TJMA - 0809530-87.2022.8.10.0060
1ª instância - Vara da Familia de Timon
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/02/2025 17:55
Arquivado Definitivamente
-
20/02/2025 17:54
Transitado em Julgado em 21/11/2024
-
19/02/2025 10:41
Determinado o arquivamento
-
10/02/2025 14:14
Conclusos para despacho
-
21/01/2025 16:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/01/2025 14:58
Declarada incompetência
-
21/01/2025 09:02
Conclusos para decisão
-
09/11/2024 16:40
Decorrido prazo de CARTORIO 2 OFICIO EXTRAJUDICIAL DE TIMON em 06/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 03:34
Decorrido prazo de CARTORIO 2 OFICIO EXTRAJUDICIAL DE TIMON em 06/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 02:02
Decorrido prazo de CARTORIO 2 OFICIO EXTRAJUDICIAL DE TIMON em 06/11/2024 23:59.
-
03/11/2024 13:11
Juntada de diligência
-
03/11/2024 13:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/11/2024 13:11
Juntada de diligência
-
31/10/2024 14:35
Juntada de termo de juntada
-
30/10/2024 14:31
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 13:53
Juntada de contestação
-
30/10/2024 08:40
Publicado Intimação em 29/10/2024.
-
30/10/2024 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
27/10/2024 08:59
Expedição de Mandado.
-
27/10/2024 08:58
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2024 08:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/06/2024 04:39
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DAS NEVES SILVA em 24/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 08:13
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 17:51
Juntada de diligência
-
17/06/2024 17:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2024 17:51
Juntada de diligência
-
06/06/2024 14:16
Expedição de Mandado.
-
06/06/2024 14:15
Juntada de Mandado
-
06/06/2024 10:18
Juntada de Alvará
-
11/03/2024 10:12
Juntada de petição
-
08/03/2024 00:20
Publicado Intimação em 08/03/2024.
-
08/03/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
06/03/2024 08:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/02/2024 11:55
Juntada de petição
-
17/02/2024 00:32
Publicado Intimação em 14/02/2024.
-
17/02/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
-
09/02/2024 13:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/02/2024 09:28
Juntada de Edital
-
14/11/2023 02:23
Decorrido prazo de CARTORIO 2º OFICIO DE TIMON em 13/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 08:17
Expedição de Informações pessoalmente.
-
03/11/2023 15:09
Juntada de Ofício
-
18/05/2023 11:24
Juntada de petição
-
12/05/2023 00:31
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DAS NEVES SILVA em 11/05/2023 23:59.
-
20/04/2023 08:11
Juntada de petição
-
18/04/2023 00:31
Publicado Intimação em 18/04/2023.
-
18/04/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
17/04/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0809530-87.2022.8.10.0060 REQUERENTE: MARIA LUCIA DAS NEVES SILVA Advogado da requerente: LAERCIO CARDOSO VASCONCELOS (OAB 10200-PI) REQUERIDA: ANDRESSA DAS NEVES SILVA SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de Ação de Interdição proposta por MARIA LUCIA DAS NEVES SILVA, objetivando a curatela de ANDRESSA DAS NEVES SILVA, todas qualificadas na exordial.
Assevera a requerente ser mãe da interditanda, a qual apresenta quadro clínico que lhe retira a capacidade para exercer, por si só, os atos da vida civil, pelo que requer a interdição da mesma e que seja a parte postulante nomeada curadora.
Com a inicial acostou diversos documentos, entre os quais, atestado médico e documentos pessoais das partes.
Em decisão de Id. 79256657, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita e a curatela provisória pleiteada, bem como designada audiência de entrevista e, por fim, determinada a citação da curatelanda para impugnar o pedido, no prazo legal.
Também foi estipulada a elaboração de laudos médico e psicossocial.
Termo de audiência acostado em Id. 82020560, sendo ouvidas as partes e tendo a magistrada dispensado a realização de perícia médica neste feito.
