TJMA - 0800512-63.2021.8.10.0129
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Balsas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/02/2023 11:01
Baixa Definitiva
-
14/02/2023 11:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
14/02/2023 11:00
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
14/02/2023 05:36
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO SOUSA BRANDAO em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 05:36
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 13/02/2023 23:59.
-
27/01/2023 07:52
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
27/01/2023 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
-
19/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800512-63.2021.8.10.0129 RECORRENTE: DECOLAR.
COM LTDA.
REPRESENTANTE: DECOLAR.
COM LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: FABIO RIVELLI - MA13871-A RECORRIDO: CARLOS EDUARDO SOUSA BRANDAO Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: MAYARA FERREIRA DE OLIVEIRA - BA63255-A RELATOR: FRANCISCO BEZERRA SIMOES ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BALSAS EMENTA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
APLICABILIDADE CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
IMPEDIMENTO DE EMBARQUE EM VOO INTERNACIONAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
CAUSA EXCLUDENTE. ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR.
ARTIGO 373 , II , DO CPC.
VALOR DA INDENIZAÇÃO ADEQUADO E PROPORCIONAL (R$ 15.000,00).
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA QUE SE MANTÉM POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
A empresa requerida em nenhum momento nega os fatos relatados pelo autor, limitando-se a defender a inexistência de conduta ilícita e nexo de causalidade (culpa exclusiva dos autores), de modo que não demonstraram a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores, consoante art. 373 , II , do CPC .
No caso em análise, as circunstâncias demonstram que o recorrido foi impedido de embarcar em voo internacional, apesar de portar bilhetes válidos.
Não se mostrando manifestamente excessivo o valor indenizatório (R$ 15.000,00), desnecessária a atuação revisora desta Turma Recursal.
Condenação da parte recorrente ao pagamento de custas e honorários (art. 85, CPC), estes em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, CPC).
Súmula de julgamento servindo de acórdão (art. 46, Lei n. 9.099/95).
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso inominado em que são partes as pessoas acima citadas.
ACORDAM os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal Única Cível e Criminal de Balsas, Estado do Maranhão, por maioria, conhecer do Recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Acompanhou o relator sua excelência o juiz DOUGLAS LIMA DA GUIA, presidente.
Declarou-se impedido, sua excelência o juiz HANIEL SÓSTENIS, 1º vogal.
Sessão por virtual da Turma Recursal Cível e Criminal de Balsas/MA, realizada no período de 01/12/2022 à 09/12/2022.
Juiz FRANCISCO BEZERRA SIMÕES Relator, convocado RELATÓRIO Dispensado o relatório conforme disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95 e enunciado 92 do FONAJE.
VOTO Súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da lei 9.099/95. -
18/01/2023 16:26
Juntada de Certidão
-
18/01/2023 16:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/01/2023 08:27
Juntada de petição
-
20/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800512-63.2021.8.10.0129 RECORRENTE: DECOLAR.
COM LTDA.
REPRESENTANTE: DECOLAR.
COM LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: FABIO RIVELLI - MA13871-A RECORRIDO: CARLOS EDUARDO SOUSA BRANDAO Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: MAYARA FERREIRA DE OLIVEIRA - BA63255-A RELATOR: FRANCISCO BEZERRA SIMOES ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BALSAS EMENTA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
APLICABILIDADE CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
IMPEDIMENTO DE EMBARQUE EM VOO INTERNACIONAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
CAUSA EXCLUDENTE. ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR.
ARTIGO 373 , II , DO CPC.
VALOR DA INDENIZAÇÃO ADEQUADO E PROPORCIONAL (R$ 15.000,00).
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA QUE SE MANTÉM POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
A empresa requerida em nenhum momento nega os fatos relatados pelo autor, limitando-se a defender a inexistência de conduta ilícita e nexo de causalidade (culpa exclusiva dos autores), de modo que não demonstraram a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores, consoante art. 373 , II , do CPC .
No caso em análise, as circunstâncias demonstram que o recorrido foi impedido de embarcar em voo internacional, apesar de portar bilhetes válidos.
Não se mostrando manifestamente excessivo o valor indenizatório (R$ 15.000,00), desnecessária a atuação revisora desta Turma Recursal.
Condenação da parte recorrente ao pagamento de custas e honorários (art. 85, CPC), estes em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, CPC).
Súmula de julgamento servindo de acórdão (art. 46, Lei n. 9.099/95).
