TJMA - 0800976-06.2022.8.10.0080
1ª instância - Vara Unica de Cantanhede
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2023 02:47
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 06/03/2023 23:59.
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19/04/2023 02:47
Decorrido prazo de MARCIO RICARDO ALVES DO NASCIMENTO em 06/03/2023 23:59.
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10/04/2023 16:46
Arquivado Definitivamente
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04/04/2023 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2023 17:47
Juntada de Certidão
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23/03/2023 10:25
Conclusos para despacho
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14/03/2023 23:51
Publicado Intimação em 09/02/2023.
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14/03/2023 23:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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28/02/2023 14:03
Juntada de Certidão
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27/02/2023 15:20
Juntada de petição
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22/02/2023 17:31
Juntada de petição
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08/02/2023 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE CANTANHEDE Rua Boa Esperança, s/nº, Centro, Cantanhede/MA - CEP:65.465.000 - Email: [email protected] / Tel. (98) 3462-1487 SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO: Processo Judicial Eletrônico – PJe PROCESSO CÍVEL nº 0800978-73.2022.8.10.0080 - Rito dos Juizados Especiais Cíveis POLO ATIVO: MARIA DA PAZ SILVA ASSUNÇÃO ADVOGADO: MÁRCIO RICARDO ALVES DO NASCIMENTO OAB 17.293 ESTUDANTE DE DIREITO: GRACIANE FERNANDES LOPES CPF: *24.***.*86-96 POLO PASSIVO: BANCO BRADESCO S.A ADVOGADA: PATRÍCIA CARDOSO DE ASSIS DE JESUS OAB/RJ 2207780 PREPOSTO: LUANA OLIVEIRA DA SILVA *07.***.*20-23 DATA DA AUDIÊNCIA: 16/11/2022 às 15:01 JUIZ DE DIREITO: GUILHERME VALENTE SOARES AMORIM DE SOUSA ATA de AUDIÊNCIA UNA de CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO e JULGAMENTO Declarada aberta a audiência, conforme Recomendação do CNJ no período de pandemia, Portaria Conjunta do TJMA, todos em vigor nesta data, bem como as recomendações das autoridades sanitárias de distanciamento, uso de máscaras e uso de álcool gel. 1ª OCORRÊNCIA: Presente as partes. 2ª OCORRÊNCIA: Não houve proposta de acordo. 3ª OCORRÊNCIA: O advogado da parte autora manifestou-se: “MM Juiz.
Em sede de contestação, resumidamente, a empresa requerida alega resumidamente validade contratual, exercício regular de direito, ausência de dano moral e ausência de dano material com a impossibilidade de repetição de indébito.
As alegações da requerida, não merece prosperar, tem caráter meramente protelatório, pois, resta evidente através dos descontos mensais no beneficio da autora a ação ilegal do requerido e os danos sofridos pela parte autora, ou seja, ferindo diretamente a Resolução nº. 2.892, Resolução nº. 3.694 e a Resolução nº. 3.919, normativas do BACEN que regem e tratam o tema, e que informam e determinam às instituições financeiras da obrigatoriedade de exigirem de seus clientes a confirmação de forma clara e objetiva quanto à aceitação de produto ou oferta, e que o próprio BACEN estabelece ser obrigação das instituições financeiras a disponibilização de todas as informações necessárias à livre escolha capaz de proporcionar o entendimento claro do conteúdo contratado pelos consumidores e tais normativas do Banco Central do Brasil também tratam diretamente da cobrança de tarifas pela prestação de serviços instituições financeiras deve ser previamente autorizada ou solicitada pelo consumidor.
Sendo assim, estão plenamente demonstradas as ofensas aos princípios da boa-fé objetiva e da função social dos contratos e, principalmente, a usurpação à liberdade de escolha do consumidor.
Importante ressaltar que a requerida, alega validade contratual, entretanto, SEQUER ACOSTOU AOS AUTOS SUPOSTO CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, o que reafirma o indesejo de ter um cartão de crédito e comprovando que a autora jamais solicitou, contratou ou autorizou qualquer desconto em seu benefício.
