TJMA - 0815019-91.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Moraes Bogea
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2022 07:55
Arquivado Definitivamente
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05/12/2022 07:55
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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03/12/2022 03:33
Decorrido prazo de PROCURADORIA DO ESTADO DO MARANHAO em 02/12/2022 23:59.
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03/12/2022 03:33
Decorrido prazo de GERENTE DA RECEITA ESTADUAL DO ESTADO DO MARANHÃO em 02/12/2022 23:59.
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03/12/2022 03:33
Decorrido prazo de COPLAS INDUSTRIA DE PLASTICOS LTDA em 02/12/2022 23:59.
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10/11/2022 03:29
Publicado Decisão (expediente) em 10/11/2022.
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10/11/2022 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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09/11/2022 00:00
Intimação
Quinta Câmara Cível Agravo de Instrumento n. 0815019-91.2022.8.10.0000 Processo referência n. 0833224-68.2022.8.10.0001 Agravante: Coplas Indústria de Plásticos Ltda.
Advogada: Sandra Regina Freire Lopes (OAB/SP 244.553) Agravado: Estado do Maranhão / Procuradoria-Geral do Estado Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, interposto por Coplas Indústria de Plásticos Ltda., contra decisão interlocutória proferida nos autos do Mandado de Segurança n. 0833224-68.2022.8.10.0001, impetrado pela agravante, em que o Juízo de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha, deferiu, em parte, pedido liminar, determinando ao Estado do Maranhão “[…] a suspensão da exigibilidade e recolhimento do diferencial de alíquota de ICMS nas operações realizadas pelo impetrante que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado no Estado do Maranhão, afastando-se qualquer sanção, penalidade, restrição ou limitação de direitos em razão do não recolhimento do DIFAL [...]”, “[…] devendo tais medidas perdurarem pelo prazo de 90 dias, a contar da publicação da Lei Complementar Federal 190/2022, nos termos previstos pelo artigo 3º, da aludida norma” (Id. 70611423, PJE de 1º grau).
Observo, no entanto, que o Juízo de primeiro grau proferiu sentença, com extinção do processo, com resolução do mérito, julgando parcialmente procedentes os pedidos contidos na petição inicial do writ (Id. 78381648, PJE de 1º grau).
Nesse contexto, o recurso de agravo deve ser considerado prejudicado, em virtude da superveniência de sentença.
Assim: “[...] fica prejudicado, pela perda de objeto, o recurso especial interposto contra acórdão que examinou agravo de instrumento, quando se verifica a prolação da sentença de mérito, haja vista que nela a cognição é exauriente (AgInt no AREsp 1513045, rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, 2ª Turma, j. em 13/06/2022)”.
No mesmo sentido: “[…] a superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via Agravo de Instrumento” (AgInt na PET no AREsp 1897302, rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, 2ª Turma, j. em 21/03/2022).
Ante o exposto, não conheço do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC.
Esta decisão serve como instrumento de intimação.
São Luís, data registrada pelo sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
08/11/2022 12:50
Juntada de malote digital
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08/11/2022 12:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2022 12:39
Prejudicado o recurso
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28/07/2022 15:23
Conclusos para decisão
-
28/07/2022 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2022
Ultima Atualização
05/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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