Juntada do laudo psicossocial em Id. 85095587.
Contestação acostada pelo curador especial em Id. 86372631.
Instado a se manifestar, a representante do Ministério Público apresentou parecer em Id. 88437784 opinando favoravelmente ao pleito de interdição, nos termos requeridos na exordial.
Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório.
Fundamento e Decido.
Conheço diretamente do pedido, com respaldo no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que, no caso, não há necessidade de produção de outras provas.
Com o advento do Estatuto da Pessoa com Deficiência as hipóteses de incapacidade, absoluta e relativa, foram redefinidas.
Vejamos as significativas inovações no regime das incapacidades: Código Civil de 2002 (redação alterada pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência) Art. 3º “São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.” Art. 4º “São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer: I. os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; II. os ébrios habituais e os viciados em tóxico; III. aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; IV. os pródigos.
Parágrafo único.
A capacidade dos índios será regulada por legislação especial.” O novel regramento – Estatuto da Pessoa com Deficiência – Lei nº 13.146/2015 - disciplina ainda que: Art. 2º. “Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.” Art. 6º. “A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa,....” Ressalto também o Código Civil Brasileiro, em seu art. 1.767, com a redação modificada pelo Estatuto referido: “ Art. 1.767.
Estão sujeitos a curatela: I. aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (sublinhamos) II.revogado; III. os ébrios habituais e os viciados em tóxico; IV. revogado.
Depreende-se do dispositivo legal acima transcrito que, aqueles que “por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade” sujeitam-se à curatela, que se constitui medida de proteção, entretanto, mesmo quando evidenciada a necessidade de, por decisão judicial, limitar-se a capacidade, redobrada cautela se impõe, sob pena de se retirar aquilo que há de mais valioso na vida de cada um, e de transformar um ser humano, que deveria ser livre, em um prisioneiro da sua própria vida.
Assim, é expressamente destacado na lei que dispõe sobre a matéria - Estatuto da Pessoa com Deficiência – Lei nº 13.146/2015 - não só a excepcionalidade da medida, mas também o desiderato de conferir proteção à pessoa com deficiência; senão, vejamos: Art. 84º “A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. §1º.
Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei. §2º. É facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada. §3º.
A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível. (grifo nosso) §4º.
Os curadores são obrigados a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ato.” Por seu turno, o §2º do art. 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência evidencia o caráter residual da ação de curatela: “A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses da curatelada”.
Da análise dos autos, verifica-se que o caso em apreço refere-se à curadoria de pessoa exatamente pela circunstância prevista no art. 1.767, inciso I, do Código Civil e evidencia-se como necessária (interesse de agir) para preservar os interesses da curatelanda, que apresenta diagnóstico de Síndrome de Down (Id. 79190059).
Faz-se oportuno salientar que, no laudo acostado no Id. 79190059, a neurologista atestou que a curatelanda está em tratamento clínico, sem melhora significativa, apresentando sintomas incapacitantes (deficiência mental profunda) e estando total e definitivamente incapaz para o trabalho.
Por ocasião da entrevista da interditanda (Id. 82020565), observou-se que ela apresenta dificuldades que se traduzem em transtorno à plena realização de direitos.
Desta forma, o conjunto probatório dos autos é idôneo ao conhecimento da questão em análise, considerando-se irrefutável a necessidade da interditanda ser submetida à citada medida de proteção, com nomeação de curador para representá-la no exercício de todos os atos jurídicos.
No que pertine à pessoa indicada para assumir o munus de CURADORA, consoante preconiza o art. 1.772, § único, do CCB, restou evidente neste feito que a autora é a pessoa mais indicada para assumir a curatela da requerida, o que, inclusive, foi corroborado pelo Laudo Psicológico de Id 85095587.
ISTO POSTO, em conformidade com o parecer do Ministério Público e com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, julgo, por sentença, procedente o pedido inicial, pelo que decreto a CURATELA de ANDRESSA DAS NEVES SILVA, confirmando a decisão antecipatória antes proferida, eis que provada a incapacidade relativa de exercer todos os atos jurídicos.