Diante do exposto, requer o regular prosseguimento do feito, bem como, o julgamento antecipado da lide com a procedência da presente ação nos termos da exordial, por medida de justiça.” 4ª OCORRÊNCIA: Perguntada a parte autora respondeu “Que não tem nenhum cartão de crédito; Que nunca recebeu cartão em sua casa; Que nunca solicitou cartão; Que foi ao Banco reclamar que não tinha cartão de crédito e não foi resolvido; Que não sabe informar quanto descontos teve ao todo, porque foram muitos descontos.” 5ª OCORRÊNCIA: As partes não possuem outras provas a produzir. 6ª OCORRÊNCIA: A seguir, o MM Juiz passou a proferir a seguinte SENTENÇA: SENTENÇA CÍVEL.
I – DO RELATÓRIO: Dispensado o relatório nos termos da do artigo 38 da Lei 9099/95.
Decido.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO: Trata-se de ação ajuizada sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, onde o consumidor alega que vem sendo cobrado por anuidade de cartão de crédito que não solicitou, pedindo, por essa razão, anulação do contrato, danos materiais e danos morais (ID 75034868).
Em sua Contestação, a instituição financeira levantou preliminares, prejudiciais, e, no mérito, defendeu a legalidade da contratação.
II.I. - DA PRELIMINAR de FALTA DE INTERESSE DE AGIR PELA AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO: De fato, o Plenário do STF, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 631.240/MG, Rel.
Min.
Luis Roberto Barroso, pacificou o entendimento de que a exigência prévio requerimento administrativo não viola a garantia da inafastabilidade do acesso à Justiça, inscrito no art. 5º, inciso XXXV da CF/88.
Consignou-se que tal exigência visa atender uma das condições da ação: deve-se comprovar que a parte demandada resistiu à pretensão, demonstrando-se, em consequência, o interesse de agir, uma das condições da ação.
Entretanto, uma das EXCEÇÕES aceitas pela Suprema Corte refere-se às hipóteses em que EXISTE CONTESTAÇÃO de MÉRITO, sendo justamente a situação dos autos.
Acaso tivesse se limitado a questionar esse ponto, sem adentrar no mérito da pretensão, o pleito da instituição financeira seria deferido nesse ponto, extinguindo-se a lide, sem julgado do mérito.
Ao apresentar Resposta de mérito, a parte requerida opôs resistência à pretensão deduzida em juízo, configurando-se a lide.
Portanto, INDEFIRO a preliminar.
Presentes as demais condições da ação e pressupostos processuais, por um lado, ausentes as prejudiciais de mérito, na outra ponta, deve-se respeitar o dever judicial de fundamentação em relação ao mérito (art. 93, X, CF/88).
II.III. - DO MÉRITO - OBJETO DA LIDE: Alegou a requerente que sofreu prejuízos patrimoniais em virtude de cobranças indevidas de Cartão de Crédito não solicitado, nem utilizado.
Assim, pleiteia provimento jurisdicional para que a requerida seja compelida a: (a) cancelar o serviço de Cartão de Crédito, com as respectivas cobranças; (b) pagar em dobro as parcelas cobradas ou já descontadas; (c) indenizar os danos morais experimentados. (A) DO SERVIÇO de CARTÃO de CRÉDITO e DAS PRATICAS ABUSIVAS RESPECTIVAS: A sociedade de consumo de massa criou o serviço de cartão de crédito p/facilitar a criação, circulação e distribuição de produtos e serviços.
O serviço de cartão de crédito consiste numa relação jurídica triangular onde o emitente do Cartão, qual seja a administradora de cartão de crédito, v.g.
Visa ou Mastercard, fornece ao usuário/consumidor a tarjeta magnética para compras diversas, comprometendo-se junto aos fornecedores de produtos/serviços a lhes reembolsar ou transferir o crédito pelos débitos, de um lado, enquanto exige, mensalmente, dos usuários/consumidores o pagamento desses valores.
Consoante Othon Sidou, o contrato de cartão de crédito é uma convenção trilateral complexa em que uma das partes (emitente), se obriga a embolsar a outra (fornecedor), das quantias correspondentes às notas assinadas por um terceiro (usuário), o qual adquire mercadorias, bens ou serviços, mediante a exibição do cartão individual que o identificará, indenizando, posteriormente, o emitente do cartão, à vista ou à prazo (parceladamente) (SIDOU, J.M.
