TJMA - 0000184-16.2017.8.10.0095
1ª instância - Vara Unica de Magalhaes de Almeida
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 15:35
Conclusos para despacho
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07/08/2025 14:16
Juntada de Certidão
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18/06/2025 00:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/06/2025 23:59.
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01/06/2025 00:07
Decorrido prazo de DALFRAN CALDAS LOIOLA em 30/05/2025 23:59.
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01/06/2025 00:07
Decorrido prazo de SAMARA LEITE LIMA em 30/05/2025 23:59.
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28/05/2025 08:33
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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28/05/2025 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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22/05/2025 17:08
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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22/05/2025 17:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 12:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/05/2025 12:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2025 12:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2025 11:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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06/02/2025 12:04
Outras Decisões
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28/01/2025 14:39
Conclusos para decisão
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28/01/2025 14:39
Juntada de Certidão
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28/01/2025 14:37
Juntada de Certidão
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05/10/2023 13:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/10/2023 19:14
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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03/10/2023 12:22
Conclusos para decisão
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03/10/2023 12:21
Juntada de Certidão
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03/10/2023 12:16
Juntada de Certidão
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22/08/2023 08:25
Juntada de Ofício
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21/08/2023 16:14
Juntada de Certidão
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18/07/2023 07:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/07/2023 23:59.
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01/06/2023 13:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/04/2023 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2023 14:53
Conclusos para despacho
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25/04/2023 14:53
Juntada de Certidão
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19/01/2023 05:57
Decorrido prazo de DALFRAN CALDAS LOIOLA em 06/12/2022 23:59.
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19/01/2023 05:57
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/12/2022 23:59.
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19/01/2023 05:57
Decorrido prazo de DALFRAN CALDAS LOIOLA em 06/12/2022 23:59.
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19/01/2023 05:57
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/12/2022 23:59.
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06/12/2022 20:12
Juntada de apelação
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21/11/2022 01:56
Publicado Sentença (expediente) em 07/11/2022.
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21/11/2022 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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04/11/2022 15:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/11/2022 15:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MAGALHÃES DE ALMEIDA Processo nº 0000184-16.2017.8.10.0095 Ação: Ordinária de Concessão de Benefício Requerente: MARIA EDUARDA DOS SANTOS Advogada: SÂMARA LEITE LIMA - OAB/MA 10.932 Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária de Concessão de Benefício proposta por Maria Eduarda dos Santos, em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social, ambos já qualificados nos autos.
Aduz a requerente que exerce atividade rural, sendo este o único meio de sustento da sua família.
Assim, após o nascimento de sua filha, em 11/07/2016, a autora requereu, junto ao INSS, o benefício do salário maternidade, tendo este sido indeferido pelo demandado, em face da ausência de período de carência.
Diante disso, a autora propôs a presente ação, pleiteando a concessão do referido benefício previdenciário.
Com a inicial vieram acostados documentos (ID 24592594 - páginas 7/37).
Determinada a emenda da inicial, esta foi corrigida pela parte autora.
Devidamente citado, o requerido apresentou contestação e documentos (ID 24592594 - páginas 53/71).
Oportunizada a réplica, a requerente quedou-se inerte.
Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, o demandado não se manifestou e a requerente pugnou pela produção de prova oral.
Decisão saneadora constante no ID 37681129, ocasião na qual foi designada audiência de instrução.
A referida audiência foi realizada com a presença da autora e da sua advogada, restando ausente a parte requerida (ID 39030920).
Nesta oportunidade, foram ouvidas a demandante e uma testemunha apresentada por ela, cujos depoimentos constam apensos aos autos.
Alegações finais da parte requerente no ID 40607825, pugnando pela procedência da ação.
A parte requerida, por sua vez, não apresentou alegações finais, mesmo devidamente intimada, consoante certidão de ID 77620754.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, cabe destacar a competência deste Juízo, para processar a presente causa, vejamos: “(CF).
Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: (...) § 3º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal. (grifo nosso)”. “(Lei nº 13.876/2019).
Art. 3º O art. 15 da Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 15.
Quando a Comarca não for sede de Vara Federal, poderão ser processadas e julgadas na Justiça Estadual: III - as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal; (grifo nosso)”.
Desse modo, com as alterações provenientes da Emenda Constitucional nº 103/2019 e a Lei nº 13.876/19, vislumbra-se que nas causas em que o INSS for demandado, relacionadas a benefício de natureza pecuniária, como no presente caso, e a comarca na qual seja domiciliado o segurado esteja a mais de 70 km da cidade que tenha sede de Vara Federal, poderá a ação ser proposta na justiça estadual, sendo esta, portanto, uma exceção à regra de competência da justiça federal, prorrogando-a em favor da justiça comum estadual em que residir a parte autora.
