TJMA - 0801737-24.2021.8.10.0128
1ª instância - 1ª Vara de Sao Mateus do Maranhao
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2023 12:12
Arquivado Definitivamente
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25/04/2023 12:05
Transitado em Julgado em 28/03/2023
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19/04/2023 20:14
Decorrido prazo de EURIDES PEREIRA DO NASCIMENTO em 28/03/2023 23:59.
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19/04/2023 20:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/03/2023 23:59.
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16/04/2023 08:10
Publicado Sentença em 14/03/2023.
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16/04/2023 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
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16/04/2023 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
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13/03/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0801737-24.2021.8.10.0128 Requerente: Eurides Pereira do Nascimento Requerido: Banco Bradesco S.A SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por Eurides Pereira do Nascimento em face do Banco Bradesco S.A.
A requerente alega, em síntese, que possui conta no banco requerido exclusivamente para receber seu benefício previdenciário e que nunca concordou em abrir qualquer outro tipo de conta, no entanto, nos últimos meses verificou que o requerido vem efetuando descontos indevidos em sua conta.
Afirma, ainda, que as cobranças estão nomeadas como “Tarifa Bancária” e variam de valores que já chega ao montante de R$ 1.224,61 (um mil, duzentos e vinte e quatro reais e sessenta e um centavos).
Citado, o requerido apresentou contestação suscitando preliminarmente a tramitação em segredo de justiça, falta de interesse de agir, vício de representação, prescrição trienal e inépcia da inicial, por fim, requereu a improcedência da ação.
Audiência realizada id.79979800. É o relatório, em que pese a previsão constante do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Vieram-me conclusos.
Decido. 2.Das preliminares.
Da ausência de interesse de agir A preliminar em questão não merece acolhimento, uma vez que o próprio oferecimento de contestação, com alegações meritórias diretas, é fato hábil a conformar o interesse de agir da parte autora.
Ora, havendo resistência a uma demanda, não pode o pretenso titular do direito subjacente o exercer arbitrariamente suas razões, devendo, pois, valer-se do Poder Judiciário para ter reconhecido e satisfeito o direito que afirma possuir.
Vício de representação.
Não merece guarida o alegado vício de representação arguído pela requerida, uma vez que a requerente, encontra-se devidamente representada por seu patrono.
Do segredo de Justiça Considerando que a parte requerida pugnou pela consideração da preliminar em questão, entendo não haver necessidade, pois estão ausentes as hipóteses do art.189 do CPC.
Afasto, pois, a preliminar.
Prescrição Trienal Em relação à prescrição, a alegação não merece acolhimento, uma vez que o prazo aplicado em casos tais, é o previsto no art. 27 do CDC, vale dizer, 5 anos.
Ademais, cuidando-se de relação de trato sucessivo, a prescrição fulmina individualmente cada parcela, e não o contrato como um todo.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
MONITÓRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL QUE ATINGE CADA PARCELA. 1.
Ação monitória com base em contrato de mútuo. 2.
Prazo quinquenal, conforme art. 206, § 5º, inciso I, do CC/02. 3.
Contrato de trato sucessivo.
Prescrição que atinge individualmente cada parcela, alcançando as que antecederam o prazo de cinco anos do ajuizamento do feito.
Precedentes desta Corte. 4.
Considerando que o apelado deixou de pagar as prestações do em maio de 2009 e o ajuizamento da presente demanda ocorreu em fevereiro de 2016, ocorreu a prescrição das parcelas até fevereiro de 2011. 5.
Manutenção da sentença. 6.
Desprovimento do recurso (TJ-RJ - APL: 00548062120168190001, Relator: Des(a).
MÔNICA MARIA COSTA DI PIERO, Data de Julgamento: 03/12/2019, OITAVA CÂMARA CÍVEL) Pois bem.
Passo ao exame das questões preliminares ao mérito.
Da inépcia da Inicial Não há falar-se em inépcia da inicial por ausência de comprovante de residência, uma vez que o documento foi devidamente juntado.
Rejeito, portanto, a preliminar.
Superadas todas as preliminares, passo ao enfrentamento do mérito.
A matéria controvertida nos autos é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o demandado se enquadra no conceito de fornecedor de produtos ou serviços (art. 3º, § 2º, do CDC), e a parte autora na definição de consumidor, contida no art. 2º, do aludido Diploma Legal.
