada a indicar bens da requerida passíveis de penhora a autora quedou-se inerte.
Assim sendo, considerando que a parte autora não indicou bens da parte executada, passíveis de penhora, declaro extinta a execução, com base no art. 53, § 4º da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes.
Após, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
São Luís, data do sistema.
JOSCELMO SOUSA GOMES Juiz de Direito, respondendo pelo 4º JEC" -
07/02/2023 08:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2023 15:01
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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03/02/2023 11:14
Conclusos para julgamento
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03/02/2023 11:14
Juntada de Certidão
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30/01/2023 01:40
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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30/01/2023 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
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11/01/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0800312-91.2022.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: O BOM PASTOR EIRELI - EPP Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: MARCUS MENESES SOUSA - MA17703, GABRIELLE CASTRO DA SILVA - MA22693, EUGENIO JOSE PACELLI BRAGA GALVAO JUNIOR - MA16993 Reclamado: ZELIA MARIA LOPES DE SOUZA DESPACHO Vistos em correição.
Intime-se a parte autora a indicar, no prazo de 05 dias, bens da requerida passíveis de penhora bem como a sua localização sob pena de extinção.
Devendo a autora também ser informada da possibilidade de emissão de certidão da dívida, ressaltando que de posse desta, o autor poderá tomar as medidas cabíveis para providenciar a inscrição nos cadastros restritivos, da forma requerida.
Intime-se a autora.
São Luis (MA), data do sistema.
Luiz Carlos Licar Pereira Juiz de Direito -
10/01/2023 17:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/01/2023 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2023 13:25
Conclusos para despacho
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09/01/2023 13:25
Juntada de Certidão
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19/12/2022 16:52
Juntada de Certidão
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03/12/2022 10:38
Publicado Intimação em 14/11/2022.
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03/12/2022 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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28/11/2022 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2022 17:54
Conclusos para despacho
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25/11/2022 17:54
Juntada de Certidão
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25/11/2022 17:17
Juntada de petição
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11/11/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0800312-91.2022.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: O BOM PASTOR EIRELI - EPP Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: MARCUS MENESES SOUSA - MA17703, GABRIELLE CASTRO DA SILVA - MA22693, EUGENIO JOSE PACELLI BRAGA GALVAO JUNIOR - MA16993 Reclamado: ZELIA MARIA LOPES DE SOUZA DESPACHO Intime-se a parte autora a indicar, no prazo de 05 dias, bens da requerida passíveis de penhora sob pena de extinção.
São Luis (MA), data do sistema.
Luiz Carlos Licar Pereira Juiz de Direito -
10/11/2022 11:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2022 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2022 10:22
Conclusos para despacho
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10/11/2022 10:22
Juntada de Certidão
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09/11/2022 12:11
Juntada de ato ordinatório
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04/11/2022 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2022 11:06
Conclusos para despacho
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04/11/2022 11:05
Juntada de Certidão
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04/11/2022 10:57
Juntada de petição
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10/10/2022 13:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/10/2022 13:52
Juntada de diligência
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20/09/2022 14:37
Expedição de Mandado.
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20/09/2022 13:36
Juntada de Certidão
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02/09/2022 09:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/09/2022 09:09
Processo Desarquivado
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01/09/2022 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2022 16:29
Conclusos para despacho
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01/09/2022 16:28
Juntada de petição
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10/05/2022 14:18
Arquivado Definitivamente
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25/04/2022 09:06
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 25/04/2022 08:30 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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25/04/2022 09:06
Homologada a Transação
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06/04/2022 10:36
Juntada de Certidão
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23/03/2022 09:45
Publicado Intimação em 21/03/2022.
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23/03/2022 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
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17/03/2022 08:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2022 08:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2022 08:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/03/2022 08:27
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 25/04/2022 08:30 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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17/03/2022 08:20
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2022 18:58
Conclusos para despacho
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16/03/2022 18:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2022
Ultima Atualização
08/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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