Othon.
Da regulamentação dos cartões de crédito.
Imprenta: São Paulo, Revista dos Tribunais, volume 32, nº 133, Janeiro/Março de 1975, págs. 145–154).
Esse negócio jurídico trilateral está emoldurado dentro da concepção geral dos contratos de adesão: o fornecedor de produtos/serviços confecciona o instrumento contratual e estatui, unilateralmente, suas clausulas, limitando-se a manifestação de vontade do consumidor ao ato de aderir, ou não, aderir ao termo contratual pré-fixado.
Em virtude dessa particular configuração jurídica, a qual coloca o consumidor numa posição de vulnerabilidade, o legislador estatuiu uma série de praticas abusivas, dentre as quais vedou o envio de produtos e serviços sem prévia solicitação, no escopo de evitar que as grandes empresas impusessem a utilização de seus produtos e serviços ao arrepio da vontade do usuário.
Veja-se: “CDC (Lei 8078/90) Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço;”.
Desse modo, a prática de enviar cartão de crédito p/a residência do consumidor, já desbloqueado, no ponto p/realização de compras encontra-se em discordância com a norma do art. 39, III do CDC.
Com esse fundamento legal, o Tribunal da Cidadania editou o enunciado de Sumula 532/STJ: “Constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa”. (B) DOS ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS: Na hipótese fática dos autos, a parte autora juntou os extratos bancários onde constam os débitos de ANUIDADE de CARTÃO de CRÉDITO nos 2018 (ID 75028983), 2019 (ID 75028984), 2020 (ID 75028985), 2021 (ID 75028986) e 2022 (ID 75028987).
Consoante o art. 425, V do CPC/2015, fazem a mesma prova que os originais as reproduções digitalizadas de qualquer documento particular, situação na qual enquadram-se os referidos extratos bancários.
Ademais, em depoimento pessoal, o consumidor corroborou a prova documental em juízo, ao declarar: “Que não tem nenhum cartão de crédito; Que nunca recebeu cartão em sua casa; Que nunca solicitou cartão; Que foi ao Banco reclamar que não tinha cartão de crédito e não foi resolvido; Que não sabe informar quanto descontos teve ao todo, porque foram muitos descontos.”.
Em sua Contestação, o requerido não juntou aos autos a cópia do contrato de seguro impugnado, nem tampouco acostou qualquer outro documento que pudesse indicar a culpa exclusiva de terceira pessoa no ato da contratação da apólice.
Ao revés, limitou-se a afirmar que a contratação teria se dado por via telefônica, porém, sem nenhuma comprovação desta alegação.
Como se trata de contrato de adesão, onde o consumidor não pode discutir as cláusulas contratuais, mas apenas consentir ou dissentir do seu conteúdo, se fazia essencial a assinatura, rubrica ou polegar do consumidor, omissão que atraiu a incidência da prática vedada do art. 39, III, CDC, consistente na conduta de “enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço;”.
Noutro passo, não se trata de contrato eletrônico, realizado com cartão magnético e senha pessoal, o que, se existente fosse, serviria p/isenção de responsabilidade do Banco por culpa exclusiva do consumidor, conforme jurisprudência pacífica do STJ.
Nessas hipótese, entende-se dever do correntista velar pela guarda e manutenção do seu cartão e/ou senha: eventuais vícios na contratação decorrem de culpa exclusiva do consumidor e afastam a responsabilidade da instituição financeira, ex vi inciso II, §3º, art. 14 do CDC.
Veja-se: REsp 1.633.785/SP, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/10/2017, DJe de 30/10/2017, AgInt no AREsp 1.305.380/RJ, 4ª Turma, Rel.
Min.
Raul Araújo, DJe 13/03/2020, AgInt no AREsp 1.399.771/MG, Rel.
Mn.
Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, DJe 08/04/2019.
Não obstante, REPITA-SE, a hipótese fática não se amola a ratio decidendi destes precedentes, porquanto não há que se falar em contrato eletrônico.
