TJMA - 0862066-58.2022.8.10.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2025 16:04
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 17:54
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 00:43
Decorrido prazo de NEUZELIA CHAGAS CARVALHO em 06/03/2025 23:59.
-
15/02/2025 15:06
Juntada de petição
-
14/02/2025 02:55
Publicado Intimação em 14/02/2025.
-
14/02/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 22:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/01/2025 09:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
17/01/2025 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 09:19
Conclusos para decisão
-
26/11/2024 13:15
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 12:21
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
17/10/2024 11:51
Conclusos para despacho
-
14/10/2024 19:51
Expedição de Carta precatória.
-
11/09/2024 09:07
Juntada de Carta precatória
-
24/07/2024 16:10
Outras Decisões
-
11/07/2024 12:52
Conclusos para despacho
-
27/06/2024 13:32
Juntada de petição
-
26/06/2024 02:25
Decorrido prazo de KAROLINE DE CASSIA CARVALHO FRAZAO em 25/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 02:25
Decorrido prazo de NEUZELIA CHAGAS CARVALHO em 25/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 04:23
Publicado Intimação em 11/06/2024.
-
11/06/2024 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
09/06/2024 08:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/06/2024 16:29
Juntada de Certidão
-
30/05/2024 00:15
Decorrido prazo de WILTON CARLOS VIANA SANTOS em 29/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 19:45
Juntada de diligência
-
15/05/2024 19:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2024 19:45
Juntada de diligência
-
19/03/2024 20:07
Expedição de Mandado.
-
14/03/2024 10:22
Juntada de Mandado
-
04/03/2024 11:27
Juntada de petição
-
01/03/2024 01:36
Decorrido prazo de KAROLINE DE CASSIA CARVALHO FRAZAO em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 01:36
Decorrido prazo de NEUZELIA CHAGAS CARVALHO em 29/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 01:50
Publicado Intimação em 15/02/2024.
-
17/02/2024 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2024
-
13/02/2024 15:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/02/2024 15:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
26/01/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 10:35
Juntada de petição
-
26/01/2024 08:40
Conclusos para decisão
-
26/01/2024 08:39
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 03:34
Decorrido prazo de NEUZELIA CHAGAS CARVALHO em 20/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 03:29
Decorrido prazo de KAROLINE DE CASSIA CARVALHO FRAZAO em 20/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 12:18
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
16/11/2023 09:29
Conclusos para decisão
-
03/11/2023 09:42
Publicado Intimação em 03/11/2023.
-
03/11/2023 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
03/11/2023 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
01/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0862066-58.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: JOSE MARIA TAVARES COSTA Advogados do(a) AUTOR: KAROLINE DE CASSIA CARVALHO FRAZAO - MA22549, NEUZELIA CHAGAS CARVALHO - MA12523 REU: WILTON CARLOS VIANA SANTOS DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que foi frustrada a diligência de citar Wilton Carlos Viana Santos, conforme certidão do Oficial de Justiça encarregado da diligência, informando que o réu não reside mais no endereço indicado nos autos (id. 102088592).
Ante o exposto, intime-se a parte autora através de seu representante legal para, no prazo de 10 (dez) dias, fornecer o atual endereço do réu ou requerer o que entender de direito.
Intime-se.
São Luís, data do sistema.
Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8.ª Vara Cível -
31/10/2023 10:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/10/2023 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 14:34
Conclusos para despacho
-
24/10/2023 08:57
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 8ª Vara Cível de São Luís
-
24/10/2023 08:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/10/2023 08:57
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 08:56
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/10/2023 09:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
24/10/2023 08:56
Conciliação infrutífera
-
23/10/2023 00:01
Recebidos os autos.
-
23/10/2023 00:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
-
21/09/2023 18:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/09/2023 18:05
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
03/09/2023 00:05
Publicado Intimação em 01/09/2023.
-
03/09/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
31/08/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0862066-58.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE MARIA TAVARES COSTA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: NEUZELIA CHAGAS CARVALHO -oab MA12523, KAROLINE DE CASSIA CARVALHO FRAZAO -oab MA22549 REU: WILTON CARLOS VIANA SANTOS DESPACHO Compulsando os autos, observa-se que a parte autora anexou todas as parcelas das custas iniciais.
Por outro lado, observa-se que a citação por AR restou infrutífera.
Dessa forma, defiro o pedido de citação or oficial de justiça.
Encaminhem-se os autos à SEJUD para redesignar audiência audiência de conciliação junto ao CEJUSC, expedindo mandado de citação para a parte ré através de oficial de justiça.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 28 de agosto de 2023.
Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito da 8.ª Vara Cível da Capital SERVE COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO. _________________________________ CERTIDÃO CERTIFICO que a Audiência de Conciliação foi designada para o dia 23/10/2023 09:00 a ser realizada presencialmente na 4ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís, do Fórum Desembargador Sarney Costa.
Em caso de dúvidas, o 1º CEJUSC poderá ser contatado pelo e-mail [email protected], ou por whatsapp business, pelos números (98) 3194-5774 ou (98) 3194-5676.
São Luís/MA, data do sistema.