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso inominado em que são partes as pessoas acima citadas.
ACORDAM os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal Única Cível e Criminal de Balsas, Estado do Maranhão, por maioria, conhecer do Recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Acompanhou o relator sua excelência o juiz DOUGLAS LIMA DA GUIA, presidente.
Declarou-se impedido, sua excelência o juiz HANIEL SÓSTENIS, 1º vogal.
Sessão por virtual da Turma Recursal Cível e Criminal de Balsas/MA, realizada no período de 01/12/2022 à 09/12/2022.
Juiz FRANCISCO BEZERRA SIMÕES Relator, convocado RELATÓRIO Dispensado o relatório conforme disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95 e enunciado 92 do FONAJE.
VOTO Súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da lei 9.099/95. -
19/12/2022 17:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/12/2022 14:51
Conhecido o recurso de DECOLAR. COM LTDA. - CNPJ: 03.***.***/0002-31 (RECORRENTE) e não-provido
-
08/12/2022 14:59
Juntada de Certidão
-
08/12/2022 14:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/11/2022 16:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/11/2022 15:55
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 15:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
30/11/2022 15:20
Deliberado em Sessão - Adiado
-
16/11/2022 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 09:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/11/2022 00:16
Publicado Intimação de pauta em 16/11/2022.
-
15/11/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
-
14/11/2022 10:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
14/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO TURMA RECURSAL ÚNICA CÍVEL E CRIMINAL DE BALSAS 1º Gabinete do Juiz Titular da Turma Recursal Cível e Criminal de Balsas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) 0800512-63.2021.8.10.0129 RECORRENTE: DECOLAR.
COM LTDA.
REPRESENTANTE: DECOLAR.
COM LTDA.
RECORRIDO: CARLOS EDUARDO SOUSA BRANDAO Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: MAYARA FERREIRA DE OLIVEIRA - BA63255-A ATO ORDINATÓRIO (intimação de Sessão de Julgamento Virtual) Ato praticado conforme o Art. 93, inciso XIV, da Constituição Federal, e no Art. 203, § 4º do Novo Código de Processo Civil, regulamentado pelo Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão.
Ficam intimadas as partes, por seus/suas advogados(as), acerca do julgamento dos autos em epígrafe na sessão virtual por esta Turma Recursal, consoante o art. 343 §1º do RITJ-MA, com início às 15:00h do dia 24/11/2022 e término às 14:59h do dia 30/11/2022, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente.
Ficam os advogados advertidos que, em conformidade com o art. 346 inciso IV e §1º do RITJ-MA, os processos que tiverem pedido de sustentação oral, por meio de petição eletrônica juntada aos autos em até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da Sessão Virtual, serão retirados de pauta e incluídos em nova sessão para a realização da sustentação oral requerida.
Ficam também advertidos de que, não haverá sustentação oral em agravo, arguição de suspeição e embargos de declaração, nos termos do art. 25 do Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma de Uniformização de Interpretação de Lei do Sistema de Juizados Especiais do Estado do Maranhão, RESOL-GP – 512013 do TJMA.
BALSAS-MA, 11 de novembro de 2022 OSEAS FERREIRA DE SOUSA Diretor de Secretaria Matrícula 173427 -
11/11/2022 09:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/11/2022 07:44
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2022 12:18
Recebidos os autos
-
09/11/2022 12:18
Conclusos para decisão
-
09/11/2022 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2022
Ultima Atualização
19/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800749-88.2022.8.10.0153
Francisca Mendes de Souza
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Luciana Goulart Penteado
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/04/2022 10:35
Processo nº 0802744-13.2019.8.10.0131
Mpl Industria e Comercio de Roupas LTDA
Olindia Mota Bandeira 44917473349
Advogado: Douglas Martinho Arraes Vilela
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/07/2019 11:37
Processo nº 0802983-51.2021.8.10.0000
Cleudiane de Jesus Costa Diniz
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Lincoln Jose Carvalho da Silva
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/02/2021 11:26
Processo nº 0008655-45.2011.8.10.0058
Bv Financeira SA Credito Financiamento E...
Maria Joana Pinheiro Abreu
Advogado: Ricardo Jorge Rabelo Pimentel Beleza
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/12/2011 09:53
Processo nº 0852170-93.2019.8.10.0001
Wellington Lopes de Sousa
Ivanilson Araujo de Azevedo
Advogado: Maira Reis dos Santos Castro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/12/2019 23:06