Em suma: ficou demonstrado o comportamento ilícito da instituição financeira, com base no art. 39, III, CDC. (C) DOS DANOS MATERIAIS - REPETIÇÃO DE INDÉBITO: Consoante o art. 876 do Código Civil, "todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir".
Esse patrimônio auferido indevidamente (indébito) deve ser restituído a quem o disponibilizou, sendo este o significado do termo “repetição de indébito”.
E a repetitio indebiti, na ilustrada lição do mestre Caio Mario Pereira da Silva, refere-se "a uma obrigação que ao accipiens é imposta por lei, mas nem por isto menos obrigação, a qual se origina do recebimento do indébito, e que somente se extingue com a restituição do indevido" (Instituições de Direito Civil. 21ª Ed.
V. 1.
Rio de Janeiro, Editora Forense, 2008, p. 328/329).
No caso em apreço, por meio do extrato acostado aos autos, a autora demonstrou a má-fé da empresa reclamada em realizar os descontos indevidos, sendo assim, incide a repetição de indébito na forma dobrada, nos termos do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
A vista disso, constatando-se que se trata de relação de trato sucessivo contra a qual inexiste prova da suspensão dos descontos, os quais devem, portanto, consideram-se incluídos no pedido inicial, à luz do art. 332 do CPC/2015, verificam-se descontos indevidos de R$ 800,79 (Oitocentos reais e setenta e nove centavos), cuja restituição dobrada deverá ser deferida. (D) DOS DANOS MORAIS: O dano indenizável exige a comprovação do prejuízo, ex vi art. 944 do Código Civil, dispositivo cujo preceito está redigido da seguinte forma: ‘A indenização mede-se pela extensão do dano’.
Destarte, o dano configura uma clausula geral de responsabilidade civil e um pressuposto básico do dever de indenizar, ou seja, havendo um ato ilícito em virtude da violação de um dever jurídico (art. 186, CC) ou de abuso de direito (art. 87, CC) a sanção jurídica correspondente, no plano do direito privado, será a indenização pecuniária, com o escopo de restituir o patrimônio desfalcado ao status quo ante.
Contudo, esta ideia só absorve o conteúdo do dano material, porquanto o dano moral ‘é aquele que atinge valores eminentemente espirituais ou morais, como a honra, a paz, a liberdade física, a tranquilidade de espírito, a reputação etc’ (RIZZARDO, Arnaldo.
Responsabilidade Civil. 6ª edição – Rio de Janeiro: Forense, 2012, pág. 233).
O dano moral sintetiza uma modalidade de ilícito civil que atinge direitos extrapatrimoniais da personalidade humana, não se podendo, sob esse prisma, falar em reparação, mas apenas e tão somente em compensação pecuniária.
Não se olvida a existência de certos comportamentos que se entendem tão agressivos à personalidade humana, per si, que sequer exigiriam prova do prejuízo para fins de dano moral, naquela modalidade denominada dano moral in re ipsa, categoria jurídica que se aplica ao litígio em comento.
Afinal, o enunciado de Súmula 532/STJ é preclaro nesse sentido: “Constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa”.
Relativamente à mensuração dos danos morais, deve-se ressaltar que a reparação moral tem tripla função: compensatória, punitiva e pedagógica.
Atendendo a esses parâmetros, avalia-se que a quantia de R$ 2.500 (dois mil e quinhentos reais) afigura-se razoável p/compensar os prejuízos extrapatrimoniais do consumidor, de um lado, punindo a instituição financeira de forma pedagógica, de outra ponta.
III - DO DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO pela PROCEDÊNCIA dos pedidos, extinguindo o processo com resolução de mérito, com base no art. 487, I do CPC, para os seguintes fins: (III.I.) DECLARA-SE a INVALIDADE JURÍDICA (NULIDADE) do Contrato de Cartão de Crédito vinculado a Conta 9070-0, Conta 6229-4, Banco Bradesco; (III.II.) CONDENA-SE o Banco requerido ao pagamento do valor de R$ 1.601,58 (mil, seiscentos e hum reais e cinquenta e oito centavos), a título de DANOS MATERIAIS – REPETIÇÃO de INDÉBITO DOBRADA, o equivalente a R$ 800,79 x 2, sem prejuízo de ressarcimento dos futuros descontos perpetrados pelo demandado (art. 323, CPC), acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos contados do evento danoso, conforme as Súmulas 43 e 54 do STJ; (III.III.) CONDENA-SE o Banco requerido ao pagamento de INDENIZAÇÃO por DANOS MORAIS, no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), com juros de 1% ao mês a contar do evento danoso (Sumula 54, STJ) e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento (Sumula 362, STJ).
