TJMA - 0800396-40.2022.8.10.0091
1ª instância - Vara Unica de Icatu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2022 03:39
Decorrido prazo de ELDOMIR NASCIMENTO DOS SANTOS em 26/09/2022 23:59.
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23/11/2022 03:38
Decorrido prazo de ROSILDA MARTINS DOS SANTOS em 26/09/2022 23:59.
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19/11/2022 01:56
Publicado Sentença (expediente) em 03/11/2022.
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19/11/2022 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
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14/11/2022 16:08
Arquivado Definitivamente
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04/11/2022 09:04
Juntada de petição
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02/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO N°. 0800396-40.2022.8.10.0091 TCO VÍTIMAS: MARIA JOSÉ SILVA SOUSA e CARLITO AUTORES: ROSILDA MARTINS DOS SANTOS e ELDOMIR NASCIMENTO DOS SANTOS SENTENÇA Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência instaurado pela Delegacia de Polícia da cidade de Icatu, com a finalidade de averiguar conduta criminosa em tese cometida por ROSILDA MARTINS DOS SANTOS e ELDOMIR NASCIMENTO DOS SANTOS, pela prática do crime de injúria, Boletim de Ocorrência lavrado em 28/12/2021.
Alega o Boletim e os termos de declaração que os autores do fato, ELDOMIR e ROSILDA, teriam injuriado as vítimas, MARIA JOSÉ SILVA SOUSA e CARLITO MENDES, na frente de sua residência no dia 25/12/2021, que só cessaram com a chegada da filha e do genro das vítimas.
Encaminhado a este Juízo da Comarca de Icatu, tendo o referido juízo designado dia e horário para realização de audiência preliminar para a data de 06/10/2022 nos termos do parecer ministerial.
Em sede de audiência não foi possível a composição civil e nem a transação penal, pela negativa dos autores do fato.
Instado a se manifestar o Ministério Público requereu o arquivamento do Termo Circunstanciado de Ocorrência, em face da ocorrência da decadência. É o relatório.
Decido.
O presente Termo Circunstanciado visa apurar eventual prática delitiva esculpida no art. 140, do Código Penal, crime este que se processa mediante ação penal de natureza privada, ante o oferecimento de queixa-crime.
Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Art. 145 - Nos crimes previstos neste Capítulo somente se procede mediante queixa, salvo quando, no caso do art. 140, § 2º, da violência resulta lesão corporal.
De outra banda, conforme exegese do art. 103, também do CP, decai o direito de de queixa do ofendido se o mesmo não o exerce dentro do prazo de 06 (seis) meses, contados do dia em que toma conhecimento acerca da autoria do fato tido como delitivo: Art. 103 - Salvo disposição expressa em contrário, o ofendido decai do direito de queixa ou de representação se não o exerce dentro do prazo de 6 (seis) meses , contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime , ou, no caso do § 3º do art. 100 deste Código, do dia em que se esgota o prazo para oferecimento da denúncia.
Na espécie, conforme se observa das peças informativas, as vítimas souberam da injúria na data dos fatos, ou seja, em 25/12/2021, há quase 1 (um) ano, no que encontra-se exaurido o prazo decadencial para a propositura da ação penal, pelos atos praticados, razão pela qual é imperioso o reconhecimento da extinção da punibilidade, nos termos do art. 107, inc.
IV, do CP, in verbis: art. 107 - Extingue-se a punibilidade V - pela prescrição, decadência ou perempção; Nesta senda, trago à baila o seguinte julgado: “TERMO CIRCUNSTANCIADO DE OCORRÊNCIA.
INJÚRIA.
AÇÃO PENAL PRIVADA.
QUEIXA-CRIME NÃO OFERECIDA NO PRAZO LEGAL.
DECADÊNCIA.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
Entendendo o órgão acusatório que se trata de crime de ação penal privada praticada por prefeito municipal e, não tendo sido exercido o direito de queixa no prazo previsto no art. 103 do Código Penal, resta a este tribunal declarar extinta a punibilidade e, de consequência, determinar o arquivamento dos autos, nos termos do art. 107, inciso IV, do Código Penal, c/c art. 3º, inciso II, da Lei n. 8.038/90.
Extinção da punibilidade declarada. (TJGO; TCO 017971843.2014.8.09.0000; Guapo; Segunda Câmara Criminal; Rel.
Des.
Leandro Crispim; DJGO 22/08/2014; Pág. 246)” Dessarte, conforme é cediço, falece justa causa para a propositura de qualquer medida despenalizadora da Lei 9.099/95, bem da verdade, falta justa causa para instauração de qualquer procedimento apuratório de índole.
Ante o exposto, DECLARO extinta a punibilidade dos autores do fato ROSILDA MARTINS DOS SANTOS e ELDOMIR NASCIMENTO DOS SANTOS, em virtude da caracterização da decadência, o fazendo com amparo no arts. 107, inciso IV do Código Penal.
Publique-se.
Registre-se.
Dispensável a intimação dos autores do fato (ENUNCIADO 105 – FONAJE).
Ciência ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais.
Cumpra-se.
NIVANA PEREIRA GUIMARÃES Juíza de Direito Titular da Comarca de Icatu -
01/11/2022 14:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/11/2022 14:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/10/2022 16:35
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
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30/10/2022 15:35
Decorrido prazo de MARIA JOSE SILVA SOUSA em 12/09/2022 23:59.
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30/10/2022 15:35
Decorrido prazo de MARIA JOSE SILVA SOUSA em 12/09/2022 23:59.
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21/10/2022 09:49
Conclusos para julgamento
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21/10/2022 09:49
Juntada de Certidão
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16/10/2022 19:47
Juntada de petição
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10/10/2022 15:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/10/2022 12:22
Audiência Preliminar realizada para 06/10/2022 11:00 Vara Única de Icatu.
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10/10/2022 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2022 17:52
Juntada de petição
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19/09/2022 19:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/09/2022 19:29
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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19/09/2022 19:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/09/2022 19:27
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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08/09/2022 09:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/09/2022 09:44
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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29/08/2022 18:36
Juntada de petição
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25/08/2022 10:44
Expedição de Mandado.
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25/08/2022 10:41
Expedição de Mandado.
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25/08/2022 10:36
Expedição de Mandado.
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25/08/2022 10:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/08/2022 10:15
Audiência Preliminar designada para 06/10/2022 11:00 Vara Única de Icatu.
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25/08/2022 10:13
Juntada de Certidão
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23/08/2022 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2022 08:29
Conclusos para despacho
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12/05/2022 08:29
Juntada de Certidão
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11/05/2022 21:25
Juntada de petição
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09/05/2022 16:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/05/2022 16:00
Juntada de Certidão
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09/05/2022 15:59
Juntada de Certidão
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09/05/2022 15:57
Juntada de Certidão
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25/03/2022 08:24
Distribuído por sorteio
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25/03/2022 08:24
Juntada de protocolo de termo circunstanciado de ocorrência - tco
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2022
Ultima Atualização
23/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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