Pois bem, estando a presente relação regida pelo Código Consumerista, referido diploma legal em seu artigo 6°, inciso VIII, garante como direito do consumidor a facilitação dos meios de defesa de direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, quando a alegação se demonstrar verossímil ou no caso de hipossuficiência, espécie de vulnerabilidade processual ou técnica.
Assim, nas relações de consumo, cabe ao fornecedor a prova quanto à inexistência do defeito, no sentido de se eximir de sua responsabilidade (art. 14, § 3º, inciso I, do CDC), cabendo em hipóteses como a retratada nestes autos – descontos indevidos, decorrentes de serviços supostamente não contratados – demonstrar a regularidade dos contratos que celebra, afastando a existência do defeito.
Por outro lado, o consumidor não está isento de demonstrar, com o mínimo de prova, a verossimilhança de suas alegações, consistente na prova do acidente de consumo, no caso, a existência do serviço supostamente não contratado.
No caso em discussão, a parte requerente questiona os descontos realizados a título de Tarifa Bancária, alegando ter contratado com o requerido, apenas, uma conta benefício.
Contudo, a despeito das alegações autorais, analisando atentamente os extratos bancários juntados no processo, observo que o requerente realizou movimentações típicas de uma conta corrente – celebração de empréstimos, compras elo debito vista (Id. 79747217 - Pág. 9), de forma que sua conta não esteve limitada ao recebimento do benefício previdenciário e saque desta quantia.
Com efeito, caso a parte requerente não tivesse realmente aderido aos descontos questionados e tivesse a intenção de manter, apenas, uma conta benefício, deveria com base na boa-fé objetiva - esta sob as vestes do postulado da vedação do comportamento contraditório - e princípio da cooperação (Arts. 113 e 422 do Código Civil) abster-se de realizar operações típicas de uma conta corrente.
Contudo, ao realizar operações que destoam daquelas de um titular de conta benefício, restou comprovado que a parte requerente, de fato, aderiu e contratou com o banco requerido uma conta corrente, razão pela qual são regulares os descontos questionados.
Nestes termos é o entendimento da Turma Recursal do Polo de Pinheiro/MA o qual trago à colação (Acórdão 2717/2019): SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ENCARGOS BANCÁRIOS RELATIVOS AO SERVIÇO DE CONTA CORRENTE.
AUSÊNCIA DE IRRESIGNAÇÃO DO CORRENTISTA.
UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS.
ACEITAÇÃO TÁCITA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Alega a parte autora, ora recorrente, que verificou a ocorrência de descontos referentes a tarifas de serviços em sua conta-corrente das quais discorda, tendo solicitado ao banco a suspensão das cobranças, o que não foi feito.
Por se ver diante da redução de ganhos e inúmeros transtornos, eis que se vê obrigada ao pagamento de tarifas e encargos bancários relativos a serviços que não utiliza, requer indenização por danos morais e materiais. 2.
Sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade dos descontos referentes a “Cesta Bradesco Expresso 01 e Mora Cred Pess”; condenar o banco requerido a cancelar as cobranças, sob pena de multa; condenar o banco requerido cancelar a devolve em dobro os valores descontados, totalizando R$ 2.294,84 (dois mil, duzentos e noventa e quatro reais e oitenta e quatro centavos), além do pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) de indenização por danos morais. 3.
Recursos Inominados.
Sustenta a parte ré a necessidade de reforma da sentença para afastar a condenação arbitrada. 4.
Compulsando os autos, verifica-se por meio dos documentos de fls. 14/20 que, ao contrário de uma conta destinada ao recebimento de salário ou benefício que permite apenas saques dos referidos valores, possui movimentação típica de uma conta-corrente comum, tendo a parte autora utilizado serviços bancários além do recebimento de seus proventos e saque, como a realização de transferência de valores entre contas correntes de forma simples e por meio de TED, realização de empréstimo pessoal e de financiamento bancário e utilização do limite de crédito que lhe é disponibilizado anuindo, ainda que tacitamente, com os encargos inerentes à manutenção de conta-corrente. 5.
Ademais, não consta dos autos nenhuma demonstração de irresignação da parte autora junto à instituição bancária reclamando dos encargos descontados em sua conta bancária, informando o desinteresse da permanência de utilização da conta-corrente, solicitando, assim, a conversão para outra modalidade de conta, para que pudesse receber mensalmente o seu salário sem a incidência de tarifas bancárias, sendo impossível exigir que a produção de tal prova seja feita pela parte recorrente, por ser inviável a prova quanto a fato negativo (prova diabólica). 6.