Analisando os autos, nota-se que a autora pleiteia a concessão do benefício do salário-maternidade, na condição de segurada especial, uma vez que trabalhava como lavradora, em regime familiar, antes do nascimento de sua filha, ocorrido em 11/07/2016, conforme certidão de nascimento apensa.
Nesse contexto, verifica-se que a Constituição Federal, em seu art. 203, I, determina que a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, visando, dentre outros casos, a proteção à maternidade.
Por seu turno, a Lei nº 8.213/91, dispõe que: (Lei nº 8.213/91) Art. 71.
O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.
Ademais, consoante os arts. 25, III, e 39, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/91, percebe-se que a concessão do salário-maternidade está condicionada, no caso da segurada especial, a comprovação do período de carência de 10 contribuições mensais, ou seja, a demonstração do exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 10 meses anteriores ao do início do benefício.
Pelo exposto, observa-se que a concessão do benefício do salário-maternidade pleiteado perpassa pelo preenchimento de 02 requisitos, quais sejam, o nascimento do(a) filho(a) e a comprovação da condição de segurada especial, no período da carência.
No caso sob exame, verifica-se que a filha da autora nasceu em 11/07/2016, conforme documento de ID 24592594 – página 15.
Nos presentes autos, a demandante alega ser segurada especial, na forma do art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91, uma vez que trabalhava como lavradora, a época dos fatos, junto com sua família.
Destaca-se que o benefício do salário-maternidade foi requerido pela demandante, junto ao INSS.
Entretanto, o pedido foi negado, em virtude da ausência de comprovação do desempenho de atividade rural, nos 10 meses anteriores ao afastamento.
Em relação ao requisito do período de carência, ainda que a requerente não tenha recolhido contribuições previdenciárias, nota-se que tal elemento será apurado com base no efetivo exercício de atividade rural.
Assim, a demandante deverá comprovar o exercício do trabalho na lavoura, nos 10 meses anteriores ao seu afastamento, em face da maternidade.
Logo, considerando que a criança nasceu em 11/07/2016, a parte autora deverá comprovar o desempenho do trabalho rural no período de carência relativo aos meses de setembro de 2015 a junho de 2016.
Nessa esteira, analisando os documentos apresentados, para configuração do início de prova material do exercício da atividade rural, observa-se que eles não comprovam os fatos alegados na inicial.
A declaração presente no ID 24592594 – página 30, produzida de forma unilateral, informa que a requerente labora no mesmo local desde o ano de 2010, sem especificar o mês do início da atividade laborativa, sendo o referido documento datado de 13/05/2015, logo, antes do início do período de carência que se deve comprovar.
Por sua vez, as certidões de ID 24592594 – páginas 16/17, emitidas pela Justiça Eleitoral, não têm força probatória, por si só, para configurar o indício de prova material necessário, haja vista que se trata de informação declarada unilateralmente pela requerente e considerando que os referidos documentos foram emitidos em 27/06/2014, ou seja, mais de um ano antes do início do período de carência.
Nesta senda, destaca-se que só consta a informação de pagamento de duas contribuições ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Magalhães de Almeida durante o período de carência (setembro de 2015 a junho de 2016), quais sejam, os meses de setembro de 2015 e fevereiro de 2016, o que impossibilita a comprovação do exercício do trabalho na lavoura, em todo o período de carência, ainda mais considerando que, no documento de ID 24592594 - página 12, consta a informação que os genitores da criança residiam na cidade de Joaquim Pires/PI, ocorrendo, inclusive, o registro de nascimento da filha da autora no Cartório da referida cidade.
Ressalta-se, ainda, a inexistência de documentos que comprovem efetivamente a ocorrência do trabalho rural, em regime de economia familiar.
Associado a isso, nota-se que, consoante os artigos 55, §3º, da Lei nº 8.213/91 e 62 do Decreto nº 3.048/99 e a Súmula nº 34 da TNU, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos que se pretende provar.
Nesse sentido, tem-se o seguinte julgado: PREVIDENCIÁRIO.
SALÁRIO-MATERNIDADE.
TRABALHADORA RURAL.
COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL.
AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL DA ATIVIDADE CAMPESINA.
PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA. 1.
O benefício vindicado compreende 4 parcelas de 1 salário mínimo, montante que, mesmo acrescido de juros e correção, não ultrapassará o limite de 1.000 salários mínimos, amoldando-se perfeitamente à norma insculpida no § 3º, I, do art. 496 do NCPC.
Remessa oficial não conhecida. 2.
