TJMA - 0849712-98.2022.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/04/2023 17:26
Arquivado Definitivamente
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27/04/2023 17:25
Transitado em Julgado em 17/03/2023
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19/04/2023 09:27
Decorrido prazo de ANA CASSIA MAGALHAES COSTA em 17/03/2023 23:59.
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14/04/2023 15:35
Publicado Sentença (expediente) em 24/02/2023.
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14/04/2023 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
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23/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo nº 0849712-98.2022.8.10.0001 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 Requerentes: ELIZANGELA LIMA TEIXEIRA e outros De Cujus: MARIA DA NATIVIDADE LIMA PEREIRA SENTENÇA Cuida-se de pedido de alvará judicial proposto por ELIZANGELA LIMA TEIXEIRA e LUZIANGELA LIMA PEREIRA, qualificadas nos autos, objetivando autorização judicial para levantamento de valores depositado junto à instituição financeira, em conta de titularidade de MARIA DA NATIVIDADE LIMA PEREIRA, falecida em 05/11/2012.
Acompanham a inicial os documentos pessoais, dentre outros.
Despacho determinando diligência (ID. nº 83347967), a qual foi cumprida, consoante petição e documentos.
Ofício oriundo da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, informando o saldo em nome da de cujus (ID nº 85854243). É o relatório.
Fundamento e Decido.
Com efeito, o alvará judicial é um procedimento de jurisdição voluntária, onde se objetiva a expedição de um mandado judicial, determinando a prática de um ato que, no presente caso, é o levantamento de quantia atinente a saldo existente em conta bancária de titularidade de pessoa já falecida.
Importante ressaltar que o objeto do presente alvará independente encontra previsão na respectiva legislação, pois, nos termos do art. 666, do Novo Código de Processo Civil, somente independerá de inventário/arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei n. 6.858/80, que, por sua vez, no seu art. 1º, caput, §§ 1º e 2º, bem como o decreto que a regulamentou (Decreto nº. 85.845/81), preveem a situação do caso em tela como meio de excepcionar a regra.
Ressalto, ainda, ser prescindível a intervenção do Ministério Público, por inexistir interesse de menor e/ou incapaz.
Restou demonstrada a legitimidade das requerentes e apresentados documentos indispensáveis para o julgamento favorável do pleito em questão.
O caso em exame amolda-se ao previsto na Lei nº 6.858/80 que dispensa a abertura de inventário ou arrolamento, pois se trata de garantia de direito sucessório sobre o valor depositado em conta bancária do falecido, cujo montante deve ser pago aos herdeiros (artigo 1.829, CC), conforme determina o artigo 1º da referida lei e art. 5º, do Decreto nº 85.845/81. "Art. 1º – Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e,na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento".
Grifei. "Art . 5º – Na falta de dependentes, farão jus ao recebimento das quotas de que trata o artigo 1º deste decreto os sucessores do titular, previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, expedido a requerimento do interessado, independentemente de inventário ou arrolamento".
Grifei.
Assim, nos termos do art. 487, inciso I, do NCPC, julgo procedente o pedido e expeço alvará autorizando ELIZÂNGELA LIMA TEIXEIRA, brasileira, casada, dona de casa,portadora do RG nº 036687562009-4 – SSP/MA, inscrita no CPF nº *28.***.*86-04, residente e domiciliada à Avenida São Sebastião, n° 654, Anil, São Luís – MA e LUZIANGELA LIMA PEREIRA, brasileira, solteira, dona de casa, portadora do RG nº 9401701197-1/SSP-CE, inscrita no CPF nº *42.***.*76-20, residente e domiciliada à Avenida São Sebastião, n° 654, Anil, São Luís – Ma, a levantarem, EM PARTES IGUAIS, junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, o valor de R$ 14.887,67 (quatorze mil, oitocentos e oitenta e sete reais e sessenta e sete centavos), referente às contas vinculadas de FGTS, não recebidos em vida pela titular a Sra.
MARIA DA NATIVIDADE LIMA PEREIRA (CPF n. *75.***.*82-04), tudo com os devidos acréscimos legais.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
P.
R.
I.
Por fim, fica a parte ciente de que, decorrido o prazo de 30 (trinta) dias da prolação da sentença sem que compareça em Secretaria para o seu recebimento, os autos serão arquivados automaticamente.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Serve a cópia da presente sentença, para todos os efeitos, como ALVARÁ JUDICIAL, com prazo de validade de 90 (noventa) dias do efetivo recebimento em Secretaria.
São Luís/MA, 16 de fevereiro de 2023.
ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás -
22/02/2023 16:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2023 18:11
Juntada de termo de juntada
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16/02/2023 13:36
Julgado procedente o pedido
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15/02/2023 11:37
Conclusos para decisão
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15/02/2023 11:36
Juntada de Ofício
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10/02/2023 05:43
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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10/02/2023 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
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30/01/2023 15:06
Expedição de Informações pessoalmente.
