TJMA - 0800677-42.2022.8.10.0011
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/11/2023 17:23
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2023 20:23
Determinado o arquivamento
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05/06/2023 12:15
Conclusos para despacho
-
05/06/2023 12:15
Transitado em Julgado em 31/05/2023
-
01/06/2023 01:04
Decorrido prazo de DENIS FLAVIO GUTERRES em 31/05/2023 23:59.
-
01/06/2023 01:03
Decorrido prazo de NILTON CLAUDIO MENDES ALVES em 31/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 00:30
Publicado Intimação em 17/05/2023.
-
17/05/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
16/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO ENDEREÇO PROVISÓRIO: FÓRUM DES.
SARNEY COSTA - Rua Prof.
Carlos Cunha s/n - Bairro: Calhau – São Luís - MA - CEP - 65.076.905 - TELEFONE FIXO - (98) 3194-5400 - CELULAR.WHATSAPP - (98)99981-1660 - EMAIL - [email protected] - BALCÃO VIRTUAL - https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel6 PROCESSO Nº 0800677-42.2022.8.10.0011 REQUERENTE: DENIS FLÁVIO GUTERRES ADVOGADO: PAULO JOSÉ DE SANTANA MARTINS - OAB/MA 17.937-A REQUERIDA: NILTON CLÁUDIO MENDES ALVES ADVOGADO: RAFAEL DONÁDIO DE FARIAS - OAB/RS 96.456 SENTENÇA: Relatório dispensado por permissivo do art. 38 da Lei 9.099/95.
O Executado ofertou Embargos à Execução sustentando a inadmissibilidade do rito desta ação uma vez que o pedido de Indenização por Danos Morais seria incompatível com o rito da Execução.
Argui ainda a inexigibilidade da multa cominada no contrato equivalente a 02 aluguéis sob alegação de que não restou provada a causa da rescisão contratual.
Pugna pela extinção do feito.
Intimado, o Embargado deu o silêncio em resposta.
A presente ação foi ajuizada pelo Embargado onde em sua inicial menciona que o Embargante é proprietário do imóvel ali descrito e onde aquele se se encontrava domiciliado com base em Contrato de Aluguel, cuja vigência se iniciou em 22/03/2022 para duração de 01 (um) ano, com possibilidade de renovação.
Acrescentou o Embargante que, em 02/06/2022, o Embargado teria exigido a devolução imediata de seu imóvel, sem qualquer aviso prévio, ao argumento de que não poderia permanecer no imóvel por este possuir cão de estimação da raça pitbull com base em cláusula alegadamente não existente.subscrito pelas partes, constando, no máximo, a proibição de cães na área de uso comum do condomínio.
O Embargado requereu em sua inicial não só a execução dos valores ajustados no contrato como, também solicitou a condenação do Embargante ao pagamento de indenização por danos morais em razão de proibições quanto à posse de animais nas unidades imobiliárias do Condomínio onde se encontra aquela de propriedade do Embargante.
Tecidas tais considerações para melhor compreensão da controvérsia, passa-se à análise da primeira alegação relativa à incompatibilidade do pedido de condenação por danos morais e o pedido de execução.
Com efeito, tal pedido não é possível de ser deduzido em execução pela incompatibilidade de ritos, nos termos do art. 327, § 1º, III, CPC.
Sobre o assunto, ensina Humberto Theodoro Júnior: "Em regra, só é possível a cumulação de pedidos, quando houver uniformidade de procedimento para todos eles.
Mas, se o autor adotar o rito comum, poderá haver a cumulação, mesmo que para alguns dos pedidos houvesse previsão de um rito especial.
Essa reunião de pedidos não deve ser empecilho ao emprego das técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais a que se sujeitam um ou mais pedidos cumulados, que não forem incompatíveis com as disposições sobre o procedimento comum (art. 327, § 2º). (...) Nunca, porém, poderá haver cumulação de processos diferentes, como o de execução e o de conhecimento". (Curso de Direito Processual Civil .
Vol. 1. 56. ed. rev., atual. e ampl.
Rio de Janeiro: Forense, 2015, p. 1061).
Nesse sentido também nossa jurisprudência conforme se infere da seguinte ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
INDEFERIMENTO PARCIAL DA INICIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE PEDIDO COM RITOS DISTINTOS.
PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL QUE NÃO SE ADMITE NA EXECUÇÃO.
ART. 327, § 1º, DO CPC.
EXECUÇÃO QUE PODE PROSSEGUIR EM RELAÇÃO À CÁRTULA ENDOSSADA EM BRANCO, REGULARIZADA OPORTUNAMENTE.
LEGITIMIDADE ATIVA DO EXEQUENTE, PORTADOR DO TÍTULO, RECONHECIDA.