Não podemos esquecer a máxima "venire contra factum proprium" que veda comportamento contraditório do consumidor.
Se a parte recorrida pretendia apenas ter uma “conta-benefício” ou “conta-salário” e não uma conta-corrente, não poderia fazer uso de serviços próprios de uma conta-corrente.
Neste ambiente, não se pode admitir que o consumidor, fazendo uso dos serviços oferecidos pelo banco requerido por tempo prolongado, alegue desconhecimento de que sua conta bancária contém outros serviços além de recebimento e saque de seus proventos.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO.
DESCONTOS EM CONTRACHEQUE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXPRESSA AUTORIZAÇÃO PARA A REALIZAÇÃO DOS DESCONTOS PELO BANCO.
UTILIZAÇÃO DO CARTÃO POR MAIS DE QUATRO ANOS PELO USUÁRIO.
INCORRE EM MÁ-FÉ AQUELE QUE UTILIZA A NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA PARA O DESCONTO EM FOLHA COMO ESCUDO PARA NÃO PAGAR SERVIÇO QUE EFETIVAMENTE UTILIZOU DURANTE LONGO PERÍODO.
CONFIGURAÇÃO DE ANUÊNCIA TÁCITA.
APLICAÇÃO DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM NON POTEST.
APELO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
In casu, o Banco apelante não trouxe, no momento oportuno, o contrato com a expressa autorização do servidor para a realização de descontos em seus vencimentos, referentes à utilização do cartão de crédito contratado.
Contudo, constata-se, pelos documentos apresentados pelo autor, que o cartão de crédito emitido pelo apelante foi utilizado no período de dezembro de 2005 a fevereiro de 2010 (até onde se sabe), quatro anos e dois meses. 2.
Embora não tenha restado comprovada a existência de autorização expressa do usuário do cartão, é incontroversa a existência de convênio entre a instituição e o banco, e a sua concordância durante mais de 04 (quatro) anos com o desconto que vinha sendo efetuado mensalmente em seu contracheque.
Gerou no Banco a legítima expectativa de que a realização da consignação fora permitida, configurando uma anuência tácita. 3.
Repreensível a conduta do usuário que se utiliza de um serviço durante todo esse tempo para depois requerer de volta tudo o que pagou, utilizando como escudo a necessidade de autorização expressa para o desconto em folha. 4.
Aplica-se ao caso a máxima do venire contra factum proprium non potest (vedação ao comportamento contraditório), segundo a qual determinada pessoa não pode exercer um direito próprio contrariando um comportamento anterior. 5.
Considerando que ninguém está obrigado a contratar ou manter o contrato, a suspensão dos descontos determinada pelo juiz é medida que se impõe. 6.
Recurso de apelação provido.
Decisão unânime. (Apelação nº 0061916-38.2010.8.17.0001, 6ª Câmara Cível do TJPE, Rel.
Evandro Sérgio Netto de Magalhães Melo. j. 23.02.2016, unânime, DJe 09.03.2016). 7.
Ante a ausência de ato ilícito, não resta caracterizado o dano moral no caso em tela, nem a obrigação em reparar os alegados danos materiais. 8.
Recurso inominado conhecido e provido, para reformar integralmente a sentença, afastando toda a condenação imposta. 9.
Custas como recolhidas e sem honorários advocatícios em virtude do provimento do recurso. 10.
Súmula de julgamento que serve de acórdão (art. 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95).
Desta forma, não tendo o requerido praticado ato ilícito, restam improcedentes os pedidos de anulação dos descontos e indenizações por danos materiais ou morais. 3.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS no bojo destes autos, extinguindo o processo com resolução de mérito.
Condeno a parte requerente, ainda, ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados no montante de 10% do valor da causa, por força do disposto no art. 55 da Lei 9.099/1995, no entanto, em virtude do deferimento da gratuidade de justiça, nesta sede, aplico o art. 98, § 3º do NCPC.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa no sistema.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Mateus/MA, assinado e datado eletronicamente.
AURIMAR DE ANDRADE ARRAIS SOBRINHO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de São Mateus/MA -
10/03/2023 12:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/03/2023 20:05
Julgado improcedente o pedido
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16/11/2022 12:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/11/2022 23:59.
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16/11/2022 12:48
Decorrido prazo de EURIDES PEREIRA DO NASCIMENTO em 01/11/2022 23:59.
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15/11/2022 04:53
Publicado Intimação em 31/10/2022.