Atenta às normas do art. 1.772, do Código Civil e ao disposto no art. 755 do CPC, e na salvaguarda dos interesses da relativamente incapaz, reconhecendo a legitimidade da promovente, nos moldes do art. 747, inciso II, do CPC, nomeio MARIA LUCIA DAS NEVES SILVA como curadora da suplicada, conferindo-lhe poderes para representar os interesses do interditado em todos os atos jurídicos e em atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial, negocial e existencial, inclusive perante INSS ou instituição financeira e promover a aplicação de valores, realizando despesas exclusivamente em benefício da interditada, exercendo o munus público pessoalmente e devendo prestar compromisso, no prazo legal, sendo vedada a contratação de empréstimos ou alienação de bens móveis ou imóveis da interditada, sem prévia autorização judicial, devendo, ainda, depositar em conta poupança oficial os saldos da sua renda que ultrapassem os gastos necessários à manutenção dela, prestando contas de todo e quaisquer valores recebidos de titularidade da curatelada.
Em obediência ao que dispõem o art. 755, §3º do CPC, art. 9º, III do Código Civil e os arts. 29, V e 92 da Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/73), INSCREVA-SE a presente sentença no Registro Civil e proceda-se à sua devida publicação, devendo, dos Editais, constar os nomes da interditada e da curadora, a causa da interdição (Síndrome de Down) e os limites da curatela, estabelecidos acima.
Dispensa-se a especialização da hipoteca legal, por não haver comprovação de bens a serem confiados à administração da autora.
Colha-se o compromisso legal da curadora nomeada, lavrando-se o termo respectivo, com a consequente expedição do alvará de curatela definitivo.
Consoante posicionamento dominante na jurisprudência pátria, deixo de atribuir à curadora a obrigação de prestar contas a cada 12 (doze) meses perante o juízo a quo, tendo em vista que a curatelada não possui bens nem aufere renda que justifique tal dever, implicando esta obrigação, outrossim, em sobrecarga à curadora.
Sem custas e emolumentos, por serem as partes beneficiárias da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98. § 3º, do Código de Processo Civil.
Serve a cópia desta sentença como mandado, a qual deve ser encaminhada ao Cartório competente, via malote digital.
Procedam-se às comunicações necessárias previstas no art.106 da lei 6015/73, caso necessário.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, servindo a presente como mandado.
Certificado o trânsito em julgado, e observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Timon-MA, 28 de Março de 2023.
Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon/MA -
14/04/2023 09:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/04/2023 09:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/04/2023 09:52
Juntada de petição
-
29/03/2023 10:18
Julgado procedente o pedido
-
28/03/2023 09:23
Conclusos para julgamento
-
27/03/2023 19:50
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
02/03/2023 11:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/02/2023 09:19
Juntada de contestação
-
23/02/2023 12:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/02/2023 12:54
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 12:47
Juntada de Certidão
-
06/02/2023 15:50
Recebidos os autos
-
06/02/2023 15:50
Juntada de Outros documentos
-
31/01/2023 17:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para psicossocial
-
14/12/2022 11:30
Juntada de aviso de recebimento
-
07/12/2022 10:53
Audiência Entrevista com curatelando realizada para 07/12/2022 10:10 2ª Vara Cível de Timon.
-
07/12/2022 10:53
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
03/12/2022 05:41
Publicado Intimação em 14/11/2022.
-
03/12/2022 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
27/11/2022 21:54
Juntada de petição
-
18/11/2022 07:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/11/2022 07:01
Juntada de diligência
-
17/11/2022 09:10
Juntada de Certidão
-
16/11/2022 10:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/11/2022 11:33
Juntada de Ofício
-
11/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0809530-87.2022.8.10.0060 AÇÃO: INTERDIÇÃO/CURATELA REQUERENTE: MARIA LUCIA DAS NEVES SILVA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: LAERCIO CARDOSO VASCONCELOS - PI10200 REQUERIDO: ANDRESSA DAS NEVES SILVA Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO expedida nos presentes autos, com o seguinte teor: No que pertine ao pedido dos benefícios da justiça gratuita, não havendo nos autos elementos aptos a elidirem a presunção estabelecida no art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, defiro a benesse em questão à parte requerente.