DESNECESSIDADE DE CONSTAR O NOME DO PORTADOR NO VERSO DA CÁRTULA, ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ. - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - AI: 21013416920228260000 SP 2101341-69.2022.8.26.0000, Relator: Edgard Rosa, Data de Julgamento: 18/05/2022, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/05/2022) Diante daquele dispositivo legal, fica expressa a impossibilidade do pedido indenizatório formulado pelo Requerente, o qual somente poderá ser formulado em ação própria.
Determino, pois, a extinção do processo em relação a este pedido, sem resolução de mérito.
Quanto à outra tese exposta pelo Embargante relativa à inexigibilidade da multa por rescisão contratual ao argumento de que não teria havido causa para tal rescisão, foram juntados prints de conversas mantidas entre as partes por aplicativo de mensagens, bem como cópia do Contrato de Aluguel e da Convenção do Condomínio.
Em relação às conversas mantidas entre as partes, estas apenas provam que houve desentendimento entre as partes por causa do animal citado.
Não há, contudo, prova da causa de pedir remota relativa à rescisão do contrato em virtude da manutenção do cão no imóvel objeto do contrato.
Em outras palavras, não foi provado pelo Embargado que o animal domesticado pelo Embargante estivesse de alguma forma violando as posturas legais, contratuais ou edilícias, ou mesmo expondo a perigo outras pessoas.
A Cláusula Décima do Contrato de Locação estipula que "O LOCATÁRIO obriga-se a respeitar, além das posturas municipais, e das de saúde, os regulamentos e convenções do edifícios, ficando responsável pelas multas a que der causa.".
De outro lado, o Regulamento do Condomínio dispõe em seu art. 14, alínea i, que "É expressamente proibido: (...) "permanência de animais nas áreas comuns".
Não há qualquer disposição que mencione expressamente que seja proibido criar animais nos apartamentos, nem no contrato e nem no Regulamento do Condomínio.
Há, sim, proibição de permanência do animal nas áreas comuns (escadarias, portaria, recepção, área de lazer, estacionamento etc...).
Não está proibida a mera passagem do cão, devidamente conduzido por seu dono, de seu apartamento para fora do condomínio. É evidente que, segundo tal proibição, o animal não pode ficar solto em tais áreas, justamente para não incomodar ou expor a perigo os demais condôminos.
Inobstante, não há qualquer prova de que o Embargante tenha sido notificado sobre possível perturbação causada pelo animal ou comunicado de que este oferecesse perigo a qualquer dos condôminos.
Não há provas nem mesmo de que o cão, mesmo no apartamento, estivesse causando importunação a outros condôminos.
Podemos afirmar, ainda, que não houve o devido processo legal para que fosse configurada a rescisão do contrato, uma vez não comprovada a violação do Contrato pelo Embargante, o que dependeria de prova de que o Embargado fora notificado em razão da permanência do animal nas áreas comuns, com posterior oferta de defesa escrita por este e julgamento da acusação por comissão especial composta pelo Condomínio ou outra autoridade designada em Convenção para tal fim.
Por tais motivos, não há provas atinentes à causa de pedir remota relativa à suposta quebra do contrato pelo Embargante e, consequentemente, torna-se inexigível a multa contratual objeto da presente execução.
Julgo, pois, procedentes os embargos à Execução para declarar a inexistência de violação contratual pelo Embargante e de inexigibilidade da multa contratual por suposta violação causada pelo Embargante (art. 487, I, do CPC).
Publicado, registrado e intimadas as partes no Sistema.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
Serve esta sentença como Mandado/Carta de Intimação.
São Luís, 16 de maio de 2023.
Maria Izabel Padilha Juíza de Direito Respondendo pelo 6º JECRC -
15/05/2023 17:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/05/2023 13:00
Julgado procedente o pedido
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10/05/2023 16:41
Juntada de petição
-
03/05/2023 12:12
Conclusos para decisão
-
03/05/2023 12:12
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 05:15
Decorrido prazo de DENIS FLAVIO GUTERRES em 02/05/2023 23:59.
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24/04/2023 00:15
Publicado Intimação em 24/04/2023.
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21/04/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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20/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO ENDEREÇO PROVISÓRIO: FÓRUM DES.
SARNEY COSTA - Rua Prof.
Carlos Cunha s/n - Bairro: Calhau – São Luís - MA - CEP - 65.076.905 - TELEFONE FIXO - (98) 3194-5400 - CELULAR.WHATSAPP - (98)99981-1660 - EMAIL - [email protected] - BALCÃO VIRTUAL - https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel6 PROCESSO Nº 0800677-42.2022.8.10.0011 REQUERENTE/EMBARGADO: DENIS FLÁVIO GUTERRES ADVOGADO: PAULO JOSÉ DE SANTANA MARTINS - OAB/MA 17.937-A REQUERIDO/EMBARGANTE: NILTON CLÁUDIO MENDES ALVES ADVOGADO: RAFAEL DONÁDIO DE FARIAS - OAB/RS 96.456 FASE: EXECUÇÃO DESPACHO: Intime-se o Embargado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a resposta aos Embargos à Execução.