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita feito pela autora, haja vista que presume-se verdadeira a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC.
Sem custas processuais e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Em caso de recurso, o preparo compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma do § 1º do art. 42 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado a presente sentença, sem que haja modificação no teor, a parte requerente deverá pleitear o cumprimento de sentença, mediante petição onde discrimine o valor pormenorizado, intimando-se o executado para efetuar o pagamento voluntário da obrigação, nos termos dos arts. 523/525 do CPC/2015, aplicado subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais e interpretado segundo o entendimento pacificado do STJ (vide REsp. 940.274/MS).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cantanhede/MA, data e hora do sistema.
Guilherme Valente Soares Amorim de Sousa Juiz de Direito Titular da Comarca de Cantanhede (MA) 7ª OCORRÊNCIA - ENCERRAMENTO do ATO: Faço autos conclusos.
Para constar, lavrei o presente termo, que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado.
Eu,________, Secretário Judicial, conferi e subscrevi.
Dispensadas demais assinaturas. -
07/02/2023 15:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/12/2022 11:38
Juntada de petição
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12/12/2022 13:03
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/11/2022 15:01, Vara Única de Cantanhede.
-
12/12/2022 13:03
Julgado procedente em parte do pedido
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21/11/2022 11:36
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 07/11/2022 23:59.
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21/11/2022 08:28
Decorrido prazo de MARCIO RICARDO ALVES DO NASCIMENTO em 07/11/2022 23:59.
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19/11/2022 01:57
Publicado Intimação em 03/11/2022.
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19/11/2022 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
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19/11/2022 01:57
Publicado Intimação em 03/11/2022.
-
19/11/2022 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
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11/11/2022 17:42
Juntada de petição
-
11/11/2022 17:42
Juntada de contestação
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02/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO Comarca de Cantanhede, Vara Única.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo n. : 0800976-06.2022.8.10.0080 Autor: MARIA DA PAZ SILVA ASSUNCAO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCIO RICARDO ALVES DO NASCIMENTO - MA17293 Réu: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Pelo presente ficam as partes intimadas do conteúdo da Decisão/ Despacho retro, bem como intimados da audiência Tipo: Conciliação, Instrução e Julgamento Sala: Sala de Audiências da Vara Única de Cantanhede Data: 16/11/2022 Hora: 15:01 , que será realizada por videoconferência.
Caso não tenha aparelho compatível para acesso a sala de videoconferência, poderá comparecer na Sala de Audiência do Fórum.
Segue orientações: Acesse: https://vc.tjma.jus.br/vara1cans2 do seu smartfone, iphone, notebook ou computador com webcam.
Acesse o link, será solicitado um usuário e uma senha.
No campo usuário: coloque seu nome completo.
No campo senha: tjma1234.
Clique em entrar no horário da designação de sua audiência e aguarde sua autorização para entrar na sala de videoconferência.
Observações: Em iphone acessar pelo navegador Safari e no computador ou notebook utilizar o navegador Google Chrome ou versão atualizada do Mozilla.
Em caso de dúvida entre em contato pelo telefone da Comarca de Cantanhede: 98 3462-1487.
Cantanhede/MA, Terça-feira, 01 de Novembro de 2022.
DIEGO SANTA BRIGIDA CUBA Auxiliar/Técnico Judiciário -
01/11/2022 14:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/11/2022 14:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/11/2022 14:53
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 16/11/2022 15:01 Vara Única de Cantanhede.
-
28/10/2022 01:45
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2022 01:40
Conclusos para julgamento
-
28/10/2022 01:36
Desentranhado o documento
-
28/10/2022 01:36
Cancelada a movimentação processual
-
31/08/2022 09:45
Conclusos para decisão
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31/08/2022 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2022
Ultima Atualização
08/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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