TJMA - 0801147-91.2022.8.10.0102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 22:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2025 22:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/09/2025 22:18
Conhecido o recurso de MARIA ELVINA GOMES TEOFILO - CPF: *15.***.*79-72 (APELANTE) e provido em parte
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07/03/2025 14:40
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/03/2025 14:31
Juntada de parecer do ministério público
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17/01/2025 09:36
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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18/12/2024 11:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/12/2024 19:00
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 16:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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13/12/2024 16:08
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/12/2024 16:00
Juntada de Certidão
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13/12/2024 13:45
Recebidos os autos
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13/12/2024 13:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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11/12/2024 17:23
Recebidos os autos
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11/12/2024 17:23
Juntada de decisão
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09/01/2024 09:39
Baixa Definitiva
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09/01/2024 09:39
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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09/01/2024 09:32
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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20/12/2023 00:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 19/12/2023 23:59.
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03/12/2023 07:39
Juntada de petição
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27/11/2023 00:09
Publicado Decisão (expediente) em 27/11/2023.
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27/11/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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24/11/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Apelação Cível: 0801147-91.2022.8.10.0102 Apelante: MARIA ELVINA GOMES TEOFILO Advogada: GUSTAVO SARAIVA BUENO – OAB MA 16.270; ESTER SOUZA DE NOVAIS – OAB MA 20.279 Apelado: BANCO BRADESCO S.A.
Advogada: WILSON BELCHIOR – OAB MA 11.099 Relator: Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
SENTENÇA ANULADA.
APELO PROVIDO.
I.
Trata-se de apelação cível em que se pretende a nulidade da sentença que extinguiu a demanda sem julgamento do mérito, fundado no indeferimento da inicial por não constar a comprovação de tentativa de resolução extrajudicial.
II.
O juízo singular, ao extinguir o processo, sem resolução de mérito não observou as disposições legais sobre a matéria, pois não resta dúvida que o ajuizamento da demanda se mostrou adequado e necessário.
III. É entendimento pacífico dos tribunais pátrios que o interessado em provocar o Poder Judiciário, por motivo de lesão ou ameaça de lesão, não é obrigado a procurar antes os possíveis mecanismos administrativos de solução de conflito.
Ainda que exista a possibilidade de um processo administrativo, isso não será impedimento para a procura do Poder Judiciário.
IV.
Apelo conhecido e provido.
DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por Maria Elvina Gomes Teofilo, inconformado com a sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Montes Altos/MA na Ação Ordinária ajuizada contra Banco Bradesco S.A., que indeferiu a petição inicial.
Na origem, o autor alega que recebe benefício da Previdência Social e que possui conta bancária na instituição financeira ré, tendo observado a existência descontos mensais na conta de sua titularidade referente à anuidade de cartão de crédito, que, segundo alega, não teria contatado.
O juízo de base determinou “(…) a SUSPENSÃO DO PROCESSO por 30 (trinta) dias, com intuito de que a parte autora comprove o interesse processual mediante a resistência expressa da instituição bancária/financeira (art. 17 c/c art. 330, III, ambos do CPC), podendo utilizar os canais consumidor.gov.br ou www.cnj.jus.br/mediacaodigital/, ou outros meios – tais como Procon, SAC, Call Center, Notificação Extrajudicial – que demonstrem o efetivo conhecimento do fato narrado na petição inicial pela instituição bancária/financeira e, ainda assim, recusou-se ou ignorou a resolução da situação apresentada. (…)
Por outro lado, DETERMINO: a) havendo comprovação da pretensão resistida, voltem-me os autos conclusos para decisão; b) não havendo comprovação, voltem-me os autos conclusos para extinção do feito (art. 330, III, CPC).
Ademais, intime-se a parte autora para emendar a inicial no sentido de juntar comprovante de endereço atual e em seu nome, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (art. 321 c/c 330, IV, e 485, I, todos do CPC).” A parte autora se manifestou (id. 28741228).
O juízo de primeiro grau proferiu a sentença (Id. 28741232) terminativa nos seguintes termos: “(…) Na hipótese dos autos, verifica-se que a parte autora demonstrou não mais possuir interesse no presente feito, dado que, com o decurso do prazo de suspensão, não cumpriu a determinação judicial.
Assim, impõe-se a extinção do feito por falta de interesse de agir (art. 485, VI, do CPC).
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.” Inconformado, a parte autora interpôs apelação cível (id. 28741234), sustentando “(…) não há que se falar em falta de interesse de agir da parte autora, em razão do princípio da inafastabilidade da jurisdição, segundo o qual nenhuma lesão ou ameaça de direito pode ser afastada do Poder Judiciário, nos termos do que estabelece o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal ” Requer a nulidade da sentença, com a devolução dos autos à origem para a regular processamento do feito.