Servirá este Despacho como Mandado/Carta de Intimação.
São Luís, 18 de abril de 2023.
Maria Izabel Padilha Juíza de Direito, respondendo pelo 6º JECRC -
19/04/2023 15:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/04/2023 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2023 15:20
Conclusos para decisão
-
11/04/2023 22:49
Juntada de petição
-
30/03/2023 17:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/03/2023 17:38
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
14/03/2023 08:03
Expedição de Mandado.
-
13/03/2023 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2023 10:47
Conclusos para despacho
-
10/03/2023 10:47
Juntada de Certidão
-
08/03/2023 21:20
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2023 15:35
Conclusos para despacho
-
08/03/2023 15:35
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO ENDEREÇO PROVISÓRIO: FÓRUM DES.
SARNEY COSTA - Rua Prof.
Carlos Cunha s/n - Bairro: Calhau – São Luís - MA - CEP - 65.076.905 - TELEFONE FIXO - (98) 3194-5400 - CELULAR.WHATSAPP - (98)99981-1660 - EMAIL - [email protected] - BALCÃO VIRTUAL - https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel6 PROCESSO Nº 0800677-42.2022.8.10.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL EXEQUENTE: DENIS FLÁVIO GUTERRES ADVOGADO: PAULO JOSE DE SANTANA MARTINS - OAB/MA 17.937-A EXECUTADO: NILTON CLÁUDIO MENDES ALVES DESPACHO: Conforme certificado nos autos o Executado não foi localizado no endereço fornecido pelo Exequente. 1.
Intime-se o Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar o atual endereço do Executado, se possível com localização no Google Maps, pontos de referência, foto do imóvel, ou qualquer outro meio que possa facilitar a citação. 2.
Apresentado o novo endereço, proceda-se à devida alteração no Sistema e cumpra-se o despacho determinando a execução. 3.
O Autor poderá se manifestar pela pesquisa nos Sistemas de buscas. 4.
Caso não haja manifestação, o processo será extinto, com condenação nas custas processuais.
Serve este despacho de Mandado e/ou Carta de Intimação.
São Luís, data do Sistema.
Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos Juíza de Direito Titular -
09/02/2023 09:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/02/2023 20:04
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2023 14:41
Conclusos para despacho
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06/02/2023 22:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/02/2023 22:41
Juntada de diligência
-
29/01/2023 20:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/01/2023 20:01
Juntada de diligência
-
17/01/2023 16:51
Expedição de Mandado.
-
17/01/2023 16:47
Expedição de Mandado.
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13/01/2023 10:22
Juntada de aviso de recebimento
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30/11/2022 16:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/11/2022 11:04
Juntada de petição
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18/11/2022 21:06
Publicado Intimação em 03/11/2022.
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18/11/2022 21:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
-
02/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - CIDADE: SÃO LUÍS SEXTO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO ENDEREÇO PROVISÓRIO: FÓRUM DES.
SARNEY COSTA - Rua Prof.
Carlos Cunha s/n - Bairro: Calhau – São Luís - MA - CEP - 65.076.905 Telefone fixo - (98) 3194-5400 - Celular/WhatsApp - (98)99981-1660 - Email - [email protected] - BALCÃO VIRTUAL - https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel6 PROCESSO Nº 0800677-42.2022.8.10.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL REQUERENTE: DENIS FLAVIO GUTERRES ADVOGADO: PAULO JOSE DE SANTANA MARTINS - MA17937-A REQUERIDO: NILTON CLAUDIO MENDES ALVES DESPACHO: Conforme certificado nos autos o Executado não foi localizado no endereço fornecido pelo Exequente. 1.
Intime-se o Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar o atual endereço do Executado, se possível com localização no Google Maps, pontos de referência, foto do imóvel, ou qualquer outro meio que possa facilitar a citação. 2.
Apresentado o novo endereço, proceda-se à devida alteração no Sistema e cumpra-se o despacho determinando a execução. 3.
O Autor poderá se manifestar pela pesquisa nos Sistemas de buscas. 3.
Caso não haja manifestação, arquivem-se os autos provisoriamente, até nova manifestação do Exequente ou próxima Correição Ordinária.
Serve este despacho de Mandado e/ou Carta de Intimação.
São Luís, data do Sistema.
Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos Juíza de Direito Titular -
01/11/2022 13:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/10/2022 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2022 13:02
Conclusos para despacho
-
18/10/2022 16:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2022 16:31
Juntada de diligência
-
07/10/2022 09:28
Expedição de Mandado.
-
07/10/2022 09:22
Juntada de aviso de recebimento
-
20/09/2022 09:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/09/2022 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2022 09:27
Conclusos para despacho
-
15/09/2022 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2022
Ultima Atualização
16/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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