A petição inicial atende aos requisitos previstos no art. 319 e 320 do Estatuto Processual Civil.
Diante da urgência do caso ora analisado, passo a apreciar o pedido de CURATELA PROVISÓRIA.
Trata-se, no caso vertente, de pedido de tutela de urgência, visando a nomeação do(a) autor(a) como curador(a) provisório(a) do(a) curatelando(a) para representá-lo(a) nos atos da vida civil.
Na espécie em apreço, estão presentes os requisitos ensejadores da tutela de urgência requerida, ou seja, a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, uma vez que o(a) autor(a) comprovou o estado de saúde do(a) curatelando(a), através dos documentos acostados aos autos com a peça vestibular.
Ante o exposto, defiro a tutela de urgência para nomear MARIA LUCIA DAS NEVES SILVA como Curador(a) provisório(a) de ANDRESSA DAS NEVES SILVA, até posterior decisão judicial, o que faço com fundamento no art. 300, do Código de Processo Civil.
Expeça-se o alvará provisório, devendo a parte autora prestar compromisso na forma legal, bem como ser advertida de que não poderá, sem prévia e expressa autorização judicial, contrair empréstimos em nome do(a) curatelando(a), nem alienar bens a ele(a) pertencentes, devendo, ainda, depositar em conta poupança oficial os saldos da sua renda que ultrapassem os gastos necessários à manutenção dele(a).
Após a expedição do TERMO DE CURATELA, INTIME-SE a parte demandante, por meio do respectivo Defensor ou advogado, para informar que o documento se encontra expedido nos autos, com a devida autenticação eletrônica da assinatura do magistrado, por meio da internet, via sistema judicial, devendo ser extraído e impresso; cabendo ao órgão em que for apresentado a conferência do termo de curatela, com o código de autenticidade da assinatura do juiz responsável pelo ato, bem ainda da assinatura de próprio punho do(a) interditante ou equivalente (a rogo com duas testemunhas, nos casos de analfabetos), que também deverá constar no documento, nos termos do art. 759, I, do Código de Processo Civil.
Designo a entrevista do(a) curatelando(a) para que seja realizada na modalidade telepresencial no dia 07/12/2022, às 10h10min, no gabinete virtual de audiências da 2ª Vara Cível de Timon.
As partes, advogados, Defensores Públicos, Promotores de Justiça ou interessados terão acesso ao referido ambiente virtual através do link https://vc.tjma.jus.br/varaciv2tim, devendo, obrigatoriamente, informar o seu nome como usuário e, caso seja solicitado, digitar a senha padrão, qual seja, tjma1234.
Tratando-se de participante que não disponha de acesso à internet, deverá se apresentar na Secretaria Judicial da 2ª Vara Cível, no prédio do Fórum desta Comarca, na data designada, com antecedência mínima de 30 (trinta) minutos do início previsto para a sessão, oportunidade em que lhe serão disponibilizados os recursos técnicos necessários para sua efetiva participação no ato.
CITE-SE o(a) curatelando(a) para comparecer à audiência designada e para, querendo, IMPUGNAR o pedido inicial no prazo de 15 (quinze) dias, contados da entrevista, conforme art. 752 do CPC.
Caso o(a) Oficial(a) de Justiça verifique que o(a) interditando(a) é mentalmente incapaz ou está impossibilitado de receber a citação, não deverá realizá-la, mas deve, outrossim, descrever minuciosamente a ocorrência e certificar, conforme disciplina o art. 245, § 1º, do Código de Processo Civil.
Oportunamente, certifique-se o decurso do prazo do caput do artigo 752 do CPC.