ANNA CAROLINA TAVARES BESSA Técnico Judiciário 140285 -
30/08/2023 09:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/08/2023 09:57
Expedição de Mandado.
-
30/08/2023 09:52
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 09:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/10/2023 09:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
29/08/2023 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2023 10:34
Conclusos para despacho
-
16/05/2023 09:15
Juntada de petição
-
08/05/2023 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 09:22
Conclusos para despacho
-
25/04/2023 15:12
Juntada de petição
-
24/04/2023 00:15
Publicado Intimação em 24/04/2023.
-
24/04/2023 00:15
Publicado Intimação em 24/04/2023.
-
21/04/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
20/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0862066-58.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE MARIA TAVARES COSTA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: NEUZELIA CHAGAS CARVALHO -OAB MA12523, KAROLINE DE CASSIA CARVALHO FRAZAO OAB- MA22549 REU: WILTON CARLOS VIANA SANTOS ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para manifestar-se da Carta de citação devolvida pelo correio (ID nº 88872170), no prazo de 10 (dez) dias.
Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas.
São Luís, Terça-feira, 18 de Abril de 2023.
RAFAELA COSTA BARROS ALMEIDA Técnica Judiciária Matrícula 175166 -
19/04/2023 15:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/04/2023 11:18
Juntada de Certidão
-
06/04/2023 14:21
Publicado Intimação em 15/02/2023.
-
06/04/2023 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
04/04/2023 16:41
Recebidos os autos do CEJUSC
-
04/04/2023 16:41
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 16:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/04/2023 08:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
04/04/2023 16:40
Conciliação infrutífera
-
04/04/2023 00:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
-
29/03/2023 12:30
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 12:25
Juntada de petição
-
28/03/2023 11:20
Juntada de termo
-
17/02/2023 11:59
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0862066-58.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE MARIA TAVARES COSTA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: NEUZELIA CHAGAS CARVALHO - MA12523, KAROLINE DE CASSIA CARVALHO FRAZAO - MA22549 REU: WILTON CARLOS VIANA SANTOS COPIAR E COLAR O TEOR - SENTENÇA/DECISÃO/DESPACHO/ATO ORDINATÓRIO -
13/02/2023 09:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/02/2023 09:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/02/2023 09:47
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 09:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/04/2023 08:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
10/02/2023 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2023 11:01
Conclusos para decisão
-
25/01/2023 17:00
Juntada de petição
-
25/01/2023 16:47
Juntada de petição
-
19/01/2023 06:40
Decorrido prazo de NEUZELIA CHAGAS CARVALHO em 16/11/2022 23:59.
-
19/01/2023 06:39
Decorrido prazo de NEUZELIA CHAGAS CARVALHO em 16/11/2022 23:59.
-
22/11/2022 01:00
Publicado Intimação em 08/11/2022.
-
22/11/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
07/11/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0862066-58.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE MARIA TAVARES COSTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NEUZELIA CHAGAS CARVALHO -oab MA12523 REU: WILTON CARLOS VIANA SANTOS DESPACHO O Art.5º, LXXIV, da Constituição Federal dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Forte nessa norma de matriz constitucional, de logo esclareço que a simples alegação de pobreza não é suficiente para comprovar a hipossuficiência, sobretudo porque, conforme dispõe o inciso VII, do artigo 84 da Lei Complementar n.°14/1991, e de acordo com as recomendações passadas aos Magistrados pelo Conselho Nacional de Justiça e pela Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão, os juízes são obrigados a verificar a regularidade do recolhimento das custas judiciais nos feitos a eles subordinados.
No caso dos autos, tenho que não se vislumbram, a priori, os elementos capazes de evidenciar o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da assistência judiciária gratuita.
Além disso, conforme RECOM-CGJ-62018 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Maranhão, em caso de dúvida acerca da hipossuficiência alegada pela parte, deverá o juiz intimar a parte interessada a fim de que demonstre a alegada insuficiência de recursos.
Assim sendo, concedo à parte autora o prazo de 05 (cinco) dias para comprovação de sua alegação, sob pena de indeferimento do pedido, nos termos do art.99, § 2º, CPC.
Não obstante isso e de modo a garantir celeridade na tramitação do feito, de logo concedo o direito ao parcelamento, em 04 (quatro) vezes, das despesas processuais, sendo a primeira em até 15 (quinze) dias após a intimação deste despacho e as demais no trigésimo e sexagésimo dias subsequentes – ao primeiro recolhimento, observados, por óbvios, os prazos aqui fixados (CPC, art.98, § 6º).
Não apresentados documentos comprobatórios da hipossuficiência, deverá a parte requerente efetuar o recolhimento das custas processuais devidas, independentemente de nova intimação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art.290).
Cumpra-se, com brevidade.
São Luís/MA, 31 de outubro de 2022.
Dr.
Marco Adriano Ramos Fonseca Juiz Auxiliar respondendo pela 8ª Vara Cível -
04/11/2022 12:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/10/2022 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2022 21:59
Conclusos para despacho
-
27/10/2022 21:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2022
Ultima Atualização
01/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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