TJMA - 0860684-64.2021.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2023 15:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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03/05/2023 15:06
Juntada de Certidão
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19/04/2023 04:42
Decorrido prazo de SPE SA CAVALCANTE INCORPORACOES IMOBILIARIAS MA XII LTDA em 08/03/2023 23:59.
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24/03/2023 11:08
Juntada de Certidão
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06/03/2023 15:52
Juntada de contrarrazões
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13/02/2023 16:09
Juntada de aviso de recebimento
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19/12/2022 14:52
Juntada de Certidão
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18/12/2022 22:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/12/2022 09:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/12/2022 08:20
Decorrido prazo de EDUARDO VITAL CHAVES em 07/12/2022 23:59.
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08/12/2022 23:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/12/2022 04:48
Juntada de Certidão
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06/12/2022 16:21
Juntada de apelação
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04/12/2022 06:10
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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15/11/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
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14/11/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0860684-64.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: AMPLACON IMPERMEABILIZACOES E COMERCIO EIRELI Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EDUARDO VITAL CHAVES - SP257874-A REU: SPE SA CAVALCANTE INCORPORACOES IMOBILIARIAS MA XII LTDA SENTENÇA Tratam os autos de AÇÃO COBRANÇA, proposta por AMPLACON IMPERMEABILIZACOES E COMERCIO EIRELI em desfavor do SPE SA CAVALCANTE INCORPORACOES IMOBILIARIAS MA XII LTDA, requerendo em síntese, o pagamento do montante de R$ 358.944,61 (trezentos e cinquenta e oito mil, novecentos e quarenta e quatro reais e sessenta e um centavos), referentes ao não adimplemento do contrato de prestação de serviços firmado entre as partes.
Por meio da Decisão de ID 63235371, este Juízo determinou a intimação do requerente, por intermédio de seu advogado, para comprovar o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, do Código de Processo Civil.
Devidamente intimada, a requerente opôs embargos de declaração (ID 63974000), sob a alegação de que a decisão supramencionada foi omissa em relação aos documentos que instruíram a inicial, vez que estes, supostamente, comprovaram de forma inequívoca a sua situação de crise econômica (hipossuficiência).
Consoante Decisão de ID 64704613, os embargos opostos pela requerente restaram conhecidos e não providos, mantendo-se o indeferimento do benefício da justiça gratuita.
Mais tarde, conforme certificado em ID 70049514, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo estabelecido para demonstrar o recolhimento das custas iniciais e/ou apresentar manifestação à decisão supramencionada.
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
De antemão, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil, destaco que “Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”, uma vez que a ausência do recolhimento configura ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, culminando na extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, § 3º, do Código de Processo Civil.
Em sendo assim, diante do descumprimento do comando judicial em destaque, notadamente pela ausência de juntada do comprovante de pagamento das custas processuais, a presente demanda não pode ter seguimento regular, devendo ser cancelada a distribuição e consequentemente, extinto o feito sem resolução do mérito, tendo em vista tratar de matéria e ordem pública suscetível a conhecimento de ofício pelo Juízo.
Neste sentido, segue o entendimento jurisprudencial pátrio: 1) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL C/C INDENIZATÓRIA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO.
DECISÃO MANTIDA EM SEDE DE AGRAVO.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
INÉRCIA DA PARTE.
EXTINÇÃO DO FEITO.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
ARTIGOS 290 C/C 485, IV, DO CPC.
INAPLICABILIDADE DO PARÁGRAFO PRIMEIRO DO ARTIGO 485 DO CPC.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Indeferimento do benefício da gratuidade de justiça. 2.
Ausência de recolhimento de custas.
Extinção do feito.
Desnecessidade de intimação pessoal.
Artigo 290 do CPC.
A intimação do autor para o recolhimento das custas e despesas iniciais se fará na pessoa de seu advogado, sendo desnecessária a intimação pessoal. 3.
Manutenção da sentença de extinção do feito - artigos 290 c/c 485, IV do CPC.
NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 02247046120188190001, Relator: Des(a).
MÔNICA DE FARIA SARDAS, Data de Julgamento: 26/05/2022, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/05/2022) 2) APELAÇÃO CÍVEL.
DETERMINAÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE CUSTAS E DESPESAS DE INGRESSO.
NÃO ATENDIDA.
INTIMAÇÃO DA PARTE.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Não merece reforma sentença que extingue o processo sem resolução de mérito por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, após intimação do autor e sua inércia em realizar o pagamento das custas e despesas processuais de ingresso em 15 (quinze) dias.
Inteligência do art. 290 c/c art. 485, IV, do CPC/2015. 2.
Apelação não provida. (TJ-PE - AC: 4173237 PE, Relator: José Fernandes de Lemos, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/08/2019) 3) APELAÇÃO.
Alienação fiduciária.
Ação de busca e apreensão (Decreto-Lei n. 911/1969).
Extinção do processo sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 485, IV, c.c. o art. 290, ambos do CPC/2015.
Determinação de recolhimento das custas iniciais de acordo com o art. 1.093 das Normas de Serviço da E.
Corregedoria Geral da Justiça.
Alegação de erro na interpretação do juízo a quo quanto à numeração das guias, que se encontravam com os respectivos comprovantes de pagamentos.
Guias juntadas com a petição inicial que vieram acompanhadas de documentos intitulados "Comprovante de Pagamento".
Ausência, no entanto, de autenticação eletrônica para comprovação dos pagamentos.
Extinção mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - APL: 10085932420168260007 SP 1008593-24.2016.8.26.0007, Relator: Sergio Alfieri, Data de Julgamento: 08/05/2017, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/05/2017) III – DISPOSITIVO Diante dos argumentos e fundamentos expostos, e em consonância com os termos consignados nos arts. 290 c/c 485, IV, § 3º, ambos do Código de Processo Civil, determino o cancelamento da distribuição do feito e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se, e após o trânsito desta em julgado, arquive-se o processo com observância das cautelas de praxe e baixa na distribuição.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 27 de outubro de 2022.
Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
11/11/2022 03:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/11/2022 17:45
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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22/07/2022 10:23
Conclusos para despacho
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22/07/2022 10:22
Juntada de Certidão
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25/06/2022 15:24
Juntada de Certidão
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24/06/2022 12:05
Decorrido prazo de EDUARDO VITAL CHAVES em 16/05/2022 23:59.
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25/04/2022 00:10
Publicado Intimação em 25/04/2022.
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23/04/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
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22/04/2022 08:23
Decorrido prazo de EDUARDO VITAL CHAVES em 20/04/2022 23:59.
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21/04/2022 00:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2022 10:00
Outras Decisões
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01/04/2022 12:26
Conclusos para despacho
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01/04/2022 12:25
Juntada de Certidão
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31/03/2022 16:42
Juntada de petição
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28/03/2022 08:38
Publicado Intimação em 25/03/2022.
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28/03/2022 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
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23/03/2022 19:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2022 19:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2022 15:13
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a AMPLACON IMPERMEABILIZACOES E COMERCIO EIRELI - CNPJ: 59.***.***/0001-18 (AUTOR).
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16/03/2022 08:34
Conclusos para despacho
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16/03/2022 08:34
Juntada de Certidão
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16/03/2022 07:54
Redistribuído por dependência em razão de erro material
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15/03/2022 19:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2022 19:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2022 13:25
Declarada incompetência
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17/12/2021 21:05
Conclusos para despacho
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17/12/2021 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2022
Ultima Atualização
03/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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