Após, não havendo impugnação ao pedido, intime-se a Defensoria Pública, que, por um de seus membros, atuará como curador especial, para defender os interesses do(a) curatelando(a), nos moldes do parágrafo 2º do artigo acima mencionado.
Sem prejuízo das determinações supracitadas, oficie-se à Policlínica de Timon para que designe médico especialista a fim de proceder ao exame pericial do(a)interditando(a), no prazo de 30(trinta) dias, conforme determina o art. 753 do CPC, enviando a este Juízo, no prazo de 10 (dez) dias após o exame, as respostas aos seguintes quesitos: 1- O(A) interditando(a) é portador de alguma enfermidade/patologia de natureza mental/física/intelectual/sensorial, e, em caso positivo, qual o CID em que está catalogado e sua nomenclatura? 2- Em caso positivo do 1º quesito, a enfermidade/patologia do(a) interditando(a) é decorrente de fatores congênitos/genéticos? Ou foi adquirida por causa superveniente oriunda de acidente ou doença de outra natureza? 3- A enfermidade/patologia é permanente ou provisória? Há possibilidade de recuperação/reabilitação a longo ou curto prazo? 4- O(A) interditando(a) tem intervalos lúcidos? 5- Em virtude da enfermidade/patologia do(a) interditando(a), este(a) necessita da assistência de terceiros para a prática dos atos da vida civil? 6- O(A) interditando(a) tem capacidade de praticar atos de natureza patrimonial/negocial? 7- Especifique, se for o caso, os atos para os quais haverá necessidade de curatela. 8- A enfermidade/patologia do(a) interditando(a) é incapacitante para o trabalho? Especificar o grau de limitação e/ou impedimento de função de natureza mental/física/intelectual/sensorial 9- O(A) interditando(a) faz uso de medicamento? Em caso positivo, qual? Ademais, determino aos profissionais do Serviço Psicossocial deste Fórum que, no prazo de 30 (trinta) dias, procedam à realização de LAUDO, procurando identificar as pessoas com as quais o(a) requerido(a) mantenha vínculos e que gozem da confiança do(a) mesmo(a), bem como quem atualmente vem cuidando dos interesses do(a) interditando(a).
Juntados os laudos MÉDICO e PSICOSSOCIAL, notifique-se o Ministério Público Estadual para apresentar parecer conclusivo, no prazo de 10(dez) dias, com fulcro no art. 752, §1º do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência, em face da prioridade legal do feito.
Timon/MA, 27 de Outubro de 2022.
Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon.
Aos 10/11/2022, eu RAIMUNDO NONATO MESQUITA FILHO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
10/11/2022 10:10
Juntada de Outros documentos
-
10/11/2022 08:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/11/2022 08:40
Expedição de Mandado.
-
10/11/2022 08:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/10/2022 17:45
Audiência Entrevista com curatelando designada para 07/12/2022 10:10 2ª Vara Cível de Timon.
-
28/10/2022 11:09
Concedida a Medida Liminar
-
26/10/2022 11:47
Conclusos para decisão
-
26/10/2022 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
17/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0813924-08.2019.8.10.0040
Ana Celia de Araujo Brito
D6 Empreendimentos Imobiliarios LTDA
Advogado: Thiago Franca Cardoso
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/04/2024 10:13
Processo nº 0813924-08.2019.8.10.0040
Ana Celia de Araujo Brito
D6 Empreendimentos Imobiliarios LTDA
Advogado: Thiago Franca Cardoso
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/10/2019 15:07
Processo nº 0800283-39.2020.8.10.0097
Dulcenir Soares Trindade
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Torlene Mendonca Silva Rodrigues
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/03/2021 17:25
Processo nº 0800283-39.2020.8.10.0097
Dulcenir Soares Trindade
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Torlene Mendonca Silva Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/02/2020 22:37
Processo nº 0801737-24.2021.8.10.0128
Eurides Pereira do Nascimento
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/10/2021 19:08