Contrarrazões pelo desprovimento recursal. (Id. 28741237) A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo provimento do recurso. É o relatório, decido.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, razão pela qual conheço da apelação cível.
Ressalto que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e/ou nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos à Segunda Instância.
Compulsando os autos, percebe-se que houve a inobservância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (5º, XXXV, Constituição Federal de 1988) sendo importante que se faça algumas ponderações.
O juiz singular, ao extinguir o processo sem resolução de mérito em virtude da ausência de requerimento administrativo, ou de tentativa de conciliação extrajudicial, não leva em consideração o texto legal, pois não é condição de admissibilidade para o ajuizamento da demanda a apresentação de requerimento administrativo, sob pena de ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e acesso à justiça, consagrados no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal.
A parte autora, ante a existência de descontos desconhecidos em seu benefício, judicializa sua pretensão para que seja dirimida pelo Judiciário, nada existindo na lei que lhe imponha o dever de resolver o litígio administrativamente, mormente quando o suposto ato ilícito já se consumou. É certo que a iniciativa de criação e expansão da plataforma “consumidor.gov”, a título de exemplo, por meio da Secretaria Nacional de Defesa do Consumidor e o Ministério da Justiça, visando diminuir a judicialização das relações de consumo, deve ser encarado como um meio louvável e eficaz de solucionar as demandas consumeristas que crescem exponencialmente, mas o caso em exame revela a existência de decisão que esbarra no próprio Princípio do Acesso à Justiça ao exigir, como condição da ação, o prévio esgotamento da via administrativa.
Dentro dessa perspectiva há algumas decisões firmadas por essa corte de justiça, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
ALVARÁ JUDICIAL.
RECEBIMENTO DE AÇÕES.
COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE HERDEIROS.
CARÊNCIA DA INICIAL E ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADAS.
I – A Constituição Federal, em seu artigo 5º, XXXV, faculta ao cidadão o acesso à justiça, sem a necessidade de prévio requerimento pelas vias administrativa, em especial por se tratar de direito do consumidor.
II Comprova danos autos a qualidade de herdeiros do de cujus, não há que se falar em ilegitimidade ativa, devendo ser mantida a sentença que determinou a expedição de alvará para levantamento de valor referente a ações. (TJ-MA - AC: 00139435220168100040 MA 0264022018, Relator: JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Data de Julgamento: 13/12/2018, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/01/2019).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE.
OSCILAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA.
QUEIMA DE APARELHOS.
DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO.
AUSÊNCIA DE DANO MORAL I – A inexistência de prévia postulação administrativa não constitui óbice ao ingresso em juízo, uma vez que não é requisito para a propositura da ação de indenização, a qual encontra fundamento no art. 5º, inc.
XXXV, da Constituição Federal.
II - Verificando que a causa está madura para julgamento, deve ser aplicada a regra do art. 1.013, § 3º, do NCPC, que autoriza o julgamento do mérito pelo Tribunal.
III - Embora seja objetiva a responsabilidade das concessionárias de energia elétrica, para a configuração do dever de indenizar é indispensável a comprovação dos danos e do nexo de causalidade, ausentes no presente caso, razão pela qual mostra-se indevida a indenização pleiteada. (TJ-MA - APL: 0608872015 MA 0000743-82.2015.8.10.0146, Relator: JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Data de Julgamento: 12/05/2016, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/05/2016).
Assim, mesmo revelando-se como uma tendência, é entendimento pacífico que o interessado em provocar o Poder Judiciário em função de lesão ou ameaça de lesão não é obrigado a procurar antes os possíveis mecanismos administrativos de solução de conflito.
Ainda que exista a possibilidade de um processo administrativo, isso não será impedimento para a procura do Poder Judiciário.
Por fim, entendo que o feito não se encontra maduro para julgamento imediato, caso em que os presentes autos devem ser devolvidos para a vara de origem para que o juízo de base proceda à devida instrução e julgamento de mérito.
Pelas razões apresentadas, aplicando o art. 932, do CPC/2015, que ora invoco para, monocraticamente, CONHECER E DAR PROVIMENTO ao presente recurso, declarando NULA a sentença e determinando o retorno dos autos ao juízo primevo para o regular prosseguimento do feito.
Publique-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 07 de novembro de 2023.
Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho Relator A3 -
23/11/2023 15:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2023 08:45
Conhecido o recurso de MARIA ELVINA GOMES TEOFILO - CPF: *15.***.*79-72 (APELANTE) e provido
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06/11/2023 15:01
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/11/2023 13:06
Juntada de parecer
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19/09/2023 12:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/09/2023 19:29
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2023 17:40
Recebidos os autos
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01/09/2023 17:40
Conclusos para decisão
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01/09/2023 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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