TJMA - 0802983-51.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Marcelino Chaves Everton
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2023 11:10
Arquivado Definitivamente
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23/05/2023 11:10
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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13/05/2023 00:05
Decorrido prazo de CLEUDIANE DE JESUS COSTA DINIZ em 12/05/2023 23:59.
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13/05/2023 00:05
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 12/05/2023 23:59.
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24/04/2023 16:12
Publicado Decisão (expediente) em 19/04/2023.
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24/04/2023 16:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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18/04/2023 09:23
Juntada de malote digital
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18/04/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802983-51.2021.8.10.0000 Agravante : Cleudilene de Jesus Costa Diniz Advogado : Lincoln José Carvalho da Silva (OAB/MA – 5.565) Agravada : COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO - CEMAR Relator : Desembargador Marcelino Chaves Everton DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Cleudilene de Jesus Costa Diniz face decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 15ª Vara Cível da Comarca de São Luís que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Revisional de Consumo de Energia ajuizada em face da COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO - CEMAR, indeferiu o pedido de antecipação de tutela.
Decido.
O foi regularmente processado e encontra-se devidamente instruído para julgamento.
Não obstante, verifico no presente caso que houve a perda superveniente do interesse de recorrer.
Em consulta à movimentação processual do processo n.º 0805755-81.2021.8.10.0001, verifica-se que a ação a que se refere este recurso foi sentenciada em 11/04/2023, sendo extinta sem resolução de mérito por desistência.
Assim, tranquilamente, verifico que houve a perda superveniente do interesse de recorrer por parte da recorrente nos autos deste agravo de instrumento, vez que o processo de 1º grau encontra-se sentenciado.
Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o presente agravo de instrumento.
Publique-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador Marcelino Chaves Everton Relator -
17/04/2023 14:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2023 18:29
Prejudicado o recurso
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11/04/2023 14:07
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/04/2023 14:26
Juntada de parecer
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14/03/2023 09:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/03/2023 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2023 12:07
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/01/2023 21:47
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 24/01/2023 23:59.
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30/11/2022 02:34
Decorrido prazo de CLEUDIANE DE JESUS COSTA DINIZ em 29/11/2022 23:59.
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07/11/2022 01:42
Publicado Acórdão (expediente) em 07/11/2022.
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05/11/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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04/11/2022 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO NOS AUTOS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802983-51.2021.8.10.0000 Agravante : Cleudilene de Jesus Costa Diniz Advogado : Lincoln José Carvalho da Silva (OAB/MA – 5.565) Agravada : Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A Advogados: César Henrique Santos Pires Filho (OAB/MA – 8.470) Relator : Desembargador Marcelino Chaves Everton ACÓRDÃO N° AGRAVO INTERNO FACE DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU PLEITO DE SUSPENSIVIDADE.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO AJUIZADA EM FACE DA CEMAR.
AJUIZAMENTO APÓS 9 (NOVE) ANOS DA OCORRÊNCIA DO FATO.
PERIGO DA DEMORA NÃO VERIFICADO.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I.
A autora alegou em sua inicial que desde agosto de 2012 vem sofrendo com cobranças indevidas.
Entretanto, ajuizou a ação apenas em fevereiro de 2021, o que afasta o perigo da demora na presente situação.
II - Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Câmara Cível, por unanimidade, DESPROVER o recurso, nos termos do voto do Desembargador relator.
Sessão da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 6 de outubro de 2022.
Desembargador Marcelino Chaves Everton Relator -
03/11/2022 15:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/10/2022 20:43
Conhecido o recurso de CLEUDIANE DE JESUS COSTA DINIZ - CPF: *43.***.*39-22 (AGRAVANTE) e não-provido
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09/10/2022 12:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/09/2022 14:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/09/2022 21:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/08/2021 11:23
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO-CEMAR em 14/07/2021 23:59.
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14/07/2021 19:49
Juntada de contrarrazões
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12/07/2021 13:03
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/07/2021 00:23
Decorrido prazo de CLEUDIANE DE JESUS COSTA DINIZ em 09/07/2021 23:59.
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11/07/2021 00:07
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO-CEMAR em 09/07/2021 23:59.
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09/07/2021 10:08
Juntada de agravo interno cível (1208)
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17/06/2021 00:25
Publicado Decisão (expediente) em 17/06/2021.
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17/06/2021 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2021
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16/06/2021 09:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/06/2021 09:22
Juntada de malote digital
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15/06/2021 17:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/06/2021 22:32
Não Concedida a Medida Liminar
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03/05/2021 10:33
Conclusos para decisão
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24/02/2021 11:26
Conclusos para decisão
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24/02/2021 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2021
Ultima Atualização
18/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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