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15/11/2022 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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15/11/2022 04:48
Publicado Decisão em 31/10/2022.
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15/11/2022 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
09/11/2022 12:02
Conclusos para julgamento
-
09/11/2022 11:49
Juntada de Certidão
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08/11/2022 09:32
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/11/2022 09:00, 1ª Vara de São Mateus.
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08/11/2022 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2022 10:49
Juntada de petição
-
04/11/2022 10:14
Juntada de contestação
-
27/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO Processo n.º: 0801737-24.2021.8.10.0128 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EURIDES PEREIRA DO NASCIMENTO RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Instado a emendar a inicial, especificando a causa de pedir e comprovar residência nesta Comarca, o autor, em petição de ID 60654421 cumpriu a determinação, razão pela qual recebo a inicial a impulsiono o feito.
Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça.
Quanto ao pedido liminar de suspensão dos descontos, entendo por não presentes os requisitos autorizadores, consubstanciados na probabilidade do direito e no perigo se dano ou risco ao resultado útil do processo.
Com efeito, em uma análise superficial, nota-se que a parte autora faz uso de produtos bancários que aparentemente transpassam o limite de isenção, sem descurar que não há como afirmar, com segurança, qual a modalidade de conta bancária efetivamente contratada, o que, por si só, afasta a probabilidade do direito, havendo que se garantir o contraditório e ampla defesa.
Quanto ao perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, também entendo por não presente, pois os descontos não são recentes, mas já vem ocorrendo há considerável tempo, como narrado na inicial, logo, a parte autora não aparenta ter sofrido danos ao longo desse tempo.
Ademais, acaso procedentes os pedidos, será restituído o status quo ante, com a devida reparação dos danos materiais e morais.
Portanto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPATÓRIA DOS EFEITOS FINAIS PRETENDIDOS.
CITE-SE a parte ré, BANCO BRADESCO S.A. e INTIME-SE a parte autora, por seu Advogado, via PJE, para que se se façam presentes à Audiência UNA, a se realizar no dia 08 de novembro de 2022, às 09 horas, por videoconferência, através do link , senha de acesso "tjma1234".
As partes tem que se certificar de que dispõem de equipamentos e sinal de internet suficientes para participar.
Não os tendo, pode comparecer no Fórum de Justiça, utilizando da estrutura da sala de audiências.
Advirta-se à parte ré que o conteúdo integral da petição inicial e dos documentos que a acompanham podem ser acessados por meio da contrafé eletrônica, disponível à parte, ou advogado, no banner localizado na página inicial do sítio eletrônico do TJMA (www.tjma.jus.br), independente de cadastro, com o(s) código(s) abaixo elencado(s), sendo desnecessária, portanto, a impressão e remessa pela Secretaria Judicial: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21102719032480900000051773670 TAXAS INDEVIDAS - EURIDES PEREIRA (2) Petição 21102719032486000000051790012 DOCS.
COMPLETOS Documento Diverso 21102719032494600000051789999 EXTRATO BANCARIO Documento Diverso 21102719032503200000051789998 extrato-emprestimos-consignados (47) Documento Diverso 21102719032509300000051790000 Despacho Despacho 21110411495464100000052085611 Despacho Despacho 21110411495464100000052085611 Emenda à Inicial Petição 22021010015557400000056784611 EMENDA A INICIAL - EURIDES Petição 22021010015562600000056785698 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Comprovante de Endereço 22021010015569000000056785699 Certidão Certidão 22082409481707400000069641852 Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SIRVA DO PRESENTE COMO CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
São Mateus do Maranhão- MA, em 6 de outubro de 2022.
AURIMAR DE ANDRADE ARRAIS SOBRINHO Juiz de Direito Titular -
26/10/2022 15:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2022 15:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2022 19:10
Audiência Una designada para 08/11/2022 09:00 1ª Vara de São Mateus.
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06/10/2022 19:10
Não Concedida a Medida Liminar
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24/08/2022 09:48
Conclusos para despacho
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24/08/2022 09:48
Juntada de Certidão
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24/02/2022 08:22
Decorrido prazo de EURIDES PEREIRA DO NASCIMENTO em 23/02/2022 23:59.
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15/02/2022 02:05
Publicado Despacho em 02/02/2022.
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15/02/2022 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
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10/02/2022 10:01
Juntada de petição
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31/01/2022 15:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2021 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2021 19:08
Conclusos para decisão
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27/10/2021 19:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2021
Ultima Atualização
13/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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