TJMA - 0802047-47.2022.8.10.0014
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2022 17:51
Arquivado Definitivamente
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13/12/2022 16:26
Transitado em Julgado em 08/12/2022
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13/12/2022 15:52
Juntada de Certidão
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22/11/2022 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0802047-47.2022.8.10.0014 DEMANDANTE: YOHANNA LYCE FRANCA LOPES e outros Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: SERY NADJA MORAIS NOBREGA - MA18353 Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: SERY NADJA MORAIS NOBREGA - MA18353 DEMANDADO: DECOLAR.
COM LTDA.
SENTENÇA Dispensado o relatório conforme permissão do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Conforme certificado nos autos, a parte reclamante intimada, para, no prazo de 05 (cinco) dias, demonstrar, nos moldes da RESOLUÇÃO nº 6/2014, do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, que se situa no endereço indicado na inicial, por meio da juntada de comprovante atual, em seu próprio nome, sob pena de extinção do feito, manteve-se silente.
Assim, não resta alternativa, senão EXTINGUIR o processo, sem resolução do mérito, o que, de logo, faço para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Sem custas, face o que dispõe o art. 54, da Lei 9.099/95.
Registrada e Publicada no sistema PJE.
Intime-se a parte autora.
Cancele a audiência.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
São Luís, data do sistema.
Isabella de Amorim Parga Martins Lago Juíza de Direito -
21/11/2022 16:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/11/2022 10:44
Audiência Conciliação cancelada para 08/02/2023 09:45 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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21/11/2022 09:41
Indeferida a petição inicial
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21/11/2022 09:28
Conclusos para julgamento
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21/11/2022 09:28
Juntada de Certidão
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18/11/2022 22:22
Publicado Intimação em 03/11/2022.
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18/11/2022 22:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
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02/11/2022 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 0802047-47.2022.8.10.0014 DEMANDANTE: YOHANNA LYCE FRANCA LOPES e outros Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: SERY NADJA MORAIS NOBREGA - MA18353 Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: SERY NADJA MORAIS NOBREGA - MA18353 DEMANDADO: DECOLAR.
COM LTDA.
INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra.
ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, Juíza de Direito Titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís/MA, procedo a INTIMAÇÃO do(a) Advogado(s) do reclamante: SERY NADJA MORAIS NOBREGA (OAB 18353-MA), do inteiro teor do(a) DECISÃO / DESPACHO de ID nº 79488207, proferido por este Juízo a seguir transcrito: DECISÃO / DESPACHO.
Atento que o documento juntado para fins de prova domiciliar se acha desatualizado, data de março de 2022, intime-se a parte autora, primeira demandada, a fim de que, no prazo de 02 (dois) dias, demonstre, nos moldes da RESOLUÇÃO nº 6/2014, do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, que reside no endereço indicado na inicial, trazendo aos autos comprovante legível e atual( emitido apartir de julho de 2022), em seu próprio nome, podendo ser contas de água, luz, telefone ou equivalente, declaração de imposto de renda, contrato de locação vigente quem mora de aluguel sob pena de extinção do feito.
Vale ressaltar, que nota fiscal e declaração não servem como comprovante de residência.
Decorrido o prazo assinalado sem manifestação ou a comprovação de endereço de forma diversa da solicitada, voltem-me conclusos.
São Luís (MA), data do sistema.
ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO Juíza de Direito do 9º JECRC Instruções para responder intimações: Caso a presente intimação possua prazo para manifestação de V.
Sª, recomendamos que, após ciência da intimação, realize a juntada da manifestação através do ícone de resposta, localizado na aba "intimações" do PJE, e não peticionando de forma avulsa, evitando, assim, que o sistema deixe de registrar seu cumprimento corretamente.
São Luís/MA, aos 1 de novembro de 2022.
LIANA KERLLY SOUSA AMORIM Servidor Judicial -
01/11/2022 13:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/10/2022 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2022 10:57
Conclusos para despacho
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28/10/2022 16:32
Audiência Conciliação designada para 08/02/2023 09:45 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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28/10/2022 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2022
Ultima Atualização
22/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Cópia de DJe • Arquivo
Cópia de DJe • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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