O benefício de salário-maternidade é devido à segurada especial que atender aos requisitos estabelecidos na Lei 8.213/91 (art. 25, III) e no § 2º do art. 93 do Decreto 3.048/99.
A demonstração do trabalho rural no prazo mínimo de 10 (dez) meses, ainda que descontínuos, deve ser comprovado mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena, inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149; TRF-1ª.
Região, Súmula 27). 3.
Não servem como início de prova material do labor rural durante o período da carência, pois não revestidos das formalidades legais para comprovar a autenticidade, a segurança jurídica e quando tiverem sido confeccionados em momento próximo ao ajuizamento da ação ou à data do nascimento da criança.
A certidão eleitoral (retificável a qualquer tempo) com anotação indicativa da profissão de rurícola, certidão de nascimento da criança e/ou certidão de casamento sem qualificação profissional, prontuários médicos, cartão da gestante, cartão de vacinas, carteira e ficha de filiação a sindicato de trabalhadores rurais, desacompanhado dos recolhimentos, CTPS sem anotações de vínculos rurais, documentos de terras em nome de terceiros, bem como declaração de terceiros. 4.
No caso dos autos, o pleito encontra óbice na ausência de início de prova material, a parte autora não logrou êxito em comprovar a sua condição de segurada especial durante o período de carência (10 meses anteriores ao parto), de igual modo, não ficou comprovado o exercício de atividade rural no período de carência (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.213/91), uma vez que os documentos apresentados não são suficientes para comprovar o efetivo exercício campesino em regime de economia familiar. 5.
Na ausência de início razoável de prova material, a jurisprudência é pacífica no sentido de que é inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149; TRF-1ª Região, Súmula 27).
A improcedência do pedido é medida que se impõe. 6.
Honorários de advogado arbitrados em R$ 1.000,00 (um mil reais), suspensa sua execução enquanto perdurar a situação de pobreza (art. 12, Lei nº 1.060/50).
Decorridos cinco anos o montante encontrar-se-á prescrito. 7.
Considerando o caráter social que permeia o Direito Previdenciário, a coisa julgada opera secundum eventum litis ou secundum eventum probationis, permitindo a renovação do pedido ante novas circunstâncias ou novas provas. 8.
Apelação do INSS provida para julgar improcedente o pedido inicial.
Remessa oficial não conhecida. (TRF-1 - AC: 0049290082016401919900492900820164019199, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 21/03/2019) (grifo nosso).
Desta feita, nota-se que os documentos apensados aos autos pela demandante não são, em sua integralidade, contemporâneos ao período que se pretende provar o desempenho da atividade laborativa rural (setembro de 2015 a junho de 2016), uma vez que a filha da requerente nasceu em 11/07/2016 e os documentos apresentados são, em sua maioria, anteriores a este fato e ao período de carência.
Insta destacar, também, que o fato de ter sido concedido o benefício do salário maternidade à parte autora, em relação a outros filhos, nos anos de 2014 e 2017, como elencado nas alegações finais da parte autora, não induz ao reconhecimento da demandante como trabalhadora rural, no que toca ao período que se devia ter provado nos presentes autos (setembro de 2015 a junho de 2016).
Logo, evidencia-se a inexistência de prova documental firme a ponto de caracterizar o desempenho do trabalho na lavoura alegado pela demandante, no período devido (setembro de 2015 a junho de 2016), não havendo, portanto, o preenchimento do requisito legal da condição de segurada especial.
Em sede de audiência de instrução, a demandante alegou que sua filha nasceu em 11/07/2016, motivo pelo qual requereu o benefício previdenciário do salário-maternidade, ainda no ano de 2016, sendo este sido indeferido administrativamente, não recordando o motivo do indeferimento.
Destacou que sempre residiu em Magalhães de Almeida, inclusive no período do nascimento de sua filha, e que possui 04 filhos.
Relatou que sempre trabalhou na lavoura e que é sindicalizada, junto ao Sindicato de Trabalhadores Rurais desta cidade.
Informou, também, que já fez bicos como pescadora.
A testemunha Maria Antônia Pires da Silva, em seu depoimento, afirmou que conhece a requerente faz muito tempo e que ela trabalha na roça desde a adolescência, sempre como lavradora.
Mencionou que a autora possui 04 filhos e reside com eles e seu companheiro.
Nesse diapasão, nota-se uma inconsistência de informações, uma vez que o documento de ID 24592594 - página 12 indica que a autora residiu na cidade de Joaquim Pires/PI e, em audiência, a demandante alegou que sempre residiu em Magalhães de Almeida/MA, tanto no interior, como na sede da cidade.
