TJMA - 0813381-33.2022.8.10.0029
1ª instância - 1ª Vara Civel de Caxias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 01:16
Decorrido prazo de JOSE CARLOS ALMEIDA DA CUNHA em 19/09/2025 23:59.
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29/08/2025 09:06
Expedição de Informações pessoalmente.
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18/05/2025 23:08
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 12:05
Conclusos para decisão
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27/12/2024 16:40
Juntada de petição
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04/11/2024 16:36
Juntada de petição
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31/10/2024 08:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/10/2024 23:59.
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30/10/2024 11:48
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 29/10/2024 23:59.
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23/10/2024 15:26
Juntada de petição
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09/10/2024 16:15
Juntada de petição
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08/10/2024 05:17
Publicado Despacho (expediente) em 08/10/2024.
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08/10/2024 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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08/10/2024 05:17
Publicado Despacho (expediente) em 08/10/2024.
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08/10/2024 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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05/10/2024 11:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2024 11:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2024 11:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/10/2024 11:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/10/2024 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2024 13:28
Conclusos para decisão
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14/02/2024 13:27
Juntada de Certidão
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22/12/2023 00:03
Juntada de petição
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19/12/2023 10:35
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 18/12/2023 23:59.
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29/11/2023 13:00
Juntada de Certidão
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24/11/2023 01:02
Publicado Intimação em 24/11/2023.
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24/11/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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23/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0813381-33.2022.8.10.0029 | PJE Promovente: MARIA DALVA ROCHA Advogado do(a) AUTOR: LEONARDO NAZAR DIAS - PI13590 Promovido: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A D E C I S Ã O 1.
Autorizo a realização da perícia em cópia digital do contrato. 2.
Caso ainda não tenham sido depositados os honorários periciais, intime-se o réu para efetuar o pagamento no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão e julgamento antecipado do pedido. 3.
No mais, cumpra-se integralmente a decisão de ID 88452297.
Caxias (MA), data da assinatura eletrônica.
Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível de Caxias -
22/11/2023 09:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/11/2023 23:13
Outras Decisões
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14/06/2023 10:24
Conclusos para decisão
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26/04/2023 05:49
Decorrido prazo de LEONARDO NAZAR DIAS em 25/04/2023 23:59.
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26/04/2023 03:53
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 25/04/2023 23:59.
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16/04/2023 08:37
Publicado Intimação em 29/03/2023.
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16/04/2023 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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11/04/2023 17:25
Juntada de petição
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28/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0813381-33.2022.8.10.0029 | PJE Promovente: MARIA DALVA ROCHA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LEONARDO NAZAR DIAS - PI13590 Promovido: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A D E C I S Ã O Considerando que a parte autora impugna a realização do contrato supostamente firmado com o réu, observo que a 2ª Seção do STJ julgou o Tema 1.061 e fixou tese determinando que a instituição financeira prove a assinatura quando o consumidor impugnar a autenticidade.
A hipótese se amolda perfeitamente aos autos, posto que, em sede de contestação, o réu juntou contrato supostamente entabulado entre as partes, cuja autenticidade fora impugnada pela parte autora.
Nesse caso, conforme entendimento firmado pelo E.
STJ, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade ( CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica/papiloscópica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos ( CPC, art. 369).
Dessa forma, entendo ser necessária a realização de perícia grafotécnica/papiloscópica para que seja verificada a autenticidade da assinatura constante no contrato, prova indispensável para a resolução da situação fático-jurídica sob análise.
Para tanto, NOMEIO o perito WAGNER NEGREIROS PEREIRA, o qual deverá ser contatada por telefone (99)98805-4669, e e-mail:[email protected], devendo informar endereço para intimação e aceitação quanto à proposta, fornecendo os valores para a perícia no prazo de 15 dias.
Apresentado o valor dos honorários periciais, caberá à parte ré proceder o seu recolhimento em 15 (quinze) dias, prazo em que deverá depositar em juízo o original do contrato, uma vez que nos moldes do Tema 1.061, do STJ, o relator, ministro Marco Aurélio Belizze, ressaltou que o ônus da prova da falsidade documental compete à parte que o arguiu.
Mas se a falsidade apontada disser respeito à assinatura lançada no documento, o ônus da prova caberá a quem o produziu. "A própria lei criou uma exceção à regra geral de distribuição do ônus probatório disposta no art. 373 do CPC, imputando o ônus a quem produziu o documento, se houver impugnação de sua autenticidade" (RECURSO ESPECIAL Nº 1.846.649 - MA (2019/0329419-2), RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, j. 24/11/2021, DJe. 09/12/2021).
Ausente o depósito do original do contrato, defiro a realização da perícia na cópia digitalizada, consignando que, restando prejudicada a prova, do mesmo modo sofrerá o réu as consequências de reconhecer a falsidade na assinatura ou digital atribuída à parte autora.
Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, assinalando o prazo de 15 (quinze) dias.
Após o pagamento dos honorários pela parte ré, deverá a Sr. perito proceder com a perícia no prazo máximo de 20 (vinte) dias, apresentando laudo em prazo idêntico.
Ouçam-se as partes, em prazo comum de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
Caxias (MA), data do sistema.
Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível de Caxias FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV.
NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6760 -
27/03/2023 10:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2023 10:46
Outras Decisões
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23/11/2022 20:54
Conclusos para julgamento
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23/11/2022 20:53
Juntada de Certidão
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22/11/2022 09:11
Juntada de réplica à contestação
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15/11/2022 08:52
Publicado Intimação em 31/10/2022.
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15/11/2022 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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27/10/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe PJe nº 0813381-33.2022.8.10.0029 AUTOS DE: [Contratos Bancários] AUTOR(A): MARIA DALVA ROCHA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LEONARDO NAZAR DIAS - PI13590 RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A INTIMAÇÃO DJEN O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DR.
AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA, TITULAR DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC.
FINALIDADE: Intimação da parte requerente, MARIA DALVA ROCHA, por seu advogado(a) outorgado, Dr.(a.) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LEONARDO NAZAR DIAS - PI13590 , para conhecimento do inteiro teor do DESPACHO da /DECISÃO/SENTENÇA exarado nos autos a Id. , cujo conteúdo é da seguinte matéria: "".
Tudo conforme DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA exarado, do MM.
Juiz registrado nos autos, em anexo, extraído da Ação em epígrafe, que tramita perante este Juízo de Direito e Secretaria Judicial da 1ª Vara Cível.
Eu, _________________, matrícula nº _____________ , o subscrevi, digitei e assino eletronicamente de ordem do MM Juiz de Direito Ailton Gutemberg Carvalho Lima, Juiz de Direito titular da 1ª Vara Cível.
Aos Quarta-feira, 26 de Outubro de 2022, nesta cidade, publiquei no Diário Eletrônico da Justiça do Estado do Maranhão - DJEN.
Caxias (MA), 26 de outubro de 2022.
SOCORRO MICHELLE PINHEIRO BORGES FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV.
NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6760 -
26/10/2022 21:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2022 20:52
Juntada de contestação
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09/10/2022 01:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/10/2022 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2022 16:42
Conclusos para despacho
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22/09/2022 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2022
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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