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30/01/2023 15:02
Juntada de Ofício
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26/01/2023 16:13
Juntada de petição
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19/01/2023 10:35
Juntada de petição
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13/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo nº 0849712-98.2022.8.10.0001 Ação: ALVARÁ JUDICIAL Requerentes: ELIZANGELA LIMA TEIXEIRA e outros De Cujus: MARIA DA NATIVIDADE LIMA PEREIRA Vistos em correição; DESPACHO Trata-se de pedido de alvará judicial para levantamento de valores em nome da de cujus MARIA DA NATIVIDADE LIMA PEREIRA, falecida em 05/11/2012.
Dessa forma, determino: 1 – Intime-se a parte autora, por intermédio de sua Advogada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos o seguinte documento, sob pena de indeferimento da petição inicial (Art. 321, parágrafo único do NCPC): - se tratar da hipótese do inciso V do art. 1º do Decreto nº 85.845/81, declaração de existência/inexistência de outros bens sujeitos a inventário, firmada pelos interessados, na forma do art. 4º do referido decreto. 2 – Após a juntada dos mencionados documentos, oficie-se*: - à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, para, no prazo de 10 (dez) dias informar sobre a existência de valores em nome da de cujus MARIA DA NATIVIDADE LIMA PEREIRA (CPF nº *75.***.*82-04), em conta(s) corrente/poupança/vinculada a PIS, PASEP, FGTS, investimentos, benefícios e demais créditos, anexando extrato do período de 05/11/2012 até a data do recebimento do ofício, informando a origem dos créditos. 3 – Determino a Secretaria Judicial que adicione ao sistema o nome do de cujus e proceda à correção no assunto, fazendo constar LEVANTAMENTO DE VALOR, posto ter sido cadastrado no PJE de forma equivocada.
Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado.
Defiro provisoriamente o pedido de justiça gratuita, o qual passará por nova análise após a apuração dos valores a serem recebidos pelo(s) herdeiro(s).
Publique-se.
São Luís/MA, 11 de janeiro de 2023.
ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás *Pedimos enviar resposta e comprovantes do presente ofício para o e-mail desta Vara, qual seja [email protected], estando dispensado o envio de resposta via ofício físico.
Favor fazer referência do nº do processo no ofício/resposta. -
12/01/2023 12:27
Juntada de Certidão
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12/01/2023 12:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2023 12:16
Classe retificada de ALVARÁ JUDICIAL (1295) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
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11/01/2023 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2023 09:11
Conclusos para despacho
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09/01/2023 12:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/11/2022 00:56
Publicado Despacho (expediente) em 03/11/2022.
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19/11/2022 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
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09/11/2022 11:41
Juntada de petição
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02/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0849712-98.2022.8.10.0001 AUTOR: AUTOR: ELIZANGELA LIMA TEIXEIRA, LUZIANGELA LIMA PEREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANA CASSIA MAGALHAES COSTA - MA16363-A RÉU(S): CAIXA ECONOMICA FEDERAL DECISÃO Vistos, Trata-se de Ação de Alvará Judicial movida por Elzangela Lima Teixeira e Luziangela Lima Teixeira em face da Caixa Econômica Federal, todos devidamente qualificados nos autos.
As requerentes ingressaram com a presente demanda, visando o recebimento de certa quantia em dinheiro da sua falecida mãe a Sra.
Maria da Natividade Lima Pereira, CPF: *75.***.*82-04, RG nº: 487.464-SSP/MA, relativo a saldo de PIS/PASEP e FGTS, cuja a tentativa de modo administrativo, restou frustrada.
Os autos inicialmente foram judicializados na Justiça Federal, onde o juízo da 9ª Vara Federal da 1ª região declinou da sua competência para a Justiça Estadual, sendo o feito distribuído para a 1ª Vara da Fazenda Pública de São Luís-MA.
Assim, os autos vieram conclusos. É o que cabia relatar.
DECIDO.
A presente demanda tem por objeto, que as autoras recebam alvará judicial de saldo relativo a PIS/PASEP e FGTS de sua falecida genitora.
Ocorre que, erroneamente a demanda foi distribuída a este juízo da fazenda pública, uma vez que, existe na Comarca da Ilha de São Luís a Vara de Interdição, Sucessão e Alvará, sendo esta, a competente para processar e julgar o presente feito, na forma do art. 9º, XXVII e XXVIII, da Lei Complementar nº: 14/91.
Digo isso, pois o pretenso recebimento de alvará é relativo a benefício de pessoa morta, o que atrai a competência da Vara de Interdição, Sucessão e Alvará, na forma dita alhures.
De outra banda, caso contrário tratar-se de pessoa viva, a competência a ser destinada seria da Vara Cível desta comarca, o que não é o caso.
Com isso, tendo como base as exposições supra mencionadas, DECLINO da competência, para determinar a redistribuição do feito para uma das Varas de Interdição, sucessão e alvará desta comarca da ilha de São Luís-MA.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema. (documento assinado eletronicamente) Juiz Celso Orlando Aranha Pinheiro Junior Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública -
01/11/2022 14:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2022 19:15
Juntada de petição
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14/10/2022 14:59
Declarada incompetência
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14/10/2022 10:21
Juntada de petição
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31/08/2022 13:28
Conclusos para despacho
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31/08/2022 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2023
Ultima Atualização
23/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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