Assim, ainda que a prova testemunhal corrobore as demais alegações formuladas pela requerente, não se pode considerar exclusivamente tal prova para a comprovação do desempenho da atividade rurícola, consoante a Súmula nº 149 do STJ e o art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, vejamos: Súmula 149 do STJ. “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação de atividade rurícola, para obtenção de benefício previdenciário.” (grifo nosso). (Lei nº 8.213/91) Art. 55.
O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado: § 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento. (grifo nosso)”.
Dessa maneira, por tudo que foi exposto, verifica-se que o pedido inicial não merece deferimento, conforme alegado nos autos pelo demandado, diante da ausência de comprovação da condição de segurada especial, durante o período de carência (setembro de 2015 a junho de 2016).
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na inicial, com fundamento no art. 487, I, do CPC, extinguindo o feito, com resolução do mérito.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, mantendo tal condenação sob condição suspensiva, conforme estabelece o art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC, uma vez que concedido o benefício da justiça gratuita à parte requerente.
Decorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se a baixa na distribuição e o arquivamento, observadas as formalidades necessárias.
Atribuo a esta sentença a força de mandado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Magalhães de Almeida/MA, data do sistema.
Muryelle Tavares Leite Gonçalves Juíza de Direito Titular da Comarca de Magalhães de Almeida/MA -
03/11/2022 14:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/10/2022 18:24
Julgado improcedente o pedido
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04/10/2022 15:15
Conclusos para julgamento
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04/10/2022 15:15
Juntada de Certidão
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04/10/2022 15:09
Desentranhado o documento
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04/10/2022 15:09
Cancelada a movimentação processual
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11/08/2022 22:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 09/08/2022 23:59.
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15/06/2022 16:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/03/2022 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2021 10:57
Conclusos para despacho
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06/05/2021 10:57
Juntada de Certidão
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20/03/2021 02:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 19/03/2021 23:59:59.
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25/02/2021 07:52
Decorrido prazo de DALFRAN CALDAS LOIOLA em 24/02/2021 23:59:59.
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17/02/2021 20:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/02/2021 20:51
Juntada de Certidão
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03/02/2021 10:36
Juntada de petição
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21/01/2021 15:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/12/2020 22:21
Juntada de termo
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09/12/2020 21:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/12/2020 21:13
Juntada de diligência
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09/12/2020 16:48
Audiência Instrução realizada conduzida por Juiz(a) em 09/12/2020 15:10 Vara Única de Magalhães de Almeida .
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09/12/2020 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2020 09:44
Juntada de petição
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18/11/2020 02:34
Publicado Intimação em 18/11/2020.
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18/11/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2020
-
18/11/2020 02:34
Publicado Intimação em 18/11/2020.
-
18/11/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2020
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16/11/2020 18:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2020 18:46
Expedição de Mandado.
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16/11/2020 18:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/11/2020 20:19
Audiência Instrução designada para 09/12/2020 15:10 Vara Única de Magalhães de Almeida.
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06/11/2020 19:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/10/2020 11:49
Conclusos para despacho
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19/10/2020 11:49
Juntada de Certidão
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14/10/2020 05:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 11:18
Decorrido prazo de DALFRAN CALDAS LOIOLA em 05/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 11:18
Decorrido prazo de DALFRAN CALDAS LOIOLA em 05/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 11:18
Decorrido prazo de DALFRAN CALDAS LOIOLA em 05/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 11:18
Decorrido prazo de DALFRAN CALDAS LOIOLA em 05/10/2020 23:59:59.
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29/09/2020 09:10
Juntada de petição
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28/09/2020 01:49
Publicado Intimação em 28/09/2020.
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28/09/2020 01:49
Publicado Intimação em 28/09/2020.
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26/09/2020 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
26/09/2020 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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24/09/2020 18:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/09/2020 18:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/09/2020 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2020 11:14
Conclusos para despacho
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10/09/2020 11:14
Juntada de Certidão
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29/06/2020 11:48
Juntada de Certidão
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27/06/2020 01:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/06/2020 23:59:59.
-
25/05/2020 14:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/05/2020 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2020 11:19
Conclusos para despacho
-
20/05/2020 11:19
Juntada de Certidão
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12/05/2020 11:54
Decorrido prazo de DALFRAN CALDAS LOIOLA em 11/05/2020 23:59:59.
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10/05/2020 03:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/05/2020 23:59:59.
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05/05/2020 22:32
Juntada de petição
-
04/05/2020 01:45
Publicado Intimação em 04/05/2020.
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04/05/2020 01:45
Publicado Intimação em 04/05/2020.
-
07/04/2020 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/04/2020 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/04/2020 16:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2020 16:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/04/2020 15:21
Juntada de Certidão
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16/10/2019 09:06
Recebidos os autos
-
16/10/2019